AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. EXEQUENTES BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Decisão de primeiro grau que arbitrou honorários periciais provisórios em R$7.440,00, mas não indicou a quem competiria o pagamento. ÔNUS DE ARCAR COM A HONORÁRIA PERICIAL. Perícia determinada ex officio para aferir a ocorrência ou não de reestruturação remuneratória da carreira dos exequentes, para fins de apuração da existência, ou não, de diferenças devidas a título de erro na conversão dos vencimentos em URV. Carreamento do ônus integralmente à executada que era de rigor. Inteligência do Tema nº 871/STJ. Inaplicabilidade do art. 95 do CPC à fase de cumprimento de sentença, eis que, nesta fase processual, já há definição de vencedor e vencido. Precedentes. VALOR ATRIBUÍDO À HONORÁRIA PERICIAL. Remuneração do expert que deve ser fixada de acordo com a natureza e a complexidade do trabalho desenvolvido, sem onerar demasiadamente os litigantes. Depósito dos honorários que, na atual fase da demanda, é efetuado apenas para se adiantarem as despesas, antecipando parcialmente a remuneração do perito, que será calculada de forma definitiva somente após a entrega do laudo. Redução dos honorários periciais provisórios para R$1.900,00, em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e para adequação aos limites estabelecidos pela Resolução CNJ 232 /16. Entendimento do art. 95 , §§ 3º e 5º do CPC . Precedentes. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido.