AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. DECRETO ESTADUAL N. 65.545/2021. PRETENSÃO DE IMPUGNAR LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido.
Mandado de Segurança Cível. Impetração contra ato do Governador do Estado de São Paulo (Decreto Estadual nº 65.545/2021). Restaurante considerado como de serviço de apoio ao transporte rodoviário nacional. Permitido seu funcionamento, de acordo com o artigo 3º , § 1º , inciso XLIV , do Decreto Federal nº 10.282 /2020, com a redação dada pelo Decreto nº 10.329 /2020 e artigo 3º, do Decreto Estadual nº 65.545/2021 e artigo 1º, § 1º, 6, do Decreto nº 64.881/2020. Segurança denegada.
Mandado de Segurança Cível. Impetração contra ato do Governador do Estado de São Paulo (Decreto Estadual nº 65.545/2021). Academias de esporte de todas as modalidades. Alegação de atividade essencial. Legitimidade das restrições ao atendimento presencial. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste C. Órgão Especial. Segurança denegada.
MANDADO DE SEGURANÇA. Restaurante à beira da estrada. Impetração contra ato do Sr. Governador do Estado de São Paulo consistente na edição do Decreto Estadual nº 65.545/2021, que instituiu disciplina restritiva no âmbito do Estado de São Paulo, determinando o enquadramento para a "fase vermelha", suspendendo o atendimento presencial ao público, atendimento esse possível somente nos formatos delivery e drive-thru. Afastamento de preliminar de inadequação da via eleita em razão da aplicação da Súmula 266 do C. STF. Ato concreto que traz prejuízo direto ao impetrante, estando apto a trilhar a via do mandado de segurança. Precedentes. Restaurante à beira da estrada. Impetração contra ato do Sr. Governador do Estado de São Paulo consistente na edição do Decreto Estadual nº 65.545/2021, que instituiu disciplina restritiva no âmbito do Estado de São Paulo, determinando o enquadramento para a "fase vermelha", suspendendo o atendimento presencial ao público, atendimento esse possível somente nos formatos delivery e drive-thru. Impetrante que dá suporte aos viajantes que se utilizam da Rodovia onde estabelecida, para exercer seu mister. Atividade essencial já reconhecida em inúmeras oportunidades, inclusive em rol do Decreto Federal que disciplina tal elenco (DF 10.282/2020). Precedentes desta Corte. Ordem concedida, com observação.
MANDADO DE SEGURANÇA. Restaurante à beira da estrada. Impetração contra ato do Sr. Governador do Estado de São Paulo consistente na edição do Decreto Estadual nº 65.545/2021, que instituiu disciplina restritiva no âmbito do Estado de São Paulo, determinando o enquadramento para a "fase vermelha", suspendendo o atendimento presencial ao público, atendimento esse possível somente nos formatos delivery e drive-thru. Acolhimento de preliminar de ausência de interesse jurídico em relação à impetrante que opera ramo de comércio de combustíveis, já definido como essencial pela d. autoridade impetrada. Afastamento de preliminar de inadequação da via eleita em razão da aplicação da Súmula 266 do C. STF. Ato concreto que traz prejuízo direto aos impetrantes, estando apto a trilhar a via do mandado de segurança. Precedentes. Restaurante à beira da estrada. Impetração contra ato do Sr. Governador do Estado de São Paulo consistente na edição do Decreto Estadual nº 65.545/2021, que instituiu disciplina restritiva no âmbito do Estado de São Paulo, determinando o enquadramento para a "fase vermelha", suspendendo o atendimento presencial ao público, atendimento esse possível somente nos formatos delivery e drive-thru. Impetrante que dá suporte aos viajantes que se utilizam da Rodovia onde estabelecida, para exercer seu mister. Atividade essencial já reconhecida em inúmeras oportunidades, inclusive em rol do Decreto Federal que disciplina tal elenco (DF 10.282/2020). Precedentes desta Corte. Ordem concedida, com observação.
Mandado de Segurança Cível. Impetração contra ato do Governador do Estado de São Paulo (Decreto Estadual nº 65.545/2021). Salões de beleza e barbearia. Alegação de atuação em serviço essencial de higiene e assistência à saúde, inseridos do ramo de saúde pública. Essencialidade não reconhecida. Legitimidade das restrições ao atendimento presencial. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste C. Órgão Especial. Segurança denegada.
MANDADO DE SEGURANÇA – Decreto Estadual n. 65.545/2021, suspendendo atividades comerciais após às 20h em razão da pandemia do COVID-19 – Inadequação da via eleita – Inocorrência – Não incidência da Súmula 266 do E. STF – Não obstante, a segurança deve ser denegada, pois o normativo não fere direito líquido e certo da impetrante, trazendo restrição ao direito de todos com vistas à tutela da saúde pública, amparada por lei e pela CF/88 – precedentes do E. STF e deste C. Órgão Especial - Verificação, outrossim, que o Decreto Estadual impugnado foi revogado e o novo Decreto nº 65.716 /2021 institui plano de flexibilização da quarentena, permitindo o restabelecimento das venda de bebidas alcoólicas após às 20h – Segurança denegada.
Mandado de segurança. Impetração manejada por pessoa jurídica atuante no segmento de academia de musculação, ginástica, artes marciais, atividades físicas em geral e comércio de suplementos alimentares. Impugnação dirigida contra os termos do Decreto Estadual nº 65.545/2021 e normas correlatas do Plano São Paulo. Atos que disciplinam a medida de quarentena vigente no Estado de São Paulo. Preliminares. Rejeição. Ressalvada a compreensão individual deste relator quanto à inadequação da via eleita (Súmula 266 do STF), o Órgão Especial fixou entendimento majoritário em relação ao cabimento do mandado de segurança em casos como o presente. Perda superveniente do interesse. Inocorrência. Possibilidade, em tese, de retroação das fases do Plano São Paulo. Mérito. Inexistência de direito líquido e certo a ser tutelado. Entendimento do Plenário do STF no sentido de que, embora legítima a competência da União para fixar normas sobre o combate aos gravosos efeitos da atual pandemia, devem ser asseguradas aos demais entes federativos autonomia e independência para dispor sobre tais medidas, desde que observadas as balizas técnico-científicas pertinentes. Parâmetros respeitados no caso em julgamento, sendo certo que as restrições questionadas pela impetrante encontram respaldo em recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus e na inequívoca gravidade da crise sanitária em curso. Ausência de demonstração, ademais, do caráter essencial das atividades exercidas pela impetrante. Consequente necessidade de estrita observância das normas sanitárias editadas pela autoridade impetrada. ADI 6341 e ADPF 672. Decreto Estadual nº 65.545/2021. Ato normativo integrante do Plano São Paulo. Restrições que devem ser observadas pela impetrante. Indevida a intervenção judicial no tema. Precedentes deste Órgão Especial sobre a matéria. Segurança denegada.
Mandado de segurança – Restaurante situado à margem de rodovia – Decreto Estadual nº 65.545/2021 – Inadequação da via eleita – Impetração contra lei em tese – Inocorrência – Ato normativo de efeitos concretos - Não incidência da Súmula 266 do E. STF – Reabertura do estabelecimento – Possibilidade - Comercialização de refeições e também fornecimento de serviços de primeira necessidade – Imprescindibilidade aos motoristas de caminhões, transportadores de cargas e demais viajantes, no atual cenário – Circunstância reconhecida pelo Ministério da Agricultura na Portaria nº 116, de 26.03.20 – Fornecimento de alimentação, em conjunto com outros serviços de apoio ao transporte rodoviário nacional – Essencialidade caracterizada - Precedentes - Segurança concedida.
Mandado de segurança – Restaurante situado à margem de rodovia – Decreto Estadual nº 65.545/2021 – Inadequação da via eleita – Impetração contra lei em tese – Inocorrência – Ato normativo de efeitos concretos - Não incidência da Súmula 266 do E. STF – Reabertura do estabelecimento – Possibilidade - Comercialização de refeições e também fornecimento de serviços de primeira necessidade – Imprescindibilidade aos motoristas de caminhões, transportadores de cargas e demais viajantes, no atual cenário – Circunstância reconhecida pelo Ministério da Agricultura na Portaria nº 116, de 26.03.20 – Fornecimento de alimentação, em conjunto com outros serviços de apoio ao transporte rodoviário nacional – Essencialidade caracterizada - Precedentes - Segurança concedida.