RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC . HONORÁRIOS PERICIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS. MARCO INICIAL. DATA DA ENTREGA DO LAUDO. VIOLAÇÃO LEGAL NÃO CONSTATADA. A OJ n.º 198 da SBDI-1 diz respeito aos critérios da Lei n.º 6.988/81 para a atualização monetária dos honorários periciais, em contraposição ao entendimento de que estes seriam atualizados pelos critérios aplicáveis aos débitos trabalhistas. Não há no referido dispositivo legal, no entanto, nenhuma vedação à utilização da data da entrega do laudo para a incidência da atualização monetária, não tendo amparo a tese apresentada pela Reclamada, de que a correção monetária dos honorários periciais deve incidir somente a partir da prolação da sentença. Recurso de Revista não conhecido.
RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015 /2014. HONORÁRIOS PERICIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS. MOMENTO. DATA DA ENTREGA DO LAUDO. VIOLAÇÃO LEGAL NÃO CONSTATADA. A OJ n.º 198 da SBDI-1 diz respeito aos critérios da Lei n.º 6.988/81 para a atualização monetária dos honorários periciais, em contraposição ao entendimento de que estes seriam atualizados pelos critérios aplicáveis aos débitos trabalhistas. Não há no referido dispositivo legal, no entanto, nenhuma vedação à utilização da data da entrega do laudo para a incidência da atualização monetária, não tendo amparo a tese apresentada pela Reclamada, de que a correção monetária dos honorários periciais deve incidir somente a partir da prolação da sentença. A Súmula n.º 439 do TST, invocada pela Recorrente, trata da atualização monetária das condenações por dano moral, situação diversa da que ora se contempla, não havendo amparo para a sua aplicação analógica à hipótese tratada nos autos . Recurso de Revista não conhecido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - DIREITO ADMINISTRATIVO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - AVALIAÇÃO DEFINITIVA DA ÁREA SERVIENDA - CRITÉRIOS - VALORES APURADOS - RAZOABILIDADE - SUFICIÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DA MATÉRIA - REALIZAÇÃO NOVA PERÍCIA JUDICIAL - DESNECESSIDADE - APURAÇÃO DA DIFERENÇA DEVIDA - CONSIDERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CONTA JUDICIAL EM RELAÇÃO AO DEPÓSITO INICIAL NA DATA DA ENTREGA DO LAUDO - POSSIBILIDADE. 1. Em ação de constituição de servidão administrativa para a passagem de mineroduto (art. 40 do Decreto-lei n.º 3.365 /41), diante da existência de critério plausível para a aferição do valor indenizatório, compatível com o valor de mercado do imóvel no qual foi instituída servidão, deve ser mantido o valor de indenização apurado na perícia judicial que esclareceu de forma suficiente a matéria. 2. A correção monetária deve incidir desde a data da entrega do laudo pericial em juízo, sobre a diferença apurada entre o valor da indenização constante da perícia judicial subtraído do valor do depósito inicial remunerado pela conta judicial até a data da entrega do laudo pericial.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO DETERMINOU A CORREÇÃO MONETÁRIA DA QUANTIA DEPOSITADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER AQUELE APONTADO NO LAUDO PERICIAL. ABATIMENTO DO VALOR DEPOSITADO, PORÉM CORRIGIDO À DATA DA ENTREGA DO LAUDO. REFORMA DA SENTENÇA NO QUE SE REFERE AOS JUROS COMPENSATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A questão central emoldurada na exordial da presente ação ordinária diz respeito à possibilidade de a Administração Pública, valendo-se de sua condição, desapropriar um imóvel sem observar o direito individual do cidadão. 2. Não se pode olvidar os limites dentro dos quais a lide foi proposta. A ré/expropriada visa ao recebimento de uma indenização justa pela desapropriação por interesse público de seu imóvel e, do outro lado, o Município oferece a título de indenização a quantia de 376.620,00 (trezentos e setenta e seis mil, seiscentos e vinte reais) pela parte do imóvel descrito na inicial - Gleba 17, Quadra B, do Loteamento Sítio Palhambu, situado da Rua Serra das Russas, s/n, Dois Carneiros, Município de Jaboatão dos Guararapes/PE. 3. A parte adversa não se insurge contra a desapropriação, pelo contrário, concorda com a destinação do imóvel. Faz apenas ressalva quanto ao valor da indenização ofertada, para tanto, apontou na contestação, os quesitos da perícia outrora designada pela juíza. 4. O perito judicial apresentou o laudo de avaliação (fls. 146/160), apontando como valor do imóvel a quantia de R$ 761.385,00 (setecentos e sessenta e um mil trezentos e oitenta e cinco reais). Ambos concordaram como valor apresentado pelo perito. 5. O apelante traz à lume a tese de que o valor previamente depositado deveria ter sido corrigido para assim, apontar corretamente o valor remanescente - àquele determinado na sentença. 6. Ocorre que o valor previamente depositado, em 01.04.2013 (fl. 67), deveria ser corrigido até a entrega do laudo pelo perito, o que só ocorreu em 06.01.2016 (fl. 146), para só então ser subtraído do valor depositado. 7. A contemporaneidade entre o valor da indenização e a avaliação do bem já está pacificada (há muito tempo) pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 8. Assim, como se passou mais de 2 (dois) anos entre a data do depósito prévio e a data da entrega do laudo de avaliação, deve-se apurar, antes de tudo, o valor atualizado do depósito para só depois, abater do valor apontado pelo perito. Tal correção deve se dar pelo índice de poupança, mesmo parâmetro usado na correção monetária do laudo. 9. Em relação à correção monetária, merece reforma a sentença que fixou pela tabela da encoge. É que aplica-se o Enunciado Administrativo nº 21 da Seção de Direito Público deste Sodalício. 10. Neste mesmo sentido, carece de reforma em relação aos juros compensatórios. É que o STF, em maio de 2018, quando do julgamento da ADI de nº 2.332-2 cassou a liminar e declarou a inconstitucionalidade do vocábulo "até" presente no art. 15-A , caput, do Decreto Lei de nº 3.365 /41, para reconhecer a constitucionalidade do percentual de 6% (seis por cento) ao ano.11. No que diz respeito aos juros moratórios, destaca-se que estes, nas ações de desapropriação, incidem a partir do trânsito em julgado da sentença (súmula 70, STJ), no percentual de 6% ao ano, devendo ser aplicado o disposto no art. 15-B do Decreto Lei de nº 3.365 /41, agindo com acerto a magistrada.12. Provimento parcial do reexame necessário para; (i) determinar a apuração do valor da indenização entre o valor apontado pelo perito e o valor depositado previamente, devidamente corrigido pelos índices da caderneta de poupança até a entrega do laudo, (ii) fixar os juros compensatórios no percentual de 6% ao ano e, (iii) correção monetária de acordo com o enunciado de nº 21 da Seção de Direito Público deste E. TJPE. Prejudicado o recurso voluntário. Manutenção da sentença em todos os seus demais termos.
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Apelação - ação de cobrança - honorários periciais - parte beneficiária da assistência judiciária - responsabilidade do Estado pelo pagamento - entendimento consolidado na jurisprudência - juros de mora - termo inicial - citação - correção monetária - termo inicial - data da entrega do laudo pericial - apelação a que se dá provimento. 1 - É responsabilidade do Estado o pagamento de honorários periciais em feito que a parte beneficiária da assistência judiciária é sucumbente, como corolário do seu dever de prestar tal serviço aos hipossuficientes. 2 - Os juros de mora são devidos desde a citação ocorrida nestes autos momento em que o réu foi constituído em mora, nos termos do que preceitua o art. 219 do Código de Processo Civil . 3 - A correção monetária não apresenta um plus, mas mera preservação do valor da moeda em face dos efeitos corrosivos da inflação, devendo incidir a partir da data da entrega do laudo pericial. 4 - A partir da citação, os consectários da condenação devem observar o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494 , de 1997, com redação dada pela Lei 11.960 , de 2009.
ACIDENTÁRIA – CONDIÇÕES AGRESSIVAS – PROBLEMAS EM COLUNA E MEMBROS SUPERIORES – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA – NEXO CAUSAL RECONHECIDO NA MODALIDADE CONCAUSA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES - REEXAME NECESSÁRIO – AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DO LAUDO PERICIAL AOS AUTOS - ADEQUAÇÃO NA SENTENÇA COM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – OBSERVAÇÃO NO JULGADO NO TOCANTE AO CRITÉRIO INSTITUÍDO PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA IMPOSTA (ART. 85 , § 4º , INCISO II E § 11º , DO CPC/2015 )- SENTENÇA MANTIDA COM OBSERVAÇÕES. Recurso do INSS desprovido e do autor prejudicado. Sentença mantida com observações, em sede de reexame necessário.
Apelação - embargos à execução - honorários periciais - título executivo extrajudicial - entendimento consolidado pelo STJ em recurso repetitivo - parte beneficiária da assistência judiciária - responsabilidade do Estado pelo pagamento - juros de mora - termo inicial - citação - correção monetária - termo inicial - data da entrega do laudo pericial - apelação a que se dá parcial provimento. 1 - É responsabilidade do Estado o pagamento de honorários periciais em feito que a parte beneficiária da assistência judiciária é sucumbente, como corolário do seu dever de prestar tal serviço aos hipossuficientes. 2 - Os juros de mora são devidos desde a citação ocorrida nestes autos momento em que o réu foi constituído em mora, nos termos do que preceitua o art. 219 do Código de Processo Civil . 3 - A correção monetária não apresenta um plus, mas mera preservação do valor da moeda em face dos efeitos corrosivos da inflação, devendo incidir a partir da data da entrega do laudo pericial. 4 - A partir da citação, os consectários da condenação devem observar o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494 , de 1997, com redação dada pela Lei 11.960 , de 2009.
Apelação cível - Ação monitória - Cobrança de honorários periciais - Parte sucumbente - Beneficiária da justiça gratuita - Estado - Pagamento da verba honorária - Dever constitucional - Juros de mora - Termo inicial - Citação - Correção monetária - Termo inicial - Data da entrega do laudo pericial - Apelação a que se dá parcial provimento. 1. A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça comunga do entendimento de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado. 2. Os juros de mora são devidos desde a citação ocorrida nestes autos momento em que o réu foi constituído em mora, nos termos do que preceitua o art. 219 do Código de Processo Civil . 3. A correção monetária não apresenta um plus, mas mera preservação do valor da moeda em face dos efeitos corrosivos da inflação, devendo incidir a partir da data da entrega do laudo pericial.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS PERICIAIS - REQUERENTE DA PROVA AMPARADO PELA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - SUCUMBÊNCIA - PAGAMENTO - DEVER DO ESTADO - ARTIGO 5º , INCISO LXXIV , DA CF/88 - ART. 3º , V , DA LEI Nº. 1.060 /50 - CORREÇÃO MONETÁRIA- TERMO INICIAL- DATA DA ENTREGA DO LAUDO PERICIAL- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- MANUTENÇÃO- SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A sucumbência da parte assistida pela gratuidade judiciária, que requereu a realização de perícia, traduz o dever de o Estado de promover o pagamento dos honorários respectivos, a teor do disposto no art. 5º , inciso LXXIV , da CF/88 e do art. 3º , V , da Lei nº. 1.060 /50. 2. Sendo a correção monetária apenas atualização do valor da moeda, deverá incidir a partir da data de entrega do laudo. 3. O valor dos honorários advocatícios deve ser mantido quando fixados mediante apreciação eqüitativa do juiz, com base no art. 20 , § 4º, do CPC .
Apelação - Embargos à execução - honorários periciais - Título executivo extrajudicial - Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) - Parte beneficiária da assistência judiciária - Responsabilidade do Estado pelo pagamento - Juros de mora - Termo inicial - Citação - Correção monetária - Termo inicial - Data da entrega do laudo pericial - Recurso parcialmente provido. 1. Em harmonia com o que preceitua o artigo 514 do Código de Processo Civil , tendo a parte apelante contrastado sentença, não há espaço para se falar em não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. É responsabilidade do Estado o pagamento de honorários periciais em feito que a parte beneficiária da assistência judiciária é sucumbente, como corolário do seu dever de prestar tal serviço aos hipossuficientes. 3. Os juros de mora são devidos desde a citação ocorrida nestes autos momento em que o réu foi constituído em mora, nos termos do que preceitua o art. 219 do Código de Processo Civil . 4. A correção monetária não apresenta um plus, mas mera preservação do valor da moeda em face dos efeitos corrosivos da inflação, devendo incidir a partir da data da entrega do laudo pericial. 5. A partir da citação, os consectários da condenação devem observar o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494 , de 1997, com redação dada pela Lei 11.960 , de 2009.