UTILIZAÇÃO DE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA COMO ÓRGÃO HOMOLOGADOR DE RECISÃO CONTRATUAL. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DA COMISSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 625-A DA CLT E DO ART. 3º DA PORTARIA N. 329/2002 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. VIOLAÇÃO AO ART. 9º DA CLT . DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TERMO DE CONCILIAÇÃO DEVIDA. Hipótese em que restou compravado que a empresa demandada se utilizou de Comissão de Conciliação Prévia como uma instância homologadora, submetendo a rescisão de seu empregado à apreciação do órgão antes do pagamento das verbas rescisórias e sem que existisse ainda um conflito, no intuito de obter a quitação dos títulos constantes no Termo de Demanda, bem como de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho. Configurado, paralelamente, o vício de vontade, tendo em vista que o referido procedimento foi imposto ao reclamante como condição para a liberação dos haveres trabalhistas. Indubitável, portanto, que o artifício utilizado pela empregadora não encontra albergue no art. 9º da CLT , que considera nulos de pleno direito os atos praticados mediante evidente fraude aos preceitos trabalhistas. Recurso autoral parcialmente provido.
Argumenta, nesse sentido, que "é notória a nulidade no presente em caso o recebimento da queixa-crime ocorra antes da tentativa de conciliação....Com efeito, não há que se falar em nulidade, uma vez que, com a realização da audiência de conciliação, o MM....DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1.
RÉU QUE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REFERENTE AO PROCESSO N° 2009.207.003237-8, QUE DIZ RESPEITO À SEPARAÇÃO LITIGIOSA DO CASAL, CONCORDOU QUE A AUTORA RESIDISSE NO IMÓVEL POR PRAZO INDETERMINADO....de nulidade da sentença....Ainda assim, é de bom alvitre salientar que a alegação de que o recorrente faz no sentido de que o réu assinou o referido acordo em momento de grande pressão e sem a devida orientação jurídica, que não
colisão. - É certo que a perda do pai/esposo causou ao autor sofrimento que foge à normalidade, interferindo psicologicamente e causando aflições e angústia a ponto de rom per o seu equilíbrio, sendo devida...Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) Destaque-se, por oportuno, que a declaração de nulidade pressupõe a existência de prejuízo, na ótica da jurisprudência desta Corte...Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'O reconhecimento …
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA Recurso Inominado: 1000554-35.2019.8.11.0012 Classe CNJ: 460 Origem: Juizado Especial de Nova Xavantina/MT Recorrente (s): Nelci Vieira Neves Barros Orismar Ferreira Barros Recorrido (s): Maria da Silva Santos Sul América Companhia Nacional de Seguros Juiz Relator : Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento : 01 de abril de 2022 SÚMULA DO JULGAMENTO : RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. NULIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de acordo extrajudicial, em que os autores alegam que foram coagidos pelo defensor à assinar o acordo celebrado, decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 21/03/2019, que lesionou a Requerida. 2. A declaração de nulidade de acordo extrajudicial exige prova de vício. Não se desincumbindo o autor de comprovar a existência de vício de vontade em sua manifestação, não se pode falar em nulidade. 3. Em que pese as alegações dos autores, observo que compareceram espontaneamente à defensoria para tratar do assunto que resultou na conciliação objeto do termo de acordo ora impugnado, e não comprovaram qualquer tipo de vício na celebração deste. 4. Conforme constou na fundamentação da sentença: “Ou seja, vejo que, efetivamente, houve um acidente envolvendo as partes na data de 21.03.2019, por onde a autora fora convidada a participar da referida solenidade de acordo proposta pelos defensores, não sendo demonstrado em nenhum momento qualquer coercibilidade em caso de negarem o comparecimento. Ademais, vislumbro que os autores em nenhum momento procederam com a devida assistência à requerida vítima de acidente de trânsito, ao contrário, os mesmos colacionaram tão somente documentos comprovando enfermidades que são portadores que nada tem a ver com o respectivo processo .” 5. A jurisprudência é nesse sentido: EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1) O acordo que verse sobre direitos contestados em juízo, mesmo que extrajudicial, surte efeito imediato para os transigentes, nos termos do art. 200 do Novo CPC e do art. 840 do Código Civil . 2) A nulidade do acordo não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa, sob pena de se beneficiar da própria torpeza ( CPC/15 , art. 276 ). 3) Se os direitos vindicados pelos autores foram objeto de transação extrajudicial, não há mais possibilidade de rediscussão da matéria em juízo, devendo ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos. (TJ-MG - AC: 10000180801037001 MG , Relator : Marcos Lincoln, Data de Julgamento : 02/09/0019, Data de Publicação: 05/09/2019) 6. Com relação a condenação da seguradora ao pagamento do acordo celebrado entre o autor e a vítima, consta no contrato entre as partes que o acordo realizado sem a anuência da seguradora, fez com que o segurado perdesse o direito do reembolso, conforme previsão contratual expressa. O simples acordo realizado não obriga a seguradora a realizar os reembolsos sem observância ao pactuado no contrato estipulado entre as partes, e, em que pese o STJ já ter manifestado acerca da referida cláusula (“a perda da garantia securitária apenas se dará em caso de prejuízo efetivo ao ente segurador, a exemplo de fraude (conluio entre segurado e terceiro) ou de ressarcimento de valor exagerado (superfaturamento) ou indevido, resultantes de má-fé do próprio segurado. (STJ, REsp 1133459/RS , Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21/08/2014)”) entendo que no presente caso não restou comprovado os gastos que originaram o acordo, portanto, não há como imputar à seguradora ao pagamento do valor celebrado. 7. A sentença que JULGOU IMPROCEDENTE a pretensão inicial, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão , nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. 8. Recurso improvido. Deixo de condenar o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de a parte Autora estar representada por Defensor Público e que com o advento da Emenda Constitucional nº 80 , alterando a redação do art. 134 , do CF , prevendo que referida instituição prestará sua função jurisdicional de forma integral e gratuita. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ, fl. 146): EMBARGOS DO DEVEDOR - CHEQUES - PRETENSÃO DO EMBARGANTE À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DO QUAL DECORRERA A EMISSÃO DAS CÁRTULAS -...Os embargos de declaração opostos pela ora demandante Antibes LLC, na qualidade de substituta processual, foram rejeitados....Rever as conclusões do tribunal quanto à nulidade do título demandaria análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da …
AUSÊNCIA DE NULIDADE....Nesse trilhar, conclui-se, de forma inequívoca, que a parte recorrente não se encontra em local incerto/não sabido, de modo que se revela imperiosa a declaração de nulidade da citação por edital, com o...C542164449119380803944@ C452881:01449032524<50@ AREsp 2004014 2021/0330989-4 Documento Página 3 de 6 Superior Tribunal de Justiça jurisprudência deste Colendo Superior Tribunal de Justiça e nos exatos termos
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. Não demonstrada a configuração de ofensa ao art. 492 do CPC , na forma preconizada na alínea c do art. 896 da CLT , o presente recurso não tem o condão de lograr êxito. 2. NULIDADE DO ACORDO FIRMADO JUNTO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Não obstante a jurisprudência desta Corte Superior siga no sentido de que o acordo celebrado na comissão de conciliação prévia tem natureza de ato jurídico perfeito, constituindo-se em título executivo extrajudicial, com eficácia liberatória geral em relação às parcelas não ressalvadas , na hipótese dos autos, nos moldes delineados pelo Tribunal a quo, há particularidades, insuscetíveis de revisão, à luz da Súmula nº 126 do TST, que afastam o entendimento de eficácia liberatória. Com efeito, in casu, o Regional assinalou que a CCP foi desvirtuada para fins de ser homologada a rescisão do contrato de trabalho do reclamante, bem como que o acordo firmado perante a comissão de conciliação prévia foi utilizado tão somente como subterfúgio para favorecer eventuais interesses do empregador, motivo pelo qual acolheu o pedido de declaração de nulidade da conciliação, mormente porque o TRCT, além de não atender ao disposto no art. 477 , § 1º , da CLT nem ter sido homologado pelo sindicato, apresentou como se não fosse devida ao reclamante nenhuma das verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho, estando zerado. Ilesos, por conseguinte, os arts. 625-A e 625-B da CLT . 3. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. Ora, não obstante a hipótese dos autos se refira a reclamatória trabalhista ajuizada na vigência do CPC/73 , de modo que prevalece o entendimento de que o valor atribuído à causa deve permanecer inalterado no curso do processo, desde que não impugnado, nos exatos termos delineados pela Súmula nº 71 desta Corte Superior, no sentido de que "a alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo", razão pela qual não pode ser alterada de ofício, a questão está fulminada pela preclusão. Com efeito, do que se infere dos autos, à decisão proferida pelo Juízo singular, que , de ofício, majorou o valor da causa, apenas o reclamante apresentou protestos e interpôs recurso ordinário, ao qual foi negado provimento. Assim, tem-se que a agravante, no momento oportuno, não se insurgiu quanto à retificação de ofício do valor da causa, razão pela qual se tem a configuração do instituto da preclusão, o qual extingue o direito de praticar determinados atos no processo. 4. ART. 896 , § 1º-A, I, DA CLT . INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do art. 896 , § 1º-A, I, da CLT , incluído pela Lei nº 13.015 /2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Esta Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz tal requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional, o que não foi observado pela agravante, no tocante ao tema correlato à multa aplicada em sede de embargos de declaração. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é de se esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93 , inciso IX , da Constituição Federal . Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, os fundamentos pelos quais julgou as controvérsias acerca dos temas "Prescrição. Anuênios" , "Desvio de Função" , "Intervalo de Digitador" e "Intervalo Intrajornada" . Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ileso os comandos insertos nos artigos 93 , inciso IX , da Constituição Federal , 832 da CLT e 458 do CPC de 1973 . Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. BANCO DO BRASIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E, POSTERIORMENTE, EM NORMA COLETIVA. BENEFÍCIO SEM PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO POSTERIOR. A controvérsia recai sobre a prescrição aplicável à pretensão autoral de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo E-ED-RR-428300-60.2007-5.12.0014, em acórdão da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT 17/10/2014, entendeu que, se os anuênios criados por meio de norma regulamentar passaram a ser estipulados em acordo coletivo de trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente não configura alteração do pactuado, mas descumprimento do pactuado, conforme consta da seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. Os anuênios pagos aos funcionários do Banco do Brasil, quando pagos originalmente por força de norma regulamentar e que foi incluída, posteriormente, em Acordo Coletivo, para ser suprimida, retrata pedido sobre o qual não se aplica a prescrição total da pretensão, pois retrata parcela que já se incorporou ao patrimônio do reclamante e que não poderia, simplesmente, ser excluído pela sua não inclusão nos acordos coletivos posteriores. O caso retrata descumprimento do pactuado, não sendo possível que benefício previsto em norma regulamentar se considere suprimido apenas por não ser renovado nos acordos coletivos posteriores. Assim sendo, inaplicável a Súmula nº 294/TST, com o fim de se considerar que houve prescrição total da prestação, mas em lesão de trato de sucessivo, que se renova a cada mês que o empregado deixa de receber a parcela, pela declaração da prescrição parcial da pretensão. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR - 428300-60.2007.5.12.0014. Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, data de julgamento: 9/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 17/10/2014). No entendimento da SbDI-1, o direito criado por meio de norma regulamentar e incorporado em norma coletiva posterior aderiu ao contrato de trabalho dos empregados, não podendo o Banco excluir a parcela posteriormente. Na sessão do dia 24/9/2015, a SbDI-1 voltou a debater a questão e, por maioria, decidiu que, nos casos em que os anuênios foram instituídos por meio de regulamento interno do reclamado e, posteriormente, incorporado e suprimido por negociação coletiva, aplica-se a prescrição parcial à pretensão de diferenças de anuênios, por se tratar de descumprimento do pactuado, e não de ato único do empregador, já que o benefício se incorporou ao contrato de trabalho do empregado, o que repele a incidência do entendimento da Súmula nº 294 desta Corte. Nesse contexto, é inaplicável a Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, não se podendo, a partir desse entendimento da SbDI-1, considerar ter havido a prescrição total da prestação, pois se trata de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês, decorrente do descumprimento de cláusula regulamentar incorporada ao contrato de trabalho do autor, nos termos do artigo 468 da CLT . Recurso de revista não conhecido. TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. PREVISÃO DE QUITAÇÃO DAS PARCELAS EXPRESSAMENTE CONSIGNADAS NO TERMO . A SbDI-1 do TST vem reiteradamente reconhecendo, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, que não há limitar os efeitos liberatórios do termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia quando não há nele nenhuma ressalva, sob pena de se negar vigência ao artigo 625-E da CLT . Contudo, no caso dos autos, há uma particularidade suficiente para afastar a aplicação do entendimento que prevaleceu nesta Corte sobre a matéria. Conforme se constata no acórdão regional, houve limitação da eficácia liberatória apenas quanto às parcelas expressamente consignadas no termo de quitação. Desse modo, não há falar em eficácia liberatória geral em relação à totalidade das parcelas oriundas do contrato de emprego , ante a limitação do alcance do acordo convolado pelas próprias partes. Na hipótese dos autos, as partes firmaram acordo perante Comissão de Conciliação Prévia, conferindo quitação e eficácia liberatória quanto às parcelas "Horas Extras" e "Desvio de Função". Assim, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamado para excluir da condenação as horas extras e os respectivos reflexos legais. Entretanto, a Corte d e origem, apesar de consignar ter constado expressamente no termo de conciliação a inclusão da parcela "Desvio de Função", entre as que foram transacionadas pelas partes extrajudicialmente , manteve a condenação do banco reclamado ao pagamento do adicional de risco concedido em primeiro grau. Logo, a Corte de origem, ao não excluir a parcela "Desvio de Função", caracterizada pela obrigação de pagamento do adicional de risco ao reclamante em decorrência do transporte irregular de numerário, negou vigência ao artigo 625-E da CLT . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o empregado que realiza transporte de valores está exposto a risco, considerando que não foi contratado nem treinado para isso. Assim, a conduta do reclamado, ao exigir do empregado o desempenho de atividade para a qual não foi contratado, com exposição indevida à situação de risco, enseja o pagamento da indenização por dano moral, independentemente, portanto, da demonstração de ocorrência de qualquer furto ou roubo. O dano moral aqui indenizado é pelo grave risco a que foi o empregado exposto pela conduta antijurídica de seu empregador, razão pela qual se mantém o pagamento da indenização por danos morais deferido na sentença. Recurso de revista não conhecido . TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO . REDUÇÃO DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) PARA R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) . Quanto ao valor da indenização fixado, impõe-se esclarecer que os artigos 5º , inciso V , da Constituição da Republica e 944 do Código Civil determinam seja calculado levando em consideração a extensão do dano. O Tribunal a quo concluiu pela redução do valor da indenização por considerar a quantia de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) excessiva, motivo pelo qual fixou a indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais), ao fundamento de que este valor seria proporcional ao dano sofrido pelo reclamante. Ocorre que, embora conste do acórdão regional que o transporte de valores pelo reclamante era realizado de forma recorrente, aquela não sofreu nenhum dano à sua integridade física durante tal atividade. O dano moral tem por finalidade ressarcir o empregado do temor e angústia sofridos pela exposição ao risco, não podendo ser equiparado aos casos em que de fato o empregado sofreu assalto durante o transporte de numerário. Assim, em que pese a redução do quantum indenizatório pela Corte de origem, o valor de R$ 100.000,00 ainda revela-se manifestamente excessivo e desproporcional ao dano sofrido pelo reclamante, visto que esse não sofreu danos à sua integridade física. Em caso de transporte de numerário em que o empregado é exposto a risco , esta Turma tem fixado o valor médio de R$ 30.000,00, valor inferior ao fixado pelo Regional (R$ 100.000,00) . Recurso de revista conhecido e provido . INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO TRABALHADOR. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA . A ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não é capaz de retirar o valor probante desses documentos. No artigo 74 , § 2º , da CLT , não há nenhuma referência à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como premissa à sua validade, o que significa que a ausência de assinatura do empregado nos registros de frequência é capaz de gerar tão somente irregularidade administrativa ou defeito formal, sem ensejar, no entanto, sua invalidade jurídica (precedentes desta Corte). Registra-se que, na hipótese, o reclamante não produziu nenhuma comprovação, nem sequer por meio de testemunho, a respeito da invalidade dos horários declinados nos cartões de ponto apresentados em Juízo. Com efeito, o Tribunal Regional deferiu o pagamento de horas extras pela concessão irregular do intervalo intrajornada , porque os cartões de ponto se encontravam sem a assinatura do empregado. Dessa forma, considerando a ausência de registro fático no acórdão recorrido acerca da existência de prova trazida pelo autor capaz de corroborar a inicial quanto à jornada declinada, impõe-se, na linha da jurisprudência desta Corte, excluir da condenação as horas extras pela alegada concessão irregular do intervalo intrajornada . Recurso de revista conhecido e provido. CAIXA BANCÁRIO. DIGITADOR. INTERVALO. INTERMITÊNCIA NA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE DIGITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT . O artigo 72 da CLT , analogicamente aplicável aos digitadores (Súmula nº 346 do TST), pressupõe o desempenho na função de modo permanente, não se admitindo o exercício intercalado ou paralelo de outros serviços. Assim, constata-se violação literal do artigo 72 da CLT , porquanto a concessão do intervalo nele previsto está restrita ao exercício de atividade permanente de digitador, hipótese não verificada no caso dos autos, conforme se depreende dos termos da decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA CONTRATUALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. Depreende-se do acórdão regional que os anuênios foram instituídos contratualmente, e, posteriormente, suprimidos mediante norma coletiva. Verifica-se, pois, que a mencionada verba aderiu ao contrato de trabalho do autor. O fato de tal vantagem ser reproduzida em normas convencionais de produção autônoma e, posteriormente, ter sido revogada, não tem o condão de elidir o direito adquirido já implementado, tutelado no art. 5º , inciso XXXVI , da Constituição Federal , sem que isso acarrete mácula ao disposto no art. 7º , inciso XXVI , da Constituição Federal , o qual consagra o respeito às normas de acordo e convenções coletivas de trabalho. A previsão normativa deverá ser observada em relação aos contratos de trabalho firmados após sua edição, não podendo alcançar, portanto, situações anteriores acobertadas pelo direito adquirido. Nesse sentido, o teor da Súmula nº 51, item I, do TST: "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Recurso de revista não conhecido . MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. No caso, o Tribunal a quo condenou o reclamado ao pagamento da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC/73 , por considerar os embargos de declaração protelatórios. Na hipótese dos autos, a Corte regional manifestou-se devidamente sobre os aspectos suscitados pelo reclamado a respeito do vínculo empregatício e sobre a indenização substitutiva do seguro desemprego. Assim, tendo em vista que o Regional já havia analisado exaustivamente os temas tratados no apelo do reclamado, não havia necessidade de interposição dos embargos de declaração, sendo, em consequência, devida a multa, pelo que não há falar em violação do artigo 538 , parágrafo único , do CPC/73 (art. 1.026 , § 2º , do CPC/2015 ). Recurso de revista não conhecido. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. Consoante a redação do parágrafo único do artigo 538 do CPC de 1973 (art. 1.026 , § 2º , do CPC/2015 ), a multa de 1% deve ser calculada sobre o valor da causa , e não sobre o valor da condenação. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . RESCISÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO EMPREGADO AO ADERIR A PLANO DE AFASTAMENTO ANTECIPADO, SEM CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% DO FGTS E DEMAIS VERBAS RESCISÓRAIS. INDEVIDAS O reclamante pretende seja declarada a nulidade das cláusulas constantes do Plano de Aposentadoria Antecipada - PAA, que alega lhe terem sido prejudiciais. Entretanto, depreende-se do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional que o término do contrato de trabalho se deu por iniciativa do reclamante, que pediu demissão, ao aderir a um Plano de Afastamento Antecipado (PAA), mediante o pagamento de indenização. Ademais, conforme exposto na decisão regional, não ficou demonstrado nenhum vício de consentimento no pedido de demissão e de adesão ao Plano de Apoio à Aposentadoria, não produzindo o reclamante prova de que houve coação ou outra forma de supressão de liberdade da sua opção. Do exposto, conclui-se que a extinção do contrato de trabalho se deu por iniciativa do reclamante, que solicitou sua demissão, a despeito da aposentadoria voluntária, à época da adesão ao plano de afastamento antecipado, sem continuidade da prestação de serviços após o desligamento, sendo indevidos, portanto, o aviso - prévio e a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Desse modo, não há como declarar a nulidade do plano com a conversão da demissão por iniciativa do empregador. Recurso de revista não conhecido. TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. Depreende-se do acórdão regional que houve limitação da eficácia liberatória do termo de conciliação às parcelas expressamente nele consignadas, quais sejam "Horas Extras" e "Desvio de Função" . Logo, ao contrário do alegado pelo autor, não se atribuiu eficácia liberatória geral à totalidade das parcelas oriundas do contrato de emprego, mas apenas às parcelas expressamente consignadas no termo, diante da limitação do alcance do acordo convolado pelas próprias partes. Assim, falece interesse recursal ao autor. Por outro lado, o Tribunal Regional, com base na prova produzida nos autos, especialmente a prova oral, concluiu pela inexistência de vício de consentimento. Portanto, para se concluir de modo diverso do Regional, no sentido de que houve vício de consentimento do autor por ocasião da realização de conciliação na CCP, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula nº 126 do TST. Não há falar, pois, em ofensa aos artigos 625-A e 625-E da CLT nem em divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-REFEIÇÃO E AUXÍLIO CESTA- ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA FIXADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. No caso, o Regional consignou que as normas coletivas rechaçaram expressamente a natureza salarial das verbas "auxílio-alimentação" e "auxílio-cesta-alimentação". Por outro lado, dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1 do TST que: "413.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba"auxílio-alimentação"ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n. os 51, I, e 241 do TST". Depreende-se da aludida orientação jurisprudencial que a modificação da natureza jurídica da verba"auxílio-alimentação" por meio de norma coletiva não atinge aqueles empregados que já percebiam o benefício, instituído com natureza salarial. Entretanto, na hipótese dos autos, não ficou registrado no acórdão recorrido, nem foi a Corte a quo instada a se manifestar por meio de embargos de declaração sobre a natureza jurídica dos benefícios "Auxílio - Refeição" e "Auxílio Cesta - Alimentação" por ocasião de suas criações, nem se, no período laborado pelo reclamante, admitido desde 1980, as normas coletivas já estipulavam a natureza indenizatória dessas verbas ou se o reclamado já havia aderido ao PAT. Dessa forma, para se chegar a entendimento diverso, como pretende o autor, de que os benefícios fornecidos mensalmente sob o título de auxílio-refeição e auxílio cesta-alimentação têm natureza salarial e deverão integrar a remuneração da recorrente para todos os efeitos legais , seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, e inviabiliza a verificação da apontada afronta aos artigos 457 , § 1º , 458 da CLT e de contrariedade à Súmula nº 241 desta Corte, bem como da divergência jurisprudencial colacionada. Recurso de revista não conhecido . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. . Em relação à integração das parcelas "abono", "adicional de por tempo de serviço" (anuênios), "gratificação semestral" e "décimo terceiro salário" na complementação de aposentadoria, falece interesse recursal ao reclamante, visto que, conforme consignado na decisão recorrida, algumas das parcelas já eram consideradas no cálculo da complementação de aposentadoria pelo próprio reclamado e outras foram incluídas por determinação da sentença. Por outro lado, não evidenciado o caráter salarial das parcelas "auxílio-alimentação" e "auxílio cesta - alimentação", conforme examinado no tópico anterior, e sendo a licença - prêmio indenizada verba de natureza indenizatória, é indevida a integração das aludidas parcelas na complementação de aposentadoria do reclamante. Recurso de revista não conhecido . LICENÇA-PRÊMIO. DIFERENÇAS . SÚMULA Nº 422 DO TST. No caso, o Tribunal Regional, com base nos contracheques colacionados aos autos, negou provimento ao recurso ordinário do autor, sob o fundamento de que, quando convertidas as licenças em pecúnia, o valor recebido tomou por base a totalidade das verbas salariais pagas ao demandante. Entretanto, o reclamante, em suas razões de recurso de revista, alega que a Corte de origem teria negado provimento ao seu recurso ordinário, pois o autor teria formulado pedido genérico e "que o Autor não teria provado por que a referida verba deveria compor a base de cálculo". O recorrente afirmou ainda que, "na ausência de prova acerca das parcelas que compõem a licença-prêmio deve ser considerada toda remuneração" . Assim, verifica-se que o reclamante não atacou o fundamento do acórdão recorrido - o cálculo do valor da licença - prêmio tomou por base a totalidade das verbas salariais pagas ao demandante -, limitando-se a argumentar que a Corte de origem teria negado provimento ao seu recurso ordinário, pois o autor teria formulado pedido genérico e que, na ausência de prova acerca das parcelas que compõem o cálculo da licença - prêmio , deve ser considerada toda a remuneração do empregado . Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST, in verbis: " RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (...)". Desse modo, considerando que não se infirmou o fundamento registrado pelo Regional, o recurso de revista não merece conhecimento, porque desfundamentado, com fulcro na Súmula nº 422 desta Corte. Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE NÃO ASSISTIDA POR SINDICATO DE SUA CATEGORIA PROFISSIONAL. . Não é devido o deferimento de honorários advocatícios à parte não assistida por seu sindicato, consoante o disposto no item I da Súmula nº 219 do TST, que assim dispõe:"Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art. 14 , § 1º , da Lei nº 5.584 /1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I)". Recurso de revista não conhecido .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇAO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇAO PROBATÓRIA....AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇAO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇAO PROBATÓRIA....(e-STJ, fls.792/793) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 821/827).