HABEAS CORPUS.DELITO DE HOMICÍDIO TENTADO.EXCESSO DE PRAZO. Quanto à alegação de excesso de prazo, verifico que tal não se faz caracterizado.O feito não é singelo, destaco, no qual se apura a prática de delito de homicídio tentado.Ainda, não se observa desídia do juízo singular, que vem imprimindo ao feito ritmo de agilidade e continuidade no seu andamento.Assim, como dito, o feito aguarda audiência aprazada, o que demonstra que o juízo a quo se mostra atuante no impulsionamento do feito, sendo que a eventual não condução do paciente à audiência não pode ser tributada como sendo de responsabilidade do juízo.Ao derradeiro, observo que o decurso de tempo de prisão havido, em confronto com eventual condenação que venha a ser operada, não se mostra desproporcional ou exorbitante, em face do tipo de delito em comento e as penas contempladas ao mesmo eis que se trata, em tese, de delito de homicídio tentado.Por fim, encerrada a instrução em recente data, derruindo a argumentação de excesso de prazo.Ausência de constrangimento ilegal.ORDEM DENEGADA.(Habeas Corpus Criminal, Nº 70082892605, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em: 24-10-2019)
HABEAS CORPUS.DELITO DE HOMICÍDIO TENTADO. Quanto ao invocado excesso de prazo, orienta-se este órgão fracionário pelo princípio da razoabilidade, segundo o qual somente a desídia da autoridade processante na condução do feito é que o configura, coisa que não se pode afirmar ocorra no caso concreto, com certeza. A prisão data de novembro de 2019 e o decurso de tempo desde então, não é configurador de excesso de prazo.Ainda, o juízo se mostra diligente na condução do processo.Ausência de constrangimento ilegal.ORDEM DENEGADA.
HABEAS CORPUS. DELITO DE HOMICÍDIO TENTADO.EXCESSO DE PRAZO. Quanto ao invocado excesso de prazo, orienta-se este órgão fracionário pelo princípio da razoabilidade, segundo o qual somente a desídia da autoridade processante na condução do feito é que o configura, coisa que não se pode afirmar ocorra no caso concreto, com certeza. Ausência de constrangimento ilegal.ORDEM DENEGADA.
HABEAS CORPUS.DELITO DE HOMICÍDIO TENTADO - FEMINICÍDIO.EXCESSO DE PRAZO. Quanto à alegação de excesso de prazo, verifico que tal não se faz caracterizado.O feito não é singelo, no qual se apura a prática de delito de homicídio tentado.Ainda, não se observa desídia do juízo singular, que providenciou nova data de audiência para outubro vindouro, após o insucesso da realização de solenidade em data anterior, destacando-se o quão assoberbada é a Vara da origem, tendo o juízo processante, dentro de suas limitações de pauta, que reordenar os agendamentos de datas de audiência que se fizerem necessários.Assim, como dito, o feito aguarda audiência aprazada, o que demonstra que o juízo a quo se mostra atuante no impulsionamento do feito, sendo que a não condução do paciente à audiência não pode ser tributada como sendo de responsabilidade do juízo.Ao derradeiro, observo que o decurso de tempo de prisão havido, em confronto com eventual condenação que venha a ser operada, não se mostra desproporcional ou exorbitante, em face do tipo de delito em comento e as penas contempladas ao mesmo eis que se trata, em tese, de delito de homicídio tentado - feminicídio.Ausência de constrangimento ilegal.ORDEM DENEGADA.(Habeas Corpus Criminal, Nº 70082538224, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em: 29-08-2019)
HABEAS CORPUS.DELITO DE HOMICÍDIO TENTADO, DENTRE OUTRO. De pronto, anoto que a legalidade, a necessidade da segregação cautelar do paciente e a insuficiência de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, no caso, já foram analisadas por esta Corte, quando do julgamento dos habeas corpus tombados sob os nº 70083267682 e 70084124486, não sobrevindo fato novo que infirme o decidido, razão pela qual deixo de reapreciá-las. Outrossim, quanto ao invocado excesso de prazo, orienta-se este órgão fracionário pelo princípio da razoabilidade, segundo o qual somente a desídia da autoridade processante na condução do feito é que o configura, coisa que não se pode afirmar ocorra no caso concreto, com certeza. Ausência de constrangimento ilegal.ORDEM DENEGADA.
CORREIÇÃO PARCIAL.DELITO DE HOMICÍDIO TENTADO. Deferimento de liminar, admitindo a oitiva de testemunhas tencionada pela defesa, em número de 16.Assim, o rol de testemunhas apresentado pela defesa técnica do réu Disraeli (16 testemunhas) deve ser acolhido em sua integralidade. Não obstante isso, considerando que a defesa arrolou, indistintamente, testemunhas em número superior ao legal, sem especificar a qual imputação se refere cada uma delas, o que não permite verificar a observância do limite máximo de oito testemunhas por fato, poderá o Magistrado de primeiro grau determinar que a defesa adeque o rol de testemunhas, especificando a qual imputação se relaciona cada uma delas, no limite de oito testemunhas por fato.LIMINAR RATIFICADA. CORREIÇÃO PARCIAL DEFERIDA.
HABEAS CORPUS.DELITO DE HOMICÍDIO TENTADO, DENTRE OUTRO. De pronto, registro que a legalidade e a necessidade da segregação cautelar imposta ao paciente, assim como a inviabilidade de sua substituição por medidas cautelares alternativas, já restaram examinadas pelo colegiado deste órgão fracionário, por ocasião do julgamento do habeas corpus n. 70084830512 , não sendo hipótese de reapreciação, dada a ausência de fato novo que infirme o julgado.Quanto ao aventado constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, em face das declarações prestadas pela vítima do crime contra a vida que, ouvida em juízo, disse não reconhecer os réus como sendo os autores do delito, saliento que se trata de questão que demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação incompatível com a via eleita.Outrossim, quanto ao invocado excesso de prazo, orienta-se este órgão fracionário pelo princípio da razoabilidade, segundo o qual somente a desídia da autoridade processante na condução do feito é que o configura, coisa que não se pode afirmar ocorra no caso concreto.AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.ORDEM DENEGADA.
HABEAS CORPUS.DELITO DE HOMICÍDIO TENTADO. Consta dos autos, em síntese, que na data de 18DEZ2011, o ora paciente, em comunhão de vontades e conjugação de esforços com Lucio Rogério dos Santos Júnior, vulgo ?Bolinho? (já falecido) e Giovanni Lopes de Medeiros (já falecido), teria tentado matar a vítima Alexandre Antônio Figueiró da Silva, mediante disparos de arma de fogo, não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade.Concluído o inquérito policial, o Ministério Público ofereceu a denúncia, na qual atribuiu ao acusado o cometimento do delito tipificado no artigo 121 , § 2º , inciso II e IV c/c o artigo 14 , inciso II , na forma do artigo 29 , caput, todos do Código Penal e no artigo 244-B , da Lei nº 8.069 /90, na forma do artigo 69 , caput, do Código Penal . Na oportunidade, o parquet requereu, ainda, a decretação da prisão preventiva do acusado. Recebida a denúncia em 21OUT2015, o juízo a quo, no mesmo ato, indeferiu o pedido de prisão preventiva.Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito ( RSE n. 70073363020 ). Em sessão realizada na data de 08NOV2018, o colegiado deste órgão fracionário, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso.Procedida a citação do acusado por edital, o Ministério Público requereu a suspensão do processo, tendo em vista que o réu não compareceu e não constituiu defensor. O pleito foi acolhido, para o efeito de suspender o processo e o prazo prescricional. Não tendo logrado êxito em verificar novos endereços para a citação pessoal do acusado, o Ministério Público manifestou-se novamente pela suspensão do processo pelo prazo de 06 meses. Transcorrido o prazo, sem que o paciente tenha sido localizado, o Parquet requereu a decretação da prisão preventiva, que foi deferida pelo Magistrado de primeiro grau, em decisão fundamentada.Analisando o decreto preventivo, vê-se que os fundamentos utilizados pelo Magistrado de primeiro grau justificam a necessidade da medida. Conforme explicitado pelo juízo a quo, em suas razões de decidir, após o recebimento da denúncia, ocorrido em outubro de 2015, foram empreendidas diversas diligências no sentido de localizar o acusado, restando todas infrutíferas, o que inclusive ensejou a suspensão do processo na forma do art. 366 do Código de Processo Penal e a publicação de edital para sua citação.Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia, como na espécie.Não se sustenta, portanto, a tese de ilegalidade da prisão.AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.ORDEM DENEGADA.
HABEAS CORPUS.DELITO DE HOMICÍDIO TENTADO.EXCESSO DE PRAZO. De plano, verifico que as questões atinentes à legalidade da prisão preventiva imposta ao paciente já foram apreciadas por este Órgão Fracionário, quando do julgamento do habeas corpus nº 70079921870 .Em relação ao alegado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na prisão, observo que o tempo de prisão provisória do paciente (aproximadamente oito meses e meio, da data em que se efetivará a audiência, agendada para 05 de agosto vindouro) não é excessivo e desproporcional, sobretudo quando comparado com a pena em abstrato prevista nos preceitos secundários do delito imputado ao acusado (homicídio na forma tentada cometido contra ex-esposa). Resumindo, o decurso de tempo de prisão, se confrontado com potencial pena advinda em caso de eventual condenação pelo delito de que tratam os autos, não se mostra exorbitante.AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.ORDEM DENEGADA.
CORREIÇÃO PARCIAL.DELITO DE HOMICÍDIO TENTADO. Pleito de juntada de certidão de antecedentes da ré.A presente correição visa a correção de atos tumultuários do processo, no que não merece guarida.De acordo com o disposto no artigo 478 , do Código de Processo Penal , as partes, durante os debates, não poderão fazer referência, sob pena de nulidade ?à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado?, ou, ainda, ?ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.? Como se vê, os antecedentes policiais, criminais e infracionais não constam dentre os documentos cuja juntada ou referência em Plenário é proibida. Não se trata, no meu sentir, de uma lacuna legislativa ou de situação em que se permita uma interpretação extensiva ou analógica, mas de um silêncio eloqüente do legislador, ou seja, caso fosse a intenção do legislador vedar a utilização de tais documentos, certamente teria feito expressamente essa menção. Precedentes.À vista disso não vislumbro óbice de que tais certidões sejam juntadas aos autos. Assim sendo, inexiste correção a ser feita.CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA.