Declaração da Sudene em Jurisprudência

6.476 resultados

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20154058201

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DA INSCRIÇÃO NO CAUC/SIAFI. CONVÊNIO. INADIMPLÊNCIA DE GESTÃO ANTERIOR DEMONSTRADA. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração deverão ser interpostos com o escopo de sanar possíveis falhas no decisório atinente à omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. As questões aventadas pela SUDENE encontram-se apreciadas nas próprias razões de decidir do acórdão embargado, em que se concluiu pela sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide, bem como em relação ao fato de que o Município, ora embargado, tomou todas providências no sentido de responsabilizar o gestor anterior das irregularidades apontadas em relação ao Convênio PMCG/SUDENE DDS 0101/9 SIAFI XXXXX. 3. Pretende a embargante tão somente fazer prevalecer seus fundamentos para se julgar improcedente o pleito da parte autora, de ter seu nome excluído do cadastro de inadimplentes. 4. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. 5. Majoração da verba honorária no percentual de 1% (um por cento), a incidir sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 , § 11 , do CPC . 6. Embargos de declaração da SUDENE improvidos. alp

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-5 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL XXXXX20184050000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-81.2018.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SAGAISA SANTA GERTRUDES AGRICULTURA IRRIGADA S A ADVOGADO: Antonio Carlos Ferreira De Souza Junior e outro AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. ART. 1.022 DO CPC . ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. O inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vício de omissão, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 2. O acórdão embargado foi expresso ao tratar das questões postas em juízo, estabelecendo que "o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, a partir da edição da LC 125 /2007, a legitimidade para pleitear direitos relativos à antiga SUDENE passou a ser da nova SUDENE, em substituição à União. Precedentes." 3. Ao contrário do que afirma a embargante, percebe-se que não houve omissão no julgado quanto à questão de mérito, tendo sido esclarecido que "com efeito, evidenciado que o art. 24 da Lei Complementar nº 125 /2007 expressamente revogou o art. 21 da MP nº 2.156-5 , dispositivo que conferia legitimidade à União para defender em juízo os interesses da antiga SUDENE, cessa, de plano, a legitimidade do ente federativo, passando à nova SUDENE, criada pela mesma lei complementar". 4 . Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando, sendo descabidas as alegações da parte embargante. 5. Embargos de Declaração improvidos. ccms

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20204058500

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-40.2020.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL e outro APELADO: JOSE ROBERTO ACIOLE ADVOGADO: Ingrid Machado Chagas Feitosa RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Arnaldo Pereira De Andrade Segundo JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Fernando Escrivani Stefaniu EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVÊNIO. SUDENE. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ÓRGÃO CONCEDENTE E TCU. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEI N. 9.873 /1999. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA PELO TCU. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Embargos de Declaração opostos pelo Particular em face de Acórdão que deu provimento às Apelações para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Alega o Embargante a existência de omissão no Acórdão quanto ao seu argumento no sentido de que as razões apresentadas pela União Federal e pela SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE são contraditórias no toante à aplicação da Lei n. 9.873 /1999. Alega o Embargante que o Acórdão recorrido afirma que a Lei n. 9.873 /1999 regula inteiramente a prescrição, tendo-a repelido no caso dos autos, mas não esclarece como é possível o tratamento diferenciado dado pelo Acórdão do TCU 4917/2016 que decretou a prescrição da multa. 2. Não houve qualquer omissão, obscuridade, contradição ou mesmo erro material no acórdão combatido. Na verdade, o que se percebe é que a parte Embargante se mostra inconformada com a decisão deste Colegiado. 3. No caso, a discussão posta a julgamento no presente feito se resumiu à prescrição da pretensão ressarcitória de valor decorrente de prestação de contas de Convênio celebrado com a Administração Pública, que o TCU entendeu como devido, após apuração em processo de Tomada de Contas, que concluiu pelo desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos. Não se discutiu a prescrição da multa decorrente da imputação dessa pena de ressarcimento ao Erário porque o próprio TCU reconheceu a sua aplicação, frustrando a possibilidade de incidência da multa, de modo que desnecessária seria qualquer discussão Judicial sobre esse ponto. 4. Neste Tribunal, utilizou-se os parâmetros da Lei n. 9.873 /1999, mas, ao final, afastou-se a prescrição da pretensão ressarcitória bem como da pretensão executória. 5. Esta Turma Julgadora, ao não acolher a prescrição prevista na Lei n. 9.873 /1999 apenas trouxe a lume seu entendimento sobre a questão, não havendo motivo para se pronunciar sobre o tratamento diferenciado que foi dado, pelo Tribunal de Contas da União, à multa que poderia ser aplicada junto com a pena de ressarcimento ao Erário. 6. Uma coisa é o entendimento do TCU acerca da prescrição que, no caso, foi aplicada à multa e outra coisa é o entendimento deste Regional, em sede Judicial, sobre o valor principal devido, cuja prescrição não foi reconhecida em Juízo. São decisões sobre assuntos diferentes, em esferas de Poder diversas, sem que haja qualquer vínculo ou dependência da decisão Judicial ora Embargada àquela proferida pelo Tribunal de Contas da União. 7. O que se percebe, portanto, é que a parte Embargante se mostra inconformada com a decisão deste Colegiado e tenta forçar o reexame de ponto sobre o qual já houve manifestação judicial inequívoca. 8. Mesmo para fins de prequestionamento, não são admissíveis Embargos de Declaração com o notório propósito de rediscutir questões efetivamente apreciadas no acórdão recorrido. Embargos de Declaração improvidos. ff

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20104058201

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS ADVINDOS DO FINOR. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA FAZENDA NACIONAL. LEGITIMIDADE DA SUDENE. LC Nº 125 /2007. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85 , §§ 2º E 8º , DO CPC ). HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85 , § 11 , DO CPC ). OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional e pelos advogados da parte executada contra acórdão da Quarta Turma deste Tribunal que manteve íntegra a sentença que, reconhecendo a ilegitimidade ativa da exequente para executar créditos repassados a terceiros oriundos do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito (art. 485 , VI , do CPC ), condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 150.000,00, majorados em 10% em razão do não provimento do apelo (art. 85 , §§ 2º , 8º e 11 , do CPC ). 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, destacou que, nos termos do Decreto-lei nº 1.376/74, a SUDENE tinha legitimidade ad causam para ajuizar demandas objetivando executar dívidas decorrentes dos recursos do FINOR repassados às empresas, na hipótese de desvios na aplicação; com o advento da MP nº 2.145 /01, renovada com a MP nº 2.156/01, que criou a ADENE, houve a extinção da SUDENE e suas obrigações e direitos passaram a ser de responsabilidade da União, especificamente doo Ministério da Integração Nacional; contudo, a partir da entrada em vigor da LC nº 125 /2007, foram revogadas as disposições da mencionada medida provisória no que concerne à ADENE, recriando a SUDENE e, por conseguinte, retirando da União a legitimidade ativa para pleitear em juízo a recuperação de ativos do fundo. Ressaltou que o art. 22 da LC nº 125 /2007 expressamente atribuiu à nova SUDENE a legitimidade para suceder a ADENE em seus direitos e obrigações. Concluiu que "a nova SUDENE possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, na qualidade de sucessora da extinta SUDENE, diante da revogação do dispositivo legal que atribuía à União tal condição e após o fim da ADENE, que, até a sua extinção, exerceu em nome da União as competências da extinta SUDENE" ( REsp XXXXX/CE , Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 30/06/2015). 3. No que toca à condenação em honorários advocatícios, a decisão guerreada expressamente ressaltou que o montante de R$ 150.000,00 arbitrado na sentença, a teor do art. 85 , § 8º , do CPC , revela-se proporcional à complexidade jurídica da causa e retribui de maneira adequada o trabalho desenvolvido pelo causídico, atento aos critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC . Consignou que imaginar a condenação fixada com fulcro no valor da execução (valor original de R$ 56.185.295,67) implicaria honorários advocatícios exorbitantes em desfavor da exequente, com violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. A intenção dos embargantes é, tão somente, alterar o resultado do julgamento por mera discordância, o que não é possível através de embargos de declaração, especialmente porque a decisão recorrida não padece dos vícios de omissão apontados. 5. Embargos de declaração rejeitados. nab

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20154058300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-37.2015.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A ADVOGADO: Rogerio Mollica (e outros) RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel De Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Tarcisio Barros Borges/ 22ª VARA FEDERAL/PE EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO FISCAL. ISENÇÃO. EMPREENDIMENTOS NO NORDESTE. LEI Nº 4.239/64. EMPRESA QUE COMPROVOU SER BENEFICIÁRIA DA ISENÇÃO PARCIAL DO IRPJ. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos pela Empresa, por considerar que a ora Apelada comprovou ser beneficiária da redução de 75% do IRPJ, para o período consignado na CDA. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro no art. 20 , § 4º , do CPC/73 . 2. Suscita, em preliminar, a ausência de interesse de agir, por ter a Recorrida aderido a programa de parcelamento, quanto às inscrições cobradas nestes autos. No mérito, alega que a Apelada não se desincumbiu do ônus de provar o direito aos incentivos fiscais supostamente concedidos pela Sudene. Por fim, afirma que é indevida a condenação em honorários advocatícios, não tendo dado causa à demanda, motivada por erro da Apelada, quando da apresentação de sua declaração anual referente ao IRPJ. 3. O STJ, ao julgar o REsp XXXXX/SP , submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 , decidiu que "A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos." (Primeira Seção, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJ 16/03/11), sendo que a jurisprudência só reconhece a perda superveniente do interesse de agir se o pedido de parcelamento for apresentado após a oposição dos Embargos à Execução Fiscal, não sendo este o caso dos autos. 4. A isenção parcial do imposto de renda contida no art. 14 , da Lei nº 4.239 /63, é propriamente um benefício de ordem estritamente legal, objetivamente parametrizado, de cujo gozo não se exige qualquer contrapartida do contribuinte ou análise discricionário do Estado. 5. A tipificação legal não impede a concessão retroativa do benefício fiscal. O caput do art. 16 prevê o procedimento do reconhecimento da vantagem fiscal, sendo a principal exigência formal para a concessão a apresentação de uma declaração da SUDENE, órgão público responsável pelo programa de desenvolvimento do Nordeste. 6. A interpretação correta do art. 179 do CTN não impede a concessão da isenção retroativa, até mesmo porque a isenção tem, ainda, um caráter quase que geral, pois não depende de uma análise pormenorizada da situação do contribuinte. Como visto, para o gozo da isenção do art. 14 , da Lei nº 4.239 /63, é suficiente que a empresa industrial esteja localizada no Nordeste. 7. O ato declaratório da Receita Federal, concedido a partir de uma documentação expedida pela SUDENE, tem, como o próprio nome diz, um efeito jurídico declaratório. O ato administrativo apenas certifica a existência de uma situação fática pretérita, daí decorrendo os efeitos jurídicos de tal situação fática, que, no caso, é a redução parcial do IRPJ das empresas industriais. Precedente: REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 26/08/2008, DJe 04/09/2008. 8. Mesmo não considerando os efeitos retroativos da isenção, nos autos há prova de que a Empresa já tinha sido enquadrada como titular do benefício fiscal pela SUDENE há mais de 20 anos. A Declaração nº 065/96 (Identificador: XXXXX.1147159) foi emitida pela SUDENE, em 1996, para o empreendimento industrial da empresa em SOBRAL/CE, fazendo expressa referência ao art. 14 , da Lei nº 4.239 /1963. Tal declaração não foi dada com prazo de validade e não tem qualquer condicionante. Ou seja, a situação fática da isenção já estava plenamente configurada há muitos anos e a Fazenda Nacional não demonstrou qualquer fato novo contrário ao benefício fiscal ora discutido. 9. A Receita Federal sempre aceitou expressamente, ou mesmo tacitamente, por longos anos, a concessão da vantagem fiscal, a qual, como se disse, não exige contrapartida. Em nenhum momento a Fazenda demonstrou, ou procurou demonstrar, que a Apelada tivesse sido autuada pelo mesmo motivo, em relação a fatos geradores anteriores a 2003. Ao contrário, em 2010, a Receita Federal novamente reconheceu a isenção parcial para a Empresa, por meio do Ato Declaratório nº 3/2010, com efeitos a partir do ano calendário 2006. O ato declaratorio de 2010, registre-se, tem efeito retroativo, o que não foi explicado pela Fazenda Nacional, já que o fundamento da defesa é exatamente a impossibilidade de retroação de ato declaratório dessa natureza. 10. Não procede a alegação no sentido de que não tenha dado causa à instauração da demanda, porquanto a Apelada teve seu direito ao reconhecimento da isenção fiscal negado em todas as instâncias administrativas da RFB, necessitando socorrer-se do aparato judicial para ter seu direito reconhecido. 11. Apelação improvida. Honorários recursais, previstos no art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , a cargo da Apelante, devendo a verba honorária sucumbencial ser majorada de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). dfp

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20154058300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-37.2015.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A ADVOGADO: Rogerio Mollica (e outros) RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel De Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Tarcisio Barros Borges/ 22ª VARA FEDERAL/PE EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO FISCAL. ISENÇÃO. EMPREENDIMENTOS NO NORDESTE. LEI Nº 4.239/64. EMPRESA QUE COMPROVOU SER BENEFICIÁRIA DA ISENÇÃO PARCIAL DO IRPJ. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos pela Empresa, por considerar que a ora Apelada comprovou ser beneficiária da redução de 75% do IRPJ, para o período consignado na CDA. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro no art. 20 , § 4º , do CPC/73 . 2. Suscita, em preliminar, a ausência de interesse de agir, por ter a Recorrida aderido a programa de parcelamento, quanto às inscrições cobradas nestes autos. No mérito, alega que a Apelada não se desincumbiu do ônus de provar o direito aos incentivos fiscais supostamente concedidos pela Sudene. Por fim, afirma que é indevida a condenação em honorários advocatícios, não tendo dado causa à demanda, motivada por erro da Apelada, quando da apresentação de sua declaração anual referente ao IRPJ. 3. O STJ, ao julgar o REsp XXXXX/SP , submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 , decidiu que "A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos." (Primeira Seção, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques , DJ 16/03/11), sendo que a jurisprudência só reconhece a perda superveniente do interesse de agir se o pedido de parcelamento for apresentado após a oposição dos Embargos à Execução Fiscal, não sendo este o caso dos autos. 4. A isenção parcial do imposto de renda contida no art. 14 , da Lei nº 4.239 /63, é propriamente um benefício de ordem estritamente legal, objetivamente parametrizado, de cujo gozo não se exige qualquer contrapartida do contribuinte ou análise discricionário do Estado. 5. A tipificação legal não impede a concessão retroativa do benefício fiscal. O caput do art. 16 prevê o procedimento do reconhecimento da vantagem fiscal, sendo a principal exigência formal para a concessão a apresentação de uma declaração da SUDENE, órgão público responsável pelo programa de desenvolvimento do Nordeste. 6. A interpretação correta do art. 179 do CTN não impede a concessão da isenção retroativa, até mesmo porque a isenção tem, ainda, um caráter quase que geral, pois não depende de uma análise pormenorizada da situação do contribuinte. Como visto, para o gozo da isenção do art. 14 , da Lei nº 4.239 /63, é suficiente que a empresa industrial esteja localizada no Nordeste. 7. O ato declaratório da Receita Federal, concedido a partir de uma documentação expedida pela SUDENE, tem, como o próprio nome diz, um efeito jurídico declaratório. O ato administrativo apenas certifica a existência de uma situação fática pretérita, daí decorrendo os efeitos jurídicos de tal situação fática, que, no caso, é a redução parcial do IRPJ das empresas industriais. Precedente: REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Francisco Falcão , Primeira Turma, julgado em 26/08/2008, DJe 04/09/2008. 8. Mesmo não considerando os efeitos retroativos da isenção, nos autos há prova de que a Empresa já tinha sido enquadrada como titular do benefício fiscal pela SUDENE há mais de 20 anos. A Declaração nº 065/96 (Identificador: XXXXX.1147159) foi emitida pela SUDENE, em 1996, para o empreendimento industrial da empresa em SOBRAL/CE, fazendo expressa referência ao art. 14 , da Lei nº 4.239 /1963. Tal declaração não foi dada com prazo de validade e não tem qualquer condicionante. Ou seja, a situação fática da isenção já estava plenamente configurada há muitos anos e a Fazenda Nacional não demonstrou qualquer fato novo contrário ao benefício fiscal ora discutido. 9. A Receita Federal sempre aceitou expressamente, ou mesmo tacitamente, por longos anos, a concessão da vantagem fiscal, a qual, como se disse, não exige contrapartida. Em nenhum momento a Fazenda demonstrou, ou procurou demonstrar, que a Apelada tivesse sido autuada pelo mesmo motivo, em relação a fatos geradores anteriores a 2003. Ao contrário, em 2010, a Receita Federal novamente reconheceu a isenção parcial para a Empresa, por meio do Ato Declaratório nº 3/2010, com efeitos a partir do ano calendário 2006. O ato declaratorio de 2010, registre-se, tem efeito retroativo, o que não foi explicado pela Fazenda Nacional, já que o fundamento da defesa é exatamente a impossibilidade de retroação de ato declaratório dessa natureza. 10. Não procede a alegação no sentido de que não tenha dado causa à instauração da demanda, porquanto a Apelada teve seu direito ao reconhecimento da isenção fiscal negado em todas as instâncias administrativas da RFB, necessitando socorrer-se do aparato judicial para ter seu direito reconhecido. 11. Apelação improvida. Honorários recursais, previstos no art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , a cargo da Apelante, devendo a verba honorária sucumbencial ser majorada de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). dfp

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20204058500

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-40.2020.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL e outro APELADO: JOSÉ ROBERTO ACIOLE ADVOGADO: Ingrid Machado Chagas Feitosa RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Fernando Escrivani Stefaniu EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVÊNIO. SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ÓRGÃO CONCEDENTE E TCU. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEI N. 9.873 /1999. PRESCRIÇÃO ENTRE A DATA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E A INSTAURAÇÃO DA TCE. INOCORRÊNCIA. ATOS ADMINISTRATIVOS. APURAÇÃO DOS FATOS. OMISSÃO VERIFICADA E SUPRIDA. 1. Novos Embargos de Declaração opostos pelo Particular em face de Acórdão que negou provimento aos primeiros Embargos de Declaração. Aduz o Embargante que, no seu primeiro Recurso, foram alegados dois pontos omissos: prescrição da multa x prescrição do débito (decisão contraditória do TCU); e prescrição ocorrida entre a data da prestação de contas e a instauração da Tomada de Contas Especial e a notificação do Embargante. No entanto, foi apreciada apenas a primeira omissão alegada. Portanto, o acórdão permanece omisso quanto ao segundo item. 2. No caso, houve, de fato, a omissão alegada pelo Embargante quanto à apreciação do argumento de prescrição entre a data da prestação de contas e a instauração da Tomada de Contas Especial, tendo em vista a notificação tardia do Embargante. Passa-se a supri-la. 3. O Embargante alegou, nos Embargos anteriores, ter havido a prescrição antes da instauração da Tomada de Contas Especial no âmbito da SUDENE e que o acórdão recorrido teria se limitado a discorrer sobre a ausência de prescrição a partir da instauração da Tomada de Contas. Afirmou que é imprescindível esse pronunciamento, principalmente quanto aos efeitos jurídicos da ausência de sua notificação, pois somente soube das irregularidades mais de 7 (sete) anos após a apresentação da prestação de contas. 4. Sobre esse tópico, esta egrégia Terceira Turma assim se pronunciou: "Do exame sistemático dos referidos dispositivos, concluo que não há, na Lei n. 9.873 /99, norma autorizando a conclusão de que, sendo a ação punitiva do Estado formada de duas fases, uma interna e outra externa, o prazo prescricional incidiria separadamente nessas duas hipóteses. O prazo prescricional é um só, que se conta a partir do fato ou da sua cessação, em se cuidando de infração permanente ou continuada. Sob esse novo prisma, passo a examinar o caso concreto. Na hipótese, do Relatório Circunstanciado de TCE de 2012, elaborado pela Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial da SUDENE, observa-se que, logo após o final do prazo de vigência do aludido Convênio (de 30/12/1999 a 30/06/2001), o Convenente encaminhou a prestação de contas, por meio de ofício datado de 25/02/2002 e assinado pelo então Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer. Após a apreciação da prestação de contas, foi emitida a Análise de Conformidade de Prestação de Contas Final (Parecer Técnico UC 082/03), com data de 22/08/2003, onde se concluiu pela não aprovação da prestação de contas final. Fora, então, encaminhado Fax, em 27/08/2003, ao então Secretário de Educação do Estado de Sergipe, solicitando providências no encaminhamento de documentação, inclusive do comprovante de devolução dos recursos não aplicados. Então, o Secretário enviou, em 16/10/2003, a documentação solicitada pela SUDENE. Em decorrência disso, foi emitida a Análise Complementar ao Parecer Técnico UC 082/03, em 17/11/2003, concluindo-se como atendida a exigência. Essa prestação de contas seguiu adiante com inúmeros procedimentos, exigências e cumprimento de exigências por parte do Concedente e do Convenente, tendo-se concluído, em 30/11/2004, que teria" aparentemente "ocorrido desvio de finalidade na aplicação de recursos. Em 17/02/2006, foi emitida a Análise de Auditoria confirmando que houve desvio de finalidade do Convênio em comento. Nesse mesmo ano, é enviado ofício ao Secretário de Estado solicitando a devolução dos valores, quando, então, é apresentado recurso dessa decisão. Em 21/03/2007, foi emitido o Parecer n. 73/07 que concluiu pela impossibilidade de se afastar as irregularidades ao Convenente imputadas, quando, então, foi sugerida a instauração da Tomada de Contas Especial nos moldes da IN/STN 01/97. Em 2008, foi instaurada a TCE perante a SUDENE. No Tribunal de Contas da União, a TCE somente foi iniciada em 2013. Nesse intervalo entre 2008 e 2013, muitos procedimentos internos foram realizados na SUDENE, inclusive com a participação do TCU, a exemplo do e-mail de 17/04/2009, enviado pela Coordenadora da Unidade de Convênios da SUDENE ao Coordenador da Força-Tarefa da SUDENE informando sobre a publicação do Acórdão n. 1477/2009-TCU, referente ao Convênio/SIAFI XXXXX, que determinou a conclusão, no prazo de 60 (sessenta) dias, da análise da prestação de contas do aludido Convênio. Outros procedimentos, dando seguimento à prestação de contas perante a SUDENE, também foram praticados nesse interstício, tais como os Relatórios de TCE de 2011 e 2012 e o Relatório de Auditoria 601/2013. Sendo assim, resta evidente que, não obstante a demora no procedimento de apuração de contas e na finalização da Tomada de Contas Especial instaurada pela SUDENE, o processo não permaneceu parado durante todo esse tempo, mas, ao contrário, foi devidamente impulsionado, tendo o Autor tido oportunidade para se defender. Já no seio do Tribunal de Contas da União, os envolvidos foram citados em 29/05/2014, cerca de um ano após a instauração da TCU perante aquele Tribunal, tendo eles requerido prorrogação do prazo para defesa, o que lhes foi deferido. Portanto, desde o momento da apresentação da defesa pelos envolvidos até a prolação do acórdão final, em 2016, transcorreu um período menor do que 2 (dois) anos, de forma que também não cabe falar aqui em prescrição. A todo momento, desde o início do processo de Tomada de Contas Especial perante a SUDENE até a finalização perante o Tribunal de Contas da União, foram verificadas, por diversas vezes, hipóteses de interrupção do prazo prescricional, tais como a citação dos acusados, bem como atos inequívocos praticados pela Administração Pública para apuração dos fatos". 5. Foi devidamente esclarecido que não houve a prescrição hora alguma, mesmo antes da instauração da Tomada de Contas Especial perante a SUDENE, pois nesse período anterior houve inúmeros procedimentos internos tendentes a apurar os fatos, logo após a prestação de contas, o que, nos moldes do art. 2º , II , da Lei 9873 /99, importa em interrupção do prazo prescricional. 6. Portanto, o Acórdão recorrido não se limitou a discorrer sobre a ausência de prescrição a partir da instauração da Tomada de Contas. Ao contrário, analisou o período anterior à instauração de tal procedimento, a partir da prestação de contas à instituição Convenente, bem como o período posterior à instauração da Tomada de Contas Especial perante a SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE e, em momento posterior, perante o próprio TCU. 7. Destarte, independentemente de o Embargante somente ter sido notificado sobre as irregularidades em 21/10/2009, inúmeros atos administrativos foram praticados desde a prestação de contas, que importaram em interrupção do prazo prescricional. 8. Embargos de Declaração providos apenas para suprir a omissão alegada, mas sem conferir efeitos infringentes ao julgado. ff

  • TRF-5 - APELREEX: Apelação XXXXX20104058200

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES EM AÇÃO ORDINÁRIA, COM REEXAME NECESSÁRIO. INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROJETO APRESENTADO À SUDENE CANCELADO POR ATO DA UNIÃO (MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO), JÁ SOB A VIGÊNCIA DA LC 125 /2007, QUE "RECRIOU" A SUDENE. ATO ADMINISTRATIVO NULO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE DANOS. VIABILIDADE DE COMPENSAÇAO DE HONORÁRIOS EM SEDE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - Ação ordinária movida contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por empresas e sócios, objetivando ressarcimento por danos morais e matérias decorrentes do cancelamento, pelo ente federativo, do processo de apreciação, no âmbito da SUDENE, de um processo de captação de recursos do Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR. II- Inexistência de cerceamento de defesa por indeferimento da produção de prova pericial, já que a parte não agravou da interlocutória que dispensou esse tipo de prova. Preclusão. III - A SUDENE, criada pela Lei 3.692 , de 15 de dezembro de 1959, foi extinta através da Medida Provisória XXXXX-5/2001, absorvida então pela AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - ADENE, sendo que no art. 21 , §§ 2º E 5º está conferida à UNIÃO (especificamente ao Ministério da Integração Nacional) a competência para tratar de ativos e passivos da SUDENE. Ocorre que adveio a Lei Complementar nº 125 /2007, recriando a SUDENE, revogando a acima citada Medida Provisória. IV - Nesse diapasão, por força do art. 11 , inciso XII , da Lei Complementar 125 /2007, tocou exclusivamente à Diretoria Colegiada da SUDENE a notificação e a aplicação das sanções previstas na legislação pertinente, sendo que ao caso em baila aplica-se a Lei 8.167 /91, art. 12 , parágrafo 1º , I . Portanto, tendo-se em vista que a execução em referência ( XXXXX-65.2011.4.05.8200 ) foi aforada em 2011 - cinco anos após a entrada em vigor da LC 125 /2007 - é de ser dado provimento do recurso dos particulares, para que advenha a declaração de nulidade da Resolução nº 15 , já que o Departamento de Gestão dos Fundos de Investimentos da Secretaria Executiva, no Ministério da Integração Nacional, não detém competência para desconstituir os projetos da SUDENE. Decorre daí a ilegitimidade ativa da União para executar créditos oriundos do FINOR. V - Reconhecimento da nulidade da Resolução nº 15 , do Departamento de Gestão dos Fundos de Investimentos da Secretaria Executiva, do Ministério da Integração Nacional, que cancelou o projeto apresentado pelos apelantes à SUDENE, para obter recursos do FINOR. VI - Da jurisprudência do TRF5: AGTR XXXXX//PE, MANOEL ERHARDT, DJe 12.06.2014; AC525870/RN, CESAR CARVALHO, DJe 03.02.2012). E do STJ: REsp XXXXX / SE , MAURO CAMPBELL, DJe 03.09.2015. VII - Opera extra petita a sentença que exclui parte do valor da execução de título cambiário em curso em outro juízo (em vara comum da Justiça Estadual, bem como não pode subsistir o capítulo da sentença que direciona comando a ente alheio ao rol do art. 109 da Constituição (o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB). VIII - Não há vedação no Código de Processo Civil de 1973 para a compensação de honorários advocatícios em casos, como o da espécie, de sucumbência recíproca. Ressalva do entendimento pessoal do relator, que entende ser aplicável o CPC/2015 a todos os processos em andamento (art. 14). IX - Apelação dos particulares parcialmente providas. Apelação da UNIÃO e reexame necessário improvidos.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO XXXXX20104058200

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES EM AÇÃO ORDINÁRIA, COM REEXAME NECESSÁRIO. INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROJETO APRESENTADO À SUDENE CANCELADO POR ATO DA UNIÃO (MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO), JÁ SOB A VIGÊNCIA DA LC 125 /2007, QUE "RECRIOU" A SUDENE. ATO ADMINISTRATIVO NULO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE DANOS. VIABILIDADE DE COMPENSAÇAO DE HONORÁRIOS EM SEDE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - Ação ordinária movida contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por empresas e sócios, objetivando ressarcimento por danos morais e matérias decorrentes do cancelamento, pelo ente federativo, do processo de apreciação, no âmbito da SUDENE, de um processo de captação de recursos do Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR. II- Inexistência de cerceamento de defesa por indeferimento da produção de prova pericial, já que a parte não agravou da interlocutória que dispensou esse tipo de prova. Preclusão. III - A SUDENE, criada pela Lei 3.692 , de 15 de dezembro de 1959, foi extinta através da Medida Provisória XXXXX-5/2001, absorvida então pela AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - ADENE, sendo que no art. 21 , §§ 2º E 5º está conferida à UNIÃO (especificamente ao Ministério da Integração Nacional) a competência para tratar de ativos e passivos da SUDENE. Ocorre que adveio a Lei Complementar nº 125 /2007, recriando a SUDENE, revogando a acima citada Medida Provisória. IV - Nesse diapasão, por força do art. 11 , inciso XII , da Lei Complementar 125 /2007, tocou exclusivamente à Diretoria Colegiada da SUDENE a notificação e a aplicação das sanções previstas na legislação pertinente, sendo que ao caso em baila aplica-se a Lei 8.167 /91, art. 12 , parágrafo 1º , I . Portanto, tendo-se em vista que a execução em referência ( XXXXX-65.2011.4.05.8200 ) foi aforada em 2011 - cinco anos após a entrada em vigor da LC 125 /2007 - é de ser dado provimento do recurso dos particulares, para que advenha a declaração de nulidade da Resolução nº 15 , já que o Departamento de Gestão dos Fundos de Investimentos da Secretaria Executiva, no Ministério da Integração Nacional, não detém competência para desconstituir os projetos da SUDENE. Decorre daí a ilegitimidade ativa da União para executar créditos oriundos do FINOR. V - Reconhecimento da nulidade da Resolução nº 15 , do Departamento de Gestão dos Fundos de Investimentos da Secretaria Executiva, do Ministério da Integração Nacional, que cancelou o projeto apresentado pelos apelantes à SUDENE, para obter recursos do FINOR. VI - Da jurisprudência do TRF5: AGTR XXXXX//PE, MANOEL ERHARDT, DJe 12.06.2014; AC525870/RN, CESAR CARVALHO , DJe 03.02.2012). E do STJ: REsp XXXXX / SE , MAURO CAMPBELL , DJe 03.09.2015. VII - Opera extra petita a sentença que exclui parte do valor da execução de título cambiário em curso em outro juízo (em vara comum da Justiça Estadual, bem como não pode subsistir o capítulo da sentença que direciona comando a ente alheio ao rol do art. 109 da Constituição (o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB). VIII - Não há vedação no Código de Processo Civil de 1973 para a compensação de honorários advocatícios em casos, como o da espécie, de sucumbência recíproca. Ressalva do entendimento pessoal do relator, que entende ser aplicável o CPC/2015 a todos os processos em andamento (art. 14). IX - Apelação dos particulares parcialmente providas. Apelação da UNIÃO e reexame necessário improvidos.

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20224050000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PJE XXXXX-77.2022.4.05.0000 - AGTR EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CRÉDITOS ADVINDOS DO FINOR. ILEGITIMIDADE ATIVA DA FAZENDA NACIONAL. LC 125 /2007. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por EUVALDO BRINGEL OLINDA e ANTÔNIA NATÉRCIA OLINDA BRAGA , em face de decisão que, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa CAMPO LIMPO AGROPECUARIA S/A, determinando que a penhora deve recair preferencialmente na pessoa do sócio majoritário EUVALDO BRINGEL OLINDA , e que, nada sendo encontrado que satisfaça a dívida, na de sua sócia minoritária ANTÔNIA NATÉRCIA OLINDA BRAGA . 2. Sustenta a parte agravante, em síntese, que: a) a SUDENE não é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, nos termos dos arts. 13 e 14 da Lei 8.167 /1991, não podendo a União, como sucessora da autarquia, requerer a desconsideração da personalidade jurídica; b) ainda que a legitimidade ativa fosse da SUDENE, a União não poderia requerer a desconsideração como sucessora, considerando que restou revogada a MP XXXXX-5/2001 pela LC 125 /2007. 3. O cerne da demanda devolvida à apreciação repousa na legitimidade da UNIÃO para requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para a satisfação da execução (PJE XXXXX-88.2007.4.05.8100 ). 4. Consta da decisão agravada que "a execução em questão envolve recursos do FINOR, que eram administrados pela antiga SUDENE, extinta pela Medida Provisória XXXXX-4, de 24 de agosto de 2001. O crédito, portanto, passou a ser de titularidade da UNIÃO, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo ativo da ação". 5. De início, quanto à questão da ilegitimidade da Fazenda exequente, há jurisprudência da Egrégia Segunda Turma desta Corte e do STJ, sedimentada no sentido de que o art. 24 da Lei Complementar 125 /2007 expressamente revogou o art. 21 da MP XXXXX-5 , dispositivo que permitia a União representar em juízo a antiga SUDENE, depois sucedida pela ADENE - também extinta pelo mesmo diploma legal -, cabendo à nova SUDENE a legitimidade ad causam". (PJE XXXXX-37.2020.4.05.0000 , Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima , 2ª Turma, Julgamento: 03/08/2021) 6. No mesmo sentido, tem decidido a Quarta Turma deste Regional:"2. Com o advento da Medida Provisória 2.145 /2001, renovada com a Medida Provisória 2.156/2001, que criou a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, houve a extinção da SUDENE e suas obrigações e direitos passaram a ser de responsabilidade da União. O § 2º do art. 21 da MP 2.156/2001 dispõe: "A União sucederá a SUDENE nos seus direitos e obrigações". Logo, desde então, a União passou a ter legitimidade para cobrar de terceiros desvios dos recursos oriundos do FINOR. 3. A partir da entrada em vigor da LC 125 /2007, foram revogadas as disposições da mencionada medida provisória no que concerne à ADENE, recriando a SUDENE e, por conseguinte, retirando da União a legitimidade ativa para pleitear em juízo a recuperação de ativos do fundo. O art. 22 da LC 125 /2007 expressamente atribuiu à nova SUDENE a legitimidade para suceder a ADENE em seus direitos e obrigações". (PJE XXXXX-43.2010.4.05.8201 , Rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas , 4ª Turma, julgamento: 20/04/2021) 7. Tendo em vista a ausência de legitimidade da União para executar as verbas, resta configurada a ilegitimidade para deflagrar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 8. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. fvx

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo