I. ADIn: legitimidade ativa: "entidade de classe de âmbito nacional" (art. 103 , IX , CF ): Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP 1. Ao julgar, a ADIn 3153-AgR, 12.08.04, Pertence, Inf STF 356, o plenário do Supremo Tribunal abandonou o entendimento que excluía as entidades de classe de segundo grau - as chamadas "associações de associações" - do rol dos legitimados à ação direta. 2. De qualquer sorte, no novo estatuto da CONAMP - agora Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - a qualidade de "associados efetivos" ficou adstrita às pessoas físicas integrantes da categoria, - o que basta a satisfazer a jurisprudência restritiva-, ainda que o estatuto reserve às associações afiliadas papel relevante na gestão da entidade nacional. II. ADIn: pertinência temática. Presença da relação de pertinência temática entre a finalidade institucional das duas entidades requerentes e os dispositivos legais impugnados: as normas legais questionadas se refletem na distribuição vertical de competência funcional entre os órgãos do Poder Judiciário - e, em conseqüência, entre os do Ministério Público . III. Foro especial por prerrogativa de função: extensão, no tempo, ao momento posterior à cessação da investidura na função dele determinante. Súmula 394/STF (cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal). Lei 10.628 /2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do C. Processo Penal: pretensão inadmissível de interpretação autêntica da Constituição por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal para interpretar a Constituição : inconstitucionalidade declarada. 1. O novo § 1º do art. 84 CPrPen constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal no Inq 687 -QO, 25.8.97, rel. o em. Ministro Sydney Sanches (RTJ 179/912), cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente. 2. Tanto a Súmula 394, como a decisão do Supremo Tribunal, que a cancelou, derivaram de interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal . 3. Não pode a lei ordinária pretender impor, como seu objeto imediato, uma interpretação da Constituição : a questão é de inconstitucionalidade formal, ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior. 4. Quando, ao vício de inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa da Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal - guarda da Constituição -, às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política institucional para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei Fundamental: admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador, ou seja, que a Constituição - como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia -, só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído, o legislador ordinário, ao contrário, submetido aos seus ditames. 5. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 C.Pr.Penal, acrescido pela lei questionada e, por arrastamento, da regra final do § 2º do mesmo artigo, que manda estender a regra à ação de improbidade administrativa. IV. Ação de improbidade administrativa: extensão da competência especial por prerrogativa de função estabelecida para o processo penal condenatório contra o mesmo dignitário (§ 2º do art. 84 do C Pr Penal introduzido pela L. 10.628 /2002): declaração, por lei, de competência originária não prevista na Constituição : inconstitucionalidade. 1. No plano federal, as hipóteses de competência cível ou criminal dos tribunais da União são as previstas na Constituição da Republica ou dela implicitamente decorrentes, salvo quando esta mesma remeta à lei a sua fixação. 2. Essa exclusividade constitucional da fonte das competências dos tribunais federais resulta, de logo, de ser a Justiça da União especial em relação às dos Estados, detentores de toda a jurisdição residual. 3. Acresce que a competência originária dos Tribunais é, por definição, derrogação da competência ordinária dos juízos de primeiro grau, do que decorre que, demarcada a última pela Constituição , só a própria Constituição a pode excetuar. 4. Como mera explicitação de competências originárias implícitas na Lei Fundamental, à disposição legal em causa seriam oponíveis as razões já aventadas contra a pretensão de imposição por lei ordinária de uma dada interpretação constitucional. 5. De outro lado, pretende a lei questionada equiparar a ação de improbidade administrativa, de natureza civil ( CF , art. 37 , § 4º ), à ação penal contra os mais altos dignitários da República, para o fim de estabelecer competência originária do Supremo Tribunal, em relação à qual a jurisprudência do Tribunal sempre estabeleceu nítida distinção entre as duas espécies. 6. Quanto aos Tribunais locais, a Constituição Federal -salvo as hipóteses dos seus arts. 29 , X e 96 , III -, reservou explicitamente às Constituições dos Estados-membros a definição da competência dos seus tribunais, o que afasta a possibilidade de ser ela alterada por lei federal ordinária. V. Ação de improbidade administrativa e competência constitucional para o julgamento dos crimes de responsabilidade. 1. O eventual acolhimento da tese de que a competência constitucional para julgar os crimes de responsabilidade haveria de estender-se ao processo e julgamento da ação de improbidade, agitada na Rcl 2138 , ora pendente de julgamento no Supremo Tribunal, não prejudica nem é prejudicada pela inconstitucionalidade do novo § 2º do art. 84 do C.Pr.Penal. 2. A competência originária dos tribunais para julgar crimes de responsabilidade é bem mais restrita que a de julgar autoridades por crimes comuns: afora o caso dos chefes do Poder Executivo - cujo impeachment é da competência dos órgãos políticos - a cogitada competência dos tribunais não alcançaria, sequer por integração analógica, os membros do Congresso Nacional e das outras casas legislativas, aos quais, segundo a Constituição , não se pode atribuir a prática de crimes de responsabilidade. 3. Por outro lado, ao contrário do que sucede com os crimes comuns, a regra é que cessa a imputabilidade por crimes de responsabilidade com o termo da investidura do dignitário acusado.
Encontrado em: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, nos termos do voto do relator, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628 , de 24 de dezembro de 2002,que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo...O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, nos termos do voto do relator, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628 , de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo...DESCABIMENTO, PRESUNÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, LEI, CONTRARIEDADE, DECISÃO, STF. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: DESCABIMENTO, EQUIPARAÇÃO ABSOLUTA, AGENTE PÚBLICO, AGENTE POLÍTICO.
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES. MAGISTRADO PUNIDO COM DUAS PENAS DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA E UMA DE CENSURA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS JURISDICIONAIS, SOBRE OS QUAIS SERIA INVIÁVEL IMPOSIÇÃO DE REPRIMENDA DISCIPLINAR. PUNIÇÕES RELACIONADAS A QUEBRAS DE DEVERES DA MAGISTRATURA (ART. 35 DA LOMAN ). EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE SEGUNDA PUNIÇÃO POR CAUSA INDEPENDENTE DE QUALQUER ATO JURISDICIONAL. QUÓRUM PARA CONDENAÇÃO. MAIORIA ABSOLUTA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45 /04. PRECEDENTE: ADI Mº 4638 MC-REF/DF. AFERIÇÃO DE EVENTUAL OFENSA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE QUE DEMANDARIA AMPLA REAVALIAÇÃO DOS FATOS E PROVAS EXAMINADOS PELA AUTORIDADE IMPETRADA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE COADUNA COM AS EXIGÊNCIAS DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA AÇÃO MANDAMENTAL. PRECEDENTES. 1. A análise da ocorrência de abuso de poder e de práticas incompatíveis com a dignidade, a honra e o decoro das funções de magistrado se dá pelo exame do conteúdo dos atos, de modo que a forma destes ou o locus onde proferidos não vedam conclusão de que houve ilegalidade a ser reprimida disciplinarmente. Portanto, a mera alegação de que os atos examinados teriam natureza jurisdicional não basta para afastar a possibilidade de responsabilização disciplinar, considerado, ainda, que abuso de poder é gênero, sendo espécies dele o excesso de poder e o desvio de finalidade. Não se concebe como a forma dos atos poderia lhes conferir imunidade, pois é justamente na discrepância entre o conteúdo daqueles e a finalidade administrativa lícita, ou a competência predeterminada, que se coloca o problema. No caso, aliás, a insubsistência de tal argumento se verifica também pelo fato de que houve condenação penal do agravante pelos mesmos fatos, em decisão transitada em julgado. 2. De qualquer sorte, houve imposição de uma segunda pena de aposentadoria compulsória por fatos absolutamente independentes do âmbito jurisdicional (atentado à vida de outro juiz federal), em face dos quais, obviamente, a impugnação anterior, ainda que justificada, não se aplicaria. 3. O quórum para aplicação da pena foi analisado e chancelado no julgamento da ADI nº 4638 MC-Ref/DF, Pleno, Relator Ministro Marco Aurélio, DJe de 30.10.2014, quando “o Tribunal, por maioria, deu interpretação conforme a Constituição Federal para entender que deve haver votação específica de cada uma das penas disciplinares aplicáveis a magistrados até que se alcance a maioria absoluta dos votos, conforme o artigo 93, inciso VIII, da Constituição”. Ainda assim, reitero não ser possível pretender a aplicação simultânea de dois parâmetros distintos de quórum para o mesmo ato decisório. Ou determinada deliberação deve ser tomada por maioria absoluta ou por maioria de dois terços; não há, ao contrário do que alega o agravante, possibilidade de “compatibilizar” regras que determinem critérios diversos, pois um deles deve prevalecer ou não se chegará a uma conclusão, ao menos na parcela dos casos em que se atinge o quórum mais baixo, mas não o mais elevado, simultaneamente. A aplicação do quórum de 2/3 nessas hipóteses representaria, na verdade, a aniquilação do dispositivo constitucional. 4. Quanto à aplicação da pena, não é possível discutir, nesta via, os pormenores fáticos que levaram à punição. De qualquer sorte, reitero que houve duas penas idênticas aplicadas por fatos distintos, sendo que um deles corresponde à gravíssima hipótese de atentado à vida de outro juiz federal e à família deste. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.
Encontrado em: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020.
seja tomada pela maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa....da República: "Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros"....por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros."
Transcrevo, a propósito desse específico ponto, excertos do acórdão embargado (grifos aditados): “(...) a exigência de maioria absoluta de votos por parte dos candidatos (...) consiste em uma regra de...confirmou decisão do STJ pela inexistência de qualquer afronta ao texto constitucional pela exigência de quórum de maioria absoluta para a aprovação dos nomes da lista tríplice ....os requisitos acima indicados, no cumprimento do deverpoder que os vincula, atendida inclusive a regra da maioria a…
X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; Art. 129....seja proferido pela maioria absoluta dos membros dos tribunais (art. 93, inciso X). … Veja-se que o princípio de que decisões disciplinares serão tomadas pela maioria dos membros do Tribunal ao qual o...(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo …
da expressão “exigindo-se maioria absoluta em todos....O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já teve a oportunidade de validar essa previsão regimental do STJ, em decisão tomada pela Segunda Turma por maioria de votos, na qual ainda se confirmou acórdão da Corte de Justiça...da expressão “exigindo-se maioria absoluta em todos.
maioria absoluta. 4....X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; [...] ‘ A matéria tampouco encontra disciplina...Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.’
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AVAL EMITIDO POR PESSOA FÍSICA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. 1. Necessidade de tomada de decisões com base na maioria absoluta dos membros da Turma. Impedimento de dois dos membros deste Colendo órgão fracionário a inviabilizar o atendimento do requisito erigido no art. 41-A da Lei 8.038 /90. 2. Tendo em vista a já prolação de voto por dois dos integrantes deste órgão fracionário no sentido do provimento do recurso e a divergência inaugurada por este relator em assentada anterior, imperiosa a renovação do julgamento com a presença de dois outros Ministros integrantes da Colenda 4ª Turma desta Corte. 3. A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167 /67 permite inferir que o significado da expressão "também são nulas outras garantias, reais ou pessoais", disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas rurais. 4. Alteração do entendimento desta Terceira Turma quando do julgamento do REsp 1483853/MS , sob a relatoria do e. Min. Moura Ribeiro, julgado em 04/11/2014, DJe 18/11/2014. 5. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA.
MAIORIA ABSOLUTA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45 /04. PRECEDENTE: ADI Mº 4638 MC-REF/DF....MAIORIA ABSOLUTA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45 /04. PRECEDENTE: ADI Mº 4638 MC-REF/DF....Ou determinada deliberação deve ser tomada por maioria absoluta ou por maioria de dois terços; não há, ao contrário do que alega o agravante, possibilidade de “compatibilizar” regras que determinem critérios
Agravo Regimental. Habeas Corpus. Empate na Votação em Julgamento de RESP. 1. A convocação de Ministro para a composição de quorum decorre da redação do art. 41-A da Lei nº 8.038 /1990, não havendo, portanto, ilegalidade a ser reparada na via do habeas corpus. 2. Como o empate não ocorrera em recurso interposto contra decisão tomada em habeas corpus originário ou recursal, o que se fez foi simplesmente aplicar a norma do caput desse dispositivo legal [art. 41-A da Lei nº 8.038/1990]com a espera do voto de desempate que no caso seria necessariamente para atingir-se a maioria absoluta dos membros da Turma ( HC nº 80.280 , Rel. Min. Moreira Alves). 3. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na inicial da impetração não são suficientes para modificar a decisão ora agravada ( HC 115.560 -AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio.