DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO EM HORÁRIO DIVERSO DAQUELE DETERMINADO PELA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CERTAME POR FORÇA DE CRENÇA RELIGIOSA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EM CONFLITO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IGUALDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A tessitura constitucional deve se afastar da ideia de que a laicidade estatal, compreendida como sua não-confessionalidade, implica abstenção diante de questões religiosas. Afinal, constranger a pessoa de modo a levá-la à renúncia de sua fé representa desrespeito à diversidade de ideias e à própria diversidade espiritual. 2. No debate acerca da adequação de atividades administrativas a horários alternativos em respeito a convicções religiosas, deve o Estado implementar prestações positivas que assegurem a plena vivência da liberdade religiosa, que não são apenas compatíveis, como também recomendadas pela Constituição da Republica , a teor do inciso VII do art. 5º , CRFB , que assegura a “prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”, bem como do art. 210 , § 1º , CRFB , o qual dispõe que o “ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. 3. A separação entre Igreja e Estado não pode implicar o isolamento daqueles que guardam uma religião à sua esfera privada. O princípio da laicidade não se confunde com laicismo. O Estado deve proteger a diversidade, em sua mais ampla dimensão, dentre as quais incluo a liberdade religiosa e o direito de culto. O limite ao exercício de tal direito está no próprio texto constitucional , nos termos do inciso VI do art. 5º . 4. A fixação, por motivos de crença religiosa do candidato em concurso público, de data e/ou horário alternativos para realização de etapas do certame deve ser permitida, dentro de limites de adaptação razoável, após manifestação prévia e fundamentada de objeção de consciência por motivos religiosos. Trata-se de prática a ser adotada pelo Estado, na medida em que representa concretização do exercício da liberdade religiosa sem prejuízo de outros direitos fundamentais. 5. Recurso extraordinário não provido, fixando-se a seguinte tese: “Nos termos do art. 5º , VIII , da CF , é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital por candidato que invoca a escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração pública, que deverá decidir de maneira fundamentada."
Encontrado em: Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário interposto pela União para (i) reconhecer a inexistência de direito subjetivo à remarcação de data...Ministro Edson Fachin, que negava provimento ao recurso e fixava a seguinte tese: “Diante de objeção de consciência por motivos religiosos, previamente apresentada e devidamente fundamentada, há dever..., desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO . ART. 7º, III E XV, IN FINE, DA LEI Nº 9.782 /1999. RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA (RDC) DA ANVISA Nº 14/2002. PROIBIÇÃO DA IMPORTAÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FUMÍGENOS DERIVADOS DO TABACO CONTENDO ADITIVOS. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. REGULAÇÃO SETORIAL. FUNÇÃO NORMATIVA DAS AGÊNCIA REGULADORAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS DA LIBERDADE DE INICIATIVA E DO DIREITO À SAÚDE. PRODUTOS QUE ENVOLVEM RISCO À SAÚDE. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA E QUALIFICADA DA ANVISA. ART. 8º , § 1º , X , DA Lei nº 9.782 /1999. JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. DEFERÊNCIA ADMINISTRATIVA. RAZOABILIDADE. CONVENÇÃO-QUADRO SOBRE CONTROLE DO USO DO TABACO – CQCT. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ao instituir o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, a Lei nº 9.782 /1999 delineia o regime jurídico e dimensiona as competências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, autarquia especial. 2. A função normativa das agências reguladoras não se confunde com a a função regulamentadora da Administração (art. 84 , IV , da Lei Maior ), tampouco com a figura do regulamento autônomo (arts. 84 , VI , 103-B , § 4º , I , e 237 da CF ). 3. A competência para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades reguladas insere-se no poder geral de polícia da Administração sanitária. Qualifica-se, a competência normativa da ANVISA, pela edição, no exercício da regulação setorial sanitária, de atos: (i) gerais e abstratos, (ii) de caráter técnico, (iii) necessários à implementação da política nacional de vigilância sanitária e (iv) subordinados à observância dos parâmetros fixados na ordem constitucional e na legislação setorial. Precedentes: ADI 1668/DF -MC, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 16.4.2004; RMS 28487/DF, Relator Ministro Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.3.2013; ADI 4954/AC , Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 30.10.2014; ADI 4949/RJ , Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 03.10.2014; ADI 4951/PI , Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 26.11.2014; ADI 4.093/SP , Relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 30.10.2014. 4. Improcedência do pedido de interpretação conforme a Constituição do art. 7º , XV , parte final, da Lei nº 9.782 /1999, cujo texto unívoco em absoluto atribui competência normativa para a proibição de produtos ou insumos em caráter geral e primário. Improcedência também do pedido alternativo de interpretação conforme a Constituição do art. 7º , III , da Lei nº 9.782 /1999, que confere à ANVISA competência normativa condicionada à observância da legislação vigente. 5. Credencia-se à tutela de constitucionalidade in abstracto o ato normativo qualificado por abstração, generalidade, autonomia e imperatividade. Cognoscibilidade do pedido sucessivo de declaração de inconstitucionalidade da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 14/2012 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. 6. Proibição da fabricação, importação e comercialização, no país, de produtos fumígenos derivados do tabaco que contenham as substâncias ou compostos que define como aditivos: compostos e substâncias que aumentam a sua atratividade e a capacidade de causar dependência química. Conformação aos limites fixados na lei e na Constituição da Republica para o exercício legítimo pela ANVISA da sua competência normativa. 7. A liberdade de iniciativa (arts. 1º , IV , e 170 , caput, da Lei Maior ) não impede a imposição, pelo Estado, de condições e limites para a exploração de atividades privadas tendo em vista sua compatibilização com os demais princípios, garantias, direitos fundamentais e proteções constitucionais, individuais ou sociais, destacando-se, no caso do controle do tabaco, a proteção da saúde e o direito à informação. O risco associado ao consumo do tabaco justifica a sujeição do seu mercado a intensa regulação sanitária, tendo em vista o interesse público na proteção e na promoção da saúde. 8. O art. 8º , caput e § 1º , X , da Lei nº 9.782 /1999 submete os produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, a regime diferenciado específico de regulamentação, controle e fiscalização pela ANVISA, por se tratar de produtos que envolvem risco à saúde pública. A competência específica da ANVISA para regulamentar os produtos que envolvam risco à saúde (art. 8º , § 1º , X , da Lei nº 9.782 /1999) necessariamente inclui a competência para definir, por meio de critérios técnicos e de segurança, os ingredientes que podem e não podem ser usados na fabricação de tais produtos. Daí o suporte legal à RDC nº 14/2012, no que proíbe a adição, nos produtos fumígenos derivados do tabaco, de compostos ou substâncias destinados a aumentar a sua atratividade. De matiz eminentemente técnica, a disciplina da forma de apresentação (composição, características etc.) de produto destinado ao consumo, não traduz restrição sobre a sua natureza. 9. Definidos na legislação de regência as políticas a serem perseguidas, os objetivos a serem implementados e os objetos de tutela, ainda que ausente pronunciamento direto, preciso e não ambíguo do legislador sobre as medidas específicas a adotar, não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional da exegese conferida por uma Agência ao seu próprio estatuto legal, simplesmente substituí-la pela sua própria interpretação da lei. Deferência da jurisdição constitucional à interpretação empreendida pelo ente administrativo acerca do diploma definidor das suas próprias competências e atribuições, desde que a solução a que chegou a agência seja devidamente fundamentada e tenha lastro em uma interpretação da lei razoável e compatível com a Constituição . Aplicação da doutrina da deferência administrativa (Chevron U.S.A. v. Natural Res. Def. Council). 10. A incorporação da CQCT ao direito interno, embora não vinculante, fornece um standard de razoabilidade para aferição dos parâmetros adotados na RDC nº 14/2012 pela ANVISA, com base na competência atribuída pelos arts. 7º , III , e 8º , § 1º , X , da Lei nº 9.782 /1999. 11. Ao editar a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 14/2012, definindo normas e padrões técnicos sobre limites máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono nos cigarros e restringindo o uso dos denominados aditivos nos produtos fumígenos derivados do tabaco, sem alterar a sua natureza ou redefinir características elementares da sua identidade, a ANVISA atuou em conformidade com os lindes constitucionais e legais das suas prerrogativas, observados a cláusula constitucional do direito à saúde, o marco legal vigente e a estrita competência normativa que lhe outorgam os arts. 7º , III , e 8º , § 1º , X , da Lei nº 9.782 /1999. Improcedência do pedido sucessivo. 12. Quórum de julgamento constituído por dez Ministros, considerado um impedimento. Nove votos pela improcedência do pedido principal de interpretação conforme a Constituição , sem redução de texto, do art. 7º , III e XV , in fine, da Lei nº 9.782 /1999. Cinco votos pela improcedência e cinco pela procedência do pedido sucessivo, não atingido o quórum de seis votos (art. 23 da Lei nº 9.868 /1999)– maioria absoluta (art. 97 da Constituição da Republica )– para declaração da inconstitucionalidade da RDC nº 14/2012 da ANVISA, a destituir de eficácia vinculante o julgado, no ponto. 13. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, e, no mérito julgados improcedentes os pedidos principais e o pedido sucessivo. Julgamento destituído de efeito vinculante apenas quanto ao pedido sucessivo, porquanto não atingido o quórum para a declaração da constitucionalidade da Resolução da Diretoria Colegiada nº 14/2012 da ANVISA.
Encontrado em: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta, nos termos do voto da Relatora....Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta, nos termos do voto da Relatora....71948 (1ªT) - RTJ 58/499, RE 77935 (1ªT) - RTJ 71/233, RE 97245 (1ªT) - RTJ 110/226, RE 103568 (1ªT) - RTJ 117/265, RE 111060 (1ªT) - RTJ 135/297, RE 91057 (2ªT) - RTJ 95/859, RT 508/217, RF 193/131. - Decisão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA – MULTAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO PROCON À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PENALIDADE ADMINISTRATIVA IMPOSTA, TENDO EM VISTA A OCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÕES DAS REGRAS CONSUMERISTAS – ARTIGOS 56 E 57 DO CDC – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECUSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O PROCON, na condição de órgão de defesa do consumidor, exerce poder de polícia em relação às normas protetivas estabelecidas na Lei nº 8.078 /1990, o que o habilita a impor multas em casos de transgressões das regras consumeristas; II - Deve ser observado o regramento previsto no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor , o qual prevê que a penalidade deve ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, razão pela qual, neste caso, impõe-se a confirmação da sentença; III - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. IBAMA. MULTA. DECRETO 6.514 /2008. CRITÉRIOS DE GRADAÇÃO. OBSERVÂNCIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O embargante foi autuado por ter realizado pesca com rede de arrasto em local proibido, incorrendo em infração ao art. 70 da Lei 9.605 /98 c/c art. 35 , II do Decreto 6.514 /2008, que está sujeita a pena de multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000.00, (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime, quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental. 2. Uma vez constatada a prática de infração, não resta à Administração conduta outra que não seja aplicar a sanção prevista na legislação para tal, graduando-a, dentro dos limites mínimo e máximo. 3. Muito embora a graduação da multa seja atividade inserida no âmbito da atuação discricionária da autoridade fiscalizadora, a cominação da penalidade pecuniária em valor acima mínimo legalmente previsto, exige a devida motivação, sob pena de nulidade. 4. No caso, a decisão administrativa que homologou o auto de infração e readequou o valor da multa expõe satisfatoriamente, ainda que de maneira sucinta, as razões que levaram ao arbitramento da multa no patamar de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais). Mantida a multa no valor estabelecido pela autoridade administrativa, eis que não constatada qualquer irregularidade em sua aplicação. 5. Apelação desprovida.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA IMPOSTA PELO IBAMA. DECRETO 3.179 /99. MULTA. VALOR fixado. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, o embargante foi autuado por "transportar produtos agrotóxicos provenientes do Uruguai, sem autorização do órgão ambiental competente"; incorrendo em infração ao art. 70 da Lei 9.605 /98 c/c art. 43 do Decreto 3.179 /99, sujeita à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). 2. Uma vez constatada a prática de infração, não resta à Administração conduta outra que não seja aplicar a sanção prevista na legislação para tal, graduando-a, dentro dos limites mínimo e máximo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 3. O valor fixado corresponde ao máximo estabelecido para a infração que lhe foi imputada; e, a despeito das alegações do apelante, foram devidamente explicitadas as razões pelas quais a penalidade foi arbitrada em tal montante; estando o valor em consonância com a gravidade da infração e demais circunstâncias do caso concreto. Não se vislumbra violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Mantida a multa no valor estabelecido pela autoridade administrativa, eis que não constatada qualquer irregularidade em sua aplicação. 5. Recurso de apelação desprovido.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA IMPOSTA PELO IBAMA. DECRETO 3.179 /99. MULTA. VALOR FIXADO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, o embargante foi autuado por "pescar com rede de arrasto de fundo, em local interditado pelo órgão competente, a menos de 03 milhas da costa do Rio Grande do Sul"; incorrendo em infração ao art. 70 da Lei 9.605 /98 c/c art. 19 , caput do Decreto 3.179 /99, sujeita à pena de multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais) por quilo do produto da pescaria. 2. Uma vez constatada a prática de infração, não resta à Administração conduta outra que não seja aplicar a sanção prevista na legislação para tal, graduando-a, dentro dos limites mínimo e máximo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 3. O valor fixado corresponde ao máximo estabelecido para a infração que lhe foi imputada; e, a despeito das alegações do apelante, foram devidamente explicitadas as razões pelas quais a penalidade foi arbitrada em tal montante; estando o valor em consonância com a gravidade da infração e demais circunstâncias do caso concreto. Não se vislumbra violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Mantida a multa no valor estabelecido pela autoridade administrativa, eis que não constatada qualquer irregularidade em sua aplicação. 5. Recurso de apelação desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA IRRELEVÂNCIA DA PROVA PRETENDIDA. REGULAR TRÂMITE DA IMPUGNAÇÃO À AUTUAÇÃO FISCAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC . 2. O Tribunal a quo consignou que "a diligência vindicada ao Conselho de Contribuintes prestar-se-ia tão somente a postergar o julgamento administrativo da impugnação, não servindo para esclarecer a matéria então debatida naquele feito" e que, "tendo sido regular e adequadamente fundamentada a negativa de produção de prova cuja necessidade restou afastada pelos documentos já constantes do processo administrativo, não se caracteriza na espécie indevida violação às garantias ao contraditório e à ampla defesa". 3. Rever tal entendimento importa análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância, consoante anotado na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DECON-CE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VENDA DE AUTOMÓVEL COM VÍCIO OCULTO. VIOLAÇÃO Á LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso de apelação em que a autora pleiteia a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito inicial, sob o argumento de que é nula a multa aplicada pelo DECON, apontando, em suma, violação aos princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. A decisão administrativa seguiu fielmente o disposto no art. 46 do Decreto Federal nº 2.181 /1997 ("A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena"). A Administração observou o entendimento jurídico de que se encontram presentes as condições para o fornecedor ser responsabilizado, diante da venda de automóvel com vício oculto, sendo inegável o prejuízo causado ao consumidor. 3. Não há que se falar em desproporcionalidade da sanção pecuniária imposta, pois a decisão administrativa que aplicou a multa de 5.534 (cinco mil, quinhentos e trinta e quatro) UFIRSCE para apelante levou em consideração as normas do art. 57 , caput e parágrafo único , do CDC , e dos arts. 24 a 28 do Decreto nº 2.181 /1997. No caso, a sanção foi aplicada dentro dos parâmetros legais, não havendo situação de flagrante ilegalidade ou violação à razoabilidade e à proporcionalidade, de maneira que é defeso ao Judiciário anular ou alterar a penalidade incidente. 4. Estando devidamente fundamentado o ato impugnado, sem qualquer violação aparente ao ordenamento jurídico, não compete ao Judiciário intervir na atuação do Executivo, sob pena de invadir o mérito administrativo, o que é estritamente vedado pela separação constitucional dos poderes (art. 2º da Constituição Federal ). 5. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA IMPOSTA PELO IBAMA. DECRETO 6.514 /2008. CRITÉRIOS DE GRADAÇÃO. OBSERVÂNCIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO. 1. A matéria discutida nos embargos à execução fiscal não se encontra acobertada pela coisa julgada, especialmente porque a decisão do mandado de segurança limitou-se a apontar a inexistência de direito líquido e certo - passível de comprovação de plano - à anulação do auto de infração, dependendo de dilação probatória. Preliminar de coisa julgada afastada. 2. Especificamente para a infração praticada pelo embargante (art. 66 do Decreto 6.514 /2008), foi prevista a incidência de pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Muito embora a graduação da multa seja atividade inserida no âmbito da atuação discricionária da autoridade fiscalizadora, a cominação da penalidade pecuniária em valor acima mínimo legalmente previsto, exige a devida motivação, sob pena de nulidade. 3. Uma vez constatada a prática de infração, não resta à Administração conduta outra que não seja aplicar a sanção prevista na legislação para tal, graduando-a, dentro dos limites mínimo e máximo. E, embora em sucinta fundamentação, a decisão administrativa que manteve a sanção aplicada pelo agente autuante expõe satisfatoriamente as razões que levaram ao arbitramento da multa no patamar de R$ 20.000,00 (cinquenta mil reais). 4. Mantida a multa no valor estabelecido pela autoridade administrativa, eis que não constatada qualquer irregularidade em sua aplicação.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO DECON-CE. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA PARA AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. DESPROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA ADMINISTRATIVA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso de apelação em que a autora pleiteia a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito inicial, a fim de que seja anulada ou reduzida a multa que lhe foi imposta pelo DECON. 2. No caso em liça, observa-se que o DECON aplicou à apelante pena de multa no valor de 7.000 UFIRCEs, em razão da violação aos artigos 4º , I E III ; 6º , III , IV e V ; 18 e 35 , todos do Código de Defesa do Consumidor . Concluiu a decisão administrativa que restaram claramente demonstradas a falta de informação ao consumidor e a má-fé da ora recorrente, em razão da resistência na devolução dos valores pagos, por ocasião da rescisão contratual. 3. A decisão administrativa seguiu fielmente o disposto no art. 46 do Decreto Federal nº 2.181 /1997 ("A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena"), estando fundada em descrições acuradas dos fatos e nos documentos apresentados, no intuito de atestar a ocorrência de violação às regras consumeristas ali indicadas, de modo suficiente a sustentar a imposição da penalidade administrativa. O fato de a parte recorrente não concordar com os fundamentos ali exarados não implica, de modo algum, na conclusão pela ocorrência de vício de ilegalidade por ausência de motivação do ato administrativo. 4. Não há que se falar em desproporcionalidade da sanção pecuniária imposta, pois a decisão administrativa que aplicou a multa de 7.000 (sete mil) UFIRCEs levou em consideração as normas do art. 57 , caput e parágrafo único , do CDC , e dos arts. 24 a 28 do Decreto nº 2.181 /1997. No caso, a sanção foi aplicada dentro dos parâmetros legais, não havendo situação de flagrante ilegalidade ou violação à razoabilidade e à proporcionalidade, de maneira que é defeso ao Judiciário anular ou alterar a penalidade incidente. 5. Estando devidamente fundamentado o ato impugnado, sem qualquer violação aparente ao ordenamento jurídico, não compete ao Judiciário intervir na atuação do Executivo, sob pena de invadir o mérito administrativo, o que é estritamente vedado pela separação constitucional dos poderes (art. 2º da Constituição Federal ). 6. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator