PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSUFICIÊNCIA DA PROVA, NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A mera inversão na ordem preestabelecida de inquirição das testemunhas não caracteriza, por si só, nulidade passível de ser declarada se ausente a demonstração de prejuízo concreto às partes. Precedente. 2. Na hipótese, apesar da inversão da ordem, foi assegurado o direito de a acusação e a defesa inquirirem as testemunhas e não houve efetivo prejuízo que justifique a anulação do processo. Incide, nesse ponto, o disposto na Súmula n. 83 do STJ . 3. As teses absolutórias fundamentadas na insuficiência da prova da autoria e da materialidade delitivas, na ausência de demonstração do dolo específico (crime de ameaça), além do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, implicam revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo entendimento da Súmula n. 7 do STJ . 4. Agravo regimental não provido.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSUFICIÊNCIA DA PROVA, NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A mera inversão na ordem preestabelecida de inquirição das testemunhas não caracteriza, por si só, nulidade passível de ser declarada se ausente a demonstração de prejuízo concreto às partes. Precedente. 2. Na hipótese, apesar da inversão da ordem, foi assegurado o direito de a acusação e a defesa inquirirem as testemunhas e não houve efetivo prejuízo que justifique a anulação do processo. Incide, nesse ponto, o disposto na Súmula n. 83 do STJ. 3. As teses absolutórias fundamentadas na insuficiência da prova da autoria e da materialidade delitivas, na ausência de demonstração do dolo específico (crime de ameaça), além do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, implicam revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pela recorrente com o escopo de reduzir a tributação "do IRPJ e da CSLL, adotando-se como base de cálculo 8% e 12% da receita bruta mensal, respectivamente, conforme estabelecido nos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249 /95." 2. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, é exigida a demonstração analítica de que os casos cotejados possuam similitude fática e jurídica, com a indispensável transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, para bem caracterizar a interpretação legal divergente, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente, que apenas colacionou ementas. 3. O Tribunal de origem assentou: "conclui-se, desse modo, que, não provado - de plano - o invocado direito líquido e certo, afigura-se imperativa a confirmação da sentença denegatória da ordem, em observância ao disposto no art. 1o da Lei nº 12.016 /2009." 4. Dessarte, entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido ? ausência dos pressupostos para a impetração do mandamus ?, a fim de acatar o argumentos da recorrente, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado à via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido.
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SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL MESMO NAS HIPÓTESES DE REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM OUTRO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035 , § 2º , do Código de Processo Civil/2015 . II – A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso. III – Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL MESMO NAS HIPÓTESES DE REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM OUTRO RECURSO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035 , § 2º , do Código de Processo Civil/2015 . II – A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso. III – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil/2015 , observados os limites legais. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CUJO OBJETO É A INTERPRETAÇÃO DO ART. 3º DA LEI 11.638 /2007 E 176 , § 1º , DA LEI 6.404 /1976. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DAS SOCIEDADES DE GRANDE PORTE NÃO CONSTITUÍDAS SOB A FORMA DE S/A. QUESTÃO CENTRAL QUE VERSA SOBRE DIREITO EMPRESARIAL. NATUREZA LITIGIOSA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. A competência interna no Superior Tribunal de Justiça é fixada em razão da natureza da relação jurídica litigiosa, consoante dispõe o art. 9º de seu Regimento Interno. 2. A controvérsia que deu origem ao Conflito ora em exame versa sobre Mandado de Segurança impetrado por Bain Brasil Ltda. e Brazil Leadership Equity Participações Ltda. contra alegado ato coator praticado pelo Presidente da Junta comercial do Estado de São Paulo consubstanciado na Deliberação JUCESP 2/2015. Tal decisão exige de todas as sociedades empresárias de grande porte, qualquer que seja a sua forma de constituição , a publicação de Balanço Anual e as Demonstrações Financeiras do último exercício, em jornal de grande circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado, sob pena de não arquivamento da ata de reunião ou assembleia de sócios que aprovaram tais demonstrações financeiras e balanços. 3. Foi pleiteada a concessão de segurança para "determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de aplicar às Impetrantes as disposições da Deliberação JUCESP nº 02/2015 e que, por consequência, não havendo nenhuma outra exigência legal, procedam ao arquivamento de seus atos societários normalmente até decisão final do presente processo, i.e., os atos societários que ora tiveram o arquivamento negado (doc. 05) e outros futuros que se fazerem necessários". 4. O aludido writ tem como causa de pedir: a) a ilegalidade da citada deliberação sob o argumento de que a Lei 11.638 /2007 nunca estendeu às empresas limitadas de grande porte a obrigatoriedade de publicar em Diário Oficial suas demonstrações financeiras e muito menos de publicar seus balanços; b) o art 3º da Lei 11.638 /2007, o qual determina que seriam aplicáveis às Impetrantes apenas a determinação do caput e incisos do artigo 176 da Lei das S.A. , mas não a determinação de seu parágrafo 1º. 5. A segurança foi concedida em grau de Apelação, ensejando a interposição de Recurso Especial pelo Ministério Público Federal, nos autos do qual foi suscitado o presente Conflito de Competência. 6. O Parquet, nas razões do apelo extremo, alegou violação dos arts. 3º da Lei 11.638 /07; 176 , § 1º , da Lei 6.404 /1976 sob o argumento de que o aludido art. 3º não pode ser interpretado literalmente. 7. Constam das razões recursais: "Como se vê, segundo o entendimento unânime da Turma, somente estariam autorizadas as Juntas Comerciais a compelir as sociedades de grande porte à publicação de suas demonstrações financeiras caso existisse lei no ordenamento jurídico pátrio que expressamente exigisse tal conduta. Isto porque o artigo 3º da Lei nº 11.638 /07 regulamentou a sociedade de grande porte para fins de escrituração, elaboração e auditoria de suas demonstrações financeiras, e da sua leitura literal (interpretação gramatical), não foi exigida a publicação das demonstrações financeiras, mas somente a sua escrituração e elaboração, nos termos da Lei nº 6.404 /76. Todavia, em relação à obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras da empresa em razão do artigo 3º da Lei nº 11.638 /2007, afere-se do texto legal que são aplicadas às sociedades de grande Porte as disposições da Lei nº 6.404 /1976, no que diz respeito à escrituraçã e elaboração das demonstrações: (...) 14. Neste sentido, observe-se a previsão contida no art. 176 da Lei nº 6.404 /1976 a respeito da publicação dos balanços: (...) A mens legis da Lei nº 11.638 /2007 foi a de ampliar a transparência, dando publicidade às demonstrações financeiras das sociedades de grande porte, de forma análoga ao que já ocorria com as sociedades por ações, dado o seu impacto na economia nacional. Desta feita, o intuito do legislador foi conferir transparência contábil aos atos emanados das sociedades limitadas de grande porte, tal como sempre exigido das sociedades anônimas, havendo de prevalecer, no caso em tela a interpretação teleológica da Lei em comento e não meramente literal gramatical, tal corno vislumbrado pela Primeira Turma do TRF da 3' Região. (...). Logo, se o art. 3º da Lei nº 11.638 /2007 obriga as sociedades de grande porte a obedecerem as prescrições contidas na Lei nº 6.404 /76 atinentes à escrituração e elaboração das demonstrações financeiras, e o art. 176 da citada lei das sociedades por acoes veicula norma específica acerca das demonstrações financeiras, no sentido da obrigatoriedade de publicação, não há que se falar em extensão de normas interpretadas de forma ampliativa, pois incide, no caso, a imperiosa interpretação Ideológica e sistemática do dispositivo legal ora invocado. Observe-se que não havia necessidade da Lei nº 11.638 /2007 ser taxativa em relação à integralidade das hipóteses de aplicação da Lei nº 6.404 /76, fazendo esta vinculação de forma aberta, e não em rol fechado. Diante disto, convém admitir que a obrigação de publicação está contida no quanto disposto no artigo 3º, não havendo que se falar em ilegalidade do ato administrativo objeto da presente ação mandamental". 8. Compete às Turmas da Primeira Seção do STJ se manifestarem sobre a legalidade de atos administrativos obstativos do livre exercício da atividade econômica praticados no âmbito das juntas comerciais. Contudo, os precedentes citados pelo e. Ministro Moura Ribeiro tratam de exigências pertinentes ao Direito Público, ligadas à atividade fiscalizatória tributária, hipóteses diversas do caso dos autos, cujas exigências são relativas ao direito empresarial. 9. In casu, a relação jurídica litigiosa está fora do domínio do Direito Administrativo ou Tributário, estando inserida no do Direito Empresarial, porquanto são as normas desse ramo que incidem no caso concreto. 10. Ademais, não se desconhece a existência de precedentes da Corte Especial - CC 168.767/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 5.8.2021; CC 175.813/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, 22.4.2021, DJe 29.4.2021; CC 170.846/DF, Rel. Ministro Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 9.12.2020; CC 155.466/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29.11.2019 - que, ao solucionaram Conflito de Competência em que envolvida a Junta Comercial, definiram a competência das turmas de Direito Público. 11. Contudo, nos referidos precedentes existiam especificidades que permitiam definir como de direito público a controvérsia debatida, as quais, todavia, estão ausentes no caso em análise. 12. No CCs 168.767/DF, 170.846/DF e 155.466/DF, por exemplo, foi reconhecida como de direito público a natureza litigiosa da relação jurídica, não só pela causa de pedir ser nulidade de ato administrativo praticado pela Junta, ainda que a ilicitude a ela vinculada fosse remota, mas principalmente também por envolver responsabilidade civil das juntas comerciais, autarquias estaduais, separadamente, ou em conjunto com a dos respectivos Estados, pessoas jurídicas de direito público, com pagamento via precatório ou RPV. 13. No CC 175.813/DF, a seu turno, a natureza de direito público decorreu do fato de estar em discussão o caráter administrativo correcional realizado pela Junta Comercial sobre os atos dos leiloeiros públicos, questão totalmente diversa do presente feito. 14. Como ressaltado anteriormente, ainda que as juntas sejam autarquias estaduais, a controvérsia dos autos é saber se é legal ou não a exigência de prévia publicação do balanço anual e demonstrações financeiras de todas as sociedades empresariais e cooperativas de grande porte (ativo superior a 240 milhões de reais ou faturamento superior a 300 milhões de reais), independentemente da forma de constituição , como condição para o arquivamento dos atos societários. Como ressaltado, ainda que exista questionamento de ato praticado por Junta comercial, tal discussão é marginal e consectário lógico da primeira. Não há debate quanto à atividade federal prestada pela Junta Comercial. 15. Como registrado, a causa de pedir envolve a interpretação dos arts 3º da Lei 11.638 /07 e 176 , § 1º , da Lei 6.404 /1976, que refoge às turmas de Direito Público. 16. Conheço do Conflito para reconhecer a competência das Turmas da Segunda Seção desta Egrégia Corte, nos termos do art. 9º, § 2º, incisos VIII, XI e XIV, do RISTJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. INADMISSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL MESMO NAS HIPÓTESES DE REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM OUTRO RECURSO. NECESSIDADE DO REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS DA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil/2015. III – A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso. IV – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. V – Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 3.606/2019 DO MUNICÍPIO DE ANDRADINA. CRIAÇÃO DA FEIRA MUNICIPAL DE PRODUTOS RURAIS E ARTESANAIS. ATO NORMATIVO DE ORIGEM PARLAMENTAR. INADMISSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL MESMO NAS HIPÓTESES DE REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM OUTRO RECURSO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035 , § 2º , do Código de Processo Civil/2015 . III - A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso. IV - Conforme a Súmula 280/STF , é inviável, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional local. V - Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES FUTUROS. DEMONSTRAÇÃO DE SINISTRALIDADE. VINCULAÇÃO. INTERESSE DE RECORRER. NÃO VERIFICAÇÃO. ÍNDICES DA ANS. INAPLICABILIDADE. INEVITABILIDADE DOS REAJUSTES. DEMONSTRAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. AUMENTO DE MENSALIDADE. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. APURAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ATUARIAIS. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não há interesse da parte em recorrer em relação à pretensão de vinculação dos reajustes futuros à devida demonstração da sinistralidade. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES FUTUROS. DEMONSTRAÇÃO DE SINISTRALIDADE. VINCULAÇÃO. INTERESSE DE RECORRER. NÃO VERIFICAÇÃO. ÍNDICES DA ANS. INAPLICABILIDADE. INEVITABILIDADE DOS REAJUSTES. DEMONSTRAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. AUMENTO DE MENSALIDADE. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. APURAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ATUARIAIS. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não há interesse da parte em recorrer em relação à pretensão de vinculação dos reajustes futuros à devida demonstração da sinistralidade. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.