EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - ROUBO MAJORADO - ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE - RELAXAMENTO DE PRISÃO - PEQUENO EXCESSO TEMPORAL PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - PLURALIDADE DE RÉUS - DEFENSORES DISTINTOS - INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS RESIDENTES FORA DA COMARCA - COMPLEXIDADE DO FEITO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 222 DO CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 01. Não há falar-se em constrangimento ilegal em virtude de pequeno excesso temporal para o encerramento da instrução criminal, quando houver pluralidade de réus, com defensores distintos, inquirição de testemunhas residentes fora da comarca, tornando, assim, complexa a causa, o que autoriza a mantença da prisão processual, aplicado o princípio da razoabilidade. 02. Afigura-se necessária, para a garantia da ordem pública, a segregação cautelar de paciente denunciado pela prática, em tese, de roubo, com envolvimento de menor, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e em concurso de agentes. 03. Restando para o encerramento da instrução criminal a inquirição de testemunhas residentes em outra comarca, tendo sido expedidas cartas precatórias, com prazo razoável ou com a informação de tratar o feito de réus presos, impõe-se a aplicação do parágrafo 2º , do art. 222 , do CPP , com o imediato interrogatório dos acusados, colheita das alegações finais das partes, sentenciando o magistrado, em seguida, a ação penal, juntando-se as cartas, a qualquer tempo, uma vez devolvidas pelo juízo deprecado. v .v. Estando o paciente preso há duzentos e quatorze dias, sem o término da instrução criminal, e havendo evidências de que a demora na conclusão não decorre de manobras protelatórias defensivas, caracterizado está o constrangimento ilegal.
EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA - LATROCÍNIO PRATICADO EM COMPARSARIA - OCULTAÇÃO DE CADÁVER - ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE - VIOLÊNCIA MEDIANTE EMPREGO DE ARMA BRANCA - CRIME PLANEJADO - RELAXAMENTO DE PRISÃO - PEQUENO EXCESSO TEMPORAL PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - PLURALIDADE DE RÉUS - DEFENSORES DISTINTOS - INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS RESIDENTES FORA DA COMARCA - COMPLEXIDADE DO FEITO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 222 DO CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 01. Não há falar-se em constrangimento ilegal em virtude de pequeno excesso temporal para o encerramento da instrução criminal, quando houver pluralidade de réus, com defensores distintos, inquirição de testemunhas residentes fora da comarca, tornando, assim, complexa a causa, o que autoriza a mantença da prisão processual, aplicado o princípio da razoabilidade. 02. Afigura-se necessária, para a garantia da ordem pública, a segregação cautelar de paciente denunciado pelas práticas, em tese, de latrocínio e ocultação de cadáver, com envolvimento de menor, mediante emprego de arma branca, tendo a atuação delitiva sido devidamente planejada pelos agentes. 03. Restando para o encerramento da instrução criminal a inquirição de testemunha residente em outra comarca, tendo sido expedida carta precatória, com prazo razoável ou com a informação de tratar o feito de réus presos, impõe-se a aplicação do parágrafo 2º , do art. 222 , do CPP , com o imediato interrogatório do acusado, colheita das alegações finais das partes, sentenciando o magistrado, em seguida, a ação penal, juntando-se a carta, a qualquer tempo, uma vez devolvida pelo juízo deprecado.
EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - EXPLOSÃO - LATROCÍNIO TENTADO - DANO QUALIFICADO - FURTO QUALIFICADO TENTADO - RECEPTAÇÃO - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO - SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DOTADA DE HIERARQUIA E DIVISÃO DE TAREFAS VOLTADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - EXPLOSÕES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA A SUBTRAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM COFRES E/OU CAIXAS ELETRÔNICOS - OSTENTAÇÃO DE VULTOSO PODERIO BÉLICO PELOS INTEGRANTES DO GRUPO - SEDE DO DESTACAMENTO DA POLÍCIA MILITAR ATINGIDO POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO - REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - ORDEM ANTERIORMENTE DENEGADA - REITERAÇÃO DE PEDIDO - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO - RELAXAMENTO DE PRISÃO - PLURALIDADE DE RÉUS - DEFENSORES DISTINTOS - INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS RESIDENTES FORA DA COMARCA - PACIENTE ACAUTELADO EM OUTRA COMARCA - EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS - COMPLEXIDADE DO FEITO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ESTRITA - EXCESSO JUSTIFICADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 01. Não se conhece, em parte, do writ que seja mera reiteração de pedido anterior, cuja ordem foi denegada. 02. Não há falar-se em constrangimento ilegal em virtude de excesso temporal para o encerramento da instrução criminal, quando houver pluralidade de réus, com defensores distintos, inquirição de testemunhas residentes fora da comarca, expedição de cartas precatórias, interrogatório de acusado segregado em outra comarca, tornando, assim, complexa a causa, o que autoriza a mantença da prisão processual, aplicado o princípio da razoabilidade estrita. 03. Restando para o encerramento da instrução criminal o interrogatório de paciente preso em outra comarca, tendo sido expedida carta precatória com a informação de tratar o feito de réu preso, é de ser parcialmente c oncedida a ordem para determinar ao juízo deprecado o cumprimento da referida precatória, no prazo máximo de vinte dias, para interrogatório do acusado, remetendo ao juízo deprecante, com urgência, o ato processual devidamente cumprido.
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA. PRECEDENTES. RÉUS PRESOS FORA DA COMARCA. DEFENSORES DIVERSOS, RESIDENTES FORA DA COMARCA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA A DEMORA NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. ORDEM DENEGADA. O prazo para o término da instrução criminal deve ser cotejado levando-se em conta a complexidade do feito, sob pena de se tornar inviável o processamento da persecutio criminis em casos complexos, que envolvam o crime organizado.
Encontrado em: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FRANCA HABEAS CORPUS HC 84493 SP (STF) Min. JOAQUIM BARBOSA
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA. PRECEDENTES. RÉUS PRESOS FORA DA COMARCA. DEFENSORES DIVERSOS, RESIDENTES FORA DA COMARCA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA A DEMORA NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. ORDEM DENEGADA. O prazo para o término da instrução criminal deve ser cotejado levando-se em conta a complexidade do feito, sob pena de se tornar inviável o processamento da persecutio criminis em casos complexos, que envolvam o crime organizado.
Encontrado em: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FRANCA HABEAS CORPUS HC 84493 SP (STF) JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - EXPLOSÃO - LATROCÍNIO TENTADO - DANO QUALIFICADO - FURTO QUALIFICADO TENTADO - RECEPTAÇÃO - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO - RELAXAMENTO DE PRISÃO - PEQUENO EXCESSO TEMPORAL PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - PLURALIDADE DE RÉUS - DEFENSORES DISTINTOS - INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS RESIDENTES FORA DA COMARCA - PACIENTE ACAUTELADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS - COMPLEXIDADE DO FEITO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ESTRITA - EXCESSO JUSTIFICADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DOTADA DE HIERARQUIA E DIVISÃO DE TAREFAS VOLTADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO FUNDAMENTADA - REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE - AUTORIA DELITIVA - ANÁLISE INCABÍVEL NA AÇÃO DIRETA DE HABEAS CORPUS. 01. Não há falar-se em constrangimento ilegal em virtude de pequeno excesso temporal para o encerramento da instrução criminal, quando houver pluralidade de réus, com defensores distintos, inquirição de testemunhas residentes fora da comarca, interrogatório de acusado segregado em outro Estado da federação, expedição de cartas precatórias, tornando, assim, complexa a causa, o que autoriza a mantença da prisão processual, aplicado o princípio da razoabilidade estrita. 02. Afigura-se necessária, para a garantia da ordem pública, a segregação cautelar de paciente denunciado pelo suposto cometimento dos delitos de organização criminosa, explosão, latrocínio tentado, dano qualificado, furto qualificado tentado, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e porte ilegal de arma de uso permitido e de uso restrito, praticados em elevada comparsaria, consistente em suposta organização criminosa dotada de hierarquia de divisão de tarefas, voltada para a prática de crimes contra o patrimônio e explosões de instituições financeiras para a subtração de valores depositados em cofres e/ou caixas eletrônicos. 03. Encontrando-se a decisão fundamentada, concretamente, na necessidade da prisão processual para a garantia da ordem pública, não há falar-se na aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP . 04. O revolvimento de matéria de prova não se comporta nas balizas do Habeas Corpus, devendo emergir da instrução probatória no curso da ação penal.
EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - EXPLOSÃO - LATROCÍNIO TENTADO - DANO QUALIFICADO - FURTO QUALIFICADO TENTADO - RECEPTAÇÃO - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO - RELAXAMENTO DE PRISÃO - PEQUENO EXCESSO TEMPORAL PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - PLURALIDADE DE RÉUS - DEFENSORES DISTINTOS - INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS RESIDENTES FORA DA COMARCA - PACIENTE ACAUTELADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS - COMPLEXIDADE DO FEITO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ESTRITA - EXCESSO JUSTIFICADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DOTADA DE HIERARQUIA E DIVISÃO DE TAREFAS VOLTADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO FUNDAMENTADA - REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE - AUTORIA DELITIVA - ANÁLISE INCABÍVEL NA AÇÃO DIRETA DE HABEAS CORPUS. 01. Não há falar-se em constrangimento ilegal em virtude de pequeno excesso temporal para o encerramento da instrução criminal, quando houver pluralidade de réus, com defensores distintos, inquirição de testemunhas residentes fora da comarca, interrogatório de acusado segregado em outro Estado da federação, expedição de cartas precatórias, tornando, assim, complexa a causa, o que autoriza a mantença da prisão processual, aplicado o princípio da razoabilidade estrita. 02. Afigura-se necessária, para a garantia da ordem pública, a segregação cautelar de paciente denunciado pelo suposto cometimento dos delitos de organização criminosa, explosão, latrocínio tentado, dano qualificado, furto qualificado tentado, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e porte ilegal de arma de uso permitido e de uso restrito, praticados em elevada comparsaria, consistente em suposta organização criminosa dotada de hierarquia de divisão de tarefas, voltada para a prática de crimes contra o patrimônio e explosões de instituições financeiras para a subtração de valores depositados em cofres e/ou caixas eletrônicos. 03. Encontrando-se a decisão fundamentada, concretamente, na necessidade da prisão processual para a garantia da ordem pública, não há falar-se na aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP . 04. O revolvimento de matéria de prova não se comporta nas balizas do Habeas Corpus, devendo emergir da instrução probatória no curso da ação penal.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. FRAUDE À LICITAÇÃO. PRAZO IRRAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FINALIDADE DE EVITAR A PRESCRIÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE ALGUMAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTENÇÃO PROCRASTINATÓRIA DA DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DA PROVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O Juiz deferiu a oitiva de 24 testemunhas arroladas, sendo 11 delas residentes fora da comarca, tendo que fixar, assim, um prazo para cumprimento de carta precatória, conforme art. 222 do CPP - 60 dias -, a fim de atender as diligências da defesa, mas ao mesmo tempo, evitar a prescrição, não havendo que falar, assim, em irrazoabilidade do prazo, afinal os princípios constitucionais devem ser aplicados de forma dinâmica, no caso, tanto o contraditório e ampla defesa, como a celeridade processual. 3. Como algumas testemunhas não foram localizadas nos endereços declinados em juízo, o defensor foi intimado, mas deixou de se manifestar no momento oportuno, logo após o interrogatório dos réus, acarretando a preclusão consumativa, aplicada aos casos de nulidade relativa. 4. Além disso, não há que falar em prejuízo para a defesa, já que muitas das testemunhas se limitaram a falar que conheciam a pessoa processada, trabalharam juntas, mas nada souberam explicar sobre os fatos descritos nos autos, o que coube ao Magistrado rejeitar as provas impertinentes, de forma justificada, em consonância com o princípio do livre convencimento do juiz, tendo procedido desta forma desde o início, ao ter constado em despacho sobre o intuito procrastinatório da defesa. 5. Habeas corpus não conhecido.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO PARA O SORTEIO DOS JURADOS - PRESCINDIBILIDADE - TESTEMUNHA RESIDENTE FORA DA COMARCA - INAPLICABILIDADE DE CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - PENA-BASE - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO APELANTE - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO. - O art. 422 do Código de Processo Penal determina a intimação de representante da OAB, Defensoria Pública e Ministério Público para o sorteio dos jurados, não mencionando o advogado constituído - A testemunha que reside fora da comarca é ouvida por carta precatória, não se aplicando a cláusula de imprescindibilidade - É de ser mantida a pena-base fixada um pouco acima do mínimo legal, diante da existência de circunstância judicial desfavorável ao apelante.
O Tribunal estadual ainda asseriu que as três testemunhas mencionadas não residem na Comarca de Pontal do Paraná e "as Cortes superiores têm consignado que testemunhas residentes fora da Comarca não ficam...TESTEMUNHA RESIDENTE FORA DA COMARCA. CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. 1....A testemunha residente fora da Comarca, ainda que arrolada com cláusula de imprescindibilidade, não está obrigada a comparecer ao Tribunal do Júri para depor.