Decisão Unipessoal que Conheceu e Negou Provimento à Apelação em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Agravo Interno XXXXX20198240078

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    AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. REEDIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE MÉRITO, SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, QUE SE REVELA INSUFICIENTE A DESCONSTITUIR O JULGADO, O QUAL SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DISPOSTO NO § 1º DO ART. 1.021 DO CPC . RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo Interno n. XXXXX-76.2019.8.24.0078 , de Urussanga, rel. Jaime Machado Junior , Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2020).

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  • TJ-CE - Agravo Interno Cível XXXXX20158060001 Fortaleza

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    AGRAVO INTERNO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. SEGURO DPVAT . INDENIZAÇÃO PAGA CORRETAMENTE NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.- Insurge-se o agravante contra a decisão unipessoal da lavra do relator que conheceu e negou provimento à apelação cível, rejeitando a arguição de impossibilidade de correção monetária da indenização do seguro DPVAT . 2.- Constata-se o magistrado de primeira instância, não obstante tenha reconhecido a ocorrência do acidente e o direito à indenização material dele decorrente, considerou suficiente o montante pago administrativamente, eis que deve ser proporcional à extensão do dano. 3.- O certo é que inexiste mora a ser aplicada quando o pagamento administrativo foi correto e a ação de cobrança judicial fora julgada improcedente. Portanto, descabe aplicar a correção monetária ao valor cujo pagamento já fora efetuado administrativamente. 4.- Agravo conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o presente agravo, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Presidente do Órgão Julgador / Relator

  • TJ-CE - Agravo: AGV XXXXX20158060001 CE XXXXX-06.2015.8.06.0001

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    AGRAVO INTERNO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. SEGURO DPVAT . INDENIZAÇÃO PAGA CORRETAMENTE NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.- Insurge-se o agravante contra a decisão unipessoal da lavra do relator que conheceu e negou provimento à apelação cível, rejeitando a arguição de impossibilidade de correção monetária da indenização do seguro DPVAT . 2.- Constata-se o magistrado de primeira instância, não obstante tenha reconhecido a ocorrência do acidente e o direito à indenização material dele decorrente, considerou suficiente o montante pago administrativamente, eis que deve ser proporcional à extensão do dano. 3.- O certo é que inexiste mora a ser aplicada quando o pagamento administrativo foi correto e a ação de cobrança judicial fora julgada improcedente. Portanto, descabe aplicar a correção monetária ao valor cujo pagamento já fora efetuado administrativamente. 4.- Agravo conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o presente agravo, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Presidente do Órgão Julgador / Relator

  • TJ-CE - Agravo: AGV XXXXX20138060001 CE XXXXX-38.2013.8.06.0001

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    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO RELATORIAL QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. ALEGAÇÕES EXPENDIDAS NO PRESENTE INCONFORMISMO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se o agravante contra a decisão unipessoal da lavra do relator que conheceu e negou provimento à apelação cível, rejeitando a arguição de que a capitalização de juros não é permitida e que os juros remuneratórios são exorbitantes. 2. Constata-se de logo a rediscussão e inconformismo dos fundamentos já avaliados, não se afigurando como argumento novo, passíveis de modificação no julgado. 3. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS. Em análise dos autos, verifico que a pretensão recursal é manifestamente contrária às teses e entendimentos dos Tribunais Superiores. 4. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o presente agravo, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator.

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20178240011

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    AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC ) EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DESTA PRETENSA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA A REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS, CABENDO À PARTE APELANTE IMPUGNAR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE PERMITEM A ANÁLISE SUMÁRIA DO PLEITO RECURSAL OU DEMONSTRAR QUE O PARADIGMA NÃO É APLICÁVEL À ESPÉCIE, O QUE NÃO OCORREU, NO CASO. ADEMAIS, DECISUM UNIPESSOAL QUE APRESENTA RESULTADO CONDIZENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-59.2017.8.24.0011 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria , Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2024).

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20178240075

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    AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC ) EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DESTA PRETENSA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA A REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS, CABENDO À PARTE APELANTE IMPUGNAR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE PERMITEM A ANÁLISE SUMÁRIA DO PLEITO RECURSAL OU DEMONSTRAR QUE O PARADIGMA NÃO É APLICÁVEL À ESPÉCIE, O QUE NÃO OCORREU, NO CASO. ADEMAIS, DECISUM UNIPESSOAL QUE APRESENTA RESULTADO CONDIZENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-85.2017.8.24.0075 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria , Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2024).

  • TJ-CE - Agravo Interno Cível XXXXX20168060001 Fortaleza

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    AGRAVO INTERNO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO RELATORIAL QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. ALEGAÇÕES EXPENDIDAS NO PRESENTE INCONFORMISMO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS TESES E ENTENDIMENTOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MULTA DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1.- Insurge-se o agravante contra a decisão unipessoal da lavra do relator que conheceu e negou provimento à apelação cível, rejeitando a arguição de que a capitalização de juros não é permitida. 2.- Constata-se de logo a rediscussão e inconformismo dos fundamentos já avaliados, não se afigurando como argumento novo, passíveis de modificação no julgado; 3.- O ponto nodal da lide é a ilegalidade do anatocismo. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já sumulou o assunto (Súmulas 539 e 541). 4.- Em análise dos autos, verifico que a pretensão recursal é manifestamente contrária às teses e entendimentos dos Tribunais Superiores. 5.- Agravo conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o presente agravo declará-lo manifestamente improcedente e para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Presidente do Órgão Julgador e Relator

  • TJ-CE - XXXXX20118060001 CE XXXXX-36.2011.8.06.0001

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    AGRAVO INTERNO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO RELATORIAL QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. ALEGAÇÕES EXPENDIDAS NO PRESENTE INCONFORMISMO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS TESES E ENTENDIMENTOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MULTA DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1.- Insurge-se o agravante contra a decisão unipessoal da lavra do relator que conheceu e negou provimento à apelação cível, rejeitando a arguição de que a capitalização de juros não é permitida. 2.- Constata-se de logo a rediscussão e inconformismo dos fundamentos já avaliados, não se afigurando como argumento novo, passíveis de modificação no julgado; 3.- O ponto nodal da lide é a ilegalidade do anatocismo. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já sumulou o assunto (Súmulas 539 e 541 ). 4.- Em análise dos autos, verifico que a pretensão recursal é manifestamente contrária às teses e entendimentos dos Tribunais Superiores. 5.- Agravo conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o presente agravo declará-lo manifestamente improcedente e para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Presidente do Órgão Julgador e Relator

  • TJ-CE - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20108060001 CE XXXXX-90.2010.8.06.0001

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    AGRAVO INTERNO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO RELATORIAL QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. ALEGAÇÕES EXPENDIDAS NO PRESENTE INCONFORMISMO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS TESES E ENTENDIMENTOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MULTA DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1.- Insurge-se o agravante contra a decisão unipessoal da lavra do relator que conheceu e negou provimento à apelação cível, rejeitando a arguição de que a capitalização de juros não é permitida. 2.- Constata-se de logo a rediscussão e inconformismo dos fundamentos já avaliados, não se afigurando como argumento novo, passíveis de modificação no julgado; 3.- O ponto nodal da lide é a ilegalidade do anatocismo. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já sumulou o assunto (Súmulas 539 e 541 ). 4.- Em análise dos autos, verifico que a pretensão recursal é manifestamente contrária às teses e entendimentos dos Tribunais Superiores. 5.- Agravo conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o presente agravo declará-lo manifestamente improcedente e para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Presidente do Órgão Julgador e Relator

  • TJ-CE - Agravo: AGV XXXXX20168060001 CE XXXXX-64.2016.8.06.0001

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    AGRAVO INTERNO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO RELATORIAL QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. ALEGAÇÕES EXPENDIDAS NO PRESENTE INCONFORMISMO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS TESES E ENTENDIMENTOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MULTA DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1.- Insurge-se o agravante contra a decisão unipessoal da lavra do relator que conheceu e negou provimento à apelação cível, rejeitando a arguição de que a capitalização de juros não é permitida. 2.- Constata-se de logo a rediscussão e inconformismo dos fundamentos já avaliados, não se afigurando como argumento novo, passíveis de modificação no julgado; 3.- O ponto nodal da lide é a ilegalidade do anatocismo. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já sumulou o assunto (Súmulas 539 e 541 ). 4.- Em análise dos autos, verifico que a pretensão recursal é manifestamente contrária às teses e entendimentos dos Tribunais Superiores. 5.- Agravo conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o presente agravo declará-lo manifestamente improcedente e para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Presidente do Órgão Julgador e Relator

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