TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - RESPONSABILIDADE - ADMINISTRADOR - PARECERES PRÉVIOS. O fato de a decisão do administrador ser precedida de parecer não o torna imune à responsabilização. MULTA - DESPROPORCIONALIDADE. A imposição de multa em patamar distinto aos agentes públicos envolvidos em irregularidades não caracteriza ofensa à proporcionalidade, considerados o grau de reprovabilidade da conduta, a prova coligida e o limite para a sanção. (MS 36017, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 04/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 14-02-2020 PUBLIC 17-02-2020)
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMISSÃO DE PARECERES TÉCNICOS FLORESTAIS E AUTORIZAÇÕES DE DESMATAMENTO EM DESACORDO COM A LEI. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor de ex-funcionários do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Ambientais (DEPRN), órgão da Secretaria Estadual do Meio Ambiente de São Paulo, sob a alegação de que os réus, no exercício de suas funções públicas, emitiram ou contribuíram para a emissão de pareceres técnicos florestais e autorizações de desmatamento em desacordo com a lei. Por sentença, os pedidos foram julgados procedentes, e os réus condenados nas sanções do art. 12 , III , da Lei n. 8.429 /92. Os ex-funcionários interpuseram recursos de apelação, para os quais o Tribunal de origem decidiu, por unanimidade, negar provimento. Inconformados, interpuseram recursos especiais. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu os recursos, razão pela qual agravaram da decisão, a fim de possibilitar a subida dos recursos. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE LUIZ ANDRÉ CAPITAN DIEGUEZ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º , 435 E 489 , § 1º , IV , DO CPC . REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. II - Agravo conhecido, porquanto atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial. III - Alegou o recorrente violação dos arts. 7º , 435 , 489 , § 1º , IV , e 966 , § 1º , todos do CPC , arts. 66 e 67 da Lei n. 9.605/95, art. 10 da Lei n. 4.771/75 e, ainda, do art. 5º do Decreto n. 750 /93. IV - No tocante à violação dos arts. 7º , 435 e 489 , § 1º , IV , do CPC , ao fim e ao cabo, pretende o recorrente que esta Corte reconheça que o Tribunal de origem desconsiderou e deixou de apreciar documentos da Cetesb e da Secretaria de Governo do Meio Ambiente, bem como laudos produzidos pelos engenheiros contratados pela FIA, os quais seriam essenciais à sua defesa e dariam suporte aos dados inseridos nas duas autorizações de desmatamento e nos vinte e oito pareceres florestais. Sua irresignação, contudo, não merece acolhida. Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, soberano na análise das provas e dos fatos, a fim de analisar a questão, demandaria inconteste reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7 do STJ. V - Acerca da violação dos arts. 66 e 67 da Lei n. 9.605 /98, Luiz André Capitan Dieguez alega que o tipo descrito nesses artigos é aplicável apenas a funcionários públicos, razão pela qual a ele não podem ser imputados. Ocorre que o Tribunal de origem não se manifestou sobre o tema. É dizer, não declinou as razões porque o recorrente, enquanto celetista, teve suas condutas tipificadas nos aludidos dispositivos legais, os quais expressamente vinculam o cometimento dos atos a um sujeito em especial: o funcionário público. Portanto, a questão não foi debatida no acórdão recorrido, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. VI - Outrossim, a tese acerca da violação do art. 10 da Lei n. 4.771 /65, antigo Código Florestal , revogado pela Lei n. 12.651 /2012, também não foi analisada pelo Tribunal a quo. VII - Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo tido como violado, basta que, no aresto recorrido, a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, o que não ocorreu no presente caso. Importante mencionar, ademais, que tampouco socorre ao recorrente o prequestionamento ficto, pois assente a necessidade de indicação da violação do art. 1.022 do CPC para possibilitar a análise da questão dita prequestionada. Precedente: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.336.263/PR, Rel. Ministro Mauto Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019. VIII - Alegação de violação do art. 966 , § 1º , do CPC , que também não pode ser conhecida. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem - seja no sentido de examinar se o recorrente assinou ou não pareceres e autorizações relacionados à Praia Preta, seja no sentido de analisar se a pena deveria ser revisada ou não - demanda revolvimento fático-probatório, esbarrando no óbice a que dispõe a Súmula n. 7/STJ. IX - Por fim, a alegação de violação do art. 5º do Decreto n. 750 /93 também não pode ser conhecida. O recorrente afirma que "As duas autorizações ambientais e vinte e oito pareceres florestais foram expedidos com base no artigo 5º do Decreto nº 750 /93, não do artigo 1º do referido instrumento legal" (fls. 3.128-3.129), razão pela qual estão incorretos os fundamentos do acórdão recorrido. Contudo, rever as conclusões e fundamentos do acórdão recorrido demanda inconteste revolvimento das provas, notadamente das duas autorizações ambientais e dos vinte e oito pareceres florestais expedidos. X.- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE DOMINGOS RICARDO DE OLIVEIRA BARBOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGANÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. XI - O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob a alegação de que "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 3.258). XII - A Corte Especial deste Tribunal Superior, ao julgar o EAREsp n. 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na sessão realizada em 19 de setembro de 2018, estabeleceu a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. XIII - No caso, o agravante deixou de impugnar especificamente o óbice apontado pelo Tribunal de origem, limitando-se a afirmar que "O despacho agravado não apreciou as razões de recurso especial apresentadas pelo ora agravante, em clara violação dos artigos 489 , § 1º , inciso IV do CPC e 5º, inciso LV e 93 , inciso IX da CF " (fl. 3.288) e a reiterar todos os fundamentos do recurso especial, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido". Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.370.436/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.110.243/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 15/12/2017; RCD no AREsp n. 1.166.221/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017. XIV - Agravo não conhecido. XV - Conhecido o agravo para não conhecer o recurso especial interposto por Luiz André Capitan Dieguez e não conhecido o agravo em recurso especial interposto por Domingos Ricardo de Oliveira Barbosa.
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ARTIGO 89 DA LEI N. 8.666 /93. A ACUSAÇÃO IMPUTA AO RECORRENTE A PRÁTICA DO CRIME DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO POR TER O MESMO NA QUALIDADE DE SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS DO MUNICÍPIO DE OSASCO VALIDADO OS PARECERES ELABORADOS PELA ASSESSORIA JURÍDICA DA RESPECTIVA SECRETARIA. CONDUTA ATÍPICA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP , o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 2. A denúncia imputa a prática delitiva ao recorrente apenas por ter na qualidade de Secretário de Assuntos Jurídicos do Município de Osasco validado os pareceres elaborados pela Assessoria Jurídica da respectiva Secretaria. 3. Assim, como a imputação feita pelo Ministério Público decorreu do fato de o recorrente ter encampado os pareceres jurídicos, a sua conduta é atípica por estar acobertada pela imunidade referente ao exercício da advocacia, nos termos do disposto no art. 133 da Constituição Federal - CF. 4. Habeas corpus não conhecido. Contudo, concedida a ordem, de ofício, para trancar a ação penal em relação ao recorrente.
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PENSÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. DECADÊNCIA CONSUMADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO BENEFICIADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESCABIDA NO MANDAMUS. NOTAS E PARECERES ADMINISTRATIVOS DA AGU INAPTOS PARA A REVISÃO DE ANISTIAS CONCEDIDAS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A anistia política foi concedida ao cônjuge falecido da impetrante pela Portaria n. 2.464/2003, 6 (seis) anos antes da revisão do ato pela autoridade coatora, efetivado pela Portaria n. 2.024/2009. 2. Segundo o artigo 54 da Lei n. 9.784 /1999, embora a Administração Pública tenha o poder de revisar e anular seus atos administrativos dos quais resultem efeitos positivos para os administrados, esta faculdade só poderá ser exercida no prazo decadencial de 05 (cinco) anos, exceto se comprovada a má-fé do beneficiário, hipótese não contemplada nos autos. 3. No caso em análise, além da Portaria n. 2.024/2009 ter sido editada 06 (seis) anos após o reconhecimento da situação de anistiado político do cônjuge falecido da impetrante, o mencionado ato cujo objetivo precípuo foi a instauração de processo de anulação das anistias políticas concedidas de forma irregular não finalizou suas conclusões acerca da real existência de má-fé do beneficiário durante o requerimento formulado perante o Ministério da Justiça, sendo, portanto, impossível, por meio do presente mandado de segurança a aferição das reais intenções do administrado, ante a necessidade de revolvimento fático-probatório, incabível no processamento e julgamento do mandamus. 4. Não prospera o argumento da UNIÃO no sentido de que a Nota n. AGU/JD-1/2006, de 07.02.2006, representou medida inequívoca de impugnação à validade das anistias decorrentes da Portaria 1.104, a qual configura exercício do direito de anular pela Administração e obsta, por conseguinte, a consumação do referido prazo decadencial, conforme previsto no artigo 54 , § 2º , da Lei 9.784 /1999. 5. Esta Corte Superior rechaça tal entendimento, pois considera que notas e pareceres da Advocacia-Geral da União não consubstanciam atos de autoridade aptos à revisão das anistias concedidas, carecendo tais documentos de força para interromper o fluxo do prazo decadencial. 6. Agravo improvido.
Encontrado em: (DILAÇÃO PROBATÓRIA - INCABÍVEL NO MANDAMUS) STJ - AgInt no MS 23784-DF STJ - MS 14384-DF (NOTAS E PARECERES
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. LEIS 10.052/2014 E 7.461/2001 DO ESTADO DE MATO GROSSO. ANALISTA ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE PARECERES JURÍDICOS. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. EFICÁCIA PROSPECTIVA À DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA NORMA. 1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, reafirmando a jurisprudência reiterada do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015 ). 3. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL admite o conhecimento de embargos declaratórios para a modulação da eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, desde que comprovada suficientemente hipótese de singular excepcionalidade (ADI 3.601 ED , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/2010). 4. Tendo em vista o considerável intervalo de tempo transcorrido desde a promulgação das leis estaduais atacadas (2001 e 2014) e os incontáveis atos de representação judicial e de consultoria ou assessoramento jurídicos praticados por servidores investidos nos cargos de analista administrativo da área jurídica, surge, inevitavelmente, o interesse em resguardar as atividades desenvolvidas, bem como suas consequências para a efetividade do funcionamento do Estado. 5. Modulam-se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para atribuição de eficácia ex nunc, a partir da data de publicação da ata de julgamento dos presentes embargos declaratórios. 6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
Encontrado em: material, com efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata do presente julgamento, da expressão emitir pareceres...jurídicos do § 1º do art. 3º da Lei 10.052/2014 do Estado de Mato Grosso, da expressão parecer jurídico
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. PECULATO DESVIO. CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E PRESTADORA DE SERVIÇOS ESPORTIVOS. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARECERES ADMINISTRATIVOS DIVERGENTES. EXECUÇÕES FISCAIS POSTERIORMENTE EXTINTAS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Nos casos em que a infração deixa vestígio, por imperativo legal (art. 158 do CPP ), é necessária a realização do exame de corpo de delito direto ou indireto. 3. Na hipótese vertente, a defesa, na resposta à acusação, apontou a utilidade da perícia e, na argumentação dos memoriais, sustentou que a ausência do trabalho técnico serve de fundamento para a absolvição dos réus (ausência de materialidade delitiva). Não há, pois, que se falar em omissão da defesa ou em preclusão. 4. Com efeito, utilizou-se para comprovação da materialidade delitiva, além de diversos depoimentos pessoais inconclusivos, auditoria interna realizada pelo Município, suposta vítima do delito de peculato/desvio, concluída quase 10 (dez) anos após a suposta prática criminosa. A tese da defesa é relevantíssima. Diversas execuções fiscais foram posteriormente extintas. Pareceres administrativos contraditórios e divergentes. Verifica-se, portanto, que a diligência pericial se mostra pertinente, devendo ser conferido à defesa o direito de produzir a a perícia, possibilitando realizar a contraprova relativa à prova trazida pela acusação. 5. Ademais, a perícia na prestação de contas também poderá apontar, se for o caso, o montante real de prejuízo sofrido pelo ente público, elemento essencial na aferição das consequências do crime, que valorado negativamente influenciará na pena base aplicada, bem como no regime inicial de seu cumprimento. (HC 333.391/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 23/02/2016, DJe 14/03/2016 e HC 223.071/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015). 6. Em consequência, não havendo justificativa para a não realização da perícia técnica, nos termos do art. 564 , inciso III , alínea b , do Código de Processo Penal , de rigor o reconhecimento da nulidade (HC 335.538/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 09/11/2017). No mesmo diapasão: RHC 71.304/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 02/12/2016. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a sentença condenatória, determinando-se a realização da perícia na prestação de contas apresentada, devendo o paciente aguardar em liberdade o julgamento da ação penal.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARECERES OPINATIVOS PROFERIDOS POR PROCURADORES PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE. GRAUS. PRETENSÃO RECURSAL CUJO EXAME SE ENCONTRA ATRELADO AO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se conhece da peça de impugnação apresentada pelo Distrito Federal às e-STJ, fls. 2.618-2.621, na medida em que o direito a tal manifestação já havia se consumado com a peça de impugnação coligida pela mesma parte às e-STJ, fls. 2.606-2.615. 2. Da leitura dos autos, é possível constatar que o acórdão proferido para o agravo de instrumento (na origem) e combatido pela via especial se encontra pautado em contornos fático-probatórios da demanda civil, sobretudo ao concluir que, pelas características jurídicas dos pareceres apresentados, se destacava a natureza opinativa desses documentos a elidir a responsabilização dos respectivos emitentes, o que estaria a afastar a configuração de dolo ou culpa nesta hipótese. 3. A par dessas considerações, verifica-se, no caso dos autos, que a revisão do julgado implicaria o revolvimento de matéria fática, porquanto o Tribunal de origem foi peremptório ao afirmar que, entre as condutas delatadas na inicial da ação civil pública, não estavam configurados elementos mínimos a autorizar o processamento da referida ação judicial. 4. Em casos que tais, esta Corte assentou a posição de que o recurso especial seria inviável, considerando a premência do reexame do contexto fático-probatório da causa. Precedentes: AgInt no REsp 1.659.135/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017; REsp 1.660.398/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; REsp 1.454.640/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 5/11/2015; EDcl no REsp 1.385.745/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 10/2/2017; AgRg no AREsp 636.700/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe 10/2/2016. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. PARECERES TÉCNICOS DESFAVORÁVEIS. COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. O requisito subjetivo para fins de livramento condicional, previsto no art. 83 do Código Penal , deve ser avaliado de forma discricionária, com base nas peculiaridades do caso, em decisão devidamente motivada. 3. Na espécie, o benefício foi indeferido com base no histórico prisional do paciente - registra pelo menos 5 (cinco) faltas graves - e em pareceres dos técnicos sugerindo que o apenado não estaria preparado para alcançar o benefício postulado. Precedentes. 4. Habeas Corpus não conhecido.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. APROVAÇÃO. ATO DE NOMEAÇÃO. ANULAÇÃO POSTERIOR. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL CONTRA O RECORRENTE. PARECERES OPINATIVOS PELA RESERVA DE VAGA. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. DECRETO DO GOVERNADOR. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES AFASTADA. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Candidato aprovado para o cargo de agente penitenciário que, quando da apresentação da documentação solicitada para a posse, comprovou a existência de ação penal em trâmite contra ele, fato que deu origem ao decreto que tornou sem efeito sua nomeação, já que tal situação evidenciava o descumprimento de normas editalícias relativamente a requisitos necessários para a posse. 2. O fato de o decreto mencionar pareceres que dispunham sobre reserva de vaga para o recorrente até o deslinde da ação penal não atrai a incidência da teoria dos motivos determinantes, já que naquele ato nada ficou referido nesse sentido, sendo o parecer um mero pronunciamento opinativo. 3. A sentença penal absolutória na referida ação transitou em julgado em 2014, e o prazo de validade do concurso expirou em 2008. 4. Não preenchendo o candidato determinados requisitos necessários à posse, inviável se mostra a pretensão mandamental. 5. Ausência de direito líquido e certo. Recurso ordinário improvido.
PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE OBRAS. REFORMA DA FACHADA DO EDIFÍCIO-SEDE DO TRT DA 1ª REGIÃO - RJ. ANÁLISE DO PROJETO. REGULARIDADE, COM AS RECOMENDAÇÕES ELENCADAS NOS PARECERES TÉCNICO DA COORDENADORIA DE CONTROLE E AUDITORIA - CCAUD E DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS DO CSJT - SEOFI. HOMOLOGAÇÃO. Acolhe-se o Parecer Técnico n.º 6 de 2018 da CCAUD e a Informação SEOFI n.º 222/2018 para o fim de homologar aquele Parecer, bem como determinar ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região a adoção das providências mencionadas tanto no Parecer quanto na Informação .