Defensoria Pública da União e Autarquia Federal em Jurisprudência

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  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DPU. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O pagamento de honorários de sucumbência pela Autarquia Federal Previdenciária à Defensoria Pública da União equivale ao mero remanejamento de verbas públicas entre entidades custeadas pela mesma Fazenda Pública Federal. 2. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, no regime de repetitividade, no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de Direito Público a que vinculada 3. Nesse rumo, veja-se o texto do entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 421 : Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.DJe 11/03/2010. 4. Nego provimento ao agravo.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036105 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RÉU REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. CAUSA EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1 - Discute-se o cabimento da condenação de Autarquia Federal no pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União. 2 - Quanto a este ponto, constata-se que a parte autora foi representada pela Defensoria Pública da União, órgão da mesma esfera administrativa do INSS, ocorrendo, na hipótese, a confusão entre as figuras de credor e devedor, o que implica a extinção da obrigação, nos termos do art. 381 do Código Civil . 3 - Aplica-se, portanto, o disposto na Súmula 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". 4 - Assim, inviável a condenação do ente autárquico em honorários sucumbenciais. Precedentes. 5 - Apelação do autor desprovida.

  • TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20174020000 RJ XXXXX-66.2017.4.02.0000

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    Nº CNJ : XXXXX-66.2017.4.02.0000 (2017.00.00.005118-7) RELATOR : Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA:DO ESPÍRITO SANTO - IFES PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL AGRAVADO : PAULO HENRIQUE INOCÊNCIO RIGO DEFENSOR PÚBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM : 4ª Vara Federal Cível ( XXXXX20144025001 ) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE. CONFUSÃO. FAZENDA PÚBLICA FEDERAL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E AUTARQUIA FEDERAL. CRÉDITO E XTINTO NA ORIGEM. PROVIDO. 1. A agravante requer que seja afastada a condenação de honorários advocatícios em favor da a gravada, alegando para tanto a existência de confusão. 2. A Corte Especial do STJ fixou a tese de que não são cabíveis as condenações em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando ela atuar contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença por haver confusão entre as entidades e deu interpretação extensiva à sua Súmula 421 para reconhecer que também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria, quando ela atuar contra pessoa jurídica de direito público que integrar a mesma F azenda Pública que ela pertença. Precedentes. 3. A orientação pacífica da 6ª Turma Especializada deste TRF2 é no sentido de que não há que se falar em condenação da Fazenda Pública Federal, em honorários advocatícios, em favor da DPU. Precedentes. 4. Considerando que a autarquia agravante e a DPU integram a mesma Fazenda Pública é descabido o pagamento de honorários advocatícios pela agravante pelo instituto da confusão. 5. Ademais, não merece prosperar a alegação de que a discussão acerca dos honorários advocatícios está acobertada pelo manto da coisa julgada, tendo em vista que, em caso como os dos autos, o crédito encontra-se extinto na sua origem, em razão do impedimentum praestandi, o que torna a obrigação inexigível, a teor do art. 525 , § 1º , III , do CPC . Precedentes. 6. Recurso provido para afastar a condenação da agravante em honorários advocatícios.

  • TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20174020000

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    Nº CNJ : XXXXX-66.2017.4.02.0000 (2017.00.00.005118-7) RELATOR : Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE INSTITUTO FEDERALDE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA:DO ESPÍRITO SANTO - IFES PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL AGRAVADO : PAULO HENRIQUE INOCÊNCIO RIGO DEFENSOR PÚBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM : 4ª Vara Federal Cível ( XXXXX20144025001 ) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE.CONFUSÃO. FAZENDA PÚBLICA FEDERAL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E AUTARQUIA FEDERAL. CRÉDITO E XTINTO NA ORIGEM. PROVIDO. 1.A agravante requer que seja afastada a condenação de honorários advocatícios em favor da a gravada, alegando para tanto aexistência de confusão. 2. A Corte Especial do STJ fixou a tese de que não são cabíveis as condenações em honorários advocatíciosem favor da Defensoria Pública quando ela atuar contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença por haver confusãoentre as entidades e deu interpretação extensiva à sua Súmula 421 para reconhecer que também não são devidos honorários advocatíciosà Defensoria, quando ela atuar contra pessoa jurídica de direito público que integrar a mesma F azenda Pública que ela pertença.Precedentes. 3. A orientação pacífica da 6ª Turma Especializada deste TRF2 é no sentido de que não há que se falar em condenaçãoda Fazenda Pública Federal, em honorários advocatícios, em favor da DPU. Precedentes. 4. Considerando que a autarquia agravantee a DPU integram a mesma Fazenda Pública é descabido o pagamento de honorários advocatícios pela agravante pelo institutoda confusão. 5. Ademais, não merece prosperar a alegação de que a discussão acerca dos honorários advocatícios está acobertadapelo manto da coisa julgada, tendo em vista que, em caso como os dos autos, o crédito encontra-se extinto na sua origem, emrazão do impedimentum praestandi, o que torna a obrigação inexigível, a teor do art. 525 , § 1º , III , do CPC . Precedentes. 6.Recurso provido para afastar a condenação da agravante em honorários advocatícios.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20154036114 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DPU. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. REFORMA DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO PROVIDO. - Determinar-se o pagamento de honorários de sucumbência pela Autarquia Federal Previdenciária à Defensoria Pública da União equivale ao mero remanejamento de verbas públicas entre entidades custeadas pela mesma Fazenda Pública Federal. Entendo que o decisório guerreado merece reforma, uma vez que, como delineia o artigo 381 do Código Civil , “extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.” - Agravo interno provido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA AUTARQUIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO PROVIDO. I - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil , já firmou entendimento segundo o qual os honorários advocatícios são devidos à Defensoria Pública da União, ressalvada a hipótese em que ela venha a atuar contra pessoa jurídica de direito público, à qual pertença (Súmula 421 /STJ), o que justamente ocorre in casu. II - Cumpre destacar que nem mesmo a existência de condenação em sentença transitada em julgado não afasta esse entendimento. Precedentes do STJ. III - Dessa forma, tem-se impossível executar a autarquia pelo pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, razão pela qual merece ser reformada a r. decisão agravada. IV - Agravo de instrumento provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194013700

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    CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DPU. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Na inteligência jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é possível a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, tendo em vista a autonomia funcional, administrativa e orçamentária da instituição. Esse entendimento aplica-se à hipótese dos autos por ainda mais fortes razões, tendo em vista que o FNDE é autarquia federal, dotada de personalidade jurídica distinta da União, inexistindo qualquer confusão patrimonial em relação à DPU. II - Remessa oficial e apelação desprovidas. Sentença mantida. A verba honorária, fixada na sentença recorrida no valor percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 6.855,12), resta majorada para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do § 11 , do art. 85 , do CPC vigente.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20114036000 MS

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021 , CPC . DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A questão vertida no recurso cinge-se à possibilidade de condenação do IBAMA, autarquia federal, ao pagamento da verba honorária em favor da Defensoria Pública da União. 3. A Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp XXXXX/RJ , representativo da controvérsia, decidiu que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Precedentes. 4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 5. Agravo interno desprovido.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20124058200

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    PROCESSO Nº: XXXXX-11.2012.4.05.8200 - APELAÇÃO APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Rubens De Mendonça Canuto Neto - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal André Carvalho Monteiro JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal João Bosco Medeiros De Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO POR AUTARQUIA FEDERAL. CONFUSÃO (ART. 381 , CC ) E SÚMULA Nº. 421 /STJ. MATÉRIAS NÃO ALEGADAS NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela DPU - Defensoria Pública da União contra sentença que, com fundamento na aplicação da Súmula nº. 421 /STJ, extinguiu a execução promovida pela própria Defensoria, em razão da inexigibilidade do título executivo no tocante à condenação de honorários advocatícios em favor da recorrente. 2. Neste instante processual, não é mais possível perquirir se é devida ou não a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da DPU, quando pagos por autarquia federal. É que o título executivo judicial se encontra constituído, sendo certo que a controvérsia resta fulminada pelo instituto da coisa julgada. 3. As causas impeditivas, modificativas e extintivas da obrigação apenas podem ser alegadas quando supervenientes à sentença. Na espécie, o instituto jurídico da confusão (art. 381 , CC ) e a aplicação da Súmula nº. 421 /STJ já eram perceptíveis à época da prolação da sentença, tendo ocorrido, portanto, a preclusão de sua arguição. 4. Execução que deve ser realizada nos termos definidos pelo título executivo. 5. Precedentes desta egrégia Corte. 6. Apelação da DPU provida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20154058200

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    PROCESSO Nº: XXXXX-60.2015.4.05.8200 - APELAÇÃO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JORGE PEREIRA DE LIMA FILHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior - 4ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Bruno Teixeira De Paiva EMENTA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUTARQUIA FEDERAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTUAÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE INTEGRA A MESMA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO ( RESP XXXXX ). PROVIMENTO. 1. No julgamento do REsp XXXXX/RJ , a Corte Especial do STJ, prestigiando entendimento assentado no AgRg no REsp XXXXX/RJ , um dos precedentes que deram origem a Súmula 421 do STJ, assentou que se mostra desarrazoado admitir que uma autarquia federal, ao litigar contra servidor público federal patrocinado pela Defensoria Pública da União, venha a ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, quando considerado que os recursos públicos envolvidos são oriundos da própria União. 2. Assim, no presente caso, deve ser afastada a condenação do INSS na qualidade de autarquia federal, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, porquanto haveria confusão entre credor e devedor, uma vez que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL pertence à mesma Fazenda Pública que a referida Defensoria. 3. Apelação provida. EMENTA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUTARQUIA FEDERAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTUAÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE INTEGRA A MESMA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO ( RESP XXXXX ). IMPROVIMENTO. 1. No julgamento do REsp XXXXX /RJ, a Corte Especial do STJ, prestigiando entendimento assentado no AgRg no REsp XXXXX/RJ , um dos precedentes que deram origem a Súmula 421 do STJ, assentou que se mostra desarrazoado admitir que uma autarquia federal, ao litigar contra servidor público federal patrocinado pela Defensoria Pública da União, venha a ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, quando considerado que os recursos públicos envolvidos são oriundos da própria União. 2. Assim, no presente caso, deve ser afastada a condenação do DNOCS, na qualidade de autarquia federal, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, porquanto haveria confusão entre credor e devedor, uma vez que o DNOCS pertence à mesma Fazenda Pública que a referida Defensoria. 3. Apelação provida.

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