AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS COISAS. ESBULHO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DE LIMINAR. REQUISITOS. RITO ESPECIAL. REAPRECIAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. 1- A matéria devolvida ao conhecimento desta Câmara restringe-se ao exame da presença dos requisitos necessários à obtenção da liminar e, portanto, nele não se abordam questões relativas ao mérito do conflito de interesses. 2- A posse se afigura no exercício, de fato, de alguns dos poderes inerentes ao domínio. 3- O esbulho é a perda da posse contra a vontade do possuidor, resultando de violência ou qualquer outro vicio, como a clandestinidade ou a precariedade. 4- O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado (artigo 1.210 do Código Civil ). 5- A obtenção da liminar de reintegração de posse subordina-se à presença de alguns requisitos expressamente previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil (prova da posse, da turbação ou do esbulho praticado pelo réu, da data da turbação ou do esbulho e da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração). 6- Para que as ações possessórias observem o rito especial é indispensável que o esbulho tenha ocorrido no período inferior a um ano e um dia (artigo 558 do CPC ). 7- Havendo dúvida acerca dos limites da lide, eis que as partes se referem a 02 (dois) lotes de terreno diversos, não se podendo ainda precisar a abrangência do esbulho praticado, bem como sobre a relação jurídica existente entre as partes e, por via de consequência, acerca do direito de posse, impõe-se a reforma da decisão agravada. 8- A liminar é uma medida que pode ser concedida ou revogada a qualquer tempo, desde que surja fato novo a recomendar tal providência, podendo a questão ser reapreciada posteriormente, no curso da dilação probatória. 9- Recurso a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. NOTIFICAÇÃO. NEGATIVA EM DESOCUPAR O BEM. DEFERIMENTO DA LIMINAR SOB O RITO ESPECIAL. Na ação de reintegração de posse compete ao autor demonstrar a posse anterior, a data do esbulho e a perda da posse em razão do mesmo (art. 561 , CPC ). Requisitos presentes no caso concreto. Documentos juntados que demonstram, ainda que em juízo de cognição sumária, a existência de comodato por tempo indeterminado, a notificação para desocupação do bem, realizada por Oficial do Cartório de Registros Públicos menos de ano e dia antes do ajuizamento, cujo não atendimento pelo réu configura esbulho possessório. Deferimento da reintegração em favor do autor, sob o rito especial. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70080257686 , Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 28/03/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA, COM BASE NO ART. 558 , DO CPC . REVOGAÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVA DOCUMENTAL JUNTADA COM A INICIAL. INSUFICIÊNCIA PARA JUSTIFICAR A VIABILIDADE DO DEFERIMENTO DA LIMINAR PELO RITO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AJUIZAMENTO DO FEITO EM MENOS DE ANO E DIA DA OCORRÊNCIA DO ESBULHO. AÇÃO QUE DEVE TRAMITAR PELO PROCEDIMENTO COMUM. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA NA TUTELA PRETENDIDA PELA AUTORA. - Tendo em vista que a autora não desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência do esbulho em menos de ano e dia da propositura da ação, esta deve tramitar pelo procedimento comum, e o pedido liminar ser analisado com base no art. 300 , do CPC .- No caso, a autora não manifestou haver urgência na efetivação da tutela possessória pretendida, ao contrário, assevera que a construção que havia no imóvel já foi demolida e pretende a reparação pelos danos sofridos, assim, a comprovação acerca da probabilidade do direito pode aguardar uma instrução probatória robusta para uma análise de cognição exauriente do caso.Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0018482-14.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 03.07.2019)
Encontrado em: LIMINAR DEFERIDA, COM BASE NO ART. 558 , DO CPC . REVOGAÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVA DOCUMENTAL JUNTADA COM A INICIAL. INSUFICIÊNCIA PARA JUSTIFICAR A VIABILIDADE DO DEFERIMENTO DA LIMINAR PELO RITO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AJUIZAMENTO DO FEITO EM MENOS DE ANO E DIA DA OCORRÊNCIA DO ESBULHO. AÇÃO QUE DEVE TRAMITAR PELO PROCEDIMENTO COMUM....A partir da análise dos autos, vislumbra-se que o juízo de origem incorreu em erro ao analisar o pedido liminar com base no procedimento especial de reintegração de posse,in procedendo porquanto a presente ação não foi proposta dentro de um ano e um dia da data do esbulho conforme preconiza o art. 558 , parágrafo único , do CPC .[1] Logo, não se trata de posse nova cujo procedimento se daria com base nos art. 561 e seguintes do CPC ....Destarte, muito embora no caso dos autos o juízo de origem tenha reputado presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar, é certo que a verificação mais aprofundada desses pressupostos comporta conduta mais ponderável, dadas as teses defendidas pelo agravante. Por todas as razões expostas, o provimento pela reforma da decisão liminar singular é medida que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA, COM BASE NO ART. 558 , DO CPC .REVOGAÇÃO. NECESSIDADE.PROVA DOCUMENTAL JUNTADA COM A INICIAL.INSUFICIÊNCIA PARA JUSTIFICAR A VIABILIDADE DO DEFERIMENTO DA LIMINAR PELO RITO ESPECIAL.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AJUIZAMENTO DO FEITO EM MENOS DE ANO E DIA DA OCORRÊNCIA DO ESBULHO.AÇÃO QUE DEVE TRAMITAR PELO PROCEDIMENTO COMUM. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA NA TUTELA PRETENDIDA PELO AUTOR. - Tendo em vista que o autor não desincumbiu do seu ônus de demonstrar a ocorrência do esbulho em menos de ano e dia da propositura da ação, esta deve tramitar pelo procedimento comum, e o pedido liminar ser analisado com base no art. 300 , do CPC .- No caso, o autor não manifestou haver urgência na efetivação da tutela possessória pretendida, de modo que uma vez não demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a comprovação acerca da probabilidade do direito pode aguardar uma instrução probatória robusta para uma análise de cognição exauriente do caso.Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1704106-8 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 13.09.2017)
Encontrado em: LIMINAR DEFERIDA, COM BASE NO ART. 558 , DO CPC . REVOGAÇÃO. NECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL JUNTADA COM A INICIAL. INSUFICIÊNCIA PARA JUSTIFICAR A VIABILIDADE DO DEFERIMENTO DA LIMINAR PELO RITO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AJUIZAMENTO DO FEITO EM MENOS DE ANO E DIA DA OCORRÊNCIA DO ESBULHO. AÇÃO QUE DEVE TRAMITAR PELO PROCEDIMENTO COMUM....Juiz a quo a deferir o pedido liminar de reintegração de posse concedida em favor da agravada. A partir da análise dos autos, vislumbra-se que o juízo de origem incorreu em erro in procedendo ao analisar o pedido liminar com base no procedimento especial de reintegração de posse, porquanto a presente ação não foi proposta dentro de um ano e um dia da data do esbulho conforme preconiza o art. 558, parágrafo único, do CPC1. Logo, não se trata de posse nova cujo procedimento se daria com base nos art. 561 e seguintes do CPC ....Destarte, muito embora no caso dos autos o juízo de origem tenha reputado presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar, é certo que a verificação mais aprofundada desses pressupostos comporta conduta mais ponderável, dadas as teses defendidas pelo agravante. Por todas as razões expostas, o provimento a reforma da decisão liminar singular é medida que se impõe. Nessas condições, dou provimento ao agravo de instrumento, para revogar a liminar de reintegração de posse deferida pelo juízo de origem com fulcro no art. 562 4Art. 300 , caput, do CPC .
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1711211-5, DO JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE ARAPOTI - PARANÁ NÚMERO UNIFICADO: 0023819-52.2017.8.16.0000 AGRAVANTE : FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARAPOTI AGRAVADO : CLAUDINEI JOSÉ MOREIRA RELATORA : DESª DENISE KRÜGER PEREIRAAGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR - MANUTENÇÃO - INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL JUNTADA AOS AUTOS PARA JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA LIMINAR PELO RITO ESPECIAL - AÇÃO DE FORÇA VELHA - TRAMITAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA NA TUTELA PRETENDIDA PELA AUTORA - RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C. Cível - AI - 1711211-5 - Arapoti - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - Unânime - J. 31.01.2018)
Encontrado em: Certificado digitalmente por: DENISE KRUGER PEREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1711211-5 , DO JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE ARAPOTI PARANÁ NÚMERO UNIFICADO: 0023819-52.2017.8.16.0000 AGRAVANTE : FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARAPOTI AGRAVADO : CLAUDINEI JOSÉ MOREIRA RELATORA : DESª DENISE KRÜGER PEREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO REINTEGRAÇÃO DE POSSE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR MANUTENÇÃO INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL JUNTADA AOS AUTOS PARA JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA LIMINAR PELO RITO ESPECIAL AÇÃO DE FORÇA VELHA TRAMITAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA...Desta forma, INDEFIRO a medida liminar de reintegração de posse pleiteada na petição inicial....LIMINAR DEFERIDA, COM BASE NO ART. 558 , DO CPC . REVOGAÇÃO. NECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL JUNTADA COM A INICIAL. INSUFICIÊNCIA PARA JUSTIFICAR A VIABILIDADE DO DEFERIMENTO DA LIMINAR PELO RITO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AJUIZAMENTO DO FEITO EM MENOS DE ANO E DIA DA OCORRÊNCIA DO ESBULHO. AÇÃO QUE DEVE TRAMITAR PELO PROCEDIMENTO COMUM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FUNDADA NO ART. 558 , DO CPC (POSSE NOVA). INDEFERIMENTO DA LIMINAR. IMPOSIÇÃO. PROVA DOCUMENTAL JUNTADA NA EXORDIAL HÁBIL A EMBASAR PRETENSÃO PETITÓRIA. INSUFICIÊNCIA PARA JUSTIFICAR A VIABILIDADE DO DEFERIMENTO DA LIMINAR PELO RITO ESPECIAL POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AJUIZAMENTO DO FEITO EM MENOS DE ANO E DIA DA OCORRÊNCIA DO ESBULHO. INDÍCIOS DE QUE A POSSE DO AGRAVADO TERIA SUCEDIDO A EXERCIDA PELO MST DESDE 1988. ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA SOB O VIÉS DO PROCEDIMENTO COMUM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DO ART. 300 , DO CPC . INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA NA TUTELA PRETENDIDA PELOS RECORRENTES. - Nota-se, em sede de cogninação sumária, que a pretensão autoral de direito de posse, todavia, funda-se em documentos hábeis a embasar a suposta propriedade, sem qualquer indício, todavia, do exercício de posse a menos de um ano e um dia.- Diante de outras controvérsias judiciais, vislumbra-se que a posse do agravado aparentemente se deu de forma subsequente à ocupação exercida pelo MST desde 1988.- Tendo em vista que o autor não desincumbiu do seu ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 561 , do CPC , a análise deve se dar com fulcro no art. 300 , do CPC .- Considerando a falta de manifestação acerca da urgência na efetivação da tutela possessória pretendida, a comprovação do direito pretendido pode aguardar uma instrução probatória robusta para uma análise de cognição exauriente do caso.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0052921-51.2019.8.16.0000 - Irati - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 26.02.2020)
Encontrado em: INDEFERIMENTO DA LIMINAR. IMPOSIÇÃO. PROVA DOCUMENTAL JUNTADA NA EXORDIAL HÁBIL A EMBASAR PRETENSÃO PETITÓRIA. INSUFICIÊNCIA PARA JUSTIFICAR A VIABILIDADE DO DEFERIMENTO DA LIMINAR PELO RITO ESPECIAL POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AJUIZAMENTO DO FEITO EM MENOS DE ANO E DIA DA OCORRÊNCIA DO ESBULHO. INDÍCIOS DE QUE A POSSE DO AGRAVADO TERIA SUCEDIDO A EXERCIDA PELO MST DESDE 1988. ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA SOB O VIÉS DO PROCEDIMENTO COMUM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DO ART. 300 , DO CPC ....Tereza Arruda Alvim leciona que “com efeito, se proposta após ano e dia da turbação ou do esbulho, a ação possessória comportará pleito de medida liminar, porém a título de tutela de urgência ou de evidência (tutelas provisórias), sendo possível a concessão de reintegração ou manutenção de posse em caráter liminar, desde que verificada a presença dos requisitos autorizadores, particularmente o risco de dano irreparável e a viabilidade jurídica da pretensão (o que não se aplica à liminar possessória típica das ações possessória propostas em até ano e dia contados da turbação ou esbulho”[1]....Por conseguinte, na forma como apresentam a intenção de reintegração de posse liminar (fundada no art. 561 , do CPC , sem demonstrar o preenchimento dos requisitos, em especial o esbulho a menos de um ano e um dia), não vislumbro, sob o viés de posse velha, a probabilidade do invocado direito e a urgência, na forma do art. 300 , do CPC .
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. PRISÃO DOMICILIAR. LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO EXONERATÓRIA. EXECUÇÃO QUE REMONTA A 2016. DEMONSTRADA EQUIVALÊNCIA DA REMUNERAÇÃO DAS PARTES. RITO DA COERÇÃO PESSOAL DESPROPORCIONAL. 1. Deferimento de medida antecipatória no curso de ação exoneratória de alimentos pelo fato de, antes mesmo do ajuizamento da ação alimentar, a credora já percebia benefício de aposentadoria pelo INSS, fato não considerado quando do julgamento da ação de alimentos. 2. Elementos de convicção que permitiram ao juízo da exoneratória concluir que o devedor perceberia remuneração de um salário mínimo mensal, quantia igual àquela percebida pela credora em face de sua aposentadoria. 3. Especial conjuntura fática a conjugar a demonstração de que o credor de alimentos teria situação econômica atual equivalente à do devedor, a exoneração liminar do devedor e, ainda, diante do fato de as parcelas vencidas remontarem à execução ajuizada ainda nos idos de 2016, a fazer o rito da coerção pessoal convolar-se em medida por deveras severa e, assim, desproporcional. 4. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSESSÓRIA. RITO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A concessão de liminar para reintegração de posse sem a oitiva da parte contrária pressupõe que a petição inicial seja instruída com a prova dos fatos exigidos pelo artigo 561 do CPC : posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito e a comprovação da data de sua ocorrência. O exame dos requisitos para a concessão de medida liminar é ato de livre convencimento do juiz da causa, cuja proximidade com a realidade fática da demanda lhe permite valorar os elementos, de modo a formar sua convicção. Princípio da imediatidade da prova. Hipótese na qual foi demonstrado pela agravada, em cognição sumária, o atendimento dos requisitos legais, impõe-se manter a liminar deferida. Conhecimento e desprovimento do recurso.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LIMINAR QUE POSSIBILITA A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA PUNIDA COM PENA DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE LICITAR. GRAVE LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará contra a decisão que indeferiu o Pedido de Suspensão de Liminar em Mandado de Segurança, sob os seguintes argumentos: a) não foi comprovado que a decisão questionada viola acentuadamente a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas; b) não há urgência na concessão da medida, pois o pleito de suspensão não foi imediato, tendo sido formulado após o deferimento da liminar. 2. Na origem, a ora agravada (Engevix Engenharia de Projetos S/A) impetrou Mandado de Segurança questionando a validade de cláusulas editalícias (item 3.3) de duas Concorrências Públicas da Companhia de Gestão de Recursos Hídricos (COGERH) que vedam a participação de empresas apenadas com suspensão temporária de licitar. As licitações cujos editais são impugnados referem-se à contratação de serviços de consultoria para a elaboração dos estudos de viabilidade, estudos ambientais (EIA-RIMA), levantamento cadastral, plano de reassentamento e projeto executivo das barragens Poço Comprido e Pedregulho, ambas no Município de Santa Quitéria/CE. Consta que o objeto das citadas concorrências será custeado com valor estimado em R$ 4.041.068,76 (quatro milhões, quarenta e um mil, sessenta e oito reais e setenta e seis centavos). 3. A ora agravada defende que a penalidade de suspensão temporária de licitar e contratar não pode abranger toda a Administração, devendo ser restrita ao órgão aplicador da sanção, o qual, no caso, é a estatal Eletrosul. 4. A própria Engevix Engenharia de Projetos S/A - citada em vários procedimentos da operação lava-jato, tendo feito colaboração premiada - não informa os atos por ela praticados que ensejaram a aplicação, pela Eletrosul, da pena de suspensão temporária de licitar, de sorte que a Corte Especial, no presente feito, estará deliberando no escuro. 5. O Desembargador relator no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará concedeu, em parte, a liminar, determinando que as autoridades coatoras se abstenham de desclassificar as propostas da ora agravada com base nos requisitos do item 3.3 dos editais citados. 6. O eminente Relator negou provimento ao Agravo Interno por entender que não se demonstrou ofensa grave à ordem pública. NATUREZA JURÍDICO-POLÍTICA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE DELIBAÇÃO MÍNIMO SOBRE A CONTROVÉRSIA PRINCIPAL 7. A suspensão da eficácia de liminar ou segurança, embora longe de constituir modalidade recursal (típica ou atípica), na prática acaba imprópria e, aqui e acolá, ilegitimamente, por fazer as vezes de recurso. A ratio essendi do instituto não afronta, em si ou em tese, os fundamentos do Estado de Direito, que tem na prevalência do interesse público um dos seus pilares. Se assim é, lógico e necessário que o legislador estabeleça mecanismos, inclusive processuais e pragmáticos, de garantia do bem comum, fragmentado em nichos de valor ético-jurídico do tipo "ordem", "saúde", "segurança", "economia" públicas. À luz da jurisprudência do STJ e do STF, portanto, afasta-se da suspensão a pecha de via que, de plano, haverá de se ter como intrínseca e inevitavelmente contrária aos alicerces mais profundos do ordenamento. Porém, a constitucionalidade, legalidade e compatibilidade do instrumento com o Estado de Direito dependem dos contornos e limites impostos ao instrumento pelo legislador e - principalmente - do cumprimento integral e rigoroso, pelo prolator da decisão, dos requisitos e cautelas procedimentais que da suspensão se exijam. 8. Não obstante essa legitimidade original, em nada incondicional, a suspensão transformou-se em espécie de bête noire da processualística e experiência judicial brasileiras, em razão de uso heterodoxo e abusivo no cotidiano dos Tribunais. Nela se enxergam pelo menos dois pontos de modificação anômala do princípio do due process (ordem natural do processo) e do princípio do juiz natural. Primeiro, a constatação objetiva de que o instituto atropela, por meio de decisão monocrática do Presidente do Tribunal, o rito próprio e a cognição comum dos recursos. E segundo, o sentimento de que a suspensão abate a distribuição livre e aleatória a Desembargador ou Ministro integrante de órgão colegiado, porquanto dirigida diretamente ao Presidente da Corte, é instrumentalizada mediante a ciência prévia da pessoa do julgador, permitindo, a partir da combinação da medida com o manejo de recursos, verdadeiro forum shopping interno. 9. Por isso, a suspensão de liminar ou segurança deve ser vista e utilizada como via absolutamente excepcional, de rígida vinculação aos núcleos legais duros autorizativos previstos na legislação ("ordem", "saúde", "segurança", "economia" públicas), que devem ser interpretados de maneira estrita, sendo vedada dilatação ou afrouxamento das hipóteses de cabimento ou de legitimação, p. ex., para ampliar o rol dos legitimados ativos legalmente estabelecidos (o "Ministério Público" e a "pessoa jurídica de direito público interessada") ou, no mérito, para se distanciar dos valores ético-jurídicos legitimadores da medida. Esses reclamam dupla fundamentação, ou seja, primeiro, "manifesto interesse público" ou "flagrante ilegalidade" e, segundo, cumulativamente, a finalidade específica de evitar (prevenção) "lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas", lesão em si (e não o risco em si) que deve ser "grave" (arts. 4º da Lei 8.437 /1992 e 15 da Lei 12.016 /2009). De modo que a decisão do Presidente do Tribunal que aprecia a Suspensão clama por fundamentação de máxima intensidade, com imediato trâmite e julgamento de eventual recurso interposto contra ela. 10. Estabelecidas essas premissas, entende-se que, apesar da inexata e infeliz terminologia jurisprudencial e doutrinária predominante, na Suspensão não se tem puramente juízo político. Jurisdição se exerce com fulcro em parâmetros e conteúdo valorativo preestabelecidos na legislação, o que, na lógica e no discurso jurídicos do Estado de Direito, implica juízo de legalidade e juízo de constitucionalidade e, com amparo neles, decisão jurisdicional. No coração do Estado de Direito, como a própria expressão indica, encontra-se o império das normas (regras e princípios) de Direito, regido só por elas - não mais nem menos que por elas. Por isso, mesmo no âmbito da Suspensão, devem ser rejeitados juízos estritamente políticos (de conveniência e oportunidade). A nenhum juiz, mesmo os integrantes das Cortes de grau mais elevado, deve ser dado afastar-se dos parâmetros da Constituição Federal e das leis. 11 . Mesmo compreendida como juízo de legalidade ou juízo de constitucionalidade, ainda assim a Suspensão de Liminar ou Segurança há de se utilizar com elevada prudência. Do contrário, inverte-se a ordem natural e democrática do sistema jurídico e do processo, em que aos juízes incumbe emitir juízos técnico-legais; e, aos outros Poderes, juízos políticos. Por isso, a Suspensão de Segurança é medida absolutamente excepcional, voltada a sobrestar execução ou cumprimento de liminar prejudicial à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não servindo como sucedâneo recursal. 12. A decisão que examina o pedido de suspensão não pode afastar-se totalmente do mérito da causa originária, não só porque é necessária a verificação da plausibilidade do direito, como também para que não se torne via processual de manutenção de situações ilegítimas. Por isso, o deferimento ou indeferimento da citada medida pressupõe juízo de delibação mínimo acerca da controvérsia principal - no caso, a abrangência dos efeitos da sanção de suspensão temporária do direito de licitar prevista no art. 87 , III , da Lei 8.666 /1993. A PENALIDADE DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE LICITAR PREVISTA NO ART. 87 , III , DA LEI 8.666 /1993 ABRANGE TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO ESTANDO RESTRITA AO ENTE QUE A IMPÔS 13. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que a extensão dos efeitos da pena de suspensão temporária de licitar abrange toda a Administração Pública, e não somente o ente que aplica a penalidade. Nessa linha: AgInt no REsp 1.382.362/PR , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 31/3/2017; MS 19.657/DF , Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 23/8/2013; REsp 174.274/SP , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 22/11/2004, p. 294, e REsp 151.567/RJ , Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 14/4/2003, p. 208. LICITAÇÃO VICIADA - LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS 14. É evidente que a participação de empresas punidas pela Administração com a pena de suspensão temporária de licitar, em concorrências públicas, abrange a ordem e a economia públicas. 15. A liminar cuja Suspensão foi postulada impõe que a Administração Pública autorize a participação de empresa em procedimento licitatório contra disposição normativa expressa, cuja observância é obrigatória para a Administração em virtude do princípio da legalidade. Ademais, impede a realização de processo licitatório sem vícios que possam comprometer todo o contrato administrativo e a economia pública. 16. O fato de não existir perfeita contemporaneidade do pedido de Suspensão de Liminar com o deferimento da tutela provisória não obsta sua concessão, porque o pleito foi apresentado antes da finalização das Concorrências Públicas, de modo que se encontra presente o interesse em evitar a contratação com a empresa punida, ora agravada. 17. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a existência de grave lesão à ordem administrativa e à economia pública quando presentes vícios na licitação, bem como a impossibilidade de o Poder Judiciário autorizar a realização do processo licitatório em tal situação. Nesse sentido: AgInt na SS 2.941/BA , Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 7/8/2018; AgInt na SS 2.908/MG , Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 7/8/2018; AgInt na SLS 2.350/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 7/8/2018 e AgInt na SS 2.923/AP , Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/4/2018. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE NATUREZA RECURSAL 18. No caso dos autos, o deferimento do pedido de suspensão de liminar visa apenas retirar a executoriedade de decisão manifestamente ilegal, que, como destacado, permite inaceitável participação de empresa apenada com suspensão temporária do direito de licitar em concorrências públicas. A própria Engevix Engenharia e Projetos S/A reconhece que lhe foi cominada a citada sanção; contudo, a fim de não cumpri-la, tornando-a inócua, pretende limitar seus efeitos com base em interpretação do art. 87 , III , da Lei 8.666 /1993 contrária à jurisprudência pacífica do STJ. 19. No presente feito, não se quer reapreciar o mérito da controvérsia, ou rejulgar a causa, atribuindo a esse incidente natureza recursal, mas sustar a eficácia de decisão judicial que permite a manutenção de situação manifestamente ilegal, passível de causar prejuízos a toda a sociedade, que é exatamente o alvo do instituto da Suspensão de Segurança. 20. Assim, trata-se apenas de cautelarmente sobrestar o cumprimento de decisão que obriga a Administração a descumprir norma legal, maculando, todo o certame, o tratamento isonômico entre os participantes, e prejudicando a escolha da melhor proposta. O escopo do presente feito é suspender a potencial lesão a esses outros interesses que devem ser protegidos. CONCLUSÃO 21. Rendendo homenagens ao judicioso voto do eminente Relator, dele divirjo e dou provimento ao Agravo Interno, deferindo o pedido de suspensão da liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança em questão, com efeitos retroativos à concessão da liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, até o trânsito em julgado do writ.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Francisco Falcão dando provimento ao agravo, no que foi acompanhado pela Sra. Ministra Nancy Andrighi e pelos Srs. Ministros Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo, e o voto da Sra. Ministra Laurita Vaz negando provimento ao agravo, a Corte Especial, por maioria, deu provimento ao agravo. Lavrará o acórdão o Sr....CE - CORTE ESPECIAL DJe 01/07/2021 - 1/7/2021 AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA AgInt na SS 2951 CE 2018/0077027-4 (STJ) Ministro HERMAN BENJAMIN
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU A LIMINAR E NEGOU SEGUIMENTO À PRÓPRIA MEDIDA CAUTELAR. NÃO COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a iterativa jurisprudência desta eg. Corte, referente aos processos sob o rito do Código de Processo Civil de 1973 , era cabível a apresentação de medida cautelar incidental no STJ, visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, sendo, para tanto, imprescindível que o requerente demonstrasse cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. Na hipótese, não está comprovado o periculum in mora. Ademais, sob alegação de concessão de efeito suspensivo, pretendem os requerentes provimento jurisdicional de natureza essencialmente satisfativa, que não se coaduna com o rito do processo cautelar. 3. A concessão da tutela cautelar para conferir efeito suspensivo ao recurso especial somente é possível quando estão presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ausente um desses requisitos, o pedido não comporta deferimento. 4. Agravo interno desprovido.