Direito administrativo. Agravo interno em Recurso ordinário em mandado de segurança. Licitação. Desistência da proposta. Declaração de inidoneidade. 1. Da leitura do art. 43 , § 6º , da Lei nº 8.666 /1993, chega-se à conclusão de que a desistência da proposta, após a fase de habilitação, não é ato unilateral do licitante, havendo a necessidade da conjugação de três condições: (i) motivo justo; (ii) fato superveniente; (iii) autorização da Comissão de licitação. 2. Considerando o transcurso de quase um ano da data da apresentação da proposta até a convocação para apresentação da demonstração de sua exequibilidade, ficou caracterizado de plano o requisito da existência de fato superveniente contido no art. 43 , § 6º , da Lei nº 8.666 /1993. 3. Pretendendo a autoridade impetrada a manutenção das condições apresentadas na primeira, e não na segunda proposta, o prazo a que se refere o citado dispositivo só pode ser considerado da data daquela proposta. Recusa da desistência da licitante e aplicação de sanção de declaração de inidoneidade que se mostram abusivas. 4. Agravo a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS EX NUNC DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE: SIGNIFICADO. JULGADO DA PRIMEIRA SEÇÃO (MS 13.964/DF, DJe DE 25.5.2009). AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que a sanção prevista no art. 87 , III da Lei 8.666 /1993 produz efeitos não apenas no âmbito do ente que a aplicou, mas na Administração Pública como um todo (REsp. 520.553/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.2.2011). 3. A declaração de idoneidade não tem a faculdade de afetar os contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente ou em fase de execução, sobretudo aqueles celebrados com entes públicos não vinculados à autoridade sancionadora e pertencente a Ente Federado diverso ( MS 14.002/DF , Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 6.11.2009). 4. A sanção aplicada tem efeitos apenas ex nunc para impedir que a Sociedade Empresária venha a licitar ou contratar com a Administração Pública pelo prazo estabelecido, não gerando como consequência imediata a rescisão automática de contratos administrativos já em curso ( MS 13.101/DF , Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Min. ELIANA CALMON, DJe 9.12.2008). 5. Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento.
Direito Administrativo. Agravo Interno em Mandado de Segurança. Medida cautelar. Declaração de inidoneidade pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Prescrição da pretensão punitiva. 1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu medida cautelar em mandado de segurança, na qual foram suspensas decisões do TCU que condenaram a impetrante à declaração de idoneidade para licitar por 3 (três) anos em virtude de prática de fraude a licitações. Ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do TCU. 2. A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873 /1999, que fixa o prazo de 5 (cinco) anos a contar da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Precedentes: MS 32.201 , Rel. Min. Luís Roberto Barroso; MS 35.512 e 36.067, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. 3. A interrupção da prescrição por ato inequívoco que importe apuração do fato exige identidade entre as irregularidades investigadas e aquelas que futuramente venham a justificar o exercício da pretensão punitiva. Considerando que tal identidade inexiste na hipótese, não se detectou, ao menos em juízo de cognição sumária, a presença de causas interruptivas da prescrição, motivo por que há plausibilidade na alegação de prescrição formulada pela impetrante. 4. O papel do Tribunal de Contas da União no combate a fraudes e corrupções em licitações é extremamente relevante, e os atos investigados, se comprovados, são graves. Porém, a prescrição é um fato objetivo, que não pode ser desconsiderado. Ninguém pode estar sujeito permanentemente a uma sanção. 5. Perigo da demora evidenciado pela intenção da impetrante de participar de licitações com sessões públicas programadas para os dias seguintes à impetração. 6. Pedido liminar mantido, para suspender os efeitos dos Acórdãos 424/2019, 990/2019, 1.816/2020 e 335/2021, todos do TCU. Agravo não provido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. FRAUDE. INTUITO DE BURLA À SANÇÃO ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO. SECRETÁRIO ADJUNTO. COMPETÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016 /2009 e em conformidade com o art. 5º , LXIX , da Constituição Federal , a concessão de mandado de segurança está condicionada à comprovação do direito líquido e certo invocado pela parte impetrante. 2. No caso dos autos, a via do mandamus se revela inadequada, pois eventual direito da impetrante só poderia ser reconhecido no rito ordinário, com produção de provas sob o crivo do contraditório, tendo em vista a controvérsia sobre a ocorrência ou não de sucessão fraudulenta com o fim de burlar penalidade de declaração de inidoneidade não poder ser solucionada pelas provas juntadas aos autos. 3. O fato de sócios da sociedade empresária impetrante e parte de seus familiares integrarem o quadro societário da pessoa jurídica declarada inidônea, com fortes indícios de simulação para evitar os efeitos da penalidade, permite a conclusão de ter havido espécie de sucessão empresarial fraudulenta. A mesma conclusão se dá quanto à alegação de desproporcionalidade da penalidade aplicada no âmbito administrativo: sem o contraditório na produção de provas não há como se concluir por eventual desproporcionalidade de uma sanção estabelecida pela lei. Ou seja, havendo previsão expressa em lei para aplicação da penalidade, ocorrendo a hipótese legal, não há falar em abuso ou ilegalidade, ao pretexto da desproporcionalidade. 4. Na falta de prejuízo, não se declara nulidade processual quando não oportunizada a apresentação de alegações finais em contexto que revela a inexistência de modificação na situação, de fato ou de direito, analisada nas etapas anteriores do processo administrativo. 5. No Estado de Minas Gerais, em razão de autorização conferida pela legislação estadual, o Secretário de Estado adjunto pode aplicar a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. 6. Agravo interno não provido.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. CORRUPÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS IMPUTADA A EMPREITEIRA DE OBRAS PÚBLICAS. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. 1. Competência concorrente para a prática do ato. O Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União tem competência concorrente para instaurar processo administrativo relacionado à defesa do patrimônio público e ao combate à corrupção. 2. Declaração de inidoneidade. A declaração de inidoneidade imputada à impetrante resulta de condutas difusas de corrupção praticadas ao longo de três anos (presentes a servidores públicos: passagens aéreas, estadas em hotéis, refeições a servidores públicos). 3. Razoabilidade e proporcionalidade da punição. A promiscuidade de servidores públicos com empresas cujas obras devem fiscalizar constitui um método sórdido de cooptação, de difícil apuração. Sempre que esta for constatada, deve ser severamente punida porque a lealdade que deve haver entre os servidores e a Administração Pública é substituída pela lealdade dos servidores para com a empresa que lhes dá vantagens. Ordem denegada, insubsistência da medida liminar, prejudicado o agravo regimental.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE - Autuação decorrente de negócios efetuados com sociedade declarada inidônea – O que importa considerar é se a transação foi realizada com empresa inscrita na repartição pública e se existe amparo documental, de conformidade com os princípios norteadores da 'teoria da aparência' – Fatos que ocorreram anteriormente à declaração de inidoneidade pelo Fisco - Precedentes do E. TJSP e do STJ – Súmula 509 do STJ – Sentença reformada, com inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso voluntário provido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PENALIDADE DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. SUPOSTA UTILIZAÇÃO DE PROGRAMA SOFTWARE "ROBÔ" PARA OFERTA DE LANCES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INVIABILIDADE DO WRIT. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DENEGATÓRIO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário. 2. Na origem, LN Distribuidora e Comércio Eireli impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra suposto ato lesivo a direito líquido e certo praticado pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na declaração de inidoneidade da empresa para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual Direta e Indireta. Segundo consta, a recorrente foi penalizada em decorrência da utilização de software de lances automáticos na participação do pregão eletrônico 048/2014. Assim, pleiteou a determinação da suspensão da penalidade aplicada pela Secretaria da Administração do Estado e, no mérito, a concessão definitiva da segurança (e-STJ fls.4/19). 3. Cumpre ressaltar que a parte impetrante apenas repisa argumentos já amplamente examinados pelo Tribunal a quo, sem demonstrar prova líquida e certa do seu direito invocado. Colhe-se, por relevante, trecho do voto condutor do acórdão emanado do Tribunal de Justiça da Bahia que afasta as reiteradas alegações de nulidade (e-STJ fls. 259-261): "(...) O âmago da questão meritória refere-se à legalidade da declaração de inidoneidade da empresa para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual Direta e Indireta, ocorrida, segundo o Estado da Bahia, em virtude da constatada utilização de sistema"robô"capaz de efetuar lances sucessivos em velocidade impossível de ser alcançada por seres humanos, garantindo, deforma fraudulenta, vantagem em relação aos demais participantes, comprometendo, assim, a lisura do procedimento. Analisando compulsadamente os autos, percebo que a preliminar de ausência de prova pré-constituída merece acolhimento. Como cediço, o mandado de segurança tem lugar quando há necessidade de proteger direito líquido e certo, que esteja devidamente comprovado mediante prova pré-constituída, lesado ou ameaçado por ação ou omissão de autoridade, isto é, por ato administrativo praticado pela pessoa física que esteja investida de poder de decisão, dentro de esfera de competência prevista em lei. Nesse contexto, deve o writ vir acompanhado dos documentos destinados a comprovar as alegações em prol do Impetrante, exceto no caso do art. 6º , § 1º , da Lei nº 12.016 /2009,quando o documento se encontrar em poder de órgãos públicos ou da autoridade que se recusar a fornecê-lo por certidão, o que não é a hipótese em tela. Assim, ocorrendo a constatação, de plano ou no decorrer da apreciação da lide, da ausência de instrumentos de prova necessários à conformação do pretenso direito dito violado, torna-se inviável o prosseguimento do feito, pois ausente uma das condições específicas da ação. No caso dos autos, a desclassificação da impetrante está atrelada à utilização ou não do chamado" software robô ", sistema tecnológico que permite ao seu usuário efetuar lances sucessivos em licitações com rapidez não alcançável por seu concorrentes humanos. Ocorre que, da análise dos autos, após regular processamento do feito, se verificou a necessidade de perícia, auditoria ou outra prova que possa informar de forma acurada a utilização do" software robô ". Assim, a demonstração do direito da parte Impetrante estaria adstrita à produção de provas não compatíveis com o rito do Mandado de Segurança, como a oitiva de testemunhas e a realização de perícia nos computadores do Impetrante. Em suma, o direito vindicado pelo Impetrante não se apresenta nos autos como líquido e certo, à vista da inexistência de prova pré-constituída, necessitando de dilação probatória incabível nesta via.(...) Nesse contexto, não sendo possível verificar de plano, através de provas documentais, a violação ao direito líquido e certo do impetrante, visto que a comprovação da não utilização de software robô depende de instrução probatória, impõe-se a denegação da segurança". 4. Entretanto, em que pese a recorrente aludir à decisão liminar para dar lastro à fundamentação, importa verificar que a referida medida precária destacou da conclusão do Parecer Técnico da CTG que, ?considerando o histórico dos lances e os comportamentos dos licitantes, não é possível determinar inequivocamente a utilização de uma ferramenta de remessa automática de lances? (e-STJ fl. 212). 5. Vale ressaltar que o parecer inconclusivo afasta a alegação da recorrente acerca da suficiência, por si só, dos documentos por ela mencionados para repelir, de plano, a conclusão de ausência de fraude no certame licitatório. Não por outro motivo, o Tribunal a quo, quando do julgamento do mérito, concluiu pela necessidade de dilação probatória, por meio de ?perícia, auditoria ou outra prova que possa informar de forma acurada a utilização do ?software robô?" (e-STJ fl. 261). Ausente, portanto, o direito líquido e certo. Precedentes específicos: AgRg no RMS 45.602/CE , Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/8/2014; MS 21.694/DF , Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/4/2017; MS 18.516/DF , Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 12/9/2016; RMS 24.607/RJ , Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 24/6/2009; MS 21.173/DF , Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 3/11/2015. 6. Agravo Interno não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS. ICMS. NOTA FISCAL. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. CREDITAMENTO. PROVA DA COMPRA E VENDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração com pedido de concessão de tutela provisória de urgência de sustação de protesto. A sentença julgou improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." ( EDcl no MS n. 21.315/DF , relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - Não há que se falar em omissão quanto ao tema relativo à ausência de indicação precisa do dispositivo de lei federal objeto de violação ou divergência quando o acórdão expressamente trata da questão. Confira-se: "No presente caso, revela-se deficiente a pretensão recursal, considerando que não foi especificada a ofensa a dispositivo de Lei Federal, ausente demonstração efetiva da contrariedade, bem quando não foi apontado qual dispositivo de Lei Federal que teria sido interpretado divergentemente. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.'"V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015 , razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl na Rcl n. 8.826/RJ , relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos...T2 - SEGUNDA TURMA DJe 10/12/2021 - 10/12/2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EDcl no AgInt no AREsp 1828000 SP 2021/0021930-8 (STJ) Ministro FRANCISCO FALCÃO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ICMS. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE NAS OPERAÇÕES MERCANTIS QUE REDUNDARAM NO CREDITAMENTO DE ICMS POR PARTE DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE BOA-FÉ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, o comerciante que adquire mercadoria cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) tenha sido posteriormente declarada inidônea é considerado terceiro de boa-fé, o que autoriza o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não cumulatividade, desde que demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada (em observância ao disposto no artigo 136 , do CTN ), sendo certo que o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação, conforme os inúmeros precedentes existentes neste Superior Tribunal de Justiça. 2. Contudo, em que pese as razões sobreditas, o recurso não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem ao analisar as teses defendidas pela contribuinte, perscrutou não ter havido a comprovação da efetiva circulação de todas as mercadorias negociadas pela recorrente, bem como se constatou inexistir qualquer prova a respeito do destino das mercadorias comercializadas, de modo que a partir destes elementos, não foi visualizada a boa-fé da contribuinte nos atos mercantis analisados. 3. Portanto, os elementos probatórios colhidos na instância de origem indicam não ter havido a presunção de certeza quanto à realização dos atos mercantis alegados pela contribuinte, de modo a infirmar qualquer alegação de boa-fé. Neste sentido, adotar entendimento diverso ao que perscrutou o Tribunal de origem, requer o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE - Autuação decorrente de negócios efetuados com sociedade declarada inidônea – O que importa considerar é se a transação foi realizada com empresa inscrita na repartição pública e se existe amparo documental, de conformidade com os princípios norteadores da 'teoria da aparência' – Fatos que ocorreram anteriormente à declaração de inidoneidade pelo Fisco - Precedentes do E. TJSP e do STJ – Súmula 509 do STJ – Sentença reformada, com inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso provido.