RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 E SEUS INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – DECISÃO ESCORREITA – REVOGAÇÃO DA LIMINAR – CONSEQUÊNCIA LÓGICA – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – ARTIGOS 17 E 18 , DO CPC/73 – COMPROVAÇÃO – CONDENAÇÃO ESCORREITA - HONORÁRIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO EM GRAU MÁXIMO NA SENTENÇA – NADA A MAJORAR. Recurso conhecido e desprovido. 1. Na ação de manutenção de posse o ônus da prova dos requisitos do artigo 561 e seus incisos do CPC são totalmente do autor. A prova deve convencer e não comprovando o exercício da posse anterior, a turbação praticada pelo réu, mantém-se hígida a sentença que, fazendo as razões de fato e de direito, julga improcedente a demanda. A prova testemunhal ao ser ouvido nos pleitos possessórios, para amparar a versão dada pelo autor, deve fornecer ao julgador todos os elementos pertinentes as exigências prescritas à natureza da lide possessória. A não demonstração de somente um destes requisitos, de forma inevitável, conduz a improcedência da demanda proposta. Sentença que bem esclarece estes aspectos, pelos seus jurídicos fundamentos, deve ser mantida hígida em grau recursal. 2. A liminar deferida em sede de ação possessória, a exemplo das cautelares nominadas ou não, prescritas no CPC , é de cognição sumária e não exauriente, possui vida efêmera e, improcedente a ação, a revogação desta, concedida em fase inicial, é a consequência jurídica lógica. 3. Comprovado que o réu, não procedendo com a lealdade processual, alterando a verdade dos fatos e até com possibilidade de induzir o órgão jurisdicional a erro, correta e a sentença que, fazendo a fundamentação, embora sucinta, condena o réu na pena de litigância de má fé. 4. Já arbitrado em grau máximo a verba honorária (20% sobre valor atualizado dado a causa), não há como majorá-la a título dos alcunhados ‘honorários recursais’, sobretudo quando de vê que o valor está dentro da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração o trabalho desenvolvido pelo profissional do direito. (Ap XXXXX/2017, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25/07/2018, Publicado no DJE 27/07/2018)