PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ALIMENTOS. FILHOS MENORES. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO. 1. Os provimentos judiciais, estrangeiros ou nacionais, que versem sobre guarda de menores e prestação alimentícia não possuem caráter de definitividade, podendo ser revistos a qualquer tempo, desde que haja modificação do estado de fato. 2. A homologação de decisão estrangeira é ato meramente formal, por meio do qual o Superior Tribunal de Justiça exerce apenas um juízo de delibação, não adentrando o mérito da disputa original, tampouco averiguando eventual injustiça do decisum alienígena. A homologação tem como finalidade transportar para o ordenamento pátrio, se cumpridos todos os requisitos formais exigidos pela legislação brasileira, a decisão prolatada no exterior, nos exatos termos em que proferida. 3. Pedido de homologação da decisão estrangeira deferido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de homologação, nos termos...CE - CORTE ESPECIAL DJe 22/03/2022 - 22/3/2022 HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA HDE 3794 EX 2019/0386552-8 (STJ) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO. 1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). 2. O Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie, exige que a decisão estrangeira seja definitiva e eficaz no país em que proferida (art. 963, III), não mais exigindo como requisito a comprovação de seu trânsito em julgado. No caso, tem-se como eficaz e definitivo o título judicial em razão do lapso temporal transcorrido desde sua prolação e da ausência de indicação sobre a interposição de recursos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no art. 23, I e III, do CPC de 2015 (CPC/1973, art. 89, I) e no art. 12, § 1º, da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, desde que não viole as regras de direito interno brasileiro. Na hipótese, a partilha de bem no Brasil envolve um único imóvel urbano. 3. Homologação de decisão estrangeira deferida.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, deferir o pedido de homologação de sentença estrangeira, nos termos do voto do Sr....CE - CORTE ESPECIAL DJe 17/11/2021 - 17/11/2021 HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA HDE 3243 EX 2019/0215670-7 (STJ) Ministro RAUL ARAÚJO
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO. 1. É devida a homologação da sentença estrangeira, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). 2. Por força do disposto no art. 21, I, do NCPC, "compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil". Tal dispositivo legal trata da competência concorrente da autoridade judiciária brasileira com as demais autoridades judiciárias estrangeiras, dispondo sobre as hipóteses em que não há exclusão da atuação do Juízo estrangeiro em favor do Juízo brasileiro. Não há competência exclusiva da autoridade brasileira para o processamento e julgamento de ação civil ajuizada contra réu domiciliado no Brasil, visando à sua condenação à restituição dos valores recebidos em decorrência de violação de contrato e de quebra do dever fiduciário. 3. O Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie, exige que a decisão estrangeira seja definitiva e eficaz no país em que proferida (art. 963, III), não mais exigindo como requisito a comprovação de seu trânsito em julgado. No caso, tem-se como eficaz e definitivo o título judicial em razão do lapso temporal transcorrido desde sua prolação e da ausência de indicação sobre a interposição de recursos. 4. Não está caracterizada a alegada ofensa à ordem pública nacional, na medida em que: (a) o Juízo Canadense, com a observância do contraditório e da ampla defesa, examinou fundamentadamente e de forma isonômica todas as provas constantes dos autos do processo estrangeiro, bem como as alegações apresentadas pelas partes, concluindo, no mérito da própria sentença estrangeira, pela existência do dever de os réus indenizarem a autora pela violação da obrigação contratual assumida; (b) não houve violação a normas trabalhistas, tampouco ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental ao livre exercício da profissão (CF, art. 5º, XIII), pois inexistiu confisco ou privação de remuneração a empregado por serviço prestado a terceiro, sendo, na realidade, reconhecida pela sentença estrangeira a violação ao contrato firmado entre as partes, que estabelecia exclusividade na prestação do serviço, levando, assim, ao dever de indenizar a parte autora prejudicada; (c) não houve irregularidade na decisão judicial que determinou o pagamento de indenização por quebra de contrato, nem sequer se pode dizer que a decisão homologanda seja incompatível com o sistema de responsabilidade civil brasileiro. 5. Homologação de decisão estrangeira deferida, com condenação nos ônus sucumbenciais, sendo os honorários advocatícios arbitrados nos moldes do decidido na HDE 1.809/EX, tendo em vista tratar-se de relação jurídica de natureza patrimonial.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, deferir o pedido de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs....CE - CORTE ESPECIAL DJe 16/05/2022 - 16/5/2022 HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA HDE 586 EX 2017/0115960-8 (STJ)
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ALIMENTOS. FILHO MENOR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO. 1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015 , 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública ( CPC/2015 , art. 963 , VI ; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). 2. Inviável analisar, no pedido homologatório de decisão estrangeira, alegações trazidas em contestação, quanto à excessiva onerosidade da pensão alimentícia imposta na sentença alienígena e à ausência de condição financeira atual do ora requerido, a impossibilitar o cumprimento da obrigação de pagar, bem como o pedido de revisão da pensão estabelecida pela Justiça Austríaca. 3. A homologação de decisão estrangeira é ato meramente formal, por meio do qual esta Corte exerce tão somente um juízo de delibação, não adentrando o mérito da disputa original, tampouco averiguando eventual injustiça do decisum alienígena. A homologação tem como única e exclusiva finalidade transportar para o ordenamento pátrio, se cumpridos todos os requisitos formais exigidos pela legislação brasileira, a decisão prolatada no exterior, nos exatos termos em que proferida. 4. Pedido de homologação da decisão estrangeira deferido. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, na conformidade da fundamentação.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, deferir o pedido de homologação de sentença estrangeira, nos termos do voto do Sr....CE - CORTE ESPECIAL DJe 23/08/2021 - 23/8/2021 HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA HDE 4289 EX 2020/0171831-5 (STJ) Ministro RAUL ARAÚJO
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. GUARDA E ALIMENTOS PARA FILHA MENOR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: FIXAÇÃO POR EQUIDADE ( CPC , ART. 85 , § 8º ). PEDIDO DEFERIDO. 1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre guarda de menor e alimentos, porquanto foram atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015 , 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública ( CPC/2015 , art. 963 , VI ; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). 2. Em pedido de homologação de decisão estrangeira, contestado pela própria parte requerida, a verba honorária sucumbencial deve ser estabelecida por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC de 2015 , com observância dos critérios dos incisos do § 2º do mesmo art. 85. Dentre os critérios legais indicados, a serem atendidos pelo julgador, apenas o constante do inciso III refere imediatamente à causa em que proferida a decisão, sendo, assim, fator endoprocessual, dotado de aspecto objetivo prevalente, enquanto os demais critérios são de avaliação preponderantemente subjetiva (incisos I e IV) ou até exógena ao processo (inciso II). 3. Desse modo, ao arbitrar, por apreciação equitativa, os honorários advocatícios sucumbenciais, não pode o julgador deixar de atentar para a natureza e a importância da causa, levando em consideração a natureza, existencial ou patrimonial, da relação jurídica subjacente nela discutida, objeto do acertamento buscado na decisão estrangeira a ser homologada. Com isso, obterá também parâmetro acerca da importância da causa. 4. Por relação jurídica de natureza existencial, deve-se entender aquelas nas quais os aspectos de ordem moral, em regra, superam os de cunho material. Por isso, a importância da causa para as partes não estará propriamente em expressões econômicas nela acaso envolvidas, mas sobretudo nos valores existenciais emergentes. Já a relação jurídica de natureza patrimonial refere, comumente, a objetivos econômicos e financeiros relacionados com o propósito das partes de auferir lucro, característico dos empresários e das empresas atuantes nas atividades econômicas de produção ou circulação de bens e serviços. Para estes sujeitos, a importância de uma ação judicial é, em regra, proporcional aos valores envolvidos na disputa, ficando os aspectos morais num plano secundário, inferior ou até irrelevante. 5. Assim, o estabelecimento, por equidade, de honorários advocatícios sucumbenciais nas homologações de decisão estrangeira contestada, conforme a natureza predominante da relação jurídica considerada, observará: a) nas causas de cunho existencial, poderão ser fixados sem maiores incursões nos eventuais valores apenas reflexamente debatidos, por não estar a causa diretamente relacionada a valores monetários, mas sobretudo morais; b) nas causas de índole patrimonial, serão fixados levando em conta, entre outros critérios, os valores envolvidos no litígio, por serem estes indicativos objetivos e inegáveis da importância da causa para os litigantes. 6. Não se confunda, porém, a utilização do valor da causa como mero critério para arbitramento, minimamente objetivo, de honorários sucumbenciais por equidade, conforme o discutido § 8º do art. 85 , com a adoção do valor da causa como base de cálculo para apuração, aí sim inteiramente objetiva, dos honorários de sucumbência, de acordo com a previsão do § 2º do mesmo art. 85 do CPC . São coisas bem diferentes. 7. Na espécie, tem-se relação jurídica de natureza existencial, referindo-se a pedido de homologação de sentença estrangeira de guarda e alimentos, sem envolvimento de questões patrimoniais de relevante vulto econômico. 8. Pedido de homologação da decisão estrangeira deferido. Honorários advocatícios arbitrados em R$5.000,00.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, deferir o pedido de homologação de sentença estrangeira e fixar os honorários advocatícios...CE - CORTE ESPECIAL DJe 14/06/2021 - 14/6/2021 HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA HDE 3960 EX 2020/0052242-8 (STJ) Ministro RAUL ARAÚJO
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA REQUERIDA. IRRELEVÂNCIA. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA PATRIMONIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: FIXAÇÃO POR EQUIDADE ( CPC , ART. 85 , § 8º ). PEDIDO DEFERIDO. 1. O titular do direito reconhecido na decisão alienígena possui evidente legitimidade ativa para requerer, perante o Superior Tribunal de Justiça, a homologação de sentença arbitral estrangeira. 2. A homologação de decisão estrangeira, mesmo quando contestada, é causa meramente formal, na qual a Corte Superior exerce tão somente juízo de delibação, não adentrando o mérito da disputa original, tampouco averiguando eventual injustiça do decisum alienígena ( CPC , arts. 960 a 965 ). 3. Por isso mesmo, descabe examinar, entre outras questões envolvidas com o mérito e já examinadas e decididas no juízo estrangeiro, a legitimidade da requerente para instaurar o procedimento de arbitragem ou a correção do valor da condenação. 4. É irrelevante para o exame do pedido de homologação de decisão estrangeira o fato de a sociedade empresária requerida encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial no Brasil. Afinal, somente após a eventual homologação será possível à requerente deduzir qualquer pretensão executiva perante o Judiciário brasileiro. E, nessa outra fase procedimental, é que eventualmente poderão incidir os ditames da Lei 11.101 /2005, caso venha a ser o crédito submetido ao processo do juízo recuperacional. 5. Na espécie, é devida a homologação da sentença arbitral estrangeira, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015 , 216-C e 216-D do RISTJ e 37 a 40 da Lei de Arbitragem , bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública ( CPC/2015 , art. 963 , VI ; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). 6. Em pedido de homologação de decisão estrangeira, contestado pela própria parte requerida, a verba honorária sucumbencial deve ser estabelecida por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC de 2015 , com observância dos critérios dos incisos do § 2º do mesmo art. 85. Dentre os critérios legais indicados, a serem atendidos pelo julgador, apenas o constante do inciso III refere imediatamente à causa em que proferida a decisão, sendo, assim, fator endoprocessual, dotado de aspecto objetivo prevalente, enquanto os demais critérios são de avaliação preponderantemente subjetiva (incisos I e IV) ou até exógena ao processo (inciso II). 7. Desse modo, ao arbitrar, por apreciação equitativa, os honorários advocatícios sucumbenciais, não pode o julgador deixar de atentar para a natureza e a importância da causa, levando em consideração a natureza, existencial ou patrimonial, da relação jurídica subjacente nela discutida, objeto do acertamento buscado na decisão estrangeira a ser homologada. Com isso, obterá também parâmetro acerca da importância da causa. 8. Por relação jurídica de natureza existencial, deve-se entender aquelas nas quais os aspectos de ordem moral, em regra, superam os de cunho material. Por isso, a importância da causa para as partes não estará propriamente em expressões econômicas nela acaso envolvidas, mas sobretudo nos valores existenciais emergentes. Já a relação jurídica de natureza patrimonial refere, comumente, a objetivos econômicos e financeiros relacionados com o propósito das partes de auferir lucro, característico dos empresários e das empresas atuantes nas atividades econômicas de produção ou circulação de bens e serviços. Para estes sujeitos, a importância de uma ação judicial é, em regra, proporcional aos valores envolvidos na disputa, ficando os aspectos morais num plano secundário, inferior ou até irrelevante. 9. Assim, o estabelecimento, por equidade, de honorários advocatícios sucumbenciais nas homologações de decisão estrangeira contestada, conforme a natureza predominante da relação jurídica considerada, observará: a) nas causas de cunho existencial, poderão ser fixados sem maiores incursões nos eventuais valores apenas reflexamente debatidos, por não estar a causa diretamente relacionada a valores monetários, mas sobretudo morais; b) nas causas de índole patrimonial, serão fixados levando em conta, entre outros critérios, os valores envolvidos no litígio, por serem estes indicativos objetivos e inegáveis da importância da causa para os litigantes. 10. Não se confunda, porém, a utilização do valor da causa como mero critério para arbitramento, minimamente objetivo, de honorários sucumbenciais por equidade, conforme o discutido § 8º do art. 85 , com a adoção do valor da causa como base de cálculo para apuração, aí sim inteiramente objetiva, dos honorários de sucumbência, de acordo com a previsão do § 2º do mesmo art. 85 do CPC . São coisas bem diferentes. 11. Na espécie, tem-se relação jurídica de natureza patrimonial, de maneira que a fixação da verba honorária, por equidade, nesta demanda, deve levar em consideração o vultoso valor econômico atribuído à causa, decorrente da natureza desta e indicativo da importância da demanda para ambos os litigantes. 12. Pedido de homologação da decisão estrangeira deferido. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados, por equidade, em R$40.000,00.
Encontrado em: CE - CORTE ESPECIAL DJe 14/06/2021 - 14/6/2021 HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA HDE 1809 EX 2018/0143718-0 (STJ) Ministro RAUL ARAÚJO
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO DIVÓRCIO CONSENSUAL E GUARDA COMPARTILHADA. PRESENÇA DE REQUISITOS MÍNIMOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO DO PLEITO. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. I - Trata-se de pedido de homologação de r. sentença proferida pela Justiça de Luxemburgo, que homologou o pedido de divórcio consensual das partes e reconheceu a guarda compartilhada da filha do casal. II - Na espécie, o pedido encontra-se em conformidade com os requisitos elencados no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e com o art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois se constata que a sentença homologanda foi proferida por autoridade competente, desnecessária citação no processo de origem, pois o Requerido neste pedido de homologação foi autor da demanda no exterior, não havendo se cogitar em ofensa à soberania nacional ou à ordem pública. III - Por outro lado, os documentos juntados aos autos estão devidamente traduzidos na forma da lei, bem como comprovada a chancela consular. IV - In casu, verifica-se que houve questionamento apenas quanto à citação realizada nos autos do pedido de homologação, contudo não há qualquer nulidade ou vício na citação, motivo pelo qual o pedido deve ser deferido. Homologação deferida.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de homologação de
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO DIVÓRCIO, GUARDA E ALIMENTOS. PRESENÇA DE REQUISITOS MÍNIMOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO DO PLEITO. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. I - Trata-se de pedido de homologação de r. sentença proferida pela Justiça polonesa, que decretou o divórcio entre as partes, conferiu a guarda do filho à Genitora, bem como arbitrou alimentos a serem suportados pelo Requerido. II - Na espécie, o pedido encontra-se em conformidade com os requisitos elencados no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e com o art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois se constata que a sentença homologanda foi proferida por autoridade competente e a parte foi regularmente citada no processo de origem, não havendo se cogitar em ofensa à soberania nacional ou à ordem pública. III - Por outro lado, em razão de remessa dos documentos pela Autoridade Remetente da Polônia diretamente ao Ministério Público Federal, como Instituição Intermediária, torna-se prescindível a chancela consular. Precedentes. IV - In casu, verifica-se que o Requerido se insurge apenas quanto ao valor fixado para alimentos, contudo não há qualquer vício formal que impeça a homologação do pedido, precipuamente considerando-se a mutabilidade da sentença que fixa alimentos em razão da situação das partes, desde que manejado o instrumento adequado. Homologação deferida.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de homologação de
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESENÇA DE REQUISITOS MÍNIMOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO DO PLEITO. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. I - Trata-se de pedido de homologação de r. sentença proferida pela Justiça uruguaia, que condenou o Requerido ao pagamento de indenização, bem como decidiu a liquidação de sentença. II - Na espécie, o pedido encontra-se em conformidade com os requisitos elencados no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e com o art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois se constata que a sentença homologanda foi proferida por autoridade competente e a parte foi regularmente citada no processo de origem, não havendo se cogitar em ofensa à soberania nacional ou à ordem pública. III - Por outro lado, em razão do Acordo de Cooperação em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, celebrado entre os países integrantes do MERCOSUL, dentre eles Brasil e Uruguai (Decreto n. 2.067 /96), dispensa-se a chancela consular nos documentos. IV - In casu, verifica-se que o Requerido sustenta ausência de documentos essenciais, inclusive quanto ao trânsito em julgado, bem como alega falta de intimação pessoal para a fase de liquidação, contudo todos os documentos essenciais constam dos autos, bem como há prova suficiente do trânsito em julgado e do devido trâmite processual, com regular intimação em todas as fases processuais. Homologação deferida.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de homologação de
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. INOCORRÊNCIA. JUÍZO MERAMENTE DELIBATÓRIO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO. DEFERIMENTO. I - O deferimento do processamento de recuperação judicial não é suficiente para atrair a competência do juízo falimentar brasileiro, especialmente em se tratando de ação que demanda quantia ilíquida, nos termos do § 1º , do art. 6º , da Lei n. 11.101 /2005. II - O Superior Tribunal de Justiça, nos procedimentos de homologação de sentença estrangeira, exerce um juízo meramente delibatório, sendo-lhe vedado adentrar no mérito da ação alienígena. III - Homologação de sentença estrangeira deferida.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação