Decorrente do Próprio Ato Ilícito em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80798308001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - NÃO COMPROVAÇÃO DA LESÃO SOFRIDA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. O reconhecimento do dano moral pelo ordenamento jurídico deve pautar-se pela existência do ato ilícito, da ofensa à dignidade humana e do nexo de causalidade entre esses dois elementos. Ausente prova do ilícito não há que se falar em ofensa aos direitos da personalidade e nem tampouco em danos morais.

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  • TJ-DF - : XXXXX XXXXX-32.2012.8.07.0011

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    DIREITO CIVIL. DISCUSSÃO COM SÍNDICO DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA. 1. Para a caracterização do dever de indenizar decorrente de ato ilícito, impõe-se a presença dos seguintes requisitos: existência do dano; ação ou omissão do agente; relação de causalidade; e comprovação de dolo ou culpa do agente, nos termos do artigo 186 do Código Civil . 2. Ausente o ato ilícito, não há substrato jurídico para a pretensão indenizatória. 3. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-DF - : XXXXX DF XXXXX-18.2014.8.07.0001

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEIS BLOQUEADOS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ATO ILÍCITO COMETIDO POR UM DOS CÔNJUGES. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNHÃO DA DÍVIDA. IMÓVEIS QUE PASSARAM A SER DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA EMBARGANTE EM VIRTUDE DE MEAÇÃO POR OCASIÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1 - A meação do cônjuge responde pelas obrigações do outro somente quando contraídas em benefício da entidade familiar conforme disposto no artigo 592 , inciso IV do Código de Processo Civil de 1973 em interpretação conjugada com os arts. 1.643 e 16.44 do Código Civil vigente, restando configurada, em casos tais, a solidariedade passiva entre os cônjuges. 2 - As obrigações decorrentes de atos ilícitos praticados por um dos cônjuges não integram a comunhão de bens e não afetam a meação do outro, salvo se comprovada a reversão em proveito do casal ( CC , art. 1.659 , IV ), cabendo ao causador do ato ilícito responsabilizar-se pelo ato ilícito pessoal a que deu causa e ao cônjuge inocente o direito de resguardar sua meação. 3 - No caso concreto, se a cônjuge/apelante tinha, em virtude do regime de comunhão do casamento, o direito de se resguardar da penhora incidente sobre os imóveis sua meação, com muito mais razão tem agora o direito de resguardar os imóveis do bloqueio judicial, pois passaram a fazer parte de seu patrimônio exclusivo em função da partilha havida em 2005 por ocasião da separação judicial. 4 - Recurso conhecido e provido.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20178120001 MS XXXXX-98.2017.8.12.0001

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    E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA DE VALORES PARA SATISFAÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ATO ILÍCITO PRATICADO PELO CÔNJUGE – AUSÊNCIA DE PROVEITO – POSSIBILIDADE DE PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A regra é a intransmissibilidade das obrigações provenientes de ato ilícito praticado pelo outro cônjuge, só sendo afastada quando houver demonstração que os frutos do ilícito reverteram em proveito do casal. II – Comprovado que não houve qualquer benefício em favor do casal em decorrência do ato ilícito praticado, deve ser preservada a meação do cônjuge inocente. III - Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§ 2º e 6º do art. 85 , o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429 /92. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública, postulando a condenação de ex-Senador da República e de outros cinco réus pela prática de atos de improbidade administrativa, decorrentes de nomeação, pelo primeiro réu, dos demais requeridos, para cargos em comissão, embora não exercessem, de fato, qualquer atividade de caráter público ("funcionários fantasmas"). Em 1º Grau, o Juiz reconheceu a prescrição, em relação a um dos réus, e recebeu a inicial e determinou o prosseguimento da ação apenas em relação aos demais. Contra essa decisão, o autor da ação interpôs Agravo de Instrumento. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, ao fundamento de que, "apesar da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento do prejuízo ao erário, não se mostra cabível o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa exclusivamente com o intuito de ressarcimento do dano ao erário, o qual deverá ser postulado em ação autônoma". III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , cinge-se à análise da "possibilidade de se promover o ressarcimento do dano ao erário nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ainda que se declare a prescrição para as demais punições previstas na Lei n. 8.429 /92, tendo em vista o caráter imprescritível daquela pretensão específica". IV. Nos termos do art. 5º da Lei 8.429 /92, "ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano". Tal determinação é ressaltada nos incisos I , II e III do art. 12 da Lei 8.429 /92, de modo que o ressarcimento integral do dano, quando houver, sempre será imposto juntamente com alguma ou algumas das demais sanções previstas para os atos ímprobos. Assim, por expressa determinação da Lei 8.429 /92, é lícito ao autor da ação cumular o pedido de ressarcimento integral dos danos causados ao erário com o de aplicação das demais sanções previstas no seu art. 12, pela prática de ato de improbidade administrativa. V. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "se mostra lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e constitutiva nesta ação, quando sustentada nas disposições da Lei nº 8.429 /1992" (STJ, REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 26/11/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/03/2018.VI. Partindo de tais premissas, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que "a declaração da prescrição das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa não impede o prosseguimento da demanda quanto à pretensão de ressarcimento dos danos causados ao erário" (STJ, REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro ARI PARGENDLER , PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2013).Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/SE , Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2015; REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2015; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014; REsp XXXXX/AM , Rel. Ministra ELIANA CALMON , SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2013; AgRg no REsp XXXXX/PA , Rel. Ministro CASTRO MEIRA , SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2013; EREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2012; REsp XXXXX/RO , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2010; REsp XXXXX/DF , Rel. p/ acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/08/2009.VII. Tese Jurídica firmada: "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429 /92."VIII. Recurso Especial conhecido e provido, para, reformando o acórdão recorrido, determinar o prosseguimento da demanda em relação à parte recorrida, Lenilda Fernandes Maia Teixeira , quanto ao pedido de ressarcimento dos danos causados ao erário.IX. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NA HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE SEREM CONSIDERADOS COMO RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS OS SÓCIOS OU OS TERCEIROS NÃO SÓCIOS QUE, APESAR DE EXERCEREM A GERÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES, DELA REGULARMENTE SE AFASTARAM, SEM DAR CAUSA À SUA POSTERIOR DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TEMA XXXXX/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). Com o advento do CPC/2015 , o rito de processo e julgamento dos recursos especiais repetitivos passou a ser estabelecido nos arts. 1.036 a 1.041 do referido diploma normativo, aplicáveis ao caso. Em consonância com o disposto no art. 1.036 , § 5º , do CPC/2015 e no art. 256 , caput, do RISTJ, previu-se a necessidade de afetação de dois ou mais recursos representativos da controvérsia, exigência cumprida, no caso, em razão de também terem sido afetados os Recursos Especiais XXXXX/SP e 1.776.138/RJ , que cuidam do mesmo tema XXXXX/STJ. II. No acórdão recorrido, ao manter a decisão monocrática do Relator, em 2º Grau, que, com fundamento no art. 557 , caput, do CPC/73 , negara seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional, o Tribunal de origem confirmou o decisum que, nos autos da Execução Fiscal, havia indeferido o requerimento de inclusão, no polo passivo do feito executivo, de sócios que, embora tivessem poder de gerência da pessoa jurídica executada, à época do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se afastaram, sem dar causa, portanto, à sua posterior dissolução irregular. O acórdão recorrido não registra e o recorrente não alega a prática de qualquer ato ilícito, pelos ex-sócios, quando da ocorrência do fato gerador. No Recurso Especial o exequente sustenta a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, contra os sócios que exerciam a sua gerência ao tempo do fato gerador e dela regularmente se retiraram, antes da sua dissolução irregular, não lhe dando causa. III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015 , restou assim delimitada: "Possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária" (Tema XXXXX/STJ). IV. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o Recurso Especial XXXXX/SP (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , DJe de 23/03/2009), fixou a tese de que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN . É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa" (Tema 97 do STJ). No mesmo sentido dispõe a Súmula 430 /STJ ("O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente"). V. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, à luz do art. 135 , III , do CTN , não se admite o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, contra o sócio e o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem a prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retiraram e não deram causa à sua posterior dissolução irregular. Precedentes do STJ: EREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro JOSÉ DELGADO , PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 28/02/2000; EAg XXXXX/RJ , Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2011; AgRg no Ag XXXXX/RJ , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/05/2011; REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014; AgRg no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/09/2014; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2014.VI. Conquanto, na espécie, a Execução Fiscal tenha sido ajuizada pelo INMETRO, representado, em Juízo, pela Procuradoria-Geral Federal, registre-se que até mesmo a Fazenda Nacional, embora, a princípio, defendesse a responsabilização do sócio-gerente à época do fato gerador, curvou-se à tese prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, como se depreende da alteração da Portaria PGFN 180/2010, promovida pela Portaria PGFN 713/2011.VII. Tese jurídica firmada: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135 , III , do CTN ."VIII. Caso concreto: Recurso Especial improvido.IX. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • TJ-MA - Apelação: APL XXXXX MA XXXXX-43.2008.8.10.0040

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE INTERESSADA. I - A pensão alimentícia devida a título de indenização por ato ilícito se sujeita à revisão, desde que comprovada a alteração na situação econômica do alimentante ou na necessidade dos alimentandos, observado o binômio possibilidade/necessidade. II - Tendo o autor logrado êxito em demonstrar a alegada redução de sua capacidade financeira, em razão de ter sido demitido do emprego no curso da lide, pode haver a redução da pensão.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12098149001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - TEORIA DA ASSERÇÃO - MÉRITO - ATO ILÍCITO - REQUISITOS CUMULATIVOS - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA NÃO VERIFICADA - INEXISTE DEVER DE INDENIZAR - CONDENAÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO - INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - As condições da ação devem ser verificadas de plano pelo magistrado, segundo a Teoria da Asserção, ou seja, desafiam um juízo sumário, tomando-se como base apenas as alegações da exordial, que são tidas como verdadeiras, salvo prova cabal em sentido contrário, conforme a jurisprudência pacificada no STJ - No direito privado, a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar, advém do ato ilícito - São requisitos essenciais para a caracterização de responsabilidade, e o consequente dever de indenizar: uma conduta antijurídica, que produz um dano material ou moral a alguém, e que haja nexo de causalidade entre uma e outro - Ausente qualquer dos requisitos essenciais torna-se incabível o dever de indenizar - Reformada a sentença, a inversão dos ônus sucumbenciais é medida que se impõe.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX32020501042

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    RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. O reconhecimento da existência de dano moral, na Justiça do Trabalho, possui como pressuposto o ato ilícito, cabalmente comprovado, decorrente da relação de emprego que cause dano à honra subjetiva do empregado vinculado ao agir do empregador. Assim, restando demonstrado, como elemento objetivo mínimo do dever de reparação, que a reclamada tenha praticado ato ilícito contra o patrimônio moral do ex-empregado, afigura-se devido o pagamento de indenização por dano moral.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 RS

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    \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO E/OU REVISÃO DE PENSÃO VITALÍCIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO E/OU REVISÃO PROVISÓRIA DO PAGAMENTO DOS ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS. \nNos termos do art. 300 do CPC , a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Caso concreto em que os requisitos não estão preenchidos, impondo-se a manutenção da decisão recorrida. A pensão vitalícia devida em razão de condenação por acidente de trânsito é decorrente de ato ilícito, ou seja, ostenta caráter indenizatório, o que afasta a aplicação do binômio possibilidade-necessidade, próprio do direito de família. Eventual alteração no padrão de vida das partes não tem o condão de exonerar ou de revisar o pensionamento, que é regido pelo princípio da reparação integral e visa a compensar a redução da capacidade laboral da vítima. Apenas a prova da plena recuperação do agravante poderia, em tese, ensejar a extinção ou a revisão da pensão, sob pena de enriquecimento sem causa, o que, todavia, não restou demonstrado no caso concreto. Não se sustenta a alegação de perigo de dano com base na ocorrência eventos que não são contemporâneos à propositura da demanda. \nAGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

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