E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DIALETICIDADE. MULTA. TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO FORA DO PRAZO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR. 1. Não se conhece de apelação que não enfrenta o fundamento central da concessão da ordem. 2. Consolidada a jurisprudência no sentido de que a falta de notificação da imposição de multa de trânsito ao infrator no prazo de até 30 dias gera a decadência do direito sancionatório. 3. No caso, a infração foi cometida em 08/10/2017, enquanto a notificação foi expedida apenas em 25/09/2020 e postada em 29/09/2020. Quanto à notificação, contida no detalhamento da multa, como sendo 26/10/2017, não consta o correspondente número do documento na ECT e, ademais, a respectiva entrega ocorreu somente em 22/10/2020. 4. Apelação não conhecida e remessa oficial desprovida.
ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR. 1, Conforme Súmula nº 312 do STJ, no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. 2. Não tendo o infrator sido notificado e inexistindo nos autos provas de que a notificação de autuação foi enviada para o endereço cadastrado junto ao órgão, tem-se por inobservado o prazo previsto no art. 281 , § único , inciso II , do Código de Trânsito Brasileiro , devendo ser reconhecida a ocorrência do cerceamento de defesa e da decadência do direito de punir do Estado.
RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE AUTUAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR - De acordo com o disposto no art. 281 , parágrafo único , II , do CTB , a autoridade tem o prazo de 30 dias para emitir a NAIT Notificação de Autuação de Infração de Trânsito, sob pena de arquivamento do processo e da insubsistência do auto de infração. In casu, o órgão autuador não deixou fluir o lapso de 30 dias, motivo pelo qual não restou caracterizada a decadência do direito de punir do órgão autuador por infração de trânsito. Isso porque o art. 281 é literal: o prazo de 30 dias é para que o órgão autuador promova a expedição da notificação e não para que consigo notificar o infrator neste período. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - Assim, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099 /95 e em atenção aos critérios de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual elencados no artigo 2º da mesma lei, confirma-se a sentença em segunda instância, constando apenas da ata, com fundamentação sucinta e dispositivo, servindo de acórdão a súmula do julgamento. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71008354532, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 24/04/2019).
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO PRESCRITA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR. 1. A notificação ao administrado concretiza o conhecimento formal da autuação, assegurando a possibilidade de defesa mediante a interposição de recurso no prazo legal, antes da imposição e da efetiva exigência da pena pecuniária. 2. Assim, não recebida a notificação postal por qualquer motivo, tinha o DNIT a obrigação de notificar o autor, inclusive por meio de edital, a fim de lhe propiciar a indicação do condutor ou a apresentação de defesa, nos termos do art. 12 da Resolução CONTRAN nº 404/2012.
ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. 1. Restando provado nos autos que a nulidade da Notificação de Autuação decorreu de fato atribuível à administração pública, tem-se por inobservado o prazo previsto no art. 281 , § único , inciso II , do Código de Trânsito Brasileiro , devendo ser reconhecida a ocorrência do cerceamento de defesa e da decadência do direito de punir do Estado. 2. Os honorários advocatícios, quando se tratar de causa em que seu valor é irrisório, deverão ser fixados em observância ao disposto no art. 85 , §§ 2º e 8º do CPC .
RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE CANOAS. AUTUAÇÃO POR EXCESSO DE VELOCIDADE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE AUTUAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR - De acordo com o disposto no art. 281 , parágrafo único , II , do CTB , a autoridade tem o prazo de 30 dias para emitir a NAIT Notificação de Autuação de Infração de Trânsito, sob pena de arquivamento do processo e da insubsistência do auto de infração. In casu, o órgão autuador não deixou fluir o lapso de 30 dias, motivo pelo qual não restou caracterizada a decadência do direito de punir do órgão autuador por infração de trânsito. Isso porque o art. 281 é literal: o prazo de 30 dias é para que o órgão autuador promova a expedição da notificação e não para que consigo notificar o infrator neste período. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - Assim, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099 /95 e em atenção aos critérios de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual elencados no artigo 2º da mesma lei, confirma-se a sentença em segunda instância, constando apenas da ata, com fundamentação sucinta e dispositivo, servindo de acórdão a súmula do julgamento. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007864333, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum... Gonçalves, Julgado em 26/09/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. 162 , II , DO CTB . DECADENCIA DO DIREITO DE PUNIR. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. O agravante alega que o requerido, DETRAN/RS ? Departamento Estadual de Trânsito ?, não observou o prazo para expedição da NAIT; nesse sentido, entende-se que foi respeitado o prazo, mesmo que procedido novo envio frente ao cancelamento anterior.Mantida decisão que indeferiu o efeito suspensivo ativo.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MULTA DE TRÂNSITO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE PENALIDADES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO. O art. 281 , parágrafo único , II , do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo. Precedentes do STJ.NEGADO SEGUIMENTO AO APELO.
RECURSO INOMINADO. DETRAN/RS. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. REGULARIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR - De acordo com o disposto no art. 281 , parágrafo único , II , do CTB , a autoridade tem o prazo de 30 dias para emitir a NAIT - Notificação de Autuação de Infração de Trânsito, sob pena de arquivamento do processo e da insubsistência do auto de infração. In casu, o órgão autuador não deixou fluir o lapso de 30 dias, pois notificou o autor regularmente, via postal, motivo pelo qual não restou caracterizada a decadência do direito de punir do órgão autuador por infração de trânsito. DUPLA NOTIFICAÇÃO - Procedimento administrativo que observou os requisitos legais, com a dupla notificação do condutor, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO MOTIVADO / HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO - Diferente do que alega o demandante, o Auto de Infração está devidamente homologado, nos moldes do art. 280 , § 3º , e 281, caput, ambos do CTB . Ademais, em se tratando de ato vinculado da Administração Pública, com relação à aplicação da multa de trânsito, descabe exigir ampla exposição argumentativa pela autoridade de trânsito que homologa o AIT, porquanto os motivos advêm da própria lei. Assim, não estando... demonstrada qualquer irregularidade no Auto de Infração ou no Procedimento Administrativo, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos é medida que se impõe. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007017494, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 29/08/2017).
RECURSO INOMINADO. DETRAN/RS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NOTIFICAÇÃO EMITIDA NO AUTO DE INFRAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Afasta-se a ocorrência da preclusão, tendo em vista que ainda remanescem efeitos do processo de suspensão do direito de dirigir a serem anulados. Interesse de agir reconhecido.Alegação de ausência de notificação para indicação de condutor em AIT cujo órgão autuador é diverso e que não compõe o polo passivo. Impossibilidade. Processo de Cassação do Direito de Dirigir. De acordo com o disposto no art. 281 , parágrafo único , II , do CTB , a autoridade tem o prazo de 30 dias para emitir a NAIT ? Notificação de Autuação de Infração de Trânsito, sob pena de arquivamento do processo e da insubsistência do auto de infração.In casu, o órgão autuador não deixou fluir o lapso de 30 dias, motivo pelo qual não restou caracterizada a decadência do direito de punir do órgão autuador por infração de trânsito. Isso porque o art. 281 é literal: o prazo de 30 dias é para que o órgão autuador promova a expedição da notificação e não para que consigo notificar o infrator neste período. Ademais, as imagens inseridas no recurso inominado se referem ao PCDD, o qual foi instaurado após a inclusão dos efeitos na CNH do autor ? que ocorreu em 21/11/2015 (conforme análise do extrato de auto de infração de trânsito).Improcedência mantida, mas por fundamentos diversos. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.