APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA SEM ACEITE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. - Não restou demonstrada a existência do indispensável aceite na duplicata ora protestada pelo Banco, 2º Réu, a pedido do 1ª, através de endosso. A Autora, ora Apelada, afirma que não apôs o devido aceite de recebimento das mercadorias, diante da constatação de defeito de fabricação - O Banco Apelante afirma que a hipótese em análise consubstancia o instituto do endosso-mandato, que apenas autoriza a Instituição Financeira a receber o valor em nome do Credor, responsabilizando-se pelo excesso de poderes que lhe forem conferidos, ou em decorrência de ato culposo próprio - Ainda que se trate de endosso-mandato, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado sobre a matéria, consoante o teor do verbete sumular nº 476 , que assim dispõe: "Súmula 476 - O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário." - A súmula nº 99 do TJRJ também está alinhada com o entendimento do referido Tribunal Superior: Nº. 99 "Tratando-se de endosso-mandato, devidamente comprovado nos autos, não responde o endossatário por protesto indevido, salvo se lhe era possível evitá-lo" - Na espécie, o Banco não adotou as cautelas necessárias ao seu dever de cuidado, pois, como regra, o aceite na duplicata é obrigatório, na forma do artigo 2º, § 1º, inciso VIII, da lei nº 5.474 /68, o que não ocorreu no caso em exame - Convém salientar que, bastava ao Banco adotar uma rotina administrativa objetivando dirimir sobre a legitimidade do título, para evitar que o protesto indevido fosse levado a efeito - Dano moral configurado, considerando que a sociedade empresária faz jus à compensação a título de danos morais ante à ofensa ao nome do estabelecimento - Manutenção da quantia indenizatória por danos morais na forma como estipulada na sentença, posto que razoável, servindo como forma de coibir a reiteração da conduta ora rechaçada. - RECURSO CONHECIDO E DESROVIDO.