RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2020. INDEFERIMENTO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ALFABETIZAÇÃO. ART. 14, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 1º, INC. I, AL. A, DA LC N. 64/90. DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO ILEGÍVEL. NÃO COMPARECIMENTO EM TESTE DE ALFABETIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Indeferimento do pedido de registro de candidatura devido à ausência de prova de alfabetização, exigida pelo art. 14, § 4º, da Constituição Federal. 2. A Resolução TSE n. 23.609/19, que disciplina o registro de candidatura para o pleito deste ano, reza, em seu art. 27, § 5º, que o documento apto a suprir o comprovante de escolaridade é a declaração de próprio punho preenchida pelo interessado, em ambiente individual e reservado, na presença de servidor de qualquer Cartório Eleitoral do território da circunscrição em que o candidato disputa o cargo, ainda que se trate de eleições gerais. 3. O Tribunal Superior Eleitoral, por sua vez, é firme no sentido de que uma interpretação rigorosa quanto ao quesito alfabetização dificultaria a ascensão política de minorias e excluiria importantes lideranças do ingresso em cargos eletivos (RO n. 060247518, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, PSESS 18.9.2018 / REspe n. 8941 , Rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS 27.9.2016). No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal, como se infere do Recurso Eleitoral n. 14.826, Rel. Desª Federal Maria Lúcia Luz Leiria (PSESS 17.8.2012). 4. Entretanto, na hipótese, a declaração de próprio punho apresentada pelo recorrente não demonstra o mínimo de escrita, revelando tratar-se de pessoa analfabeta. Igual conclusão se retira da declaração por ele firmada perante o servidor do Cartório Eleitoral. Inexistência de provas documentais e inércia quanto ao teste de alfabetização ao qual não compareceu. Incidência da causa de inelegibilidade ex vi do art. 14, § 4º, da CF, c/c art. 1º, inc. I, al. a, da LC n. 64/90. 5. Desprovimento.
DECLARAÇAO DE PRÓPRIO PUNHO ILEGÍVEL. NAO COMPARECIMENTO EM TESTE DE ALFABETIZAÇAO....de próprio punho. DECLARAÇAO DE PRÓPRIO PUNHO. APLICAÇAO DE TESTE. POSSIBILIDADE. ART. 27, § 8º, DA RES....
REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. PRELIMINARES DE DIREITO ADQUIRIDO, OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA REJEITADAS. CANDIDATO ANALFABETO. DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. TESTE DE ALFABETIZAÇÃO. RESPOSTA AO TESTE COM GRAFIA ILEGÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1.Candidato que tenha o registro deferido em eleições pretéritas não possui direito adquirido ao deferimento em eleições futuras. 2. Cabe ao magistrado verificar, no caso concreto, a necessidade de oitiva de testemunhas, sendo que a aferição da condição de alfabetizado do recorrente não pode ser feita por prova testemunhal. 3. No indeferimento de registro não está sendo decretada nenhum inelegibilidade, mas, tão somente, verificado alguma preexistente. 4. Os testes para aferir a alfabetização dos candidatos devem ser feitos, à medida do possível, com palavras que compõem o vocábulo cotidiano dos mesmos. 5. Tendo sido o recorrente, cuja formação informado é do ginásio, submetido a teste com palavras singelas, não houve qualquer extrapolação por parte do magistrado, notadamente porque a avaliação fora aplicada por profissional da pedagogia. 6. Os textos trazidos pelo recorrido, cuja assinatura difere das constantes nos autos, apenas comprova a sua intenção de levar o julgador a erro. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Encontrado em: INDEFERIMENTO, REGISTRO, CANDIDATURA, DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO, ASSINATURA, DIVERSIDADE, AUTOS, APLICAÇÃO
RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2020. DEFERIMENTO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ALFABETIZAÇÃO. ART. 14, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 1º, INC. I, AL. A, DA LC N. 64/90. PROVA INSUFICIENTE. REFORMA DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. PROVIMENTO 1. Irresignação contra sentença que deferiu pedido de registro de candidatura ao entender comprovada a alfabetização do recorrido. 2. Documentação apresentada em primeiro grau insuficiente para comprovar o requisito. O atestado não se presta para comprovar a condição de alfabetizado, uma vez que atesta a reprovação na disciplina de alfabetização, e a declaração de próprio punho segue a mesma linha, pois, à exceção do nome do interessado, as poucas palavras redigidas mostram-se efetivamente ilegíveis. 3. Presente causa da inelegibilidade insculpida no art. 14, § 4º, da CF/88 e no art. 1º, inc. I, al. a, da LC n. 64/90, razão pela qual deve ser reformada a sentença e indeferido o registro de candidatura. 4. Provimento. Indeferido o registro.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PLANO COLLOR. LAUDO PERICIAL. CONTRATO ILEGÍVEL. ÔNUS DA PROVA. SALDO DEVEDOR. INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DE POUPANÇA. MARÇO DE 1990. BTNF (41,28%). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LIQUIDAÇÃO. RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou sanar vícios de fundamentação apostos na decisão judicial e que nomeadamente comprometam sua clareza (obscuridade, contradição, erro material), ou que denotem deficiência sobre questão controvertida entre as partes (omissão). 2. No caso, verifica-se que não há vício no acórdão embargado, pois restaram suficientemente esclarecidos os motivos que ensejam a conclusão do acórdão recorrido, haja vista que quanto ao percentual utilizado para a correção monetária da cédula rural, apesar de a sentença estar amparada em laudo pericial, este se limitou a averiguar a onerosidade da cobrança do título de crédito emitido pelo Banco, baseado nos valores contratados, e o laudo não levou em consideração a cobrança em relação à incidência da correção monetária cobrada com a implantação dos planos econômicos. 3. O laudo se baseou em contrato completamente ilegível, assim como a cópia juntada com os presentes embargos, não se podendo afirmar que não tenha sido corrigido pelos índices da caderneta de poupança, do mesmo modo que, após a inversão do ônus da prova, o embargante não se desincumbiu deste ônus (art. 373, II, do CPC), o qual também não foi sanado com a perícia e até mesmo nas razões deste recurso, o recorrente constou de próprio punho o percentual cobrado no extrato referente à cédula, em razão de esta estar ilegível e de não ser de fácil constatação. 4. Ademais, conforme restou declinado no julgado, sobre a correção da cédula rural pignoratícia, deverá incidir o índice de correção monetária pelo BTNF (março/1990), no percentual de 41,28%; com repetição do indébito na forma simples dos valores cobrados a maior, ora, se supostamente o valor cobrado já tenha sido este, ao liquidar o julgado, considerando o valor pago pelo embargado e o que realmente teria que ser pago, se não apurar saldo credor favorável ao recorrido, logicamente não haverá valores a serem restituídos pelo Banco, contudo, tal questão não restou demonstrada nesta fase da ação. 5. Quanto ao prequestionamento buscado pelo recorrente, cumpre ressaltar que a redação do novo CPC consagrou a tese do prequestionamento ficto, art. 1.025, sendo que eventual vício no julgado não impedirá, em princípio, a submissão nas vias especial e extraordinária de toda a matéria suscitada na demanda. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
*OBRIGAÇÃO DE FAZER – Exibição de contrato financeiro não fornecido na via administrativa, apesar de prévia notificação, por e-mail, ao réu – Determinação de aditamento da inicial para a comprovação da hipossuficiência alegada em prol do benefício da gratuidade, bem como da identificação civil da autora, eis que seu documento pessoal estava ilegível – Inércia nessa providência que conduziu à extinção do processo pelo indeferimento da inicial – Irresignação recursal da autora objetivando o processamento da ação, reiterando-se o pedido de concessão da gratuidade – JUSTIÇA GRATUITA – Determinação, em grau recursal, da juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, sobrevindo apenas a declaração de pobreza redigida de próprio punho pelo autora – Precariedade documental – Benesse negada – PETIÇÃO INICIAL – Identificação de inúmeras incongruências entre a qualificação da autora na petição inicial e aquela declinada na procuração outorgada para sua advogada e declaração de hipossuficiência, onde sustentou ser casada, mãe de cinco filhos e desempregada, quando lá tinha se declarado solteira e com 30 anos de idade – Inércia na juntada dos documentos que esclareceriam essas incongruências que conduz ao não conhecimento do recurso e na remessa de expediente à Corregedoria Geral de Justiça nos termos dos seus Comunicados 29/2016 e 02/2017 - SUCUMBÊNCIA RECURSAL – Recurso oposto contra sentença prolatada na égide do Novo C.P.C. e com serviço adicional dos advogados da parte contrária consistente na oferta de contrarrazões – Verba adicional de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor dos mesmos – Apelação não conhecida, com determinação.*
*CONTRATO Serviços bancários Assinaturas constantes nos contratos de empréstimo lançadas de próprio punho pela autora que, embora ilegíveis, são perfeitamente claras e compatíveis com aquelas apostas na procuração e no termo de declaração de pobreza Momentos da contratação que foi exigida cópia dos documentos pessoais da autora (RG e CPF), bem como o seu comprovante de rendimentos atuais - Inexigibilidade da dívida não reconhecida Ação improcedente - Sentença ratificada com amparo no art. 252 do Regimento Interno desta Corte - Recurso não provido*
RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ALFABETIZAÇÃO. ART. 1.º, I, a, DA LC 64/90 C.C. ART. 14 DA CF/88 . AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE. DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. TESTE APLICADO POR MAGISTRADO. RESULTADODESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ACERTO. PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE EM PLEITO PASSADO. SÚMULA TSE N.º 15. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES AFERIDAS NO MOMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. - Se o recorrente não apresenta comprovante de escolaridade, mas declaração de próprio punho, e quando submetido a teste de escolaridade, na presença do Magistrado, não consegue escrever uma palavra sequer corretamente, conclui-se pelafalta do requisito da alfabetização, necessário ao deferimento de seu pedido de registro de candidatura. Nesse contexto, nem mesmo santinho e manuscrito ilegível, os quais comprovariam sua participação em pleito pretérito, servem para assegurar o deferimento de futuro registro, já que as condições de elegibilidade devem ser aferidas acada pedido de registro de candidatura, a teor da Sumula do TSE n.º 15. Dessarte, não comprovada a condição de elegibilidade imposta pelo art. 1.º, I, a, da LC 64/90 c.c. art. 14 da CF/88 , nega-se provimento ao recurso, mantendo-se o indeferimento do registro de candidatura.
RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ALFABETIZAÇÃO. ART. 1.º, I, a, DA LC 64/90 C.C. ART. 14 DA CF/88 . AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE. DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. TESTE APLICADO POR MAGISTRADO. RESULTADODESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ACERTO. PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE EM PLEITO PASSADO. SÚMULA TSE N.º 15. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES AFERIDAS NO MOMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. - Se o recorrente não apresenta comprovante de escolaridade, mas declaração de próprio punho, e quando submetido a teste de escolaridade, na presença do Magistrado, não consegue escrever uma palavra sequer corretamente, conclui-se pelafalta do requisito da alfabetização, necessário ao deferimento de seu pedido de registro de candidatura. Nesse contexto, nem mesmo santinho e manuscrito ilegível, os quais comprovariam sua participação em pleito pretérito, servem para assegurar o deferimento de futuro registro, já que as condições de elegibilidade devem ser aferidas acada pedido de registro de candidatura, a teor da Sumula do TSE n.º 15. Dessarte, não comprovada a condição de elegibilidade imposta pelo art. 1.º, I, a, da LC 64/90 c.c. art. 14 da CF/88 , nega-se provimento ao recurso, mantendo-se o indeferimento do registro de candidatura.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 263-267). assinaturas lançadas em tais documentos, bem como nos extratos de contas a pagar e a receber, não partiram do punho...das notas fiscais cobradas, o que torna tal fato incontroverso, não pode a Apelante se beneficiar da própria...