Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203 , V , da Constituição . A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203 , V , da Constituição da Republica , estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20 , § 3º , da Lei 8.742 /1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232 . Dispõe o art. 20 , § 3º , da Lei 8.742 /93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742 /1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836 /2004, que criou o Bolsa Família ; a Lei 10.689 /2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentacao ; a Lei 10.219 /01, que criou o Bolsa Escola ; a Lei 9.533 /97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34 , parágrafo único , da Lei 10.741 /2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34 , parágrafo único , que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34 , parágrafo único , da Lei 10.741 /2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Encontrado em: NECESSIDADE, APRECIAÇÃO, CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), ÂMBITO, REPERCUSSÃO GERAL, DECORRÊNCIA, INSUFICIÊNCIA, DECISÃO JUDICIAL, ÓRGÃO DE ORIGEM, FINALIDADE, AJUSTE, POLÍTICAS...EXISTÊNCIA, PRECEDENTE, PLENÁRIO, NECESSIDADE, PROFERIMENTO, VOTO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, HIPÓTESE, PROFERIMENTO, VOTO VENCIDO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. - VOTO, MIN.
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203 , V , da Constituição . A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203 , V , da Constituição da Republica , estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20 , § 3º , da Lei 8.742 /1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232 . Dispõe o art. 20 , § 3º , da Lei 8.742 /93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742 /1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836 /2004, que criou o Bolsa Família ; a Lei 10.689 /2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentacao ; a Lei 10.219 /01, que criou o Bolsa Escola ; a Lei 9.533 /97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20 , § 3º , da Lei 8.742 /1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Encontrado em: INSUFICIÊNCIA, NORMA, BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, CASO CONCRETO, DECORRÊNCIA, INSUFICIÊNCIA, CRITÉRIO, RENDA, FINALIDADE, AFERIÇÃO, SITUAÇÃO, MISÉRIA....INADEQUAÇÃO, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE EM ABSTRATO, LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, FUNDAMENTO, NECESSIDADE, MANUTENÇÃO, PARÂMETRO, ATUAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, POSSIBILIDADE, AGRAVAMENTO, INCONSTITUCIONALIDADE...EXISTÊNCIA, PRECEDENTE, PLENÁRIO, NECESSIDADE, PROFERIMENTO, VOTO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, HIPÓTESE, PROFERIMENTO, VOTO VENCIDO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. - VOTO, MIN.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Em face de possível contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, a simples declaração da parte ou de seu advogado é suficiente para configurar sua situação de insuficiência econômica, hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido.
JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Para a concessão da gratuidade judiciária à pessoa física é suficiente a apresentação de declaração de insuficiência econômica ( CPC , art. 99 , § 3º ), ainda que a parte receba salário superior ao limite contido no art. 790 , § 3º da CLT . Recurso a que se dá provimento.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. Esta Corte superior, mediante a edição da Orientação Jurisprudencial n.º 304 da SBDI-I, firmou entendimento acerca da validade da declaração de insuficiência econômica, no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, a fim de comprovar a condição de penúria (artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 7.510 /86, que deu nova redação à Lei n.º 1.060 /50). Recurso de Revista conhecido e provido.
JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Havendo declaração do reclamante de não possuir condições de arcar com o pagamento de custas judiciais sem o prejuízo do sustento de sua família e não sendo infirmado por prova em sentido contrário (art. 1º da Lei 7.115 /1983), comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento de custas para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recurso da 1ª reclamada improvido.
JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. DEFERIMENTO. Estando o reclamante desempregado e tendo apresentado declaração de hipossuficiência econômica, sem qualquer elemento nos autos a atestar sua falsidade, impõe-se deferir os benefícios da gratuidade de justiça, isentando-o do recolhimento das custas processuais. Aplicáveis ao caso os arts. 5º , inc. LXXIV , da CR , 790 , § 4º , da CLT e 99 , §§ 2º e 3º , do CPC .
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT , com a redação dada pela Lei nº 13.467 /17, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A , § 1º , IV , da CLT . 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado após a entrada em vigor da Lei no 13.467 /2017. É cediço que a Lei no 13.467 /2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT , além de ter incluído o § 4º ao mesmo dispositivo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que foram estabelecidas duas hipóteses para a concessão do benefício da justiça gratuita, quais sejam: a) para os trabalhadores que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência social, há presunção de insuficiência econômica, o que autoriza a concessão do aludido benefício; e b) para os empregados que recebam acima desse limite, a lei prevê a necessidade de que haja comprovação da insuficiência de recursos. Percebe-se, portanto, que para os trabalhadores que recebem acima do limite, a mera declaração de insuficiência econômica não basta para a concessão do benefício, devendo haver prova da ausência de recursos. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença em que se indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, indicando que a autora não comprovou a percepção de renda em montante inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Premissa fática inconteste à luz da Súmula nº 126. Assim, não atendida à condição imposta pelo artigo 790 , § 3º , da CLT , não existe presunção de hipossuficiência econômica. Cumpria à reclamante, portanto, comprovar sua escassez de recursos para o pagamento das despesas do processo, nos termos do artigo 790 , § 4º , da CLT , ônus do qual não se desincumbiu, sendo insuficiente para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Dessa forma, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a legislação que rege a matéria. Recurso de revista de que não se conhece.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PEDIDO FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Revelam-se infundados embargos de declaração que não objetivem sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mesmo que a título de prequestionamento, nos termos dos artigos 1.022 CPC/2015 e 897-A da CLT . Embargos de declaração a que se nega provimento.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14 , caput e § 1º , da Lei 5.584 /70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584 /70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, s e o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios . No caso concreto, há assistência pelo sindicato de classe e declaração de insuficiência econômica. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT . Agravo de instrumento não provido.