BEM MÓVEL. INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE PORTAS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO PRODUTO. IMPOSSIBILIADE DE RETIRADA DE PLÁSTICOS QUE CAUSARAM ACÚMULO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO PRODUTO. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO. Não há nos autos provas suficientes da impossibilidade da retirada dos plásticos que causaram o acúmulo de água e consequente defeito nas portas adquiridas. Sendo assim, não demonstrados de forma eficaz, pela Autora, os fatos alegados na inicial, não se desincumbiu-se do ônus a ela imposto pelo artigo 333 , inciso I , do Código de Processo Civil .
DEFEITO NO PRODUTO. Compra e venda de veículo. Rescisão contratual. Competência das Câmaras de Direito Civil. Apelo redistribuído.
DEFEITO NO PRODUTO. Compra e venda de veículo. Rescisão contratual. Dano moral. Pedidos cumulados. Apelo redistribuído. A presente demanda tem como objeto a rescisão do contrato de compra e venda por vício no produto e consequente indenização por dano moral, matéria afeta às Câmaras de Direito Civil.
DEFEITO NO PRODUTO. Compra e venda de veículo. Rescisão contratual. Dano moral. Pedidos cumulados. Competência das Câmaras de Direito Civil. Apelo redistribuído. A presente demanda tem como objeto principal a rescisão do contrato de compra e venda por vício no produto, matéria afeta a uma Câmara de Direito Civil.
DEFEITO NO PRODUTO. Compra e venda de veículo. Arrendamento mercantil. Chassi adulterado. Rescisão do contrato. Abalo moral. Bem furtado posterioremente. Dano material. Competência das Câmaras de Direito Civil. Apelo redistribuído. A presente demanda tem como objeto principal a rescisão do contrato de arrendamento mercantil por vício no produto, matéria afeta a uma Câmara de Direito Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ILEGITIMIDADE DE PARTE REJEITADA. DEFEITO NO PRODUTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA, ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA, IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA DA AVERIGUAÇÃO EM FACE DA NECESSIDADE DE SE ESTABELECER O MARCO DO SURGIMENTO DO DEFEITO NO PRODUTO. 1. A relação estabelecida entre as partes é notoriamente consumerista, via de conseqüência, é cabível a inversão do ônus da prova, nos temos do art. 6º , inciso VIII , do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 33 , inciso II do CPC , portanto, de comprovar a inexistência de vício no produto, ou seja, que as manchas no mármore reclamadas não são decorrentes de má qualidade do material. 2. A Ré, ora agravante é parte legitima para responder a ação, uma vez que o conceito de fornecedor definido pelos arts. 3º e 18 do Código de Defesa do Consumidor , é amplo e tem por desiderato resguardar o consumidor de eventual situação que coloque em risco ou prejudique seus direitos quando da aquisição de bens ou produtos. 3. No que concerne à alegação de pretensa decadência, verifica-se que, ao menos neste momento processual, não há meio de aferi-la em razão de ainda não ter sido possível estabelecer o marco inicial do surgimento do defeito reclamado, e por consequência, o direito à reparação RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
DEFEITO NO PRODUTO. Compra e venda de veículo. Rescisão contratual. Competência das Câmaras de Direito Civil. Apelo redistribuído.
DEFEITO NO PRODUTO. Compra e venda de veículo. Rescisão contratual. Competência das Câmaras de Direito Civil. Agravo redistribuído. A presente demanda tem como objeto principal a rescisão do contrato de compra e venda por vício no produto, matéria afeta a uma Câmara de Direito Civil.
DEFEITO NO PRODUTO. Compra e venda de veículo. Rescisão contratual. Dano moral. Pedidos cumulados. Competência das Câmaras de Direito Civil. Apelo redistribuído. A presente demanda tem como objeto principal a rescisão do contrato de compra e venda por vício no produto, matéria afeta a uma Câmara de Direito Civil.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEFEITO NO PRODUTO. Ocorrendo a descrição de falha no conserto e sendo o valor do aparelho integralmente reparado pelo fabricante não se pode cogitar de legitimidade da empresa de assistência técnica. Negado provimento ao recurso. (Recurso Cível Nº 71002655652, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 22/06/2011)