RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME. PRELIMINAR. DEFENSIVA. DECADÊNCIA DA AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO QUERELANTE DENTRO DO LAPSO DE SEIS MESES. Considerando que o procurador do querelante propôs a Ação com a falta de um dos requisitos legais ausência de juntada de instrumento de procuração válido e ante a ausência de convalidação do vício processual em tempo hábil, considerando que foi sanado apenas mais de um ano e cinco meses do termo inicial decadencial, merece acolhimento a preliminar, para o fim de reconhecer a decadência do direito de ação. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PREJUDICADO. ( Recurso em Sentido Estrito Nº 70077256600 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 24/10/2018).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO NA PROCURAÇÃO. DECADÊNCIA. FALTA DE ANIMUS INJURIANDI. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. O instrumento de mandato que se refere somente a “crime de injúria”, sem especificar minimamente as circunstâncias do fato criminoso, não preenche os requisitos do art. 44 do CPP . 2. Diante da ausência de regularização do defeito do mandato dentro do prazo de seis meses, ocorreu a consumação do prazo decadencial, nos termos do art. 38 do CPP . 3. De todo modo, no caso concreto, em que as declarações foram proferidas por membro do Ministério Público como resposta a críticas institucionais feitas pelo querelante, não restou caracterizado o animus injuriandi. 4. Declarada a extinção da punibilidade pela decadência ( CP , art. 107 , IV ). Alternativamente, rejeitada a queixa-crime por ausência de justa causa ( CPP , art. 395 , III ).
Encontrado em: A Turma, por unanimidade, declarou extinta a punibilidade, em razão da decadência (art. 107 , IV , do CP ), nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Alexandre de Moraes....Primeira Turma 30/03/2021 - 30/3/2021 AUTOR(A/S)(ES) : MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES AÇÃO ORIGINÁRIA AO 2483 PA 0034679-73.2019.1.00.0000 (STF) ROBERTO BARROSO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CRIME PRATICADO ANTES DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI n. 12.015/2009. AÇÃO PENAL PRIVADA. DECADÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DESTA CASA. 1. Na espécie, os fatos descritos na denúncia ocorreram antes das modificações promovidas pela Lei n. 12.015/2009. Portanto, a ação penal para o crime de estupro praticado com violência presumida era, em regra, de natureza privada. 2. Diante desse cenário, declarou o colegiado local a extinção da punibilidade, tendo em vista a decadência do direito de queixa. Destacou, com base nos elementos coletados durante a instrução processual penal, não se aplicar à espécie a exceção trazida no § 1º do art. 225 do Código Penal , pois não detinha o recorrido poder familiar sobre a vítima. Sublinhou, ademais, que os pais da ofendida tomaram conhecimento dos fatos, porém não providenciaram nenhuma medida contra o recorrido. Afastar essas conclusões demandaria dilação probatória, providência inviável no exame do recurso especial, tendo em vista o teor do enunciado 7 da Súmula desta Casa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 214 , C/C ART. 224 , A DO CÓDIGO PENAL ). ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. AÇÃO PENAL PRIVADA OU PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. MISERABILIDADE. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 225 DO CP . 1. Há que se reconhecer o instituto da decadência, julgando extinta a punibilidade do agente, se o direito de representação foi exercido fora do prazo pelas ofendidas e se estas nada manifestaram nos 06 (seis) meses que se seguiram à maioridade penal. 2. Recurso provido para acolher a preliminar e declarar extinta a punibilidade do acusado.
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME CONTRA A HONRA - AÇÃO PENAL PRIVADA - DECADÊNCIA. O ofendido decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
HABEAS CORPUS. \tCRIME CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA NÃO EXERCIDA NO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA. Na ação penal privada, o ofendido ou seu representante legal decairá do direito de queixa se não o exercer no prazo de seis meses a contar da data em que vier a saber quem é o autor do crime. No caso dos autos, tal direito não foi exercido no prazo legal, atraindo a decadência do direito de ação. Fato ocorrido em 16.08.2016 e até o julgamento deste pedido de habeas corpus não há notícia da propositura da queixa-crime. Assim, ausente condição de procedibilidade para a deflagração da persecução penal, é declarada extinta a punibilidade do acusado pela decadência. ORDEM CONCEDIDA.
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. VÍCIO NO INSTRUMENTO DE MANDATO. INEXISTÊNCIA DE PREPARO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SITUAÇÃO EXCEPECIONAL NÃO-CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA. 1. Em habeas corpus, o trancamento de ação penal é medida excepcional, admissível apenas em situações de manifesta atipicidade da conduta, de inegável presença de causa de extinção da punibilidade e de ausência de elementos mínimos da autoria e da materialidade. Precedentes. 2. Não se justifica o pretendido trancamento da ação penal proposta contra o Paciente, seja pela decadência do direito de queixa, seja pela existência de vício na procuração, seja pela ausência de preparo. Situação excepcional não-caracterizada. 3. Ordem denegada.
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. QUEIXA-CRIME. INÉPCIA. CRIMES CONTRA A HONRA. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INTENTO POSITIVO E DELIBERADO DE LESAR A HONRA ALHEIA. ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EVIDENCIADA DE PLANO. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. RENÚNCIA PARCIAL AO DIREITO DE QUEIXA (QUE A TODOS SE ESTENDE, EM FACE DO MENCIONADO PRINCÍPIO, NA AÇÃO PENAL PRIVADA). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REJEIÇÃO INTEGRAL DA QUEIXA. I. Se o querelante se limita a transcrever algumas frases escritas pelo segundo querelado, em sua "linha do tempo" da rede social facebook, sem mais esclarecimentos, impedindo uma análise do elemento subjetivo da conduta, a peça inaugural falece de um maior delineamento do fato criminoso e suas circunstâncias, sendo inepta. II. Na peça acusatória por crimes contra a honra, exige-se demonstração mínima do intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia. Trata-se do animus injuriandi vel diffamandi. III. Exordial acusatória não instruída com nenhum elemento de prova capaz de embasar minimamente os fatos ali narrados, revelando-se temerária a instauração de ação penal para se verificar, somente em juízo, a idoneidade das imputações feitas ao primeiro querelado. Ausência de justa causa. IV. O exame do prazo para o exercício do direito de queixa, em contraste com a ocasião em que o queixoso tomou conhecimento dos fatos, deixa patente que se operou o instituto da decadência. Inteligência dos arts. 103 do CPB; 38 do CPP ; e art. 107, IV, do CPB. No caso sub examinem, em que pese a afirmação, pelo querelante, de que tomou conhecimento da publicação em 27/5/13, o exame das peças e documentos juntados dão conta de que a ciência do fato se deu muito antes. V. Ao final da peça de acusação, o querelante formulou proposta de composição de danos a dois dos querelados, o que implica, em sendo aceita e homologada judicialmente, a renúncia ao direito de queixa, nos termos do disposto no art. 74 , parágrafo único , da Lei n. 9.099 /95. A renúncia, expressa ou tácita (art. 104 do CPB), é causa extintiva da punibilidade, sendo irretratável (art. 107, V, CPB). E, por força do princípio da indivisibilidade, a manifestação do intento de não processar parte dos envolvidos, a todos se estende, pois a renúncia beneficiará todos os envolvidos. VI. Extinção da punibilidade, pela decadência e renúncia (art. 107, IV e V, CPB). VII. Rejeição da queixa-crime, nos termos do voto do relator.
Encontrado em: CE - CORTE ESPECIAL DJe 27/08/2014 - 27/8/2014 AÇÃO PENAL APn 724 DF 2013/0327885-8 (STJ) Ministro OG FERNANDES
AÇÃO PENAL PRIVADA. DECADÊNCIA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO. SITUAÇÃO NÃO OCORRIDA NA HIPÓTESE. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento no sentido de que a deserção do recurso em ação penal privada não decorre da mera ausência de recolhimento das custas devidas, devendo ser oportunizada ao recorrente a efetivação do preparo.No caso, não há intimação para o pagamento das custas, pois ainda se discute o pedido de justiça gratuita feito pelo querelante. Portanto, não existe decadência a ser declarada.Habeas corpus denegado.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME CONTRA A HONRA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CASO QUE CONTEMPLA SIGNIFICATIVAS PECULIARIDADES E FATOS AINDA NÃO ELUCIDADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. É inviável o trancamento da ação penal, com o reconhecimento de eventual decadência do direito de queixa, ante o desaparecimento de documentos dos autos e peculiaridades do caso concreto, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, demonstrando-se prematura a pretensão de encerramento do feito. 3. Agravo regimental não provido.