PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DA CATEGORIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Quanto à preliminar de ilegitimidade, não há interesse em recorrer porquanto a tese defendida em suas razões recursais está em consonância com o decidido no acórdão recorrido. 2. Costata-se que o pedido referente ao índice de atualização monetária foi formulado apenas nas razões do Agravo em Recurso Especial, sem nenhuma menção anterior nas razões do Recurso Especial, o que caracteriza inovação recursal e inviabiliza o conhecimento da questão nesta instância especial. 3. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DEFESA DO DIREITO E INTERESSE COLETIVO OU INDIVIDUAL DA CATEGORIA. O sindicato possui legitimidade ampla para, na qualidade de substituto processual, defender direito e interesse coletivo ou individual da categoria que representa, consoante o inc. III do art. 8º da Constituição Federal de 1988 e jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Superior do Trabalho. (TRT12 - ROT - 0000739-65.2018.5.12.0039 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Câmara , Data de Assinatura: 15/09/2020)
SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DEFESA DO DIREITO E INTERESSE COLETIVO OU INDIVIDUAL DA CATEGORIA. O sindicato possui legitimidade ampla para, na qualidade de substituto processual, defender direito e interesse coletivo ou individual da categoria que representa, consoante o inc. III do art. 8º da Constituição Federal de 1988 e jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Superior do Trabalho. (TRT12 - ROT - 0000279-31.2019.5.12.0011 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Câmara , Data de Assinatura: 17/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. No julgamento do ARE 1.293.130 /RG-SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". 2. Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232 /RG-SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º , XXI , da CF . 3. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. 4. No título exequendo, formado no julgamento do EREsp 1.121.981/RJ, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei n. 11.134 /2005, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei n. 10.486 /2002", não havendo nenhuma limitação quanto aos associados da então impetrante. 5. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso. 6. Nos termos do art. 22 da Lei n. 12.016 /2009, a legitimidade para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança, caso o título executivo tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva (lista, autorização etc), restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída. 7. Hipótese em que, conforme registrado pelo Tribunal de origem, de acordo com o Estatuto Social, a Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ tem por objeto apenas a defesa de interesses dos Oficiais Militares, não abarcando os Praças. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015 , firma-se a seguinte tese repetitiva: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante." 9. Recurso especial provido para cassar o aresto recorrido e reconhecer a legitimidade ativa da parte recorrente para promover a execução, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de direito.
Encontrado em: reconhecer a legitimidade ativa da parte ora recorrente para promover a execução e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de direito
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. No julgamento do ARE 1.293.130 /RG-SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". 2. Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232 /RG-SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º , XXI , da CF . 3. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. 4. No título exequendo, formado no julgamento do EREsp 1.121.981/RJ, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134 /05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei nº 10.486 /2002", não havendo qualquer limitação quanto aos associados da então impetrante. 5. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso. 6. Nos termos do art. 22 da Lei n. 12.016 /2009, a legitimidade para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança, caso o título executivo tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva (lista, autorização etc), restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída. 7. Hipótese em que, conforme registrado pelo Tribunal de origem, de acordo com o Estatuto Social, a Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ tem por objeto apenas a defesa de interesses dos Oficiais Militares, não abarcando os Praças. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015 , firma-se a seguinte tese repetitiva: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante." 9. Recurso especial provido para cassar o aresto recorrido e reconhecer a legitimidade ativa da parte recorrente para promover a execução, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de direito.
Encontrado em: reconhecer a legitimidade ativa da parte ora recorrente para promover a execução e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de direito
APELAÇÃO — SINDICATO — DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DA CATEGORIA — LEGITIMIDADE. Sindicato tem legitimidade para estar em juízo, na defesa de direitos e interesses relativos à contratação de crédito havida entre seus associados e instituição financeira, porque a tanto autorizado pelo artigo 8º , III , da Carta da Republica . Recurso provido. (Ap 59356/2010, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 06/11/2012, Publicado no DJE 27/11/2012)
APELAÇÃO — SINDICATO — DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DA CATEGORIA — LEGITIMIDADE. Sindicato tem legitimidade para estar em juízo na defesa de direitos e interesses relativos à contratação de crédito havida entre seus associados e instituição financeira, porque a tanto autorizado pelo artigo 8º , III , da Carta da Republica . Recurso provido. (Ap 10956/2011, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 07/08/2012, Publicado no DJE 20/08/2012)
APELAÇÃO CÍVEL - SINDICATO - DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DA CATEGORIA - LEGITIMIDADE. Sindicato tem legitimidade para estar em juízo na defesa de direitos e interesses relativos à contratação de crédito havida entre seus associados e instituição financeira, porque a tanto autorizado pelo artigo 8º , III , da Carta da Republica . Recurso provido. (Ap 31492/2011, DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 20/03/2012, Publicado no DJE 30/04/2012)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO. DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DA CATEGORIA. INCISO III , DO ART. 8º DA CF/1988 . ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA. 1. Pretensão de reforma da sentença que, nos termos do art. 485 , VI do CPC/2015 , extinguiu o processo ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União - SINDILEGIS com vistas à conversão em pecúnia de licença prêmio de servidor público, por reconhecimento da ilegitimidade ativa. 2. O Inciso III , do art. 8º , da Constituição Federal de 1988 estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria a que representam. Precedentes. 3 Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - ROL DE SUBSTITUÍDOS - DESNECESSIDADE. A CRFB/88 , em seu art. 8º , III , dispõe que: "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". A conclusão lógica é que o Sindicato profissional tem legitimidade para representar os membros da sua categoria em questões judiciais e administrativas, sem qualquer restrição, posicionamento adotado pelo STF, o que inclusive, impulsionou o cancelamento da Súmula 310 pelo C. TST. A substituição processual representa uma das mais nobres conquistas constitucionais alcançadas pelos trabalhadores brasileiros, tendo, entre outros méritos, o de judicializar coletivamente os conflitos trabalhistas, algo a produzir resultados altamente satisfatórios para os empregados e para a máquina judiciária. Essa garantia processual assegurada aos entes sindicais ( CF , artigo 8º , III )é legítima, dispensando-se, por isso mesmo, a autorização formal da categoria profissional para o ajuizamento da ação, assim como a exibição da lista de substituídos.