Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº XXXXX-91.2022.8.17.9000 Agravante: Fundação Universidade de Pernambuco - UPE Agravado: Bruno Leonardo Alves e Silva Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISU (SISTEMA DE SELEÇÃO UNIFICADA. BÔNUS REGIONAL. ACRÉSCIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) NA NOTA FINAL DO ENEM. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE DA DISPUTA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O impetrante, ora agravado, submeteu-se ao processo de ingresso na UPE, e pretende receber a bonificação de 10% do SISU para que seja classificado em 4º lugar para o campus Serra Talhada, no curso de Medicina. 2. Deve ser destacado que a União, chamada ao feito para manifestar se possui interesse, atravessou petitório manifestando seu desinteresse na causa, ou seja, não há que se falar em modificação da competência. 3. O Sisu (Sistema de Seleção Unificada) é um programa do Governo Federal criado em 2010 que seleciona estudantes para instituições federais e estaduais de Ensino Superior. O requisito básico para se inscrever no Sisu é ter realizado o Enem do ano anterior, e é a partir da nota do Enem que o candidato poderá pleitear uma vaga em uma universidade. 4. Após receber o resultado do Enem, o candidato entra no site do Sisu, preenche suas notas, e deve escolher, por ordem de preferência, até duas opções nas vagas ofertadas pelas instituições participantes do programa. Nesse momento, o candidato é agraciado, caso preencha os requisitos, com o bônus regional (ora questionado). 5. A Resolução CEPE nº 092/2020, que instituiu o Sisu, prevê, em seu art. 2º, que o candidato que preencher o requisito regional receberá um acréscimo de 10% (dez por cento) na nota final do ENEM. Os requisitos para obtenção desse crédito regional para o curso de Medicina Campus Serra Talhada (requerido pelo autor) estão elencados no art. 3º da Resolução. 6. Para o curso de Medicina, Campus Serra Talhada – pleiteado pelo agravado - o candidato deve ter cursado e concluído TODO o ensino médio em escolas regulares e presenciais, bem como residir nas mesorregiões do Sertão Pernambucano ou do São Francisco Pernambucano. O próprio impetrante informa, em sua peça de ingresso, que “embora tenha cursado o Ensino Fundamental completo na Mesorregião do Sertão Pernambucano de Salgueiro e o terceiro ano do Ensino Médio na Mesorregião do São Francisco, em Petrolina, cursou o primeiro ano do Ensino Médio na cidade de Juazeiro/CE e metade do segundo ano do Ensino Médio no Colégio Farias Brito, em Fortaleza/CE”. Ou seja, NÃO PREENCHEU os requisitos dispostos na norma de regência. 7. O candidato em questão se submeteu ao Enem e pretende obter uma das vagas disponibilizadas pelo Sisu, intento apenas possível se recebesse o bônus regional, já que, pela sua nota, não atingiu a classificação necessária para o curso que concorreu. Contudo, não preencheu os requisitos essenciais previstos no Edital. 8. Deve ser destacado que outros vários candidatos também se submeteram ao certame e TODOS estão vinculados às normas do Edital, não podendo ser conferido ao impetrante tratamento diferenciado. A questão esbarra na tão rechaçada violação ao princípio da isonomia, devendo ser dispensado aos cidadãos em igualdade de condições, o mesmo tratamento. 9. Quanto à alegação da parte de que, com o bônus regional dado a alguns candidatos, restou inviabilizada a livre concorrência, entende-se que a norma que institui o citado acréscimo é uma medida complementar, isto é, não condiciona a inscrição para as vagas ofertadas pelo Sisu ao bônus. 10. Não pode pretender, também, que todo o sistema do bônus regional seja afastado. O estabelecimento de cotas regionais está contido no âmbito do poder discricionário e da autonomia didático-científica da Universidade, revelando-se uma ação afirmativa para a população local, revestida de legalidade e constitucionalidade. Precedentes do TRF 5: (TRF-5 - ApelRemNec: XXXXX20214058001 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 03/02/2022, 3ª TURMA) e (TRF-5 - AI: XXXXX20214050000 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 06/07/2021, 2ª TURMA). 11. A decisão agravada entendeu por deferir o pedido liminar para determinar à Autoridade Coatora que suspendesse a aplicação da bonificação regional prevista na Resolução CEPE nº 092/2020 e no Termo de Adesão respectivo, 1ª Edição de 2022, da UPE. Tal medida mostra-se desarrazoada, já que contra o citado bônus não padece qualquer ilegalidade. 12. Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão agravada no sentido de indeferir a liminar requerida no primeiro grau. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. XXXXX-91.2022.8.17.9000 , em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 2