AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.Independentemente da compreensão de ter havido ou não condenação da parte autora, a base de cálculo sobre a qual incidirão os honorários de sucumbência é a mesma. Porquanto equivalentes, não há diferença, no presente caso, se a verba honorária advocatícia for calculada com base na condenação da parte autora ou no proveito econômico auferido pela parte ré. Assim, falece à parte recorrente interesse recursal, na medida em que o provimento jurisdicional perseguido não se revela útil ou necessário para a consecução da finalidade por ela almejada. 2. Agravo interno desprovido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. T4 - QUARTA TURMA DJe 02/09/2021 - 2/9/2021 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1920251 DF 2021/0033584-8 (STJ) Ministro MARCO BUZZI
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS AGRAVADOS. 1. "A reforma do acórdão recorrido, a fim de admitir a denunciação à lide demandaria a interpretação do instrumento contratual, bem como do revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ." ( AgInt no AREsp 1368021/MG , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019) 2. Agravo interno desprovido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi. T4 - QUARTA TURMA DJe 17/06/2021 - 17/6/2021 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1819908 GO 2021/0008293-0 (STJ) Ministro MARCO BUZZI
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo regimental ou interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento de tese jurídica em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, nesta instância especial, definir se foi correta a interpretação conferida à legislação federal. 2.1 O prequestionamento constitui requisito imprescindível à admissibilidade do recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. 2.2. No caso em comento, a controvérsia relativa à possibilidade de propositura de nova demanda não foi enfrentada pelo Tribunal de origem e não foi objeto de embargos de declaração. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: valor=201702871086 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1459758 PA 2014/0139642-6 (STJ) Ministro MARCO BUZZI
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. 1. Agravo Regimental contra decisão que não admitiu recurso especial por intempestividade. 2. Agravo Regimental não provido.
Encontrado em: Câmara Especial de Presidentes 18/08/2020 - 18/8/2020 Agravo Interno Cível AGT 00557458720158260050 SP 0055745-87.2015.8.26.0050 (TJ-SP) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal)
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE DECISÃO FINAL DA CAUSA. INADEQUAÇÃO. NÃO PROVIMENTO, COM DETERMINAÇÃO. 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do recurso especial. Recurso incabível à espécie. Ausência de decisão final da causa. Hipótese de falta de preenchimento do pressuposto objetivo da adequação. 2. Agravo regimental não provido, com determinação.
Encontrado em: Câmara Especial de Presidentes 22/07/2021 - 22/7/2021 Agravo Regimental Criminal AGR 20020446020208260000 SP 2002044-60.2020.8.26.0000 (TJ-SP) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. PEDIDO DE REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso, nada obstante a parte agravante insista no argumento de que não se trata de reexame de provas, mas de mera revaloração jurídica, pretende demonstrar a esta Corte Superior "que os laudos médicos juntados pela agravante e o próprio laudo médico elaborado pelo perito judicial comprovaram claramente, que a incapacidade [...] surgiu quando ela era segurada da Previdência Social e que a recorrente somente parou de contribuir em razão de seus problemas de saúde". 2. Trata-se de clara pretensão de reexame de provas, porque, para que este Tribunal reveja a conclusão da eg. Corte de origem, necessariamente, terá que reexaminar o teor e alcance dos referidos laudos médicos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 25/10/2017 - 25/10/2017 FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1480462 SP 2014/0231475-5 (STJ) Ministro OG FERNANDES
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. PEDIDO DE REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso, nada obstante a parte agravante insista no argumento de que não se trata de reexame de provas, mas de mera revaloração jurídica, pretende demonstrar a esta Corte Superior que a incapacidade da recorrente já teria sido "atestada pelo médico perito" e, conforme o laudo acostado, que é portadora de doença cardíaca ativa com episódios de crise hipertensiva, "estando incapacitada de forma total e temporária para toda e qualquer atividade laborativa". 2. Trata-se de clara pretensão de reexame de provas, porque, para que este Tribunal reveja a conclusão da eg. Corte de origem, necessariamente, terá que reexaminar o teor e alcance do referido laudo médico, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 07/11/2017 - 7/11/2017 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 856677 SP 2016/0032627-4 (STJ) Ministro OG FERNANDES
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. PEDIDO DE REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso, nada obstante a parte agravante insista no argumento de que não se trata de reexame de provas, mas de mera revaloração jurídica, pretende demonstrar a esta Corte Superior que, supostamente, teria comprovado o exercício de "atividades consideradas especiais, e, ainda, destacou elementos probatórios nos autos que confirmam a tese apresentada pelo agravante, principalmente a documentação juntada na inicial". 2. Reclama o agravante que teriam sido juntados aos autos, "documentos (Holerites e Perícia Técnica) que comprovam claramente, que, todas as atividades desenvolvidas pelo requerente são consideradas especiais/insalubres" 3. Trata-se de clara pretensão de reexame de provas, porque, para que este Tribunal reveja a conclusão da eg. Corte de origem, necessariamente, terá que reexaminar o teor e alcance dos referidos documentos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 07/11/2017 - 7/11/2017 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 899189 SP 2016/0091159-0 (STJ) Ministro OG FERNANDES
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. PEDIDO DE REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso, a parte agravante pretende que esta Corte Superior proceda ao reexame das provas acostadas, para o fim de reformar julgado da instância de origem, o qual concluiu pela existência de coisa julgada no caso em exame. Para tanto, afirma que, "conforme pode se observar nos documentos anexados à inicial, o recorrente reiterou e frisou diversas vezes no processo anteriormente ajuizado, sobre a necessidade de realização de perícia, demonstrando cabalmente a existência de omissão por parte da empresa na prestação de informações relativas à exposição do recorrente a agentes nocivos". 2. Trata-se de clara pretensão de reexame de provas, porque, para que este Tribunal reveja a conclusão da eg. Corte de origem, necessariamente, terá que reexaminar o teor dos documentos reportados, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AREsp 662.505/SC , de minha relatoria, DJe 6/2/2017; AREsp 711.229/RS , Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 8/3/2017; AREsp 605.552/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 23/9/2016 e AREsp 601.459/RS , Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 25/11/2014. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 07/11/2017 - 7/11/2017 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 640456 RS 2014/0342616-7 (STJ) Ministro OG FERNANDES
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. PEDIDO DE REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso, nada obstante a parte agravante insista no argumento de que não se trata de reexame de provas, mas de mera revaloração jurídica, pretende demonstrar a esta Corte Superior que "sua moléstia, ainda que 'de grau mínimo', encontra-se obviamente consolidada, estando estabilizada há mais de 4 anos, havendo sido estabelecido o nexo causal com o trabalho e constatada a redução da capacidade profissional, estando atendidos, portanto, todos os requisitos exigidos por lei". 2. A pretensão explícita de reanálise das provas acostadas fica demonstrada quando o agravante afirma que, "ao contrário do que foi decidido pela douta Câmara Julgadora, restou sim, demonstrado nos autos e que não foi valorado no V. Aresto ora recorrido, a documentação médica e o laudo médico judicial, onde lá o Sr. Perito, sem sombra de qualquer dúvida, valendo-se de seus conhecimentos médicos na área do trabalho concluiu que o agravante é portador de"ESPONDILOLISTESE DE COLUNA LOMBAR, BURSITE DE OMBRO, EPICONDILITE MEDIAL DE COTOVELO e TENOSSINOVITE DE PUNHO"além de"TRAUMA NO PRIMEIRO DEDO DA MÃO DIREITA COM REDUÇÃO EM GRAU MÍNIMO DA FLEXÃO DA FALANGE DISTAL". 3. Trata-se de clara pretensão de reexame de provas, porque, para que este Tribunal reveja a conclusão da eg. Corte de origem, necessariamente, terá que reexaminar o teor e alcance dos referidos documentos, especialmente do laudo médico, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 07/11/2017 - 7/11/2017 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 969050 SP 2016/0217319-7 (STJ) Ministro OG FERNANDES