APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE REJEIÇÃO. DELITO QUE NÃO NECESSARIAMENTE DEIXA VESTÍGIOS. Os atos libidinosos diversos da conjunção carnal, na maioria das vezes, não causam lesões físicas, não restando vestígios do delito. Por essa razão, não há como se exigir, necessariamente, a confecção de laudo para configuração do crime. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. Em crimes contra a liberdade sexual, geralmente cometidos às escondidas, sem a presença de outras testemunhas como no caso em comento a palavra das vítimas assume especial importância, desde que convincente e coerente. APELO NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ( Apelação Crime Nº 70060220910 , Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joni Victoria Simões, Julgado em 19/12/2018).
APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE. DELITO QUE NÃO NECESSARIAMENTE DEIXA VESTÍGIOS. Os atos libidinosos diversos da conjunção carnal, na maioria das vezes, não causam lesões físicas, não restando vestígios do delito. Por essa razão, não há como se exigir, necessariamente, a demonstração de sua ocorrência por laudo pericial. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIANÇA. VALOR PROBATÓRIO. Em crimes contra a liberdade sexual, geralmente cometidos às escondidas, sem a presença de outras testemunhas como no caso em comento a palavra das vítimas assume especial importância, desde que convincente e coerente. A palavra da criança, como qualquer outra prova colhida, tem sua valoração feita de forma ponderada, considerando-se as circunstâncias que a envolvem, a idade do declarante, a forma como expostos os fatos, sua verossimilhança, e o cotejo com as demais provas. No caso, o depoimento foi firme, harmônico e coerente, em perfeita sintonia com as demais provas colhidas. Relato seguro no sentido de que, após ir algumas vezes na casa do inculpado jogar videogame, este, certa vez, tirou seus tênis e suas calças e passava o pênis dele em suas nádegas, além de colocá-lo em sua boca. Relato escoimado na versão da genitora e nas conclusões do médico... psiquiatra que o avaliou. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE DELITIVA DISTINTA. DESACOLHIMENTO. A conduta praticada pelo réu amolda-se perfeitamente à figura típica descrita no art. 217-A do Código Penal , configurando ato libidinoso diverso da conjunção carnal, destinado à satisfação de sua lascívia, em grave violação à dignidade sexual do ofendido, ultrapassando claramente os limites do que poderia ser enquadrado na contravenção penal prevista no a 65 do Decreto-Lei nº 3688 /41. Inviável, igualmente, a desclassificação para o novo tipo penal trazido pela Lei 13.718 /18, o 215-A do Código Penal , de caráter subsidiário, inaplicável ao caso dos autos. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. Entendimento assentado pelo plenário do STF no julgamento do HC 126.292/SP . Possibilidade de se executar provisoriamente a pena confirmada por esta segunda instância, sem ofensa ao princípio constitucional da presunção da inocência. Determinada a execução provisória da pena. APELO DEFENSIVO NÃO PROVIDO, POR MAIORIA. DETERMINADA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. UNÂNIME. ( Apelação Crime Nº 70074096314 , Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joni Victoria Simões, Julgado em 27/02/2019).
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE REJEIÇÃO. DELITO QUE NÃO NECESSARIAMENTE DEIXA VESTÍGIOS. Os atos libidinosos diversos da conjunção carnal, na maioria das vezes, não causam lesões físicas, não restando vestígios do delito. Por essa razão, não há como se exigir, necessariamente, a confecção de laudo para configuração do crime. Ademais, confeccionado o laudo meses após o fato, perfeitamente compreensível que nenhum vestígio físico tenha sido encontrado. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Em crimes contra a liberdade sexual, geralmente cometidos às escondidas, sem a presença de outras testemunhas como no caso em comento a palavra das vítimas assume especial importância, desde que convincente e coerente. No caso, embora a vítima, em certo momento, tenha buscado negar a ocorrência dos fatos na fase policial, confirmou a ocorrência em juízo, explicando as razões que a levaram a negar os fatos naquele momento, o mesmo ocorrendo com a genitora e a avó. Análise de todo o contexto que indica ausência de razão para falsa inculpação, merecendo crédito as versões trazidas em juízo, coerentes e harmônicas. O argumento defensivo de que a vítima, em juízo, trouxe versão diversa acerca do fato ocorrido em 2011, narrando sexo oral e não... sexo anal, como constava na denúncia, não encontra respaldo. Existência de certidão contendo retificação ao termo de degravação, a partir de impugnação da própria defesa. CONTINUIDADE DELITIVA. Demonstrada a ocorrência de atos libidinosos em circunstâncias semelhantes mas em três oportunidades diversas (duas vezes sexo anal e a terceira sexo oral), todas na residência da vítima e do agressor, dentre os meses de dezembro de 2011 e março de 2012, tem-se preenchidos os requisitos do artigo 71 do Código Penal . EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. Entendimento assentado pelo plenário do STF no julgamento do HC 126.292/SP . Possibilidade de se executar provisoriamente a pena confirmada por esta segunda instância, sem ofensa ao princípio constitucional da presunção da inocência. Determinada a execução provisória da pena. APELO NÃO PROVIDO. DETERMINADA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. UNÂNIME. ( Apelação Crime Nº 70074489659 , Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joni Victoria Simões, Julgado em 27/02/2019).
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 217-A DO CÓDIGO PENAL . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE REJEIÇÃO. DELITO QUE NÃO NECESSARIAMENTE DEIXA VESTÍGIOS. Os atos libidinosos diversos da conjunção carnal, na maioria das vezes, não causam lesões físicas, não restando vestígios do delito. Por essa razão, não há como se exigir, necessariamente, a confecção de laudo para configuração do crime. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. Em crimes contra a liberdade sexual, geralmente cometidos às escondidas, sem a presença de outras testemunhas como no caso em comento a palavra das vítimas assume especial importância, desde que convincente e coerente. SUFICIENCIA PROBATÓRIA. Negativa do acusado que não encontra amparo no caderno processual. Versão da vítima que veio absolutamente segura, narrando os fatos de forma coerente e com riqueza de detalhes, além de escorada nos documentos existentes nos autos, inclusive laudo psicológico, bem como no depoimento da coordenadora do lar onde a ofendida esteve abrigada, a quem esta revelou os fatos inicialmente. Preponderância, nessas circunstâncias, da versão de prejudicada sobre a do inculpado. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. Entendimento assentado pelo plenário do STF no julgamento do HC 126.292/SP . Possibilidade de se executar... provisoriamente a pena confirmada por esta segunda instância, sem ofensa ao princípio constitucional da presunção da inocência. Determinada a execução provisória da pena. ( Apelação Crime Nº 70069393569 , Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joni Victoria Simões, Julgado em 19/12/2018).
APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE. DELITO QUE NÃO NECESSARIAMENTE DEIXA VESTÍGIOS. Os atos libidinosos diversos da conjunção carnal, na maioria das vezes, não causam lesões físicas, não restando vestígios do delito. Por essa razão, não há como se exigir, necessariamente, a demonstração de sua ocorrência por laudo pericial. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIANÇA. VALOR PROBATÓRIO. Em crimes contra a liberdade sexual, geralmente cometidos às escondidas, sem a presença de outras testemunhas como no caso em comento a palavra das vítimas assume especial importância, desde que convincente e coerente. A palavra da criança, como qualquer outra prova colhida, tem sua valoração feita de forma ponderada, considerando-se as circunstâncias que a envolvem, a idade do declarante, a forma como expostos os fatos, sua verossimilhança, e o cotejo com as demais provas. No caso, o depoimento foi firme, harmônico e coerente, em perfeita sintonia com as demais provas colhidas. Relato seguro no sentido de que, quando tinha 6 anos de idade, seu tio, aproveitando de momentos em que a ofendida estava sob seus cuidados, friccionava o pênis em sua vagina e nas nádegas. Relato escoimado na versão de familiares e nas conclusões das psicólogas que a avaliaram.... Tese esculpatória sem a mínima razoabilidade, afastada pelas provas seguras produzidas. DOSIMETRIA DA PENA. Pena base acrescida de um ano, diante da correta e fundamentada consideração negativa dos vetores consequências, circunstâncias e culpabilidade. Aumento proporcional, considerados os patamares mínimo e máximo previstos para o tipo. Sem balizadoras a serem consideradas na segunda fase. Na terceira fase, a pena foi aumentada de metade, nos termos do artigo 226 , II , do CP , haja vista o acusado ser tio da ofendida. Pena arbitrada em 13 anos e 6 meses de reclusão. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO. Mantida a fração de aumento em 1/5, pois demonstrada a ocorrência de três fatos. Pena definitiva elevada pelo juízo a quo para 16 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão, que vai mantida. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. Entendimento assentado pelo plenário do STF no julgamento do HC 126.292/SP . Possibilidade de se executar provisoriamente a pena confirmada por esta segunda instância, sem ofensa ao princípio constitucional da presunção da inocência. Determinada a execução provisória da pena. APELO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. DETERMINADA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. UNÂNIME. ( Apelação Crime Nº 70076237213 , Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joni Victoria... Simões, Julgado em 27/02/2019).
APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE. DELITO QUE NÃO NECESSARIAMENTE DEIXA VESTÍGIOS. Os atos libidinosos diversos da conjunção carnal, na maioria das vezes, não causam lesões físicas, não restando vestígios do delito. Por essa razão, não há como se exigir, necessariamente, a demonstração de sua ocorrência por laudo pericial. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIANÇA. VALOR PROBATÓRIO. Em crimes contra a liberdade sexual, geralmente cometidos às escondidas, sem a presença de outras testemunhas como no caso em comento a palavra das vítimas assume especial importância, desde que convincente e coerente. A palavra da criança, como qualquer outra prova colhida, tem sua valoração feita de forma ponderada, considerando-se as circunstâncias que a envolvem, a idade do declarante, a forma como expostos os fatos, sua verossimilhança, e o cotejo com as demais provas. No caso, o depoimento foi firme, harmônico e coerente, em perfeita sintonia com as demais provas colhidas. Relato seguro no sentido de que, quando tinha 9 anos de idade, seu avô, aproveitando de momentos em que estavam deitados e sozinhos, colocava a mão em sua vagina, por dentro de suas calças. Relato escoimado na versão da genitora e nas conclusões das psicólogas que a avaliaram.... DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE DELITIVA DISTINTA. DESACOLHIMENTO. A conduta praticada pelo réu amolda-se perfeitamente à figura típica descrita no art. 217-A do Código Penal , configurando ato libidinoso diverso da conjunção carnal, destinado à satisfação de sua lascívia, em grave violação à dignidade sexual da ofendida, ultrapassando claramente os limites do que poderia ser enquadrado nas contravenções penais previstas no art. 61 ou 65 do Decreto-Lei nº 3688 /41. O referido artigo 61, aliás, encontra-se revogado pela Lei 13.718 /18. Inviável, igualmente, a desclassificação para o novo tipo penal trazido pela mesma Lei, o 215-A do Código Penal , de caráter subsidiário, inaplicável ao caso dos autos. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO. Mantida a fração de aumento em 1/6, uma vez que não restou seguramente demonstrado que os fatos tenham ocorrido em mais de duas oportunidades. Negado provimento ao recurso ministerial. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. Entendimento assentado pelo plenário do STF no julgamento do HC 126.292/SP . Possibilidade de se executar provisoriamente a pena confirmada por esta segunda instância, sem ofensa ao princípio constitucional da presunção da inocência. Determinada a execução provisória da pena. APELOS DEFENSIVO E MINISTERIAL NÃO PROVIDOS.... DETERMINADA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. UNÂNIME. ( Apelação Crime Nº 70074800921 , Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joni Victoria Simões, Julgado em 27/02/2019).
APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE. DELITO QUE NÃO NECESSARIAMENTE DEIXA VESTÍGIOS. Os atos libidinosos diversos da conjunção carnal, na maioria das vezes, não causam lesões físicas, não restando vestígios do delito. Por essa razão, não há como se exigir, necessariamente, a demonstração de sua ocorrência por laudo pericial, especialmente quando feito o exame meses após o fato. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIANÇA. VALOR PROBATÓRIO. Em crimes contra a liberdade sexual, geralmente cometidos às escondidas, sem a presença de outras testemunhas como no caso em comento a palavra das vítimas assume especial importância, desde que convincente e coerente. A palavra da criança, como qualquer outra prova colhida, tem sua valoração feita de forma ponderada, considerando-se as circunstâncias que a envolvem, a idade do declarante, a forma como expostos os fatos, sua verossimilhança, e o cotejo com as demais provas. No caso, embora não se tenha o depoimento da vítima em juízo, pois menina de apenas 5 anos de idade, sua narrativa foi reproduzida pela genitora, pela irmã e pela psicóloga que a atendeu, tudo em perfeita harmonia e sintonia com as demais provas colhidas. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE DELITIVA DISTINTA. DESACOLHIMENTO. A... conduta praticada pelo réu amolda-se perfeitamente à figura típica descrita no art. 217-A do Código Penal , configurando ato libidinoso diverso da conjunção carnal, destinado à satisfação de sua lascívia, em grave violação à dignidade sexual da ofendida, ultrapassando claramente os limites do que poderia ser enquadrado nas contravenções penais previstas no art. 61 ou 65 do Decreto-Lei nº 3688 /41. O referido artigo 61, aliás, encontra-se revogado pela Lei 13.718 /18. Inviável, igualmente, a desclassificação para o novo tipo penal trazido pela mesma Lei, o 215-A do Código Penal , de caráter subsidiário, inaplicável ao caso dos autos. TENTATIVA. NÃO RECONHECIMENTO. O crime de estupro de vulnerável reuniu todos os elementos de sua definição legal. A satisfação sexual do réu a partir do ato praticado, ainda que não tenha sido plena diante do grito da ofendida, que chamou a atenção da irmã, evidencia a consumação delitiva. DOSIMETRIA PENA. Pena base aumentada, considerados negativos os vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências. Afastada a agravante relativa a ser a vítima criança, já que tal circunstância já constitui o tipo penal denunciado. Pena redimensionada para 09 anos e 06 meses de recluso, em regime inicial fechado. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. Entendimento... assentado pelo plenário do STF no julgamento do HC 126.292/SP . Possibilidade de se executar provisoriamente a pena confirmada por esta segunda instância, sem ofensa ao princípio constitucional da presunção da inocência. Determinada a execução provisória da pena. APELOS DEFENSIVO E MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDOS. DETERMINADA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. UNÂNIME. ( Apelação Crime Nº 70074820333 , Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joni Victoria Simões, Julgado em 27/02/2019).
APELAÇÃO. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE REJEIÇÃO. DELITO QUE NÃO NECESSARIAMENTE DEIXA VESTÍGIOS. Os atos libidinosos diversos da conjunção carnal, na maioria das vezes, não causam lesões físicas, não restando vestígios do delito. Por essa razão, não há como se exigir, necessariamente, a confecção de laudo para configuração do crime. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIANÇA. VALOR PROBATÓRIO. Em crimes contra a liberdade sexual, geralmente cometidos às escondidas, sem a presença de outras testemunhas como no caso em comento a palavra da vítima assume especial importância, desde que convincente e coerente. Como qualquer outra prova colhida, sua valoração é feita de forma ponderada, considerando-se as circunstâncias que a envolvem, a idade do declarante, a forma como expostos os fatos, sua verossimilhança, e o cotejo com as demais provas. No caso, o depoimento foi firme, harmônico e coerente, em perfeita sintonia com as demais provas colhidas. PROVA SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. A robustecer a versão da ofendida, vieram os depoimentos de seus genitores e das pessoas a quem os fatos foram revelados à época de sua ocorrência, tudo amparado, ainda, pelas conclusões do laudo de... avaliação psiquiátrica. Avô materno da ofendida que, aproveitando-se da autoridade que exercia sobre esta - que, à época, contava com seis anos de idade - praticou os crimes descritos na peça vestibular. Preenchidas, portanto, as elementares do artigo 214 , caput, combinado com os artigos 224 , caput e 226 , inciso II , e artigo 224 , alínea a , todos do Código Penal APELO DESPROVIDO. ( Apelação Crime Nº 70059687368 , Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joni Victoria Simões, Julgado em 19/12/2018).
APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE. DELITO QUE NÃO NECESSARIAMENTE DEIXA VESTÍGIOS. Os atos libidinosos diversos da conjunção carnal, na maioria das vezes, não causam lesões físicas, não restando vestígios do delito. Por essa razão, não há como se exigir, necessariamente, a demonstração de sua ocorrência por laudo pericial. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIANÇA. VALOR PROBATÓRIO. Em crimes contra a liberdade sexual, geralmente cometidos às escondidas, sem a presença de outras testemunhas como no caso em comento a palavra das vítimas assume especial importância, desde que convincente e coerente. A palavra de crianças e adolescentes, como qualquer outra prova colhida, tem sua valoração feita de forma ponderada, considerando-se as circunstâncias que a envolvem, a idade do declarante, a forma como expostos os fatos, sua verossimilhança, e o cotejo com as demais provas. No caso, o depoimento foi firme, harmônico e coerente, em perfeita sintonia com as demais provas colhidas. Relato seguro no sentido de que, em diversas oportunidades, aproveitando de momentos em que estavam a sós, o réu, marido da tia e seu padrinho, acariciava seus seios e suas coxas, bem como dizia que não poderia contar à mãe, pois causaria uma briga familiar, e... ameaçava deixar de fornecer medicamentos necessários à sua genitora. Relato escoimado na versão da genitora e nas conclusões das psicólogas que a avaliaram. ARTIGO 226 , II , DO CÓDIGO PENAL . O acusado, na condição de tio por afinidade e padrinho, exercia autoridade sobre ela, o que basta para caracterizar a majorante. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE DELITIVA DISTINTA. DESACOLHIMENTO. A conduta praticada pelo réu amolda-se perfeitamente à figura típica descrita no art. 217-A do Código Penal , configurando ato libidinoso diverso da conjunção carnal, destinado à satisfação de sua lascívia, em grave violação à dignidade sexual da ofendida, ultrapassando claramente os limites do que poderia ser enquadrado nas contravenções penais previstas no art. 61 ou 65 do Decreto-Lei nº 3688 /41. O referido artigo 61, aliás, encontra-se revogado pela Lei 13.718 /18. Inviável, igualmente, a desclassificação para o novo tipo penal trazido pela mesma Lei, o 215-A do Código Penal , de caráter subsidiário, inaplicável ao caso dos autos. DOSIMETRIA DA PENA. Pena base acrescida de três anos, diante da correta e fundamentada consideração negativa dos vetores consequências, circunstâncias e culpabilidade. Aumento proporcional, considerados os patamares mínimo e máximo previstos para o tipo. Sem... balizadoras a serem consideradas na segunda fase. Na terceira fase, a pena foi aumentada de metade, nos termos do artigo 226 , II , do CP , haja vista o acusado ser padrinho da ofendida. Pena arbitrada em 16 anos e 6 meses de reclusão. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO. Mantida a fração de aumento em 1/3, diante da demonstração de que os fatos ocorreram, no mínimo, em cinco oportunidades. Precedentes. Pena definitiva em 22 anos de reclusão. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. Entendimento assentado pelo plenário do STF no julgamento do HC 126.292/SP . Possibilidade de se executar provisoriamente a pena confirmada por esta segunda instância, sem ofensa ao princípio constitucional da presunção da inocência. Determinada a execução provisória da pena. APELOS DEFENSIVO NÃO PROVIDO. DETERMINADA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. UNÂNIME. ( Apelação Crime Nº 70076330216 , Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joni Victoria Simões, Julgado em 27/02/2019).
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NA MODALIDADE DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. MATERIALIDADE. DELITO QUE NÃO NECESSARIAMENTE DEIXA VESTÍGIOS. Os atos libidinosos diversos da conjunção carnal, na maioria das vezes, não causam lesões físicas, não restando vestígios do delito. Por essa razão, não há como se exigir, necessariamente, a demonstração de sua ocorrência por laudo pericial. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIANÇA. VALOR PROBATÓRIO. Em crimes contra a liberdade sexual, geralmente cometidos às escondidas, sem a presença de outras testemunhas como no caso em comento a palavra das vítimas assume especial importância, desde que convincente e coerente. A palavra da criança, como qualquer outra prova colhida, tem sua valoração feita de forma ponderada, considerando-se as circunstâncias que a envolvem, a idade do declarante, a forma como expostos os fatos, sua verossimilhança, e o cotejo com as demais provas. No caso, o depoimento judicial foi tomado cerca de dois anos após o fato, ocasião em que, com o vocabulário que dispunha, descreveu que o réu colocava o pênis em sua vagina. Embora os titubeios apresentados acerca das circunstâncias do fato, a exemplo de em que parte da casa o fato havia ocorrido, não há razão para se crer tenha faltado com a verdade,... quando descreveu o ato libidinoso praticado pelo réu. Os lapsos de memória são perfeitamente justificáveis, haja vista a pouca idade da ofendida, o tempo transcorrido e a própria tentativa de esquecer situação que lhe causava enorme desconforto. Relato escoimado na versão dos avós, da genitora e da psicóloga que passou a acompanhá-la, a qual também deu conta da existência de fenômenos psicológicos de tentativa de afastar o fato da consciência. Ausência de razões para que a vítima e seus familiares criassem contexto criminoso em desfavor do réu que, até então, tinha estreitos laços de amizade com a família. Conjunto probatório que não enseja dúvidas, sendo inarredável a condenação. DOSIMETRIA DA PENA. Mantida a pena base no mínimo legal, 08 (oito) anos de reclusão, ausente recurso ministerial. REGIME. Modificado para o inicial semiaberto, nos termos do artigo 33 , § 2º , alínea b , do Código Penal , haja vista que a pena não excedeu a 08 (oito) anos e não foram apontadas razões para fixação do regime mais gravoso. INDENIZAÇÃO AFASTADA. Ausência de pedido na denúncia. Questão não submetida a contraditório. Ausência de prejuízo material, de modo que a indenização só poderia ser referente a dano moral, não incluída na esfera criminal. Precedentes. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.... UNÂNIME. ( Apelação Crime Nº 70078724655 , Quinta Câmara Criminal - Regime de Exceção, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joni Victoria Simões, Julgado em 10/04/2019).