ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46 , CAPUT, DA LEI N. 8.112 /1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3. O artigo 46 , caput, da Lei n. 8.112 /1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado.Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9. Recurso especial conhecido e não provido.Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos.
Encontrado em: Confira-se o teor da decisão: O art. 138 do CPC/2015 traz previsão da possibilidade de atuação da pessoa natural ou jurídica como amicus curiae, contudo referida intervenção no processo não prescinde da satisfação dos requisitos necessários para tanto, como a relevância da matéria, da especificidade do tema objeto da demanda, da repercussão social da controvérsia, bem como a representatividade adequada....Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 01/03/2021) À vista disso, sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publi que-se. Intimem-se. Brasília, 05 de março de 2021. Ministro Benedito Gonçalves Relator Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ART. 150 , VI , A DA CONSTITUIÇÃO . A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária). Recurso Extraordinário ao qual se dá provimento.
Encontrado em: LEG-FED DEC- 006769 ANO-2009 DECRETO - INAPLICABILIDADE, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, HIPÓTESE, DEMONSTRAÇÃO, PESSOA JURÍDICA, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, EXISTÊNCIA, RISCO, LIVRE INICIATIVA, EXISTÊNCIA, RISCO, LIVRE CONCORRÊNCIA, AUSÊNCIA, RISCO, AUTONOMIA POLÍTICA, ENTE FEDERADO. CONFIGURAÇÃO, RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, UNIÃO, HIPÓTESE, SUCESSÃO, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAMENTO, IMPOSSIBILIDADE, APLICAÇÃO RETROATIVA, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, FUNDAMENTO, DESTINAÇÃO, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, PROTEÇÃO, EXCLUSIVIDADE, ENTE FEDERADO....NECESSIDADE, SUPERAÇÃO, EXPECTATIVA, ARRECADAÇÃO, ENTE FEDERADO, HIPÓTESE, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, FINALIDADE, PROTEÇÃO, BEM JURÍDICO, RELEVÂNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. TEORI ZAVASCKI: INAPLICABILIDADE, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, HIPÓTESE, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAMENTO, CONFIGURAÇÃO, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
TRABALHO – OFÍCIO OU PROFISSÃO – EXERCÍCIO. Consoante disposto no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal , “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. BACHARÉIS EM DIREITO – QUALIFICAÇÃO. Alcança-se a qualificação de bacharel em Direito mediante conclusão do curso respectivo e colação de grau. ADVOGADO – EXERCÍCIO PROFISSIONAL – EXAME DE ORDEM. O Exame de Ordem, inicialmente previsto no artigo 48 , inciso III, da Lei nº 4.215 /63 e hoje no artigo 84 da Lei nº 8.906 /94, no que a atuação profissional repercute no campo de interesse de terceiros, mostra-se consentâneo com a Constituição Federal , que remete às qualificações previstas em lei. Considerações.
Encontrado em: IMPORTÂNCIA, DIREITO DE EXERCÍCIO DE QUALQUER PROFISSÃO, AUSÊNCIA, RESTRIÇÃO, ÂMBITO, PESSOA NATURAL, EXISTÊNCIA, RELEVÂNCIA SOCIAL, MOTIVO, TRABALHO, OCORRÊNCIA, FORNECIMENTO, BEM, NECESSIDADE, CONVÍVIO SOCIAL. POSSIBILIDADE, EXERCÍCIO, PROFISSÃO, OCORRÊNCIA, RISCO, DANO, INTERESSE INDIVIDUAL, INTERESSE COLETIVO, JUSTIFICATIVA, CONSTITUINTE ORIGINÁRIO, PREVISÃO, POSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, LEI, RESTRIÇÃO, DIREITO DE EXERCÍCIO DE QUALQUER PROFISSÃO, CONDICIONAMENTO, EXERCÍCIO, PROFISSÃO, ATENDIMENTO, EXIGÊNCIA, QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL....SOCIEDADE, INTERESSE, EXISTÊNCIA, FORMA, CONTROLE, EXERCÍCIO, ADVOCACIA, DECORRÊNCIA, IMPORTÂNCIA, ADVOGADO, FUNCIONAMENTO, PODER JUDICIÁRIO, PROVOCAÇÃO, CONTROLE DE LEGALIDADE, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, EXECUÇÃO, JUIZ, CONSIDERAÇÃO, PRINCÍPIO, INÉRCIA, JURISDIÇÃO, PREVISÃO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ; CONSTITUIÇÃO FEDERAL , PREVISÃO, PARTICIPAÇÃO, ADVOGADO, QUASE TOTALIDADE, TRIBUNAL, EXCEÇÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), PARTICIPAÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), PARTICIPAÇÃO, CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), DEMONSTRAÇÃO, IMPORTÂNCIA, ADVOGADO.
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS (ANADEP) - PERTINÊNCIA TEMÁTICA - CONFIGURAÇÃO - DEFENSORIA PÚBLICA -RELEVÂNCIA DESSA INSTITUIÇÃO PERMANENTE, ESSENCIAL À FUNÇÃO DO ESTADO - A EFICÁCIA VINCULANTE, NO PROCESSO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, NÃO SE ESTENDE AO PODER LEGISLATIVO - LEGISLAÇÃO PERTINENTE À ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA - MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE ( CF , ART. 24 , XIII , C/C O ART. 134 , § 1º )- FIXAÇÃO, PELA UNIÃO, DE DIRETRIZES GERAIS E, PELOS ESTADOS-MEMBROS, DE NORMAS SUPLEMENTARES - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE ESTABELECE CRITÉRIOS PARA INVESTIDURA NOS CARGOS DE DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, DE SEU SUBSTITUTO E DE CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO - OFENSA AO ART. 134 , § 1º , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA , NA REDAÇÃO QUE LHE DEU A EC Nº 45 /2004 -LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE CONTRARIA, FRONTALMENTE, CRITÉRIOS MÍNIMOS LEGITIMAMENTE VEICULADOS, EM SEDE DE NORMAS GERAIS, PELA UNIÃO FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE CARACTERIZADA - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS (ANADEP) - ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL - FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA - PERTINÊNCIA TEMÁTICA DEMONSTRADA - LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" RECONHECIDA. - A Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) dispõe de legitimidade ativa "ad causam" para fazer instaurar processo de controle normativo abstrato em face de atos estatais, como a legislação pertinente à Defensoria Pública, cujo conteúdo guarde relação de pertinência temática com as finalidades institucionais dessa entidade de classe de âmbito nacional. DEFENSORIA PÚBLICA - RELEVÂNCIA - INSTITUIÇÃO PERMANENTE ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO - O DEFENSOR PÚBLICO COMO AGENTE DE CONCRETIZAÇÃO DO ACESSO DOS NECESSITADOS À ORDEM JURÍDICA - A Defensoria Pública, enquanto instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, qualifica-se como instrumento de concretização dos direitos e das liberdades de que são titulares as pessoas carentes e necessitadas. É por essa razão que a Defensoria Pública não pode (e não deve) ser tratada de modo inconseqüente pelo Poder Público, pois a proteção jurisdicional de milhões de pessoas - carentes e desassistidas -, que sofrem inaceitável processo de exclusão jurídica e social, depende da adequada organização e da efetiva institucionalização desse órgão do Estado - De nada valerão os direitos e de nenhum significado revestir-se-ão as liberdades, se os fundamentos em que eles se apóiam - além de desrespeitados pelo Poder Público ou transgredidos por particulares - também deixarem de contar com o suporte e o apoio de um aparato institucional, como aquele proporcionado pela Defensoria Pública, cuja função precípua, por efeito de sua própria vocação constitucional ( CF , art. 134 ), consiste em dar efetividade e expressão concreta, inclusive mediante acesso do lesado à jurisdição do Estado, a esses mesmos direitos, quando titularizados por pessoas necessitadas, que são as reais destinatárias tanto da norma inscrita no art. 5º , inciso LXXIV , quanto do preceito consubstanciado no art. 134 , ambos da Constituição da Republica . DIREITO A TER DIREITOS: UMA PRERROGATIVA BÁSICA, QUE SE QUALIFICA COMO FATOR DE VIABILIZAÇÃO DOS DEMAIS DIREITOS E LIBERDADES - DIREITO ESSENCIAL QUE ASSISTE A QUALQUER PESSOA, ESPECIALMENTE ÀQUELAS QUE NADA TÊM E DE QUE TUDO NECESSITAM. PRERROGATIVA FUNDAMENTAL QUE PÕE EM EVIDÊNCIA - CUIDANDO-SE DE PESSOAS NECESSITADAS ( CF , ART 5º , LXXIV )- A SIGNIFICATIVA IMPORTÂNCIA JURÍDICO-INSTITUCIONAL E POLÍTICO-SOCIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. LEGISLAÇÃO QUE DERROGA DIPLOMA LEGAL ANTERIORMENTE SUBMETIDO À FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA - INOCORRÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A EFICÁCIA VINCULANTE, NO PROCESSO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, NÃO SE ESTENDE AO PODER LEGISLATIVO - A mera instauração do processo de controle normativo abstrato não se reveste, só por si, de efeitos inibitórios das atividades normativas do Poder Legislativo, que não fica impossibilitado, por isso mesmo, de revogar, enquanto pendente a respectiva ação direta, a própria lei objeto de impugnação perante o Supremo Tribunal, podendo, até mesmo, reeditar o diploma anteriormente pronunciado inconstitucional, eis que não se estende, ao Parlamento, a eficácia vinculante que resulta, naturalmente, da própria declaração de inconstitucionalidade proferida em sede concentrada. COTEJO ENTRE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL E LEI COMPLEMENTAR NACIONAL - INOCORRÊNCIA DE OFENSA MERAMENTE REFLEXA - A USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, QUANDO PRATICADA POR QUALQUER DAS PESSOAS ESTATAIS, QUALIFICA-SE COMO ATO DE TRANSGRESSÃO CONSTITUCIONAL - A Constituição da Republica , nos casos de competência concorrente ( CF , art. 24 ), estabeleceu verdadeira situação de condomínio legislativo entre a União Federal, os Estados-membros e o Distrito Federal (RAUL MACHADO HORTA,"Estudos de Direito Constitucional", p. 366, item n. 2, 1995, Del Rey), daí resultando clara repartição vertical de competências normativas entre essas pessoas estatais, cabendo, à União, estabelecer normas gerais ( CF , art. 24 , § 1º ), e, aos Estados-membros e ao Distrito Federal, exercer competência suplementar ( CF , art. 24 , § 2º ). Doutrina. Precedentes - Se é certo, de um lado, que, nas hipóteses referidas no art. 24 da Constituição , a União Federal não dispõe de poderes ilimitados que lhe permitam transpor o âmbito das normas gerais, para, assim, invadir, de modo inconstitucional, a esfera de competência normativa dos Estados-membros, não é menos exato, de outro, que o Estado-membro, em existindo normas gerais veiculadas em leis nacionais (como a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, consubstanciada na Lei Complementar nº 80 /94), não pode ultrapassar os limites da competência meramente suplementar, pois, se tal ocorrer, o diploma legislativo estadual incidirá, diretamente, no vício da inconstitucionalidade. A edição, por determinado Estado-membro, de lei que contrarie, frontalmente, critérios mínimos legitimamente veiculados, em sede de normas gerais, pela União Federal ofende, de modo direto, o texto da Carta Política . Precedentes. ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NOS ESTADOS-MEMBROS - ESTABELECIMENTO, PELA UNIÃO FEDERAL, MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR NACIONAL, DE REQUISITOS MÍNIMOS PARA INVESTIDURA NOS CARGOS DE DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, DE SEU SUBSTITUTO E DO CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DOS ESTADOS-MEMBROS - NORMAS GERAIS, QUE, EDITADAS PELA UNIÃO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE, NÃO PODEM SER DESRESPEITADAS PELO ESTADO-MEMBRO - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE FIXA CRITÉRIOS DIVERSOS - INCONSTITUCIONALIDADE - Os Estados-membros e o Distrito Federal não podem, mediante legislação autônoma, agindo "ultra vires", transgredir a legislação fundamental ou de princípios que a União Federal fez editar no desempenho legítimo de sua competência constitucional, e de cujo exercício deriva o poder de fixar, validamente, diretrizes e bases gerais pertinentes a determinada matéria ou a certa Instituição, como a organização e a estruturação, no plano local, da Defensoria Pública - É inconstitucional lei complementar estadual, que, ao fixar critérios destinados a definir a escolha do Defensor Público-Geral do Estado e demais agentes integrantes da Administração Superior da Defensoria Pública local, não observa as normas de caráter geral, institutivas da legislação fundamental ou de princípios, prévia e validamente estipuladas em lei complementar nacional que a União Federal fez editar com apoio no legítimo exercício de sua competência concorrente. OUTORGA, AO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, DE "NÍVEL EQUIVALENTE AO DE SECRETÁRIO DE ESTADO" - A mera equiparação de altos servidores públicos estaduais, como o Defensor Público-Geral do Estado, a Secretário de Estado, com equivalência de tratamento, só se compreende pelo fato de tais agentes públicos, destinatários de referida equiparação, não ostentarem, eles próprios, a condição jurídico-administrativa de Secretário de Estado - Conseqüente inocorrência do alegado cerceamento do poder de livre escolha, pelo Governador do Estado, dos seus Secretários estaduais, eis que o Defensor Público-Geral local - por constituir cargo privativo de membro da carreira - não é, efetivamente, não obstante essa equivalência funcional, Secretário de Estado. Aplicação, à espécie, de precedentes do Supremo Tribunal Federal. A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE "IN ABSTRACTO" E O EFEITO REPRISTINATÓRIO - A declaração final de inconstitucionalidade, quando proferida em sede de fiscalização normativa abstrata, importa - considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente (RTJ 187/161-162 - RTJ 194/504-505 - ADI 2.215-MC/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 3.148/TO , Rel. Min. CELSO DE MELLO) - em restauração das normas estatais precedentemente revogadas pelo diploma normativo objeto do juízo de inconstitucionalidade, eis que o ato inconstitucional, por juridicamente inválido, não se reveste de qualquer carga de eficácia jurídica, mostrando-se incapaz, até mesmo, de revogar a legislação a ele anterior e com ele incompatível. Doutrina. Precedentes.
Encontrado em: LEG-FED ETT ART-00001 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 ART-00003 ART-00011 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS ANADEP - VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: CARACTERIZAÇÃO, REQUISITO, ESPACIALIDADE, DEMONSTRAÇÃO, ENTIDADE DE CLASSE, ATUAÇÃO, TOTALIDADE, TERRITÓRIO NACIONAL, EXISTÊNCIA, ASSOCIADO, MÍNIMO, NOVE, ESTADO-MEMBRO. EFEITO VINCULANTE, INCIDÊNCIA, EXCLUSIVIDADE, PODER EXECUTIVO, PODER JUDICIÁRIO, EXCEÇÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA E TRANSCENDÊNCIA DO CASO CONCRETO PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS FÁTICOS, JURÍDICOS E COMPARATIVOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85 , §§ 2º e 3º , do CPC/2015 . 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 .
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA E TRANSCENDÊNCIA DO CASO CONCRETO PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS FÁTICOS, JURÍDICOS E COMPARATIVOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85 , §§ 2º e 3º , do CPC/2015 . 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 .
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA E TRANSCENDÊNCIA DO CASO CONCRETO PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS FÁTICOS, JURÍDICOS E COMPARATIVOS NÃO PREENCHIDOS. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (REPERCUSSÃO GERAL, DEMONSTRAÇÃO) RE 596579 AgR (1ªT), AI 717821 AgR (2ªT), ARE 696263 AgR (1ªT), ARE 696347 AgR-segundo (2ªT), ARE 691595 AgR (2ªT), RE 762114 AgR (1ªT), ARE 858726 AgR (1ªT), RE 807143 AgR (2ªT). (SENTENÇA TRABALHISTA, EXECUÇÃO) RE 864264 RG. Número de páginas: 7. Análise: 03/10/2018, ER. Primeira Turma DJe-194 17-09-2018 - 17/9/2018 RECTE.(S) CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO AgR RE 1118267 RJ RIO DE JANEIRO 0258594-10.2016.3.00.0000 (STF) Min. ROBERTO BARROSO
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA E TRANSCENDÊNCIA DO CASO CONCRETO PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS FÁTICOS, JURÍDICOS E COMPARATIVOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85 , §§ 2º e 3º , do CPC/2015 . 2. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (REPERCUSSÃO GERAL, DEMONSTRAÇÃO) RE 596579 AgR (1ªT), AI 717821 AgR (2ªT), ARE 696263 AgR (1ªT), ARE 696347 AgR-segundo (2ªT), ARE 691595 AgR (2ªT), RE 762114 AgR (1ªT), ARE 858726 AgR (1ªT), RE 807143 AgR (2ªT). Número de páginas: 6. Análise: 02/10/2018, ER. Primeira Turma DJe-194 17-09-2018 - 17/9/2018 LEG-FED LEI- 013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART- 00098 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECTE.(S) WANDERLEI CARDOSO . RECDO.(A/S) EMPRESA FORCA E LUZ DE URUSSANGA LTDA AG.REG.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA E TRANSCENDÊNCIA DO CASO CONCRETO PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS FÁTICOS, JURÍDICOS E COMPARATIVOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Inaplicável o art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18 da Lei nº 7.347 /1985). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (REPERCUSSÃO GERAL, DEMONSTRAÇÃO) RE 596579 AgR (1ªT), AI 717821 AgR (2ªT), ARE 696263 AgR (1ªT), ARE 696347 AgR-segundo (2ªT), ARE 691595 AgR (2ªT), RE 762114 AgR (1ªT), ARE 858726 AgR (1ªT), RE 807143 AgR (2ªT). Número de páginas: 7. Análise: 08/05/2018, BMP. Primeira Turma DJe-086 04-05-2018 - 4/5/2018 LEG-FED LEI- 007347 ANO-1985 ART-00017 ART-00018 LEI ORDINÁRIA RECTE.(S) OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL . RECDO.(A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS AG.REG.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. IDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA E TRANSCENDÊNCIA DO CASO CONCRETO PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS FÁTICOS, JURÍDICOS E COMPARATIVOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Inaplicável o art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18 , Lei nº 7.347 /1985). 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 .
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL) RE 596579 AgR (1ªT), AI 717821 AgR (2ªT), ARE 696347 AgR-segundo (2ªT), ARE 691595 AgR (2ªT), RE 762114 AgR (1ªT), ARE 858726 AgR (1ªT), RE 807143 AgR (2ªT). Número de páginas: 6. Análise: 15/11/2018, MJC. Primeira Turma DJe-230 29-10-2018 - 29/10/2018 LEG-FED LEI- 007347 ANO-1985 ART-00017 ART-00018 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED LEI- 013105 ANO-2015 ART- 01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECTE.(S) DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO . RECDO.(A/S) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE . RECDO.