AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 919 , § 1.º , DO CPC – RELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES DO RECORRIDO – POSSIBILIDADE DE DANO – PENHORA QUE GARANTE A EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A teor do disposto no § 1.º , do art. 919 , do Código de Processo Civil , cabe a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução desde que preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela provisória e se houver garantia da execução.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLÊNCIA. JUROS DE MORA. DECISÃO PRELIMINAR. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. O deferimento de pleito liminar visando tanto a agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos arts. 932 , inciso II ; 955 , parágrafo único , e 1.019 , inciso I , do CPC/2015 , sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo. 2. O fato gerador do direito a juros moratórios não é o ajuizamento da ação, tampouco a condenação judicial, mas, sim, o inadimplemento da obrigação. 3. Não exteriorizada a superveniência de fatos novos, tampouco apresentada argumentação hábil a acarretar a modificação da decisão, cuidando-se de mero inconformismo com o que motivadamente se decidiu, o improvimento do agravo interno se impõe. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento (Agravo Interno) Nº 5312602.77.2016.8.09.0000 da Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator Des. Kisleu Dias Maciel Filho, a Desembargadora Elizabeth Maria da Silva e a Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. PRESENTE a ilustre Procuradora de Justiça, Drª. Nélida Rocha da Costa Barbosa. Goiânia, 16 de março de 2017. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator
Encontrado em: DECISÃO NOS AUTOS. 4ª Câmara Cível DJ de 31/03/2017 - 31/3/2017 Agravante: HAIKAR VEICULOS LTDA.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ESTá NA SEARA DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUíZO VISLUMBRAR A EXISTêNCIA, OU NãO, DOS PRESSUPOSTOS NECESSáRIOS AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMENTA: AGRAVO INTERNO - PROCESSO CIVIL - DECISÃO - DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DO PRECEDENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO - RECURSO PREJUDICADO. - O julgamento do agravo de instrumento acarreta a perda do objeto do agravo interno que lhe seja dependente, em razão de superveniente falta de interesse recursal.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL). IRRECORRIBILIDADE. Segundo precedentes desta Corte e do STJ, não cabe agravo interno da decisão liminar de relator no âmbito do agravo de instrumento (inteligência do artigo 527 , parágrafo único, do Código de Processo Civil ). Agravo interno não conhecido.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, POR AUSÊNCIA DE QUALQUER FATO NOVO CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES ANTERIORMENTE FIXADAS NA DECISÃO AGRVADA, RELATIVAS AOS EFEITOS DO RECURSO. RECURSO IMPROVIDO. Conforme o disposto no § 4º , do art. 1.012 do CPC , a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, como já delineado anteriormente, os elementos dos autos, em análise perfunctória e não exauriente (esta reservada ao julgamento do recurso de apelação), traduzem a relevância da fundamentação exposta pela então peticionante, bem como o risco de dano grave ou de difícil reparação caso mantida a eficácia da sentença recorrida com a consequente expedição do mandado de despejo, sem que o recurso de apelação por ela interposto tenha sido apreciado pela Turma Julgadora.
TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AÇÃO ORIGINÁRIA: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO A MENOR DE IDADE. DOENÇA RARA: BATTEN. DECISÃO SINGULAR DE DEFERIMENTO DO PEDIDO CASSADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RESTABELECIMENTO. EXCEPCIONALIDADE DA HIPÓTESE. PROCESSO SUSPENSO NA ORIGEM. I - Na origem, ajuizou-se demanda ordinária contra a União e o Estado do Paraná pleiteando fornecimento de medicamento de alto custo para tratamento de doença genética, degenerativa e extremamente rara - doença de Batten -, tendo obtido o deferimento do pedido de forma precária, decisão, no entanto, reformada em grau recursal pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. II - A Corte Regional a quo indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial interposto. III - Nos presentes autos busca-se a concessão do referido efeito, com vistas ao restabelecimento da decisão monocrática. IV - Manifestação do Ministério Público Federal no sentido do deferimento da tutela requerida. V - Demonstrado o cabimento da pretensão, diante da excepcionalidade da hipótese, em decorrência da raridade e gravidade da doença, assim como da necessidade efetiva e imediata da respectiva medicação que teve sua indicação ao caso positivada por nota técnica requisitada ao NAT-JUS NACIONAL e formulada por estabelecimento hospitalar de renome mundial. Precedentes análogos desta Corte: EDcl no TP n. 3.529/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 30/8/2021; EDcl no TP 3.501/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17/8/2021; TP 2.590/PE, Rel. Ministro Marco Auréio Bellizze, DJe 13/3/2020. VI - Ademais, o feito encontra-se suspenso na origem, aguardando o desfecho da controvérsia no âmbito do respectivo recurso especial, o que demanda uma atuação mais urgente e adequada neste STJ. VII - Pedido deferido, concedendo o efeito suspensivo formulado, com o consequente restabelecimento da decisão singular de deferimento da tutela antecipada.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos
AGRAVO INTERNO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 21, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 03/2012 ÓRGÃO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ( Agravo Interno Nº 71008192619 , Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em 25/04/2019).
AGRAVO INTERNO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 21, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 03/2012 ÓRGÃO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ( Agravo Interno Nº 71008192734 , Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em 25/04/2019).
AGRAVO INTERNO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 21, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 03/2012 ÓRGÃO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ( Agravo Interno Nº 71008303760 , Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em 28/03/2019).