DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM HABEAS CORPUS. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÕES PROPOSTAS ANALISADAS NO DECISUM VERGASTADO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal , os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão (ou, ainda, erro material), a respeito de ponto que o órgão julgador deveria pronunciar-se na sentença ou no acórdão. II. A matéria foi, em juízo de cognição sumária, devidamente analisada na decisão de indeferimento do pedido liminar, não tendo sido verificado, de plano, o constrangimento ilegal apontado. Também, não há que se falar em omissão alguma no referido decisum, porquanto a irresignação contra a prisão preventiva, a bem da verdade, fora adotada sob diferente prisma neste recurso. III. Destarte, ausentes quaisquer das hipóteses descritas no artigo 619 do Código de Processo Penal e inexistindo qualquer omissão a ser suprida na decisão guerreada, os embargos devem ser rejeitados.