MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO ÓRGÃO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE MANDAMUS. NÃO RECEBIMENTO DE RECURSO POR DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA NO CASO, POIS EXISTENTE RECURSO PRÓPRIO, QUAL SEJA, O AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA INICIAL DE PLANO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. (Mandado de Segurança, Nº 71008802340, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 25-07-2019)
Encontrado em: Quarta Turma Recursal Cível 30/07/2019 - 30/7/2019 "Mandado de Segurança" MS 71008802340 RS (TJ-RS) Glaucia Dipp Dreher
MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ RELATOR DE RECURSO INOMINADO EM TRÂMITE PERANTE A TURMA RECURSAL – DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA PELO RECORRENTE/IMPETRANTE ( CPC , ART. 99 , § 2º )– ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS DIVERSOS DOS JÁ APRESENTADOS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E PRONTA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO POR DESERÇÃO – DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA – DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA Nº 267 DO STJ)– ORDEM DENEGADA. 1. O ordenamento jurídico-processual prevê recurso próprio contra decisão monocrática do Juiz relator de negativa de seguimento a Recurso Inominado, e, sendo assim, a denegação da ordem é medida de rigor, pois, conforme entendimento jurisprudencial cristalizado pela Súmula nº 267 do eg. STF, “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Encontrado em: Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado 15/04/2021 - 15/4/2021 10223967320208110000 MT (TJ-MT) JOAO FERREIRA FILHO
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CORREÇÃO MONETÁRIA. FGTS. SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA JULGAMENTO DO PUIL N. 1.212. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I - Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada por servidor público estadual temporário objetivando a declaração de nulidade do contrato de trabalho sob a justificativa de o acordo ter extrapolado seu prazo máximo de vigência, além de condenar o Estado do Paraná ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS referente ao período trabalhado. O Juízo de direito julgou procedente a demanda para "decretar a nulidade dos contratos citados na inicial (últimos cinco anos), bem como reconhecer o direito do autor ao recebimento de valores a título de FGTS durante o período trabalhado (fls. 129)". Na análise do recurso inominado, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná reconheceu parcial provimento, determinando: i) que a correção monetária seja feita na forma do Tema n. 905/STJ, a partir da data do julgamento, ii) a incidência dos juros de mora a partir da citação, na forma do Tema n. 905/STJ e iii) no restante, manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. II - Estes autos foram sobrestados em razão de se ter reconhecido a similitude da controvérsia aqui debatida com aquela submetida a julgamento no PUIL n. 1.212, apontado c omo paradigma. No julgamento do PUIL n. 1.212, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu parcial procedência do pedido, entendendo-se que exsurge claramente o desacerto da premissa adotada pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, qual seja, a de que a inexistência do depósito alteraria a natureza da dívida, de modo que se estaria à frente da cobrança de uma dívida comum de valor. III - Conforme ficou consignado: "Ao invés, porém, está-se diante de uma cobrança diferenciada, por envolver valores concernentes ao FGTS, que, até o presente momento, deveria observar o regime atualizatório previsto no Tema 731/STJ, definido no REsp 1.614.874/SC, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (Primeira Seção, DJe 15/05/2018), no qual se firmou o entendimento de que "A remuneração das contas vinculadas tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". (PUIL 1.212/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe 15/6/2021.) IV - Definindo-se, contudo, que seria o caso de aplicação da tese firmada no Tema n. 731/STJ, rememorou-se que referida tese encontra-se atualmente sobrestada por força de decisão liminar proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da ADI n. 5.090/DF. V - A solução deve ser a mesma para este caso ora sob análise, enfatizando-se, nesse ponto, que a delimitação da tese aqui firmada se restringe à caracterização da natureza fundiária (FGTS) das verbas cobradas do Estado do Paraná por seus ex-servidores temporários, afastando-se, portanto, os critérios de atualização monetária previstos no Tema 905/STJ. VI - A forma como serão atualizados os valores de natureza fundiária deverá observar decisão definitiva a ser proferida pelo STF, no julgamento da ADI n. 5.090/DF, devendo-se, nessa ocasião, promover o eventual ajuste da decisão, considerando que a tese firmada pelo STJ no Tema 731 encontra-se momentaneamente sobrestada por força de decisão liminar proferida no âmbito daquela ação direta de inconstitucionalidade. VII - Embargos declaratórios conhecidos e acolhidos para, conferindo-lhe efeitos infringentes, conhecer do pedido de uniformização de interpretação de lei para conferir-lhe parcial provimento, em ordem a definir, desde logo, a natureza fundiária/FGTS das verbas cobradas do Estado do Paraná por seus ex-servidores temporários, afastando, por ora, a adoção dos critérios de atualização monetária previstos no Tema 905/STJ, adotado pela Turma Recursal de origem, até que sobrevenha decisão definitiva sobre o assunto, pelo STF, no âmbito da ADI 5.090/DF, quando o Colegiado estadual, no tocante aos índices de atualização monetária, deverá promover o eventual ajuste de sua decisão, em analogia com o iter indicado no art. 1.040 do CPC.
Encontrado em: Ministro Relator. Os Srs....Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA POR RELATOR DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO ÓRGÃO PARA PROCESSAR E JULGAR O MANDAMUS. ENTENDIMENTO DO E. STF. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDIÇÕES IMPLEMENTADAS PELA PARTE IMPETRANTE ATRAVÉS DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM FAZER JUS AO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA, PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO INOMINADO.
Encontrado em: Quarta Turma Recursal Cível 27/10/2021 - 27/10/2021 Mandado de Segurança Cível MS 71010179489 RS (TJ-RS) Jerson Moacir Gubert
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA POR RELATOR DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO ÓRGÃO PARA PROCESSAR E JULGAR O MANDAMUS. ENTENDIMENTO DO E. STF. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDIÇÕES IMPLEMENTADAS PELA PARTE IMPETRANTE ATRAVÉS DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM FAZER JUS AO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA, PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO INOMINADO.
Encontrado em: Quarta Turma Recursal Cível 22/09/2021 - 22/9/2021 Mandado de Segurança Cível MS 71010136117 RS (TJ-RS) Jerson Moacir Gubert
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA POR RELATOR DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO ÓRGÃO PARA PROCESSAR E JULGAR O MANDAMUS. ENTENDIMENTO DO E. STF. RECURSO INOMINADO JULGADO DESERTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS, ANTE A AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO. APESAR DA NÃO REITERAÇÃO DA BENESSE, O PEDIDO JÁ HAVIA SIDO SOLICITADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO. ALÉM DISSO O EQUÍVOCO FOI SANADO QUANDO DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE DEMONSTRAM FAZER JUS O IMPETRANTE À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO PODE, O IMPETRANTE, POR EQUÍVOCO DO CAUSÍDICO, TER TOLHIDO SEU DIREITO DE AÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEFERIMENTO DA AJG. PROCESSAMENTO DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO.SEGURANÇA CONCEDIDA.
Encontrado em: Quarta Turma Recursal Cível 20/08/2021 - 20/8/2021 Mandado de Segurança Cível MS 71010013910 RS (TJ-RS) Jerson Moacir Gubert
EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ART. 1.030 , I , DO CPC . UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Incabível a reclamação constitucional com pretensão de rediscutir juízo de admissibilidade proferido no exercício da competência própria do Tribunal de origem delineada no art. 1.030 , I , a, do CPC . 2. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 , calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. ( Rcl 38845 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020)
Encontrado em: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 , nos termos do voto da Relatora....Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020. Primeira Turma DJe-118 13-05-2020 - 13/5/2020 RECLTE.(S) PAULO SERGIO GOMES ALONSO. RECLDO.(A/S) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AG.REG.
RECLAMAÇAO Nº 42900 - SP (2022/0054153-4) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECLAMANTE : VINICIUS DOS SANTOS PORTO ADVOGADO : VINICIUS DOS SANTOS PORTO - SP433211 RECLAMADO : SÉTIMA TURMA RECURSAL DO...julgado de turma recursal....Além disso, "no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não é cabível reclamação diretamente contra acórdão de turma recursal ou de decisão monocrática proferida pela Presidência da TNU, pois há previsão
RECURSAL ESPECIAL CÍVEL....Não se enquadram nesse dispositivo decisões proferidas por Turma Recursal dos Juizados Especiais". (AgRg nos EDcl no Ag 1070947/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 28/9/2009.)...WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDAO DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL E NAO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 376/STJ. PRECEDENTES. 1.
Não se enquadram nesse dispositivo decisões proferidas por Turma Recursal dos Juizados Especiais". (AgRg nos EDcl no Ag 1070947/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 28/9/2009.)...WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDAO DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL E NAO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA....proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".