PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA. LEI 7700 /88. DECRETO 24.508/34. INCIDÊNCIA TÃO-SOMENTE EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS IMPORTADAS OU EXPORTADAS. 1- O excelso Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do Adicional de Tarifa Portuária - ATP, sob o fundamento de que se trata de contribuição de intervenção do domínio econômico, legitimada pelo artigo 149 da Constituição de 1988 . 2- A Lei nº 7.700 /88 ao determinar a incidência do ATP somente nas operações com mercadorias importadas ou exportadas de longo curso, excluiu as operações que não digam respeito a essas mercadorias. 3- Da análise dos serviços portuários previstos nas letras A, B, J, K, L e M do Decreto 24.508/34, conclui-se que não é realizada qualquer operação com mercadorias, de modo que não pode incidir o ATP, estando sujeitas apenas às tarifas portuárias normais. Nas demais hipóteses, C, D, E, F, G, H e I, além das tarifas portuárias já cobradas, deverá ser pago também o ATP, que, consoante estabeleceu o excelso Supremo Tribunal Federal é Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, dotada, pois, da compulsoriedade que é inerente aos tributos. 4- Apelação e remessa necessária parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA. LEI 7700 /88. DECRETO 24.508/34. INCIDÊNCIA TÃO-SOMENTE EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS IMPORTADAS OU EXPORTADAS. 1- O excelso Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do Adicional de Tarifa Portuária - ATP, sob o fundamento de que se trata de contribuição de intervenção do domínio econômico, legitimada pelo artigo 149 da Constituição de 1988 . 2- A Lei nº 7.700 /88 ao determinar a incidência do ATP somente nas operações com mercadorias importadas ou exportadas de longo curso, excluiu as operações que não digam respeito a essas mercadorias. 3- Da análise dos serviços portuários previstos nas letras A, B, J, K, L e M do Decreto 24.508/34, conclui-se que não é realizada qualquer operação com mercadorias, de modo que não pode incidir o ATP, estando sujeitas apenas às tarifas portuárias normais. Nas demais hipóteses, C, D, E, F, G, H e I, além das tarifas portuárias já cobradas, deverá ser pago também o ATP, que, consoante estabeleceu o excelso Supremo Tribunal Federal é Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, dotada, pois, da compulsoriedade que é inerente aos tributos. 4- Apelação e remessa necessária parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA. LEI 7700/90. DECRETO 24.508/34. INCIDÊNCIA TÃO-SOMENTE EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS IMPORTADAS OU EXPORTADAS. 1. Ao considerar a premissa de que a lei não traz termos inúteis, certo é que ao determinar a lei regente a incidência do ATP somente nas operações com mercadorias importadas ou exportadas de longo curso, excluiu as operações que não digam respeito a tais mercadorias. 2. Da análise das definições dos serviços portuários previstos nas letras A, B, J, K, L e M do Decreto 24.508/34, realmente se conclui que não é realizada qualquer operação de mercadorias de modo que não pode incidir o ATP, estando sujeitas apenas às tarifas portuárias normais. Nas demais hipóteses, C, D, E, F, G, H e I, além das tarifas portuárias já cobradas, deverá ser pago também o ATP, que tal qual definiu o E. Supremo Tribunal Federal é Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, dotada, pois, da compulsoriedade que lhe é inerente. 4. Manutenção dos honorários advocatícios, conforme fixados, a fim de se evitar a reformatio in pejus, consoante o reiterado entendimento desta E. Turma e por representar a justa retribuição ao causídico ante o trabalho efetuado e a complexidade da causa. 5. Apelação e remessa oficial improvidas.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS COM MERCADORIAS IMPORTADAS OU EXPORTADAS. SÚMULA 50 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS ITENS A, B, J, K, L, M DO DECRETO 24.508/34. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL. JUROS DE MORA DE 6% AO ANO A CONTA DA CITAÇÃO. 1. Nos termos da Súmula nº 50 do STJ: "O Adicional de Tarifa Portuária incide apenas nas operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio de navegação de longo curso". 2. Os serviços portuários estão elencados no art. 5º do Decreto 24.508/34: A - Utilização do porto; B - Atracação; C - Capatazias; D - Armazenagem interna; F - Armazenagem em 'armazéns gerais'; G - Armazenagens especiais; H - Transportes; I - Estiva das embarcações; J - Suprimento do aparelhamento portuário; K - Reboques; L - Suprimento d'agua as embarcações; M - Serviços acessórios. 3. É pacífica a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça ao defender que o Adicional de Tarifa Portuária incide somente sobre as operações realizadas com mercadorias exportadas ou importadas, objeto de navegação de longo curso, excluindo-se da base de cálculo do ATP os itens A, B, J, K, L e M do Decreto nº 24.508/34. 4. A comprovação do recolhimento indevido da exação pode se realizar na fase de liquidação do julgado, não impedindo seja declarada a inexistência de relação jurídica que lhe obrigue ao pagamento do ATP sobre ditas operações portuárias. 5. Considerando que o Adicional de Tarifa Portuária é calculado sobre o valor da tarifa portuária, fixada pela Administração Portuária, que é responsável pela emissão da fatura e pela arrecadação do tributo, a prescrição é quinquenal, nos termos do art. 168 , I , c/c art. 156 , I , do CTN (precedente do STJ). 6. Tendo a ação sido ajuizada em 15/12/1995, encontram-se prescritos os valores indevidamente recolhidos a título de Adicional de Tarifa Portuária antes de 15/12/1990. 7. Conforme entendimento desta Corte: "A correção monetária se contará desde os recolhimentos, aplicando-se os indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com expurgos inflacionários havidos no período (IPC): JAN/1989 a JAN/1991, de, 84,32% (MAR/1990), 44,80% (ABR/1990), 7,87% (MAI/1990), INPC de FEV/1991 até DEZ/1991 e UFIR, de JAN/1992 até DEZ/1995. Não há falar em expurgos do Plano Real , porque inexistentes. Com a extinção da UFIR, aplica-se o IPCA-E" (...) A 1ª Seção do STJ (EREsp nº 605.512/SP, DJ 06 NOV 2006) fixou a orientação de que a repetição de tarifa de energia elétrica (e, "mutatis mutandis" , para tarifas em geral, caso do ATP) comporta integração de juros de mora de 6% ao ano a contar da citação " (AC 200401000543340, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:27/06/2008). 8. Apelação provida.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS COM MERCADORIAS IMPORTADAS OU EXPORTADAS. SÚMULA 50 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS ITENS A, B, J, K, L, M DO DECRETO 24.508/34. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL. JUROS DE MORA DE 6% AO ANO A CONTA DA CITAÇÃO. 1. Nos termos da Súmula nº 50 do STJ: "O Adicional de Tarifa Portuária incide apenas nas operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio de navegação de longo curso". 2. Os serviços portuários estão elencados no art. 5º do Decreto 24.508/34: A - Utilização do porto; B - Atracação; C - Capatazias; D - Armazenagem interna; F - Armazenagem em 'armazéns gerais'; G - Armazenagens especiais; H - Transportes; I - Estiva das embarcações; J - Suprimento do aparelhamento portuário; K - Reboques; L - Suprimento d'agua as embarcações; M - Serviços acessórios. 3. É pacífica a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça ao defender que o Adicional de Tarifa Portuária incide somente sobre as operações realizadas com mercadorias exportadas ou importadas, objeto de navegação de longo curso, excluindo-se da base de cálculo do ATP os itens A, B, J, K, L e M do Decreto nº 24.508/34. 4. A comprovação do recolhimento indevido da exação pode se realizar na fase de liquidação do julgado, não impedindo seja declarada a inexistência de relação jurídica que lhe obrigue ao pagamento do ATP sobre ditas operações portuárias. 5. Considerando que o Adicional de Tarifa Portuária é calculado sobre o valor da tarifa portuária, fixada pela Administração Portuária, que é responsável pela emissão da fatura e pela arrecadação do tributo, a prescrição é quinquenal, nos termos do art. 168 , I , c/c art. 156 , I , do CTN (precedente do STJ). 6. Tendo a ação sido ajuizada em 15/12/1995, encontram-se prescritos os valores indevidamente recolhidos a título de Adicional de Tarifa Portuária antes de 15/12/1990. 7. Conforme entendimento desta Corte: "A correção monetária se contará desde os recolhimentos, aplicando-se os indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com expurgos inflacionários havidos no período (IPC): JAN/1989 a JAN/1991, de, 84,32% (MAR/1990), 44,80% (ABR/1990), 7,87% (MAI/1990), INPC de FEV/1991 até DEZ/1991 e UFIR, de JAN/1992 até DEZ/1995. Não há falar em expurgos do Plano Real , porque inexistentes. Com a extinção da UFIR, aplica-se o IPCA-E" (...) A 1ª Seção do STJ (EREsp nº 605.512/SP, DJ 06 NOV 2006) fixou a orientação de que a repetição de tarifa de energia elétrica (e, "mutatis mutandis" , para tarifas em geral, caso do ATP) comporta integração de juros de mora de 6% ao ano a contar da citação " (AC 200401000543340, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:27/06/2008). 8. Apelação provida.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS COM MERCADORIAS IMPORTADAS OU EXPORTADAS. SÚMULA 50 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS ITENS A, B, J, K, L, M DO DECRETO 24.508/34. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL. JUROS DE MORA DE 6% AO ANO A CONTA DA CITAÇÃO. 1 - Nos termos da Súmula nº 50 do STJ: "O Adicional de Tarifa Portuária incide apenas nas operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio de navegação de longo curso". 2 - Os serviços portuários estão elencados no art. 5º do Decreto 24.508/34: A - Utilização do porto; B - Atracação; C - Capatazias; D - Armazenagem interna; F - Armazenagem em 'armazéns gerais'; G - Armazenagens especiais; H - Transportes; I - Estiva das embarcações; J - Suprimento do aparelhamento portuário; K - Reboques; L - Suprimento d'agua as embarcações; M - Serviços acessórios. 3 - É pacífica a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça ao defender que o Adicional de Tarifa Portuária incide somente sobre as operações realizadas com mercadorias exportadas ou importadas, objeto de navegação de longo curso, excluindo-se da base de cálculo do ATP os itens A, B, J, K, L e M do Decreto nº 24.508/34. 4 - A comprovação do recolhimento indevido da exação pode se realizar na fase de liquidação do julgado, não impedindo seja declarada a inexistência de relação jurídica que lhe obrigue ao pagamento do ATP sobre ditas operações portuárias. 5 - Considerando que o Adicional de Tarifa Portuária é calculado sobre o valor da tarifa portuária, fixada pela Administração Portuária, que é responsável pela emissão da fatura e pela arrecadação do tributo, a prescrição é quinquenal, nos termos do art. 168 , I , c/c art. 156 , I , do CTN (precedente do STJ). 6 - Tendo a ação sido ajuizada em 30/01/1996, encontram-se prescritos os valores indevidamente recolhidos a título de Adicional de Tarifa Portuária antes de 30/01/1991. 7 - Conforme entendimento desta Corte: "A correção monetária se contará desde os recolhimentos, aplicando-se os indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com expurgos inflacionários havidos no período (IPC): JAN/1989 a JAN/1991, de, 84,32% (MAR/1990), 44,80% (ABR/1990), 7,87% (MAI/1990), INPC de FEV/1991 até DEZ/1991 e UFIR, de JAN/1992 até DEZ/1995. Não há falar em expurgos do Plano Real , porque inexistentes. Com a extinção da UFIR, aplica-se o IPCA-E" (...) A 1ª Seção do STJ (EREsp nº 605.512/SP, DJ 06 NOV 2006) fixou a orientação de que a repetição de tarifa de energia elétrica (e, "mutatis mutandis" , para tarifas em geral, caso do ATP) comporta integração de juros de mora de 6% ao ano a contar da citação " (AC 200401000543340, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:27/06/2008). 8 - Invertidos os ônus sucumbenciais (custas em devolução). Tendo em conta a equitatividade prevista no art. 20 , § 4º , CPC , vão os honorários advocatícios arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - correção a partir da publicação deste julgamento -, considerando que se trata de matéria que não envolve complexidade excepcional, o que não influenciou na duração do processo, que houve apresentação e exame de documentação pelas partes e que o trabalho não foi exercido em local que o dificultasse. 9 - Apelação provida.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS COM MERCADORIAS IMPORTADAS OU EXPORTADAS. SÚMULA 50 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS ITENS A, B, J, K, L, M DO DECRETO 24.508/34. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL. JUROS DE MORA DE 6% AO ANO A CONTA DA CITAÇÃO. 1 - Nos termos da Súmula nº 50 do STJ: "O Adicional de Tarifa Portuária incide apenas nas operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio de navegação de longo curso". 2 - Os serviços portuários estão elencados no art. 5º do Decreto 24.508/34: A - Utilização do porto; B - Atracação; C - Capatazias; D - Armazenagem interna; F - Armazenagem em 'armazéns gerais'; G - Armazenagens especiais; H - Transportes; I - Estiva das embarcações; J - Suprimento do aparelhamento portuário; K - Reboques; L - Suprimento d'agua as embarcações; M - Serviços acessórios. 3 - É pacífica a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça ao defender que o Adicional de Tarifa Portuária incide somente sobre as operações realizadas com mercadorias exportadas ou importadas, objeto de navegação de longo curso, excluindo-se da base de cálculo do ATP os itens A, B, J, K, L e M do Decreto nº 24.508/34. 4 - A comprovação do recolhimento indevido da exação pode se realizar na fase de liquidação do julgado, não impedindo seja declarada a inexistência de relação jurídica que lhe obrigue ao pagamento do ATP sobre ditas operações portuárias. 5 - Considerando que o Adicional de Tarifa Portuária é calculado sobre o valor da tarifa portuária, fixada pela Administração Portuária, que é responsável pela emissão da fatura e pela arrecadação do tributo, a prescrição é quinquenal, nos termos do art. 168 , I , c/c art. 156 , I , do CTN (precedente do STJ). 6 - Tendo a ação sido ajuizada em 30/01/1996, encontram-se prescritos os valores indevidamente recolhidos a título de Adicional de Tarifa Portuária antes de 30/01/1991. 7 - Conforme entendimento desta Corte: "A correção monetária se contará desde os recolhimentos, aplicando-se os indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com expurgos inflacionários havidos no período (IPC): JAN/1989 a JAN/1991, de, 84,32% (MAR/1990), 44,80% (ABR/1990), 7,87% (MAI/1990), INPC de FEV/1991 até DEZ/1991 e UFIR, de JAN/1992 até DEZ/1995. Não há falar em expurgos do Plano Real , porque inexistentes. Com a extinção da UFIR, aplica-se o IPCA-E" (...) A 1ª Seção do STJ (EREsp nº 605.512/SP, DJ 06 NOV 2006) fixou a orientação de que a repetição de tarifa de energia elétrica (e, "mutatis mutandis" , para tarifas em geral, caso do ATP) comporta integração de juros de mora de 6% ao ano a contar da citação "(AC 200401000543340, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:27/06/2008). 8 - Invertidos os ônus sucumbenciais (custas em devolução). Tendo em conta a equitatividade prevista no art. 20 , § 4º , CPC , vão os honorários advocatícios arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - correção a partir da publicação deste julgamento -, considerando que se trata de matéria que não envolve complexidade excepcional, o que não influenciou na duração do processo, que houve apresentação e exame de documentação pelas partes e que o trabalho não foi exercido em local que o dificultasse. 9 - Apelação provida.
TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA. OPERAÇÕES PREVISTAS NASLETRAS A, B, J, K, L E M DO ART. 5º DO DECRETO Nº 24.508/34.NÃO-INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 50/STJ. PRECEDENTES. 1. O Adicional de Tarifa Portuária incide apenas nas operaçõesrealizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto docomércio de navegação de longo curso"(Súmula 50/STJ). 2. "A referida exação não incide nas operações mencionadas nasletras A, B, J, K, L e M , do artigo 5º do Decreto nº 24.508/34.Precedentes : REsp 439044/SP , Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ de20.09.2004; REsp 439044/SP , Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ de20.09.2004" (RESP 859.250/SP, 1ª Turma, Min. Teori Zavascki, DJ de03.10.2006). 3. Recurso especial a que se dá provimento.
ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA. LEI 7700 /88. DECRETO 24.508/34. INCIDÊNCIA TÃO-SOMENTE EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS IMPORTADAS OU EXPORTADAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. 1. Alegações de inépcia da inicial, ilegitimidade da Companhia Docas do Rio de Janeiro e de prescrição rejeitadas. 2. A Lei nº 7.700 /88, ao determinar a incidência do ATP somente sobre as operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto de navegação de longo curso, excluiu as operações que não digam respeito à movimentação dessas mercadorias. 3. Da análise das definições dos serviços portuários previstos nas letras A, B, J, K, L e M do Decreto 24.508/34, realmente se conclui que não é realizada qualquer operação de mercadorias, de modo que não pode incidir o ATP, estando sujeitas apenas às tarifas portuárias normais. Nas demais hipóteses, C, D, E, F, G, H e I, além das tarifas portuárias já cobradas, deverá ser pago também o ATP, que, consoante estabeleceu o excelso Supremo Tribunal Federal, é Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, dotada, pois, da compulsoriedade que lhe é inerente. 4. Deferimento da repetição de indébito, tendo em vista o autor haver apresentado os comprovantes de recolhimento da exação em tela. 5. É devida a incidência de expurgos inflacionários. 6. Incidência da taxa Selic a partir de 1o/01/1996, de forma exclusiva. 7. Verba honorária reduzida para 5% (cinco por cento) do valor da condenação (art. 20 , § 4º , do CPC ). 8. Apelações da autora e da Companhia Docas do Rio de Janeiro improvidas. Apelação e remessa necessária da União Federal/Fazenda Nacional parcialmente providas
TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA. OPERAÇÕES PREVISTAS NASLETRAS A, B, J, K, L E M DO ART. 5º DO DECRETO Nº 24.508/34.NÃO-INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 50/STJ. PRECEDENTES. 1. "O Adicional de Tarifa Portuária incide apenas nas operaçõesrealizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto docomércio de navegação de longo curso" (Súmula 50/STJ). 2. A referida exação não incide nas operações mencionadas nas letrasA, B, J, K, L e M , do artigo 5º do Decreto nº 24.508/34.Precedentes: REsp 439044/SP , Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ de20.09.2004; REsp 439044/SP , Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ de20.09.2004.3. Recurso especial a que se dá provimento.