TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ITCD. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DEVER DE LANÇAR. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, decidiu que, enquanto havia discussão judicial acerca da alíquota que deveria incidir sobre o ITCMD, o ente estatal não poderia lavrar o auto de lançamento. 2. O acórdão a quo encontra-se em dissonância com a jurisprudência do STJ, a qual se orienta no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede a prática de qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita o Fisco de proceder ao lançamento com o desiderato de evitar a decadência, cuja contagem não se sujeita às causas suspensivas ou interruptivas. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTANDO A DECADÊNCIA NO CASO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. POSTERIOR DECISÃO PROFERIDA EM VIA DE RECURSO REPETITIVO DETERMINANDO A INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Não é possível a aplicação de tese firmada em via de recursos repetitivos quando há decisão do STJ em sentido contrário, em face da qual não foi interposto qualquer recurso no momento processual oportuno. II - Afastada a decadência no caso concreto, por decisão preclusa, não se afigura possível a aplicação da tese firmada posteriormente no Tema n. 966 desta Corte, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões. III - Agravo interno improvido.
MANDADO DE SEGURANÇA – DECADÊNCIA. Formalizado o mandado de segurança após o lapso de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, impõe-se o reconhecimento da decadência.
DECADÊNCIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ATO – REVISÃO. A decadência para a Administração rever os próprios atos pressupõe situação jurídica aperfeiçoada – inteligência do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999. APOSENTADORIA – NATUREZA. A aposentadoria ocorre considerados atos sequenciais, ou seja, o encaminhamento pelo Órgão de origem e o registro pelo de Contas.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – REVISÃO DISCIPLINAR – DECADÊNCIA. Uma vez determinada, pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, revisão de processo disciplinar, após o transcurso do prazo de um ano, previsto no § 4º do artigo 103-B da Constituição Federal, tem-se a decadência.
APOSENTADORIA – PROVENTOS – REGISTRO – DECADÊNCIA. A aposentadoria do servidor pressupõe atos sequenciais, não correndo prazo decadencial para o registro pelo Órgão de controle. PROVENTOS – DECISÃO JUDICIAL – CONSIDERAÇÃO. A decisão judicial a envolver direito do servidor há de ser observada tal como se contém, não cabendo conferir-lhe interpretação extensiva.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. DECADÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. 1. Cuida-se na origem de ação revisional julgada procedente pelo Juízo sentenciante. Em sede de Apelação, a Corte de origem, refutando expressamente a tese de reconhecimento da decadência da revisão, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 2. Em face do acórdão do Tribunal Regional, somente o Segurado manejou Recurso Especial, provido nesta Corte para reconhecer a conversão da atividade especial nos termos do art. 1o. do Decreto 4.827/2003. A alegada decadência do direito de revisão do benefício previdenciário, não obstante ter sido aventada pelo INSS em sede de Embargos de Declaração, não foi levada à discussão em sede de Recurso Especial, nem apontada em contrarrazões do Recurso Especial do Segurado. 3. Quando do retorno dos autos à instância de origem, para cumprimento do acórdão proferido no REsp. 1.228.215/PR, que garantia ao Segurado a conversão do tempo especial, o Tribunal a quo revisou toda a Apelação declarando a decadência do pedido inicial, contrariando a decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça que garantia ao Segurado a procedência parcial do pedido revisional. 4. É cediço que a decadência constitui-se matéria de ordem pública, passível de ser declarada de ofício pelo julgador. Ocorre que, na hipótese dos autos, já havia manifestação da Corte de origem afastando a decadência na hipótese dos autos, contra a qual a Autarquia não se insurgiu, assim, verificada a preclusão consumativa, não poderia a Corte de origem reexaminar a matéria, quando do provimento do Recurso Especial do Segurado. 5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
DECADÊNCIA – DELEGAÇÃO – SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS – INEXISTÊNCIA. Revisto ato de efetivação como titular em serventia extrajudicial dentro do prazo de 5 anos previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, tem-se afastada a decadência. DELEGAÇÃO – SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS – ARTIGO 208 DA CONSTITUIÇÃO DE 1967 – APLICAÇÃO NO TEMPO. Não preenchidos os requisitos do artigo 208 da Constituição de 1967, quando ainda em vigor, inexiste direito adquirido à titularização em serventia extrajudicial. DELEGAÇÃO – SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS – CONCURSO PÚBLICO – Após o advento da Constituição Federal de 1988, ingresso na atividade de notas e de registro faz-se mediante concurso público de provas e títulos. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS – CONCURSO – AUSÊNCIA – INTERINIDADE – TETO REMUNERATÓRIO. O interino não atua como delegado de serviço de notas ou de registro, mas como preposto do Poder Público, submetendo-se ao teto remuneratório dos agentes estatais – artigo 37, inciso XI, da Lei Maior.
EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança. Decisão de não conhecimento do mandamus, reconhecida a decadência do direito dos impetrantes. Inovação recursal em sede de agravo regimental. Inadmissibilidade. Interposição de embargos de declaração por parte de outros litisconsortes junto ao TCU cujos efeitos não aproveitam aos agravantes. Decadência corretamente reconhecida. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Mostra-se incabível, na espécie, a inovação recursal representada pela nova fundamentação apresentada pelos agravantes com o fito de refutar o reconhecimento da decadência do direito de impetrar o mandado de segurança. Precedentes. 2. Ainda que assim não fosse, o recurso de embargos de declaração interposto pelos demais litisconsortes junto ao TCU não aproveita aos impetrantes, visto não obstar o início do prazo decadencial para impugnarem a condenação contra eles então proferida, reconhecida a natureza personalíssima do direito de interpor mandado de segurança. 3. Ademais, nem que se considerasse o acórdão do julgamento daquele recurso como marco inicial do prazo decadencial poderia ser afastada a decadência aqui verificada, a fulminar o direito dos agravantes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
DECADÊNCIA - APOSENTADORIA - ATOS SEQUENCIAIS. O disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784 /1999, a revelar prazo de decadência para a Administração Pública rever os próprios atos, a pressupor situação jurídica constituída, não se aplica à aposentadoria, a reclamar atos sequenciais. ADICIONAL - TEMPO DE SERVIÇO ESTADUAL. A teor do artigo 103 , inciso I , da Lei nº 8.112 /1990, não cabe a contagem, para fins de adicional, do tempo de serviço estadual. (MS 33066, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 25-11-2019 PUBLIC 26-11-2019)