Declaração de Inexistência de Dívida e Indenização por Danos Morais em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11285952001 MG

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - COBRANÇA INDEVIDA - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Nas ações declaratórias de inexistência de débito incube à parte ré comprovar a existência da relação jurídica originadora do débito quando tal relação é negada pelo autor, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo - Ausente a prova da origem do débito, a declaração de inexistência e a ordem de cancelamento da cobrança são medidas que se impõem - Demonstrado que o consumidor dispendeu tempo excessivo tentando solucionar o problema decorrente da má prestação de serviços pelo fornecedor, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, ensejando a indenização por dano moral - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260428 SP XXXXX-63.2021.8.26.0428

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    APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do autor. Declaração de inexigibilidade da dívida inserida nos órgãos de proteção ao crédito. Controvérsia recursal restrita à majoração dos danos morais. Inexigibilidade reconhecida ante a ausência de demonstração de que o autor aderiu aos serviços que teriam originado o débito impugnado. Negativação indevida diante da declaração de inexistência do débito. Dano moral in re ipsa. Indenização fixada no valor de R$3.000,00 que comporta majoração para R$ 10.000,00. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20862486001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSERÇÃO DO NOME NO SISTEMA SERASA LIMPA NOME - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - DÍVIDA INEXISTENTE - NECESSIDADE DE ACIONAMENTO DO JUDICIÁRIO - PERDA DE TEMPO ÚTIL. - Não pode o credor inscrever o nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito com base em dívida inexistente, tampouco pode lançar mão da plataforma "SERASA LIMPA NOME", com a proposta de negociação do débito, pois esse comportamento cria a falsa impressão no devedor de que a dívida pode ser cobrada, tratando-se tal procedimento de conduta que configura um repudiável constrangimento ao consumidor, que lhe causa abalo emocional, constrangimento, aflição, angústia e sofrimento, a configurar o dano moral, o que mais se reforça em razão de ter a parte de ter contratado advogado para acionar o Judiciário, a fim de se ver livre de despropositada cobrança, o que importa em perda de tempo útil.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260161 SP XXXXX-64.2022.8.26.0161

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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA, COM INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". PRESCRIÇÃO INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DECLARADA. AUTORA QUE NÃO PODE SER COMPELIDA A PAGAR DÍVIDA PRESCRITA. ENTENDIMENTO DE QUE A INSCRIÇÃO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME", NO CASO CONCRETO, É DESABONADORA E QUE INTERFERE NA PONTUAÇÃO DO SCORE, PRODUZINDO REFLEXOS NEGATIVOS E ABALANDO O NOME DA PESSOA INDICADA COMO DEVEDORA, SEJA DE DÍVIDA PRESCRITA OU SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM, JÁ QUE VEICULAM INFORMAÇÕES QUE PODEM DIFICULTAR O CRÉDITO OU ATÉ MESMO A FORMALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA, FIXADA EM RS 5.000,00. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL . AÇÃO PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL ATRIBUÍDO À RÉ. SENTENÇA REFORMADA. Recurso da autora provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DO VEÍCULO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 , a tese firmada é a seguinte: "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". 2. Julgamento do caso concreto.2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas e/ou contraditórias. Aplicação analógica da Súmula 284 /STF. 2 .2. O acórdão recorrido, concluiu que a demora na baixa de restrição após a quitação do financiamento, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 , I E II , DO CPC/1973 . REJEIÇÃO. SUPOSTA AFRONTA AOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 219 E 512 DO CPC/1973 ; 406 DO CÓDIGO CIVIL/2002 E 161 , § 1º , DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. APLICABILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MÉRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 80 , §§ 1º E 2º , E 87 , § 3º , III , DA LEI N. 9.394 /1996; 2º DA LEI N. 9.131 /95; 11 DO DECRETO 2.494 /1998; 186 , 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL ; E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. APLICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 , C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. No caso, o e. Tribunal de origem manifestou-se, expressamente, sobre os dispositivos dos arts. 80 , §§ 1º e 2º , da Lei n. 9.394 /1996, 2º da Lei n. 9.131 /95 e, ainda, deu a interpretação cabível à regra regulamentar (Decreto 2.494 /1998). Não há que se falar, portanto, em violação do dispositivo do art. 535 do Código de Processo Civil/1973 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que a causa foi devidamente fundamentada, de modo coerente e completo. Foram demonstradas as razões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhe, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelos recorrentes. 2. O aresto recorrido não debateu, nem sequer implicitamente, a questão à luz dos arts. 219 e 512 do Código de Processo Civil/1973 ; 406 do Código Civil/2002 e art. 161 , § 1º , do Código Tributário Nacional bastando para tal conclusão verificar-se o inteiro teor do julgado. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, nesse ponto, da autora/recorrente. Incidência da Súmula 211 do STJ. De igual sorte, descabe a discussão travada pela recorrente/autora sobre o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, diante do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. No caso, o Conselho Nacional de Educação, instado a se manifestar, editou ato público (Parecer CNE/CES n. 290/2006, revisando o Parecer CNE/CES n. 14/2006) e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, a propósito do curso objeto desta demanda, explicitando que era "do Conselho Estadual de Educação do Paraná a competência para credenciamento, autorização e reconhecimento de instituições, cursos e Programas do seu Sistema de Ensino, não havendo necessidade de reconhecimento do 'curso' no MEC, pois não se trata de programa ofertado na modalidade de educação a distância". 4. Com efeito, a revisão posterior desse entendimento afronta a boa-fé dos interessados, o princípio da confiança, bem como malfere os motivos determinantes do ato, os quais se reportaram à efetiva incidência do inciso III do § 3º do art. 87 da Lei n. 9.394 /1996 - LDB , bem como para atender ao contido no Plano Nacional de Educacao , aprovado pela Lei n. 10.172 /2001, dentro da denominada "Década da Educação". 5. Outrossim, descabia ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, como perfizera via do Parecer n. 193/2007, restringir o escopo preconizado pelo inciso III do § 3º do art. 87 da Lei n. 9.394 /1996, quando dispõe acerca da realização dos programas de capacitação. É que o dispositivo legal permitiu a realização de "programas de capacitação para todos os professores em exercício", não exigindo que os discentes sejam professores com vínculo formal com instituição pública ou privada. 6. Segundo a teoria dos motivos determinantes, "a Administração, ao adotar determinados motivos para a prática de ato administrativo, ainda que de natureza discricionária, fica a eles vinculada" ( RMS XXXXX/MG , Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima , julgado em 15/3/2007, DJ 21/5/2007). 7. Incidência do princípio da confiança no tocante à Administração Pública, o qual se reporta à necessidade de manutenção de atos administrativos, ainda que se qualifiquem como antijurídicos (o que não é o caso em exame), desde que verificada a expectativa legítima, por parte do administrado, de estabilização dos efeitos decorrentes da conduta administrativa. Princípio que corporifica, na essência, a boa-fé e a segurança jurídica. ( REsp XXXXX/SP , de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016). 8. Inexistência de violação dos dispositivos dos arts. 80 , §§ 1º e 2º , da Lei n. 9.394 /96 (e, por consequência, do art. 11 do Decreto n. 2.494 /98) e do art. 2º da Lei n. 9.131 /95, porquanto o estabelecido no art. 87 , § 3º , III , da Lei n. 9.394 /96 dá amparo ao fato de o órgão estadual de educação credenciar, autorizar e fiscalizar os cursos relativos a programas de capacitação de professores em exercício, transitoriamente (enquanto durou a "Década da Educação"), como no caso em exame. Distinção da fundamentação determinante neste julgado daquela externada no julgamento do REsp XXXXX/PR , de minha relatoria, com conclusão, igualmente, diferente e que representa a evolução do entendimento, diante do aporte de novos fundamentos. 9. Aliás, como bem dito pelo aresto recorrido, "ainda que se entendesse aplicável, na espécie, o art. 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394 /1996)- que dispõe sobre o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidade de ensino, e de educação continuada, atribuindo à União a competência para o credenciamento de instituições de ensino ('§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União') -, não há como afastar a regra contida no art. 87 , do mesmo diploma legal, que determinou - expressamente e em caráter transitório - ao Distrito Federal, aos Estados, aos Municípios e apenas supletivamente à União, a realização de programas de capacitação para todos os professores em exercício, inclusive com os recursos da educação à distância". 10. Necessária diferenciação de responsabilidade para as três situações distintas: a) a dos professores que perfizeram o curso e que detinham vínculo formal com instituição pública ou privada (para cuja situação somente houve o ato ilícito da União); b) a dos professores que perfizeram o curso, mas que não tinham vínculo formal com instituição pública ou privada, enquadrando-se como voluntários ou detentores de vínculos precários de trabalho (para cuja situação concorreram com atos ilícitos a União e o Estado do Paraná); c) a dos denominados "estagiários" (para cuja situação não há ato ilícito praticado pelos entes públicos). 11. Teses jurídicas firmadas: 11.1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição e/ou revogação posterior, pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação, pelo Ministério da Educação, autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados.11.2. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professor de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição e/ou revogação posterior, pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação, pelo Ministério da Educação ou, ainda, pelo Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná, autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis, civil e administrativamente, e de forma solidária, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados.11.3. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino.12. Recurso especial da autora não conhecido e recurso especial da União conhecido, mas para lhe negar provimento.13. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20198090046

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSCRIÇÃO DO NOME NO SPC. CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA. DÉBITO INEXISTENTE. DÍVIDA PAGA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Demonstrada nos autos a inscrição indevida do nome da Requerente no SPC, proveniente de dívida paga, resta configurada a ocorrência do dano moral, bem como, correta a declaração de inexistência de débito quanto à respectiva prestação. 2. Não se exige prova concreta da dor sofrida pela parte, por se tratar de dano in re ipsa, que se comprova, apenas, pela demonstração da ilicitude da conduta praticada, consubstanciada na inscrição indevida. 3. Na fixação de indenização por dano moral, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de quem vai receber e inibir o causador do dano quanto às novas práticas da conduta ilícita. 4. Fixado o quantum indenizatório de acordo com os referidos padrões de legalidade, não há se falar na sua diminuição. 5. Sucumbente o Apelante, impõe-se a majoração dos horários fixados em seu desfavor. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260438 SP XXXXX-77.2021.8.26.0438

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    SERASA LIMPA NOME. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral julgada parcialmente procedente para declarar a inexistência do débito. Apelo do autor. Dano moral. Dívida cuja existência não foi demonstrada nos autos, conforme constou da r. sentença, não impugnada pela parte ré. Anotação, pela parte apelada, do nome do apelante em plataforma da qual se extrai inaceitável objetivo de constranger o consumidor ao pagamento de dívida prescrita, inexigível. Mecanismo de massa para constranger devedores ao pagamento de dívida inexigível. Boa-fé violada ante aplicação de "score" na dita plataforma, na medida em que pagar dívida inexistente ou inexigível na "Serasa Limpa Nome" se torna o preço para comprar um bom nome na praça; e não pagar significa não ter a bonificação da Serasa, cuja marca, por si, já indica demérito à pessoa lá inscrita, e sinônimo de inadimplência. O ato abusivo não pressupõe publicidade, pois é danoso por natureza. O dano moral não advém da negativação ou da publicidade, mas da agressão à esfera jurídica da pessoa, que sofre para superar ou anular o abuso. Dano moral configurado. "Quantum" arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso parcialmente provido para condenar a parte apelada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os acréscimos mencionados acima, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20208120001 MS XXXXX-17.2020.8.12.0001

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    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL – MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO 1. A negativação indevida do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, que prescinde de prova da sua ocorrência. 2. Tratando-se de dano moral é in re ipsa, o quantum indenizatório deve ser fixado em quantia que se mostra razoável e que atenda a natureza satisfatório-pedagógica da indenização. Indenização mantida em R$ 10.000,00, diante das particularidades dos autos e eis que de acordo com o posicionamento deste Colegiado.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20168260009 SP XXXXX-72.2016.8.26.0009

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    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA CUMULADA COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Inversão do ônus da prova na sentença que não configura cerceamento de defesa. Falha na prestação dos serviços. Responsabilidade objetiva da ré configurada, nos termos do CDC . Declaração de inexistência de dívida. Inserção do nome da parte autora no rol de inadimplentes indevida. Dano moral reconhecido. Fixação do dano moral proporcional ao dano causado. Sentença de procedência mantida. Negado provimento ao recurso inominado do réu.

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