PROCESSO Nº: XXXXX-40.2020.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL e outro APELADO: JOSÉ ROBERTO ACIOLE ADVOGADO: Ingrid Machado Chagas Feitosa RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Fernando Escrivani Stefaniu EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVÊNIO. SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ÓRGÃO CONCEDENTE E TCU. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEI N. 9.873 /1999. PRESCRIÇÃO ENTRE A DATA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E A INSTAURAÇÃO DA TCE. INOCORRÊNCIA. ATOS ADMINISTRATIVOS. APURAÇÃO DOS FATOS. OMISSÃO VERIFICADA E SUPRIDA. 1. Novos Embargos de Declaração opostos pelo Particular em face de Acórdão que negou provimento aos primeiros Embargos de Declaração. Aduz o Embargante que, no seu primeiro Recurso, foram alegados dois pontos omissos: prescrição da multa x prescrição do débito (decisão contraditória do TCU); e prescrição ocorrida entre a data da prestação de contas e a instauração da Tomada de Contas Especial e a notificação do Embargante. No entanto, foi apreciada apenas a primeira omissão alegada. Portanto, o acórdão permanece omisso quanto ao segundo item. 2. No caso, houve, de fato, a omissão alegada pelo Embargante quanto à apreciação do argumento de prescrição entre a data da prestação de contas e a instauração da Tomada de Contas Especial, tendo em vista a notificação tardia do Embargante. Passa-se a supri-la. 3. O Embargante alegou, nos Embargos anteriores, ter havido a prescrição antes da instauração da Tomada de Contas Especial no âmbito da SUDENE e que o acórdão recorrido teria se limitado a discorrer sobre a ausência de prescrição a partir da instauração da Tomada de Contas. Afirmou que é imprescindível esse pronunciamento, principalmente quanto aos efeitos jurídicos da ausência de sua notificação, pois somente soube das irregularidades mais de 7 (sete) anos após a apresentação da prestação de contas. 4. Sobre esse tópico, esta egrégia Terceira Turma assim se pronunciou: "Do exame sistemático dos referidos dispositivos, concluo que não há, na Lei n. 9.873 /99, norma autorizando a conclusão de que, sendo a ação punitiva do Estado formada de duas fases, uma interna e outra externa, o prazo prescricional incidiria separadamente nessas duas hipóteses. O prazo prescricional é um só, que se conta a partir do fato ou da sua cessação, em se cuidando de infração permanente ou continuada. Sob esse novo prisma, passo a examinar o caso concreto. Na hipótese, do Relatório Circunstanciado de TCE de 2012, elaborado pela Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial da SUDENE, observa-se que, logo após o final do prazo de vigência do aludido Convênio (de 30/12/1999 a 30/06/2001), o Convenente encaminhou a prestação de contas, por meio de ofício datado de 25/02/2002 e assinado pelo então Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer. Após a apreciação da prestação de contas, foi emitida a Análise de Conformidade de Prestação de Contas Final (Parecer Técnico UC 082/03), com data de 22/08/2003, onde se concluiu pela não aprovação da prestação de contas final. Fora, então, encaminhado Fax, em 27/08/2003, ao então Secretário de Educação do Estado de Sergipe, solicitando providências no encaminhamento de documentação, inclusive do comprovante de devolução dos recursos não aplicados. Então, o Secretário enviou, em 16/10/2003, a documentação solicitada pela SUDENE. Em decorrência disso, foi emitida a Análise Complementar ao Parecer Técnico UC 082/03, em 17/11/2003, concluindo-se como atendida a exigência. Essa prestação de contas seguiu adiante com inúmeros procedimentos, exigências e cumprimento de exigências por parte do Concedente e do Convenente, tendo-se concluído, em 30/11/2004, que teria" aparentemente "ocorrido desvio de finalidade na aplicação de recursos. Em 17/02/2006, foi emitida a Análise de Auditoria confirmando que houve desvio de finalidade do Convênio em comento. Nesse mesmo ano, é enviado ofício ao Secretário de Estado solicitando a devolução dos valores, quando, então, é apresentado recurso dessa decisão. Em 21/03/2007, foi emitido o Parecer n. 73/07 que concluiu pela impossibilidade de se afastar as irregularidades ao Convenente imputadas, quando, então, foi sugerida a instauração da Tomada de Contas Especial nos moldes da IN/STN 01/97. Em 2008, foi instaurada a TCE perante a SUDENE. No Tribunal de Contas da União, a TCE somente foi iniciada em 2013. Nesse intervalo entre 2008 e 2013, muitos procedimentos internos foram realizados na SUDENE, inclusive com a participação do TCU, a exemplo do e-mail de 17/04/2009, enviado pela Coordenadora da Unidade de Convênios da SUDENE ao Coordenador da Força-Tarefa da SUDENE informando sobre a publicação do Acórdão n. 1477/2009-TCU, referente ao Convênio/SIAFI XXXXX, que determinou a conclusão, no prazo de 60 (sessenta) dias, da análise da prestação de contas do aludido Convênio. Outros procedimentos, dando seguimento à prestação de contas perante a SUDENE, também foram praticados nesse interstício, tais como os Relatórios de TCE de 2011 e 2012 e o Relatório de Auditoria 601/2013. Sendo assim, resta evidente que, não obstante a demora no procedimento de apuração de contas e na finalização da Tomada de Contas Especial instaurada pela SUDENE, o processo não permaneceu parado durante todo esse tempo, mas, ao contrário, foi devidamente impulsionado, tendo o Autor tido oportunidade para se defender. Já no seio do Tribunal de Contas da União, os envolvidos foram citados em 29/05/2014, cerca de um ano após a instauração da TCU perante aquele Tribunal, tendo eles requerido prorrogação do prazo para defesa, o que lhes foi deferido. Portanto, desde o momento da apresentação da defesa pelos envolvidos até a prolação do acórdão final, em 2016, transcorreu um período menor do que 2 (dois) anos, de forma que também não cabe falar aqui em prescrição. A todo momento, desde o início do processo de Tomada de Contas Especial perante a SUDENE até a finalização perante o Tribunal de Contas da União, foram verificadas, por diversas vezes, hipóteses de interrupção do prazo prescricional, tais como a citação dos acusados, bem como atos inequívocos praticados pela Administração Pública para apuração dos fatos". 5. Foi devidamente esclarecido que não houve a prescrição hora alguma, mesmo antes da instauração da Tomada de Contas Especial perante a SUDENE, pois nesse período anterior houve inúmeros procedimentos internos tendentes a apurar os fatos, logo após a prestação de contas, o que, nos moldes do art. 2º , II , da Lei 9873 /99, importa em interrupção do prazo prescricional. 6. Portanto, o Acórdão recorrido não se limitou a discorrer sobre a ausência de prescrição a partir da instauração da Tomada de Contas. Ao contrário, analisou o período anterior à instauração de tal procedimento, a partir da prestação de contas à instituição Convenente, bem como o período posterior à instauração da Tomada de Contas Especial perante a SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE e, em momento posterior, perante o próprio TCU. 7. Destarte, independentemente de o Embargante somente ter sido notificado sobre as irregularidades em 21/10/2009, inúmeros atos administrativos foram praticados desde a prestação de contas, que importaram em interrupção do prazo prescricional. 8. Embargos de Declaração providos apenas para suprir a omissão alegada, mas sem conferir efeitos infringentes ao julgado. ff