DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO INSTITUTO DE GEOCIÊNCIAS APLICADAS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DESNECESSIDADE - LEI ESTADUAL Nº 15.466/2005 - ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES (ART. 31) E DELIBERAÇÃO DE POSTERIOR REGULAMENTAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA ATRAVÉS DE DECRETO (ARTS. 22 E 36) - DECRETO REGULAMENTADOR Nº 44.216/2006 (ART. 2º, I) - POSICIONAMENTO SEGUNDO A ESCOLARIDADE EXIGIDA PARA O PROVIMENTO DO CARGO EFETIVO TRANSFORMADO - DECRETO REGULAMENTADOR Nº 44.769/2008 (ARTS. 1º, VII E 2º) - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE - DECRETO REGULAMENTADOR Nº 45.274/2009 (ART. 14, II, b) - REPOSICIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se o Instituto de Geociências Aplicadas é dotado de autonomia financeira, personalidade jurídica própria e capacidade de ser parte, que lhe permite responder pelas obrigações reclamadas neste processo, desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com o Estado de Minas Gerais. 2. A Lei Estadual nº 15.466/2005 apenas instituiu a carreira do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia (enquadramento - art. 31), nada dispondo sobre o reposicionamento em razão da escolaridade, que somente foi regulamentado com o advento do Decreto Regulamentador nº 44.769/2008. 3. Demonstrado que o enquadramento, posicionamento, reposicionamento e a promoção por escolaridade foram realizados em observância as normas atinentes ao cargo ocupado pelo servidor, não há que se falar em desídia da administração a partir de 01/06/2006. 4. Sentença mantida. 5. Recurso não provido.