Direito Constitucional e do Trabalho. Repercussão Geral. Contrato de representação comercial Autônoma, regido pela Lei nº 4.886 /65. Não configuração de relação de trabalho prevista no art. 114 , CF . 1. Recurso Extraordinário interposto contra decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, em que se alega afronta ao art. 114 , incisos I e IX , da Constituição Federal , com redação dada pela EC 45 /2004. Na origem, cuida-se de ação de cobrança de comissões sobre vendas decorrentes de contrato de representação comercial autônoma, ajuizada pelo representante, pessoa física, em face do representado. 2. As atividades de representação comercial autônoma configuram contrato típico de natureza comercial, disciplinado pela Lei nº 4.886 /65, a qual prevê (i) o exercício da representação por pessoa jurídica ou pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis e (ii) a competência da Justiça comum para o julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado. 3. Na atividade de representação comercial autônoma, inexiste entre as partes vínculo de emprego ou relação de trabalho, mas relação comercial regida por legislação especial (Lei nº 4.886 /65). Por conseguinte, a situação não foi afetada pelas alterações introduzidas pela EC nº 45 /2004, que versa sobre hipótese distinta ao tratar da relação de trabalho no art. 114 da Constituição . 4. A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer relação entre o contratante de um serviço e o seu prestador seja protegida por meio da relação de trabalho ( CF/1988 , art. 7º ). Precedentes. 5. Ademais, os autos tratam de pedido de pagamento de comissões atrasadas. O pedido e a causa de pedir não têm natureza trabalhista, a reforçar a competência do Juízo Comum para o julgamento da demanda. 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para assentar a competência da Justiça comum, com a fixação da seguinte tese: “Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886 /65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes”.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido.
Encontrado em: . - Decisões monocráticas citadas: ADPF 100 MC, Rcl 1701 MC, Rcl 3436 MC, Rcl 3853 , Rcl 5049 . - Veja Informativos 525/2008, 532/2008 e 394/2005 do STF. Número de páginas: 50.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO DA INFRAERO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISUM RECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 1. Especificamente em relação aos atos judiciais que, nos termos do CPC/2015 , não podem ser impugnados em agravo de instrumento, mas tão somente em recurso de apelação, o STJ entende que incide a vedação da Súmula n. 267 do STF, sendo indispensável que, para o excepcional cabimento do mandado de segurança, o ato judicial seja teratológico, claramente ilegal ou abusivo. 2. No presente caso, o eventual descabimento de agravo de instrumento contra o ato judicial impugnado no mandado de segurança não implica irrecorribilidade. Isso porque, nos termos do art. 1.009 , § 1º , do CPC/2015 e dos precedentes reproduzidos, as questões jurídicas decididas na ação de cobrança não precluirão, devendo ser suscitadas em preliminar da futura apelação. 3. A decisão impetrada não revela teratologia, flagrante ilegalidade nem abusividade da autoridade coatora. É que, na inicial da ação de cobrança, além de pedidos condenatório e inibitório em desfavor da Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A. - GRU Airport, foi deduzida pretensão declaratória envolvendo a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, empresa pública federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
TELEFONIA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA QUE SE INSERE NO ÂMBITO DE COGNIÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA QUE ENVOLVE ANÁLISE DO CONTRATO DE CONCESSÃO. 1. Por não figurar na relação jurídica de consumo, a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL carece de legitimidade para compor o pólo passivo de ação movida pelo particular, usuário do serviço de telefonia móvel, contra a concessionária. 2. Ausente participação da autarquia federal, sob qualquer das hipóteses previstas no art. 109 , I , da Constituição , a competência é da Justiça Estadual. 3. Em se tratando de demanda que se resolve pela análise de matéria exclusivamente de direito, a dispensar instrução complexa, cabível seu processamento no Juizado Especial. 4. Reveste-se de natureza infraconstitucional a matéria relacionada à relação de consumo e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. 5. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
Encontrado em: . - O RE 571572 foi objeto de Embargos de Declaração, que foram acolhidos para esclarecer, tão-somente, ser cabível a Reclamação do art. 105 , I , f , da CF , das decisões proferidas pelas Turmas Recursais
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. Os fatos afirmados pelo impetrante não se prestam a fundamentar a ação constitucional em foco, em face da inexistência de direito líquido e certo, haja vista a existência de recurso próprio na lei, devendo o pedido de segurança ser negado de plano. 2. O ato ilegal apontado é uma decisão interlocutória, proferida em ação de cobrança, que fixou como termo inicial para apresentação da contestação o dia da disponibilização do link da audiência de conciliação, contra a qual cabe a interposição de agravo de instrumento. 3. Aplicação da Súmula 267 do STF. 4. Indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 1.015 , VII , DO CPC . DECISÃO QUE REJEITOU À DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO DO INSTITUTO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE QUANDO SE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos da ação de cobrança, em que o juiz rejeitou a denunciação da lide. 2. Nos termos do art. 1.015 , VII , do CPC , cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte. 3. O agravante formulou pedido de denunciação à lide, com quem afirma ter firmado contrato de compra de 5 mil quilos de queijo, o qual foi descumprido. Sustentou que deve ser buscada a verdade real, devendo o autor da ação de cobrança ser condenado ao final a restituir todos os títulos de crédito que lhe foram entregues, dada a sua quebra de contrato unilateral, gerando assim a inexigibilidade dos títulos. 4. Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil , a formação do litisconsórcio apenas é obrigatória quando a lei ou a natureza da relação jurídica discutida em juízo o determina. Este efetivamente não é o caso dos autos, na medida em que a parte autora visa o pagamento de cheques, que possuem autonomia e cartularidade. 4.1. Muito embora o agravante tenha requerido a inclusão de terceiro no polo passivo da ação, não há contrato ou lei que defina a sua obrigação em arcar com os danos causados à agravada, que figura na relação jurídica como consumidora. 4.2. Ademais, não é possível a denunciação da lide nas relações de consumo, uma vez que a responsabilidade nestes casos é objetiva. A análise da responsabilidade de terceiro, no caso dos autos, demanda o ajuizamento de ação própria. 5. Agravo improvido.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC )- AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE FOSSE DETERMINADO À SEGURADORA, NO PRAZO DE 48 HORAS, O DEPÓSITO JUDICIAL DA VERBA INCONTROVERSA RECONHECIDA COMO DEVIDA A TITULO DE INDENIZAÇÃO PELA OCORRÊNCIA DO SINISTRO DIQUE SECO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA autora. 1. É uníssona a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser incabível, em regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."). Por outro lado, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do CPC ) reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, não havendo que se falar em revaloração jurídica da prova. Precedentes. 3. Quanto à alegação de contrariedade aos princípios da celeridade processual, da razoabilidade e do acesso à justiça, oportuno esclarecer que o recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VALORES. PASEP . IRDR. Suspensão do processo. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na ação de conhecimento, que rejeitou as preliminares de incompetência territorial para processamento do feito e de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, bem como o pedido de revogação da gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora. 2. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº nº 0720138-77.2020.8.07.0000 (IRDR nº 16), o eminente Relator determinou a suspensão de todos os processos em que se discute a legitimidade ad causam do Banco do Brasil nas demandas referentes à eventuais falhas na correção monetária, aplicação de juros e apuração de rendimentos nas contas dos participantes do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP , caso dos autos, impondo-se a suspensão do feito. 3. Suspenso o processo até o julgamento do IRDR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DIRIGIDO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NA QUAL FORAM REJEITADOS OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE RECORRENTE, RESTANDO EVIDENCIADO QUE NÃO CONSTA A DEDUÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO VERIFICADO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0019150-14.2021.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 20.09.2021)
Encontrado em: Cuida-se de um recurso de Agravo de Instrumento interposto por Alesio Zanuni em face da decisão anexada no mov. 94.1, proferida nos Autos nº 0003462-27.2017.8.16.0105 de Ação de Cobrança em fase de Cumprimento...Através da decisão proferida no mov. 7.1, foi indeferido o pedido de tutela de urgência recursal....Trata-se de um Agravo de Instrumento interposto por Alesio Zanuni em face da decisão anexada no mov. 94.1, proferida nos Autos nº 0003462-27.2017.8.16.0105 de Ação de Cobrança em fase de Cumprimento de
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A QUAL HOMOLOGOU A CONTA DE CUSTAS PREVISTA NO MOV. 148.1. INTERPOSIÇÃO DESTES DECLARATÓRIOS COM O NÍTIDO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO acórdão EMBARGADO. decisão que examinou todas as questões jurídicas submetidas a debate. o mero inconformismo com a decisão não configura ofensa ao disposto no artigo 1.022 do código de processo civil ou se presta para modificar o acórdão embargado. prequestionamento afastado.RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0028358-22.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 28.11.2021)
Encontrado em: proferida no Juízo singular, a qual determinou o pagamento de custas para expedição de Precatório....Argumenta que por mais respeitável que seja a decisão proferida pelo Colegiado, não poderia se sobrepor ao art. 150 , Inciso I da CF/88 e ao art. 108 , § 1º do CTN ....proferida no Juízo singular, a qual determinou o pagamento de custas para expedição de Precatório.