DECISÃO REFORMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Apesar de concretamente fundamentado os acréscimos, constatada a utilização da mesma fundamentação para o aumento das penas-base no presente caso e nos paradigmas, deve-se reduzir a fração de aumento utilizada para a valoração negativa da culpabilidade, para o patamar de 1/6. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, superando a omissão, a fim de reduzir a pena do paciente para 5 anos e 20 dias de reclusão, e 185 dias-multa.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA PARA AFASTAR A QUESTÃO PREJUDICIAL. MÉRITO. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM SEQUESTRO. JULGAMENTO SUBMETIDO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE. EMBARGANTE ALHEIA AO FATO APURADO NA AÇÃO PENAL. DECISÃO REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Em homenagem aos princípios da fungibilidade, instrumentalidade das formas, celeridade economia processual, os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental. 2. O julgamento da apelação nos autos da Ação Penal n. 0002723-58.2011.8.26.0114 não alterou situação fática narrada na inicial, razão pela qual se afasta a questão prejudicial do recurso em mandado de segurança. 3. O julgamento dos embargos de terceiro relativos a bens em sequestro, quando opostos por pessoa alheia aos fatos apurados na ação penal, independe do trânsito em julgado desta, conforme inteligência do art. 129 do CPP c/c art. 574 do NCPC . Precedentes. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento, para afastar a questão prejudicial do recurso em mandado de segurança, concedendo a ordem, a fim de determinar o julgamento dos Embargos de Terceiro n. 3003330-49.2013.8.26.0114, pelo Juízo a quo, como entender de direito, independente do trânsito em julgado da Ação Penal n. 0002723-58.2011.8.26.0114.
DECISÃO REFORMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Tendo em vista a omissão no que se refere à análise da alegação de ofensa à Súmula 444/STJ, o acórdão foi reformado, com acolhimento dos aclaratórios, aplicando-se efeitos infringentes, para redução da pena, excluída a vetorial dos maus antecedentes. 2. Não há que se falar em erro material, pois a simples divergência em relação ao aumento da pena-base que a defesa, em sua tese jurídica, reputa como razoável e proporcional não configura vício a ser sanado. 3. Constata-se omissão na análise da alegação de ofensa à Súmula 444/STJ, pois, embora a folha de antecedentes criminais não tenha sido juntada aos autos, da leitura da sentença, bem como da análise da documentação juntada, ao informar que os réus possuem várias passagens por delitos de sonegação fiscal, em várias comarcas do Estado, o julgador claramente valorou como negativas, para aumentar a pena do paciente, ações penais em curso, o que ofende a Súmula 444/STJ, devendo ser excluída a vetorial dos maus antecedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, superando a omissão, a fim de reduzir a pena do paciente para 4 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão.
DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser necessária a devolução dos valores percebidos pelo segurado, a título de benefício previdenciário concedido em sentença confirmada em 2º instância, que, posteriormente, fora reformada em sede de Recurso Especial, porquanto a dupla conformidade entre a decisão a quo e o acórdão enseja legítima expectativa de titularidade do direito, restando caracterizada sua boa-fé objetiva. Precedentes: AgInt no REsp 1540492/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017; AgRg no AgRg no REsp. 1.473.789/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24.6.2016; e AgInt no REsp. 1.592.456/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 18.10.2016. II - Agravo interno provido.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Decisão monocrática concessiva da ordem reformada, para denegação do habeas corpus, tendo em vista nova orientação jurisprudencial do STJ. 2. O atual entendimento majoritário desta Sexta Turma é no sentido de que não se utiliza a carga horária extraída da interpretação do art. 24, inciso I, c/c art. 32, caput, ambos da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), porquanto a referida norma, consoante previsto no inciso I do art. 4º, tem sua vigência apenas para os estudantes de até 17 anos de idade, de modo que a apenados se aplica a Resolução n. 3, do Conselho Nacional de Educação, de 15/6/2010, que institui diretrizes específicas para o Programa de Educação de Jovens e Adultos, com idade mínima de 18 anos completos, com duração menor do ensino fundamental e médio (supletivo) e, inclusive, possibilidade de certificação mediante pontuação mínima em exame nacional. 3. Em caso de certificação do ensino fundamental pelo ENCCEJA, o Juiz, para fins de remição da pena, deverá considerar 50% de 1.600 horas, que é a carga horária definida legalmente para o ensino fundamental, consoante o disposto na Recomendação do CNJ e no art. 4º, inciso II, da Resolução n. 3/2010 do Conselho Nacional de Educação. 4. Na hipótese, não comporta reparos a base de cálculo adotada pelas instâncias ordinárias: 50% da carga horária de 1.600 horas (800 horas), com a divisão desse total por 12 (um dia de pena para cada doze horas), o que corresponde a 66 dias de remição no caso de aprovação em todas as 5 áreas de conhecimento do ENCCEJA/ensino fundamental, que, com o acréscimo legal de 1/3, resulta no total de 88 dias remidos, observando-se o disposto no art. 126, § 5º, da Lei de Execuções Penais. 5. Agravo regimental provido, para denegar o habeas corpus.
DECISÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR DELITO ANTERIOR AO CRIME APURADO COM TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SOPESAMENTO DA VETORIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 444/STJ. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo regimental parcialmente provido para reformar a decisão agravada, excluindo-se a vetorial dos maus antecedentes na fixação da pena-base. 2. O potencial prejuízo advindo de documentos de registro e licenciamento de veículos extraviados criminosamente dão substrato material ao crime de receptação, não havendo falar em atipicidade da conduta. Precedentes. 3. Não há ilegalidade flagrante na aplicação da causa especial de aumento de pena do § 6º do art. 180 do CP , observado que os documentos receptados são de natureza pública - certificados de registro e licenciamento de veículos em branco -, confeccionados por unidade da federação. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte superior, é devido o aumento da pena-base a título de maus antecedentes nos casos em que o trânsito em julgado da condenação, pela prática de delito anterior, ocorreu entre a data do cometimento do ilícito e a prolação da sentença. Na hipótese, a sentença do crime apurado foi prolatada antes da data do trânsito em julgado da condenação definitiva por delito anterior, sopesada pelo Tribunal de Justiça a título de maus antecedentes em sede de acórdão condenatório, o que representa ofensa à Súmula 444/STJ. 5. Agravo regimental parcialmente provido para, excluída a vetorial dos maus antecedentes da pena-base, fixar a pena definitiva em 2 anos, 8 meses e 2 dias de reclusão, mais 20 dias-multa.
DECISÃO REFORMADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em razão do caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal. 2. A simples leitura da decisão de pronúncia no Plenário do Júri ou a referência a tal decisão, sem a especificação do seu conteúdo, não induzem à nulidade do julgamento se não forem utilizadas para fundamentar o pedido de condenação (HC 248.617/MT, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 17/9/2013). 3. Não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal , sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte superior, é devido o aumento da pena-base a título de maus antecedentes nos casos em que o trânsito em julgado da condenação, pela prática de delito anterior, ocorreu entre a data do cometimento do ilícito e a prolação da sentença. Na hipótese, a sentença do crime apurado foi prolatada antes da data do trânsito em julgado da condenação definitiva por delito anterior, sopesada pelo Tribunal de Justiça a título de maus antecedentes em sede de apelação da acusação, o que representa ofensa à Súmula 444/STJ. 5. Agravo regimental parcialmente provido para, excluída a vetorial dos maus antecedentes da pena-base, fixar a pena definitiva em 14 anos e 1 mês de reclusão e 13 dias-multa.
RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU A MEDIDA DE SEGURANÇA PELO CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA E NÃO PELO MÁXIMO DA PENA EM ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. HC NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que a medida de segurança imposta ao paciente foi extinta, não pelo cumprimento do máximo da pena cominada abstratamente ao delito, mas porque o tempo de privação de liberdade (internação) superava a pena imposta ao sentenciado, substituída por medida de segurança (2 anos e 8 meses de reclusão), razão pela qual descabida a extinção da medida de segurança enquanto não cessada a periculosidade do agente ou até o cumprimento da pena máxima em abstrato. Precedentes. 2. Agravo regimental provido para não conhecer do writ.
DECISÃO REFORMADA. DENÚNCIA RECEBIDA. DECISÃO POR MAIORIA. Nos termos do art. 30 do CPPM , o Ministério Público Militar tem a obrigatoriedade de ofertar a denúncia sempre que estiver diante de fato, em tese, criminoso e da existência de indícios mínimos de autoria. No juízo de prelibação, cabe ao Magistrado a análise desses elementos, em decorrência do princípio in dubio pro societate, a fim de assegurar o fiel cumprimento da lei penal. Conforme consignado, emergem dos autos a presença de indícios mínimos de autoria e da configuração da materialidade para a instauração da ação penal, nos termos das exigências contidas nos arts. 77 e 78 ambos do CPPM . A confirmação de eventual atipicidade da conduta deverá resultar do exaurimento das provas a serem produzidas na instrução criminal, assegurado ao Recorrido o contraditório e a ampla defesa. Recurso provido. Denúncia recebida. Decisão por maioria.
DECISÃO REFORMADA. NOVO EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 636.331/RJ, no regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor." 2. Acórdão submetido ao juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973), para dar provimento ao agravo regimental, a fim de tornar sem efeito a decisão agravada. 3. A condenação por danos a mercadoria em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites previstos nas Convenções de Varsóvia e de Montreal, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. 4. Após reexame, foi negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido.