E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITO DE MAUS TRATOS – PLEITO ABSOLUTÓRIO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Restou comprovada a materialidade e autoria do crime em questão, especialmente pela relevância da palavra das vítimas e pelo laudo de exame de corpo de delito, os quais são harmônicos e correspondentes entre si, não havendo se falar em absolvição por insuficiência de provas.
APELAÇÃO-CRIME. TORTURA INDEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE MAUS TRATOS. Desclassificação para maus tratos. Os próprios ofendidos confirmaram terem sido agredidos, por diversas vezes, pela genitora, a qual utilizava-se de puxões de cabelos e beliscões. Todavia, a despeito dos relatos das vítimas, não houve constatação material acerca da existência de quaisquer lesões. Assim, restou demonstrado que a acusada agredia os ofendidos, seus filhos, mas inexiste nos autos provas de que a ré teria, efetivamente, praticado tortura contra as vítimas, sendo impositiva a desclassificação para o delito de maus tratos.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DELITO DE MAUS TRATOS. Juízo processante da 1ª Vara Criminal da comarca de Santa Maria que entendeu ausente provas nos autos a ensejar a necessidade de avaliação pericial no réu, supostamente portador de fragilidades psíquicas, como alegado pela família do mesmo, motivo pelo qual indeferiu o pleito de instauração de incidente de insanidade mental no acusado. Ainda, suscitou o conflito negativo de competência, entendendo que o feito deveria ser processado no JECRIM daquela comarca, o qual havia previamente refutado o andamento do processo sob sua tutela. Não vislumbrando o juízo da 1ª Vara Crime do juízo comum a necessidade de perícia, em especial, o Incidente de Insanidade Mental, urgência esta que não se mostrou consistente e comprovada, inexistindo elementos que expusessem a necessidade de realização de dita perícia, viável a remessa dos autos ao JECRIM, deslocando a competência de julgamento ao mesmo. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. ( Conflito de Jurisdição Nº 70081347619 , Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 30/05/2019).
EMENTA: APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 213 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MAUS TRATOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA ESCULPIDA NO ART. 328 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DELITO DE VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR E DE LESÃO CORPORAL LEVE. RELAÇÃO DE NECESSIDADE PARA A TIPIFICAÇÃO DO DELITO DE MAUS TRATOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. O art. 213 do Codex Milicien é reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência como crime de perigo concreto, ou seja, consuma-se no momento em que surge a ameaça à integridade da saúde física ou psíquica da vítima. Resta plenamente demonstrado o perigo concreto à saúde da vítima, sob autoridade militar para fins de instrução, diante da constatação de imposição de atividade física excessiva e inadequada, bem como na utilização de práticas inaceitáveis e não previstas nos Regulamentos castrenses. A exposição a perigo no crime de maus-tratos não se coaduna com as atividades intrínsecas do militar. Ao contrário, consubstancia-se na intervenção imoderada e maldosa por parte daqueles que deveriam primar pela incolumidade física do corpo discente. A despeito da não realização de Exame Pericial, se faz necessária a flexibilização da regra esculpida no art. 328 do Código de Processo Penal Militar. Sabe-se que as provas possuem relatividade e nenhuma delas tem valor decisivo ou maior prestígio que outra. Os delitos do art. 175, parágrafo único, e do art. 209, caput, ambos do Código Penal Militar, por contemplarem também a violência, em razão do princípio da consunção, restam absorvidos pelo de maus-tratos. Parcial provimento do Apelo ministerial. Decisão por maioria.
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL (ART. 129 , § 9º DO CP ) PARA O DELITO DE MAUS TRATOS (ART. 136 , § 3º DO CP ). A sentença apenas considerou que a conduta imputada a ré, configura o crime de maus tratos. Diante disso, determinou a redistribuição JEC.Não tendo havido decisão de mérito, descabida é a análise da prova nesta Instância.Não tendo a recorrente postulado acerca do enquadramento da conduta criminosa, o tipo penal imputado, resta negado provimento ao recurso com o retorno dos autos ao JEC.APELAÇÃO DESPROVIDA.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TORTURA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE MAUS TRATOS. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Tendo a Corte local utilizado fundamentação exclusivamente constitucional para classificar a conduta do recorrido como maus tratos, em razão da inconstitucionalidade da Lei nº 9.455 /97 no ponto em que definiu a tortura como crime comum, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial, o exame da questão. 2. Agravo regimental improvido.
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE MAUS TRATOS. IMPOSSIBILIDADE. Tanto a materialidade quanto a autoria do crime em tela encontram-se comprovadas pelo conjunto probante acostado aos autos. Portanto, imperativa a manutenção da condenação do réu. Outrossim, não é possível a desclassificação para o delito de maus tratos, pois, além de não se tratar de conduta que expôs a vida ou a saúde das vítimas a perigo ? objeto jurídico do art. 136 -, não ficou demonstrado que a finalidade do réu era educar suas filhas. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO. Reajustado o quantum de aumento aplicado para as vetoriais negativas, ?culpabilidade? e ?antecedentes? na primeira fase do cálculo da pena. Reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes de lesão corporal. Retificadas as condições do sursis penal, substituindo a prestação de serviços à comunidade por limitação de final de semana, pelo tempo de condenação imposto. Vencida a Relatora, no ponto. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INVIÁVEL. A respeito do pedido de afastamento da reparação do dano, sem razão a defesa, pois houve pedido expresso no oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, garantindo-se o contraditório. Mantido o valor fixado por danos morais, visto que justo e proporcional à espécie. Condenação mantida.APELO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, POR MAIORIA, REDIMENSIONARAM AS PENAS.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TORTURA - INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE- DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE MAUS TRATOS - INVIABILIDADE. Não há que se falar em influência do estado puerperal, se os fatos delituosos imputados em desfavor da apelante se deram quatro dias após a alegada interferência psíquica. Se os elementos probatórios dos autos permitem aferir, com segurança, o dolo específico do delito de tortura, não se cogita de nenhuma espécie de declassificação.
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE MAUS TRATOS. IMPOSSIBILIDADE. Tanto a materialidade quanto a autoria do crime em tela encontram-se comprovadas pelo conjunto probante acostado aos autos. Portanto, imperativa a manutenção da condenação do réu. Outrossim, não é possível a desclassificação para o delito de maus tratos, pois, além de não se tratar de conduta que expôs a vida ou a saúde das vítimas a perigo – objeto jurídico do art. 136 -, não ficou demonstrado que a finalidade do réu era educar suas filhas. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO. Reajustado o quantum de aumento aplicado para as vetoriais negativas, “culpabilidade” e “antecedentes” na primeira fase do cálculo da pena. Reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes de lesão corporal. Retificadas as condições do sursis penal, substituindo a prestação de serviços à comunidade por limitação de final de semana, pelo tempo de condenação imposto. Vencida a Relatora, no ponto. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INVIÁVEL. A respeito do pedido de afastamento da reparação do dano, sem razão a defesa, pois houve pedido expresso no oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, garantindo-se o contraditório. Mantido o valor fixado por danos morais, visto que justo e proporcional à espécie. Condenação mantida. APELO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, POR MAIORIA, REDIMENSIONARAM AS PENAS.
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE MAUS TRATOS. IMPOSSIBILIDADE. Tanto a materialidade quanto a autoria do crime em tela encontram-se comprovadas pelo conjunto probante acostado aos autos. Portanto, imperativa a manutenção da condenação do réu. Outrossim, não é possível a desclassificação para o delito de maus tratos, pois, além de não se tratar de conduta que expôs a vida ou a saúde da vítima a perigo objeto jurídico do art. 136 -, não ficou demonstrado que a finalidade do réu era educar sua filha. Retificada condição do sursis, para que o tempo de prestação de serviços à comunidade se dê pelo tempo de apenamento estabelecido. RECURSO DESPROVIDO E RETIFICADA, DE OFÍCIO, CONDIÇÃO DO SURSIS. ( Apelação Crime Nº 70077926921 , Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 26/07/2018).