AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. PARCELA COMPLEMENTAR DE SUBSÍDIO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA. FUNDAMENTO DO ARESTO REGIONAL QUE REMANESCEU ÍNTEGRO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Remanesceu íntegro, ante à falta de ataque específico, o fundamento do aresto regional segundo o qual a irregularidade teve início em janeiro de 2007 e já em novembro de 2010 a parte autora foi informada de que o pagamento da referida parcela seria suspensa. Inafastável, assim, o óbice da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 2. Na hipótese dos autos, a desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária, no sentido de que não restou ultrapassado o prazo quinquenal previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, demandaria o reexame do acervo fático, procedimento que, em sede especial, encontra empeço pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 FED LEILEI ORDINÁRIA:009784 ANO:1999 LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. APOSENTADORIA. ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA. SÚMULA 83 DO STJ. 1. O aresto regional não se afasta da orientação jurisprudencial deste STJ, firme no sentido de que a concessão de aposentadoria é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a administração revisar o benefício antes da manifestação do Tribunal de Contas. (EREsp 1.240.168/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2012, DJe 18/05/2012). 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Agravo interno a que se nega provimento.
AÇÃO ORIGINÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTERESSE DE TODA A MAGISTRATURA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102 , INC. I , ALÍNEA N, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA. LEGALIDADE DA DECISÃO ATACADA. VALIDADE DOS LIMITES IMPOSTOS PELO ART. 65 , INC. VII , DA LOMAN , À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL EM ATÉ SETE QUINQUÊNIOS. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. VANTAGEM PECUNIÁRIA. RETIFICAÇÃO DO QUANTUM. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA ADOTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO, NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO, NÃO IMPUGNADO MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 06/05/2016, de decisao publicada em 03/05/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC /73. II. Restou consignado, na decisão agravada, que a recorrente, ora agravante, deixara de infirmar o fundamento infraconstitucional, adotado pelo Tribunal de origem para afastar a decadência administrativa, a saber, a existência de condição resolutiva, consubstanciada na necessidade de registro do ato de aposentadoria do servidor, pelo Tribunal de Contas, motivo pelo qual deve incidir, na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. III. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.545.782/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2015; STJ, REsp 1.475.188/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/10/2015; STJ, REsp 1.399.997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013. IV. No caso concreto, utilizando-se da técnica de fundamentação per relationem, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia, afastando a decadência administrativa, a partir da premissa de que ela envolve ato de aposentadoria ainda não registrado junto ao Tribunal de Contas Estadual. Nesse diapasão, rever essa premissa demandaria o revolvimento de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. V. Nos termos da Súmula 126/STJ, "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". VI. Agravo interno improvido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOPÚBLICO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA ANTE CARACTERIZAÇÃO DEMÁ-FÉ POR PARTE DO ADMINISTRADO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 /STJ.CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. PRETENSÃO INCONSTITUCIONAL. 1. O reconhecimento da má-fé por parte do recorrente afasta adecadência administrativa. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A pretensão recursal traz em si, essencialmente, uma conotaçãoinconstitucional. Não há que se falar em direito adquirido àcumulação de cargos públicos quando estes não estão previstos naexceção constitucional.Agravo regimental improvido.
Encontrado em: SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LPA-99 LEG:FED LEI: 009784 ANO:1999 ART : 00054 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO...ANO:2001 (DF) CF-1988 LEG:FED CFB :****** ANO:1988 ART : 00037 INC:00016 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 DECADÊNCIA...ADMINISTRATIVA - AFASTAMENTO - COMPROVADA MÁ-FÉ STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. AFASTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. CONVALIDAÇÃO POR DECURSO DO PRAZO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Não se aplica o instituto da decadência administrativa quando a acumulação remunerada de cargos públicos estiver em descompasso ao preceito constitucional (STJ). 2. Deve ser prestigiado o princípio da segurança jurídica quando verificado que há trinta anos a impetrante ocupa em acumulação de cargos públicos e que somente agora, passados 30 (trinta) anos, a Administração Pública insta-a a optar por um deles, sob pena de instauração de processo administrativo em que a pena de demissão é um dos desfechos prováveis. 3. A aplicação do princípio da segurança jurídica não implica em nenhum desdouro à norma constitucional (art. 37, XXXVI), pois também a Constituição Federal alberga o princípio da segurança jurídica, ainda que o faça implicitamente em diversos dispositivos. 4. Mandado de Segurança conhecido e concedido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VPNI. BASE DE CÁLCULO PARA A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE - GAE. REVISÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO. LEGITIMIDADE DA UFMG. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. DEVOLUÇÃO DE VAORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Prolatada a sentença de mérito, resta prejudicado o agravo retido interposto contra a decisão interlocutória por meio da qual se deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, visto que já não mais subsiste tal decisão, eis que integralmente substituída pela sentença ulteriormente proferida. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva da UFMG rejeitada, porquanto esta instituição de ensino superior goza de autonomia jurídica, patrimonial, financeira e orçamentária, cabendo somente a ela responder pela questionada revisão dos vencimentos de seus servidores. Reforça tal entendimento o fato de que o Acórdão n. 516/2008 do Tribunal de Contas da União não se dirigiu especificamente ao autor, tratando-se de instrução genérica emanada daquela Corte. 3. Não houve decadência para a Administração na hipótese, pois, "(...) em se tratando de relação jurídica de natureza estatutária, de trato sucessivo, com reiterados equívocos no pagamento aos servidores da GAE calculada sobre a VPNI, falhas que se repetiram continuamente, o prazo decadencial para a Administração corrigir o equívoco renovou-se a cada mês em que perpetrados os erros, não havendo como se falar, na espécie, em um ato administrativo unissubsistente, que tenha resultado no reconhecimento de direito em favor dos servidores substituídos pelo Sindicato Apelante, mas, sim, em sucessivas e equivocadas aplicações da legislação que disciplina suas remunerações, falhas essas que se repetiram a cada pagamento indevido realizado" (AC 0012633-80.2007.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.57 de 05/05/2014). Precedentes desta Corte. 4. A parcela da remuneração correspondente à diferença de vencimentos, que surgiu para atender ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, não foi contemplada pelo legislador como vencimento básico, não podendo, assim, servir como base de cálculo para a apuração do valor da GAE. 5. Foi observado o princípio do devido processo legal, na medida em que a UFMG resguardou aos servidores o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, ao conceder o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa. 6. Tem-se por incabível a devolução ao erário de valores recebidos pelo servidor quando o pagamento indevido decorreu de erro da Administração, o que evidencia a boa-fé do servidor. 7. Remessa necessária e apelação da UFMG parcialmente providas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE ENQUADRAMENTO REALIZADO ANTES DA LEI Nº 9.784 /98. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA (MS 9.112/DF - STF). DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO (RE 594.296 RG). SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Decadência administrativa afastada: O prazo de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784 /99 somente pode ser contado a partir de sua vigência. (MS nº 9.112/DF, Relatora a Ministra Eliana Calmon, DJU de 14/11/2005). 2. No julgamento do RE 594.296, sob repercussão geral, o STF reconheceu serem facultadas ao Estado a revogação e a anulação de atos administrativos que repute ilegalmente praticados, com base no poder de autotutela da Administração Pública. Se sua formalização, porém, repercutiu no campo de interesses individuais, ou seja, se deles já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 3. A mera notificação acerca de alteração da situação funcional do servidor, por si só, não demonstra a existência do devido processo legal. Todavia, no caso em apreço, o documento de fls. 35 atesta a abertura de procedimento administrativo, com vistas à atualização da situação funcional de servidores, dentre eles o autor. Por sua vez, a Carta/CGRH/nº 84/2002 (fl. 17) comprova que a parte autora foi instada a comparecer à Coordenação de Cadastro e Pagamento de Servidores Ativos do Ministério daSaúde, em 11 de dezembro de 2002, para ciência e esclarecimentos sobre a revisão de seu enquadramento. No entanto, manteve-se o servidor silente, tendo constado da decisão que determinou a regularização de seu enquadramento que "o interessado foi cientificado de todos os procedimentos adotados para a situação em comento" (COCAT/CGRH/SAA/MS de 21/01/2003). 4. Apelação não provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA ESTADUAL INATIVA. ATO ADMINISTRATIVO QUE, AO DAR CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE, SUPRIME VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL - VPNI, SOB O ARGUMENTO DE BIS IN IDEM. BENEFÍCIOS COM O MESMO FATO GERADOR. ILEGALIDADE VERIFICADA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA. PRECEDENTES. "[. . .] Ao ato administrativo tisnado de flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade, ainda mais quando revigorado mês a mês pelas prestações de trato sucessivo dele decorrentes, não se aplica o prazo decadencial inscrito no art. 54 da Lei n. 9.784 /1999." (AC n. 2012.092913-0, de Itajaí, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-9-2013). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE FOI DETERMINADO O CANCELAMENTO DA PERCEPÇÃO DA VPNI. MERO CUMPRIMENTO, PELA ADMINISTRAÇÃO, DE DECISÃO JUDICIAL NO QUAL HOUVE GARANTIA PARA DISCUTIR TODOS OS ASPECTOS INERENTES À IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE TAL VERBA. SEGURANÇA DENEGADA.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O art. 54 da Lei nº 9.784/99 estabelece que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". 2. No âmbito da legislação previdenciária, a Medida Provisória nº 138, publicada em 20/11/2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.839/04, estipulou o prazo decadencial de 10 anos para a revisão administrativa, ao acrescentar o art. 103-A à Lei nº 8.213/91. A propósito, transcrevo precedente desta Corte: (REO 0000850-63.2008.4.01.3701 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1125 de 09/07/2015). 3. A legislação não previa qualquer prazo para a revisão administrativa, o que só ocorreu com a edição da Lei nº 9.784/99, logo suplantada pelo no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, inserido pela Medida Provisória nº 138/2003. Dessa forma, todo e qualquer benefício previdenciário concedido até 01/02/1999 pode ser revisto até 01/02/2009, enquanto os demais (concedidos após 01/02/1999) submetem-se ao prazo decenal, salvo, em qualquer hipótese, a má-fé. 4. No caso concreto, a autarquia federal instaurou o processo administrativo em 2007 (fls. 31), notificando a impetrante em 23.04.2008, antes, portanto, do decurso do prazo decadencial. Todavia, conforme ressaltou o magistrado na sentença, o benefício foi suspenso sem que antes fosse finalizada a fase recursal administrativa, conforme reconheceu o INSS na apelação (fls. 12 e 143). 5. Apelação e remessa oficial desprovidas.