PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data de início do benefício previdenciário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição quinquenal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28.10.2014; REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 3.8.2009. 2. Recurso Especial provido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 02/08/2018 - 2/8/2018 FED LEI: 008213 ANO:1991 LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO. PROVA TÉCNICA APENAS PARA RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PROVIMENTO. 1. Ausente ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada, expressamente fundamentando seu entendimento sobre a data de início do benefício (fl. 365, e-STJ). 2. Quanto ao mais, todavia, a irresignação procede. 3. É firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício. Precedentes. 4. Recurso Especial provido para fixar o termo inicial do benefício a contar da data do requerimento administrativo realizado.
Encontrado em: DJe 22/04/2019 RSTP vol. 360 p. 141 - 22/4/2019 FED LEILEI ORDINÁRIA:008213 ANO:1991 LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO OU, NA AUSÊNCIA, DATA DA CITAÇÃO DO INSS. ACÓRDÃO QUE FIXOU COMO DIB A DATA DA PERÍCIA. VIOLAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA E SUMULADA DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem estabeleceu erroneamente como data do início do benefício da aposentadoria por invalidez a data da perícia realizada, mesmo estando claro nos autos que "houve requerimento administrativo, último formulado em 26/08/2008" (fl. 309, e-STJ). 2. A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. Ainda que assim não fosse, deveria ser tomada como início a data da citação do INSS. 3. A Corte de origem, portanto, falhou gravemente, na medida em que afastou a aplicação tanto da lei - art. 43, § 1º, "a", da Lei 8.213/1991 - quando da jurisprudência sólida do STJ, que tem orientação sumulada aplicável ao caso - Súmula 576/STJ. 4. Recurso Especial provido para declarar como data de início do auxílio previdenciário em questão a data do requerimento administrativo, com os consequentes pagamentos retroativos devidos.
Encontrado em: SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000576 FED LEILEI ORDINÁRIA:008213 ANO:1991 LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos: "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 7/3/2014). 2. Embora não seja a regra, seria possível a fixação da data de início do benefício (DIB) na data da citação na ocasião em que somente no processo judicial tivessem sido apresentados os documentos essenciais para a concessão do benefício. Também seria possível quando o laudo pericial não reconhecesse a incapacidade na data de entrada do requerimento (DER), não obstante o fizesse no momento da perícia. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a DIB seria a data da citação porque "apenas com a elaboração em juízo do laudo de fls. 300/312 é que foi possível o reconhecimento da especialidade do labor". 4. Entretanto, tal entendimento não deve ser mantido, porquanto a prova técnica deve prestar-se unicamente para nortear o convencimento do juízo, mas não para fixar a especialidade do labor, caso todos os documentos essenciais tenham sido apresentados na DER. 5. A ausência de documentos não foi um dos fundamentos do acórdão recorrido. Ao contrário, no documento de fl. 231, e-STJ, constata-se a regularidade na sua apresentação. Ademais, analisar de forma mais profunda a suficiência documental, em Recurso Especial, implica revolvimento da matéria fático-probatória e esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Desse modo, deve-se acolher a pretensão recursal para alterar a fixação da DIB para a DER, em 9/10/2009, com as necessárias compensações dos valores já recebidos administrativamente. 7. Recurso Especial provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. SÚMULA 283/STF. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). ENTENDIMENTO FAVORÁVEL FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal de origem afastou a decadência do direito de a pensionista pleitear a revisão do benefício originário da pensão com fulcro no princípio da actio nata. Entretanto, o recurso não enfrenta esse fundamento, atraindo a incidência, por analogia, do teor da Súmula 283/STF. 2. A retroação da Data de Início do Benefício (DIB) foi considerada possível pelo Supremo Tribunal Federal nos casos em que se pleiteia o direito ao melhor benefício (RE 630.501). 3. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento firmado pela Suprema Corte, não merecendo reparos. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VERIFICAÇÃO PREJUDICADA. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, e de que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação. 2. Com efeito, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que o benefício deve ser concedido a partir da data da cessação do auxílio-doença em 16.8.2009 (fl. 233, e-STJ). 3. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, "para fixar a data do início do auxílio acidente em 20.04.97, data seguinte à cessação do auxílio-doença no qual foi, a Recorrente, submetida a processo de reabilitação profissional" (fl. 299, e-STJ), demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular ao se examinar o Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ULTRA PETITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em decisão ultra petita, pois foi determinado que os efeitos financeiros da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição retroagissem à data de início do benefício, que, no caso, é a data da entrada do requerimento, conforme pleiteado pelo recorrente, ora agravado. 2. Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 7 DO STJ. DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. 1. Não se trata de simples discussão acerca da data de início da aposentadoria, se na data de cessação do auxílio-doença previamente percebido ou da citação. Há inúmeros elementos fático-probatórios examinados pelo acórdão recorrido, tais como as datas de cessação do auxílio-doença, de início da incapacidade, do trânsito em julgado do processo de interdição, a patologia que ensejou a percepção desse benefício, a semelhança com a que gerou a aposentadoria por invalidez, entre outros, o que faz ser impossível atender à pretensão recursal sem efetuar o reexame do corpo fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice presente na Súmula 7 do STJ. 2. O STJ entende que as alegações de violação do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada têm natureza constitucional, uma vez que a matriz destes institutos é o art. 5º , XXXVI , da Constituição da República vigente, e não o Decreto-lei n. 4.657 /1942 (AgRg no REsp 1.575.884/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 8/3/2018; AgInt no REsp 1.684.121/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 5/3/2018, e REsp 1.279.299/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2011). 3. Recurso Especial não conhecido.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 33 TNU. PUIL CONHECIDO E PROVIDO. 1. ACÓRDÃO DA TURMA DE ORIGEM EM CONTRADIÇÃO COM A SÚMULA 33 DA TNU: QUANDO O SEGURADO HOUVER PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, ESTA DATA SERÁ O TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 2. A SITUAÇÃO QUE JUSTIFICA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREEXISTE AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, APESAR DE TER SIDO NECESSÁRIA A PRODUÇÃO PROBATÓRIA NO PROCESSO JUDICIAL PARA DEMONSTRAR SUA EXISTÊNCIA 3. NÃO SE TRATA DE APENAR OU RESPONSABILIZAR O INSS PELO INDEFERIMENTO. RETROAGIR O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NÃO É SANÇÃO OU INDENIZAÇÃO. É APENAS O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE UM RISCO SOCIAL, CONTRA O QUAL A AUTARQUIA TEM A MISSÃO DE PROTEGER O SEGURADO. 4. PUIL CONHECIDO E PROVIDO.
Encontrado em: e o Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER, DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, para fixar a data...de início do benefício na data do requerimento administrativo, conforme a súmula 33 da TNU, nos termos
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da parte recorrente demanda o reexame de provas, por força do óbice constante da Súmula 7/STJ. 2. Hipótese em que a alteração do termo inicial do benefício implica análise do conjunto fático-probatório. 3. Agravo interno a que se nega provimento.