AGRAVO INTERNO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. SEGURO DPVAT . INDENIZAÇÃO PAGA CORRETAMENTE NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.- Insurge-se o agravante contra a decisão unipessoal da lavra do relator que conheceu e negou provimento à apelação cível, rejeitando a arguição de impossibilidade de correção monetária da indenização do seguro DPVAT . 2.- Constata-se o magistrado de primeira instância, não obstante tenha reconhecido a ocorrência do acidente e o direito à indenização material dele decorrente, considerou suficiente o montante pago administrativamente, eis que deve ser proporcional à extensão do dano. 3.- O certo é que inexiste mora a ser aplicada quando o pagamento administrativo foi correto e a ação de cobrança judicial fora julgada improcedente. Portanto, descabe aplicar a correção monetária ao valor cujo pagamento já fora efetuado administrativamente. 4.- Agravo conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o presente agravo, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Presidente do Órgão Julgador / Relator