Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203 , V , da Constituição . A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203 , V , da Constituição da Republica , estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20 , § 3º , da Lei 8.742 /1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232 . Dispõe o art. 20 , § 3º , da Lei 8.742 /93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742 /1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836 /2004, que criou o Bolsa Família ; a Lei 10.689 /2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentacao ; a Lei 10.219 /01, que criou o Bolsa Escola ; a Lei 9.533 /97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20 , § 3º , da Lei 8.742 /1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Encontrado em: INADEQUAÇÃO, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE EM ABSTRATO, LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, FUNDAMENTO, NECESSIDADE, MANUTENÇÃO, PARÂMETRO, ATUAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, POSSIBILIDADE, AGRAVAMENTO, INCONSTITUCIONALIDADE...EXISTÊNCIA, PRECEDENTE, PLENÁRIO, NECESSIDADE, PROFERIMENTO, VOTO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, HIPÓTESE, PROFERIMENTO, VOTO VENCIDO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. - VOTO, MIN.
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203 , V , da Constituição . A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203 , V , da Constituição da Republica , estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20 , § 3º , da Lei 8.742 /1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232 . Dispõe o art. 20 , § 3º , da Lei 8.742 /93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742 /1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836 /2004, que criou o Bolsa Família ; a Lei 10.689 /2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentacao ; a Lei 10.219 /01, que criou o Bolsa Escola ; a Lei 9.533 /97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34 , parágrafo único , da Lei 10.741 /2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34 , parágrafo único , que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34 , parágrafo único , da Lei 10.741 /2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Encontrado em: EXISTÊNCIA, PRECEDENTE, PLENÁRIO, NECESSIDADE, PROFERIMENTO, VOTO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, HIPÓTESE, PROFERIMENTO, VOTO VENCIDO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. - VOTO, MIN.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE . Hipótese em que, no acórdão embargado, anulou-se a decisão da Corte de origem com a determinação de retorno dos autos "ao Tribunal Regional para que seja facultado à parte autora o saneamento do feito e se dê prosseguimento ao julgamento do feito como entender de direito", quando, na verdade, deveria constar a ordem de devolução "ao Tribunal Regional para que dê prosseguimento ao julgamento do feito, como entender de direito", pois que já há nos autos declaração de miserabilidade da autora, pessoa física . Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para sanar o vício e fazer íntegro o acórdão embargado .
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA . RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROCESSO AJUIZADO APÓS A LEI 13.467/2017. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 896-A da CLT, uma vez que a concessão do benefício da justiça ao reclamante é questão nova disciplinada por dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 (artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT). Demonstrada a possível violação do artigo 5º, LXXIV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROCESSO AJUIZADO APÓS A LEI 13.467/2017 . A causa possui transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, uma vez que a questão debatida trata de matéria nova em torno da interpretação do art. 790, § 3º, da CLT, trazido pela Lei 13.467/2017. O entendimento majoritário desta c. Corte é no sentido de que a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula nº 463, I, do c. TST, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de demonstrar sua hipossuficiência econômica. No caso, o eg. TRT indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita ao reclamante, em razão de não ter sido comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo, bem como diante da percepção de salário em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Não obstante, tendo o reclamante firmado a referida declaração, faz-se necessária a reforma da decisão regional, a fim de que seja concedida a assistência judiciária gratuita. Ressalva de entendimento deste Relator. Recurso de revista conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. PROVA SUFICIENTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017 . A comprovação de insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790 , § 4º , da CLT , pode ser realizada por meio de mera declaração de hipossuficiência (art. 99 , § 3º , do CPC ), já que a presunção dela extraída é tida como típico meio de prova jurídica (art. 212 , IV , do Código Civil c/c 408, caput , do CPC ). Recurso de revista conhecido e provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DO CPC/2015 E DA LEI N.º 13.467 /2017. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. Examinando-se o teor da insurgência recursal, o que se vislumbra é o mero inconformismo com a tese jurídica adotada por esta Subseção, que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor da Ação Rescisória, em virtude da constatação da existência do requerimento formulado na inicial e da declaração de miserabilidade jurídica formulada de próprio punho pela parte. Requisitos esses suficientes para embasar o deferimento do pleito, com base nas regras vigentes à época do ajuizamento da demanda (art. 4.º da Lei n.º 1.060 /1950 e 790 , § 3.º , da CLT ). Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO POSTERIOR À LEI Nº 13.467 /2017. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO. Esta Corte Superior tem decidido que o art. 790 , § 4º , da CLT deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas da própria CLT , quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil , notadamente com o art. 99 , § 3º , do CPC , que confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, não se podendo atribuir ao trabalhador que postula nesta Especializada condição menos favorável do que aqueles que litigam na Justiça comum, sob pena de ofensa ao art. 5º , XXXV , da CR . Precedentes. No que se refere à suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios, a decisão foi proferida em consonância com os artigos 791-A , § 4º, da CLT e 98 , § 3º , do CPC . Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. ART. 790 , § 3º , DA CLT . REGULAMENTO GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). RECLAMANTE COM CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. NECESSIDADE DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RÉU. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 . JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO REALIZADO POR PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE NA CONTESTAÇÃO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 99 , § 3º , DO CPC DE 2015 E DA SÚMULA Nº 463, I, DO TST. O cerne da controvérsia gira em torno dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural na ação rescisória ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467 /17: se basta a declaração de miserabilidade econômica, nos termos do artigo 99 , § 3º , do CPC de 2015 , ou se é necessária à comprovação efetiva da condição de hipossuficiente, nos termos do artigo 790 , § 4º , da CLT . Esta C. SBDI-2 já firmou posicionamento no sentido de que nas ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho são inaplicáveis as regras acerca dos benefícios da justiça gratuita acrescentadas pela Lei nº 13.467 /17, incidindo os dispositivos constantes no CPC de 2015 . Desse modo, ante a declaração de miserabilidade econômica constante na defesa do réu, e a ausência de prova em sentido contrário, cumpridas as exigências dispostas no artigo 99 , § 3º , do CPC de 2015 e na Súmula nº 463, I, desta Corte. Recurso ordinário conhecido e provido.
JUSTIÇA GRATUITA. TRABALHADOR. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA. Deve prevalecer o disposto no artigo 99 , § 3º , do Código de Processo Civil , no sentido da presunção de veracidade da "alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", especialmente se constatada a condição de desempregado do trabalhador. Nesses termos o item I da Súmula nº. 463 do C. TST.