AGRAVO DE PETIÇÃO. ASTREINTE. DEMORA ESCUSÁVEL DO SUJEITO DA OBRIGAÇÃO NA EXECUÇÃO DO MANDAMENTO. As astreintes, previstas no art. 536 , § 1º , e 537 do CPC/2015 , aplicado subsidiariamente ao processo laboral, são medidas coercitivas, de natureza judicial, que têm por escopo compelir o empregador ao cumprimento de mandamento jurisdicional, no prazo estipulado pelo Juízo. Nestes termos, devem incidir quando for verificado o efetivo descumprimento do comando judicial, e não em virtude de atraso escusável do sujeito da obrigação na execução do mandamento, que não importou em qualquer prejuízo à parte exequente. Agravo de petição improvido. (Processo: AP - 0010008-32.2013.5.06.0020, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 19/09/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 19/09/2019)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080 /90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEMORA. ASTREINTE. FIXAÇÃO. DEMORA ESCUSÁVEL. PROCEDIMENTO DE AQUISIÇÃO. GÊNESE DA SANÇÃO. CUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA. ELISÃO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal , que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 2. Ao cidadão que, acometido de enfermidade cujo tratamento reclama o uso diário de medicamento de alto custo, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico ao cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 5. O direito à saúde, como expressão eloqüente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080 /90, resultando que, conquanto não discriminado o fármaco no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, mas tratando-se de medicamento licenciado e comercializado regularmente no país, deve ser assegurado seu fornecimento se prescrito pelo médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete o cidadão, notadamente quando o médico que o prescrevera integra os serviços públicos de saúde. 6. Conquanto legítima a fixação de astreinte com o escopo de ensejar a realização da obrigação de fornecimento imposta à administração, a apreensão de que a demora havida na dispensação cominada derivara do fato de que se trata de medicamento não fornecido ordinariamente, determinando que fosse adquirido para atendimento particularizado do autor, o que demanda tempo, pois necessária a observância dos procedimentos que pautam as aquisições realizadas pela administração, denotando que a demora é escusável, a sanção resta desguarnecida da sua gênese, que é a resistência injustificada da parte obrigada no cumprimento da determinação judicial, legitimando que seja ilidida e o ente público alforriado da condenação imposta a esse título, notadamente quando viabilizado o fornecimento em prazo razoável. 7. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Unânime.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. AFASTADA. PENA DE PERDIMENTO DE EMBARCAÇÃO. PERDA DE PRAZOS PARA PRORROGAÇÃO DO REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA E DO VISTO DE TURISTA DO CONDUTOR. DEMORA ESCUSÁVEL. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ E/OU FRAUDE. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. (8) 1. A questão autos cinge-se em verificar a nulidade de ato administrativo que aplicou pena de perdimento à embarcação do "Imagine", enquanto estiver procedendo aos reparos e manutenções necessários à saída do território nacional. 2. É legal a delegação de competência pelo SRF ao Inspetor da Alfândega para aplicação da pena de perdimento de mercadorias estrangeiras introduzidas irregularmente no País (Portaria SRF nº 841, de 29 JUL 1993). Preliminar rejeitada. 3. Para a configuração da pena de perdimento devem estar presentes dois requisitos, sem o quais a pena de perdimento não teria suporte quais sejam,: 1) se afigure no plano fático alguma das hipóteses abstratas do artigo 689, do Regulamento Aduaneiro; 2) haja dano do erário. 4. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que, na aplicação da pena de perda de mercadoria estrangeira prevista no art. 23 do Decreto-Lei n. 1.455/76, não se pode desconsiderar o elemento subjetivo do adquirente do bem, sobretudo quando sua conduta presume-se de boa-fé. 5. Demonstrados nos autos a ausência de causa legítima, seja de fato ou de direito, impõe-se manter a sentença recorrida, que declarou a nulidade do ato administrativo, afastando a aplicação da pena de perdimento às mercadorias da embarcação. 6. Verba honorária mantida nos termos da sentença recorrida. 7. Apelação e remessa oficial não providas.
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADORA DE CARCINOMA DE ARDENAL. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PEDIDO. ACOLHIMENTO. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080 /90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEMORA. ASTREINTE. FIXAÇÃO. DEMORA ESCUSÁVEL. PROCEDIMENTO DE AQUISIÇÃO. GÊNESE DA SANÇÃO. CUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA. ELISÃO. PRELIMINAR. REEMBOLSO DO DESPENDIDO COM A AQUISIÇÃO DO FÁRMACO NO INTERSTÍCIO COMPREENDIDO ENTRE A MEDIDA ANTECIPATÓRIA E O CUMPRIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. COMPREENSÃO DA TUTELA PELO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Encartando a prestação almejada o fornecimento do fármaco prescrito à autora pelo estado, a antecipação de tutela enseja a imputação ao ente público da obrigação de realizar a obrigação de fazer cominada, legitimando que, retardada a realização da obrigação, ensejando que a parte viesse a adquirir o medicamento no interstício que mediara entre a intimação da cominação e a viabilização da dispensação, acolhido o pedido, a condenação compreenda o reembolso do vertido por encerrar simples fórmula de materialização do decidido antecipadamente, não implicando a qualificação de julgamento extra petita sob o prisma de que essa pretensão não estava compreendida no pedido. 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal , que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 3. À cidadã que, acometida de enfermidade cujo tratamento reclama o uso diário de medicamento de alto custo, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico à cidadã carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. O direito à saúde, como expressão eloqüente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080 /90, resultando que, conquanto não discriminado o fármaco no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, mas tratando-se de medicamento licenciado e comercializado regularmente no país, deve ser assegurado seu fornecimento se prescrito pelo médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete a cidadã, notadamente quando o médico que o prescrevera integra os serviços públicos de saúde. 7. Conquanto legítima a fixação de astreinte com o escopo de ensejar a realização da obrigação de fornecimento imposta à administração, a apreensão de que a demora havida na dispensação cominada derivara do fato de que se trata de medicamento não fornecido ordinariamente, determinando que fosse adquirido para atendimento particularizado da autora, o que demanda tempo, pois necessária a observância dos procedimentos que pautam as aquisições realizadas pela administração, denotando que a demora é escusável, a sanção resta desguarnecida da sua gênese, que é a resistência injustificada da parte obrigada no cumprimento da determinação judicial, legitimando que seja ilidida e o ente público alforriado da condenação imposta a esse título, notadamente quando viabilizado o fornecimento em prazo razoável. 8. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados e com o critério de equidade que deve orientar sua fixação, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador ( CPC /1973, art. 20 , §§ 3º e 4º ). 9. Remessa necessária e apelo conhecidos e parcialmente providos. Preliminar rejeitada. Unânime.
TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER PENA DE PERDIMENTO DE EMBARCAÇÃO - PERDA DE PRAZOS PARA PRORROGAÇÃO DO REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA E DO VISTO DE TURISTA DO CONDUTOR - DEMORA ESCUSÁVEL - MÁ-FÉ NÃO EVIDENTE - RAZOABILIDADE - COGNIÇÃO SUMÁRIA (ART. 273 DO CPC) - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1- Antecipação de tutela exige os requisitos concomitantes do art. 273 do CPC. 2- Casos inusitados exigem leitura sob a lente do bom senso, à luz do que ordinariamente tende a ocorrer, tanto mais em cognição sumária. 3- Dado que (ponto incontroverso) a embarcação e seu condutor adentraram no Brasil de modo legítimo (regime de admissão temporária e visto de turista), e que a embarcação está avariada e o acidente em que se envolveu pende de julgamento pelo Tribunal Marítimo, denota-se que, em princípio, nos limites do art. 273/CPC, e prestigiando-se a razoabilidade, à luz do vetor usual de que a "silhueta objetiva" das normas (datas/prazos) encontra seu vigor só quando animada pela "vontade humana" (dirigida a um fim), o extrapolamento dos prazos não transparece intenção de afronta às normas próprias de regência (inclusive pelo natural menor grau de compreensão do estrangeiro), o que a regular oportuna instrução do feito, todavia, melhor esclarecerá, até porque a só existência de alternativas legais melhores tal não evidencia e a ré não explicita qualquer eventual entrave para a renovação ou prorrogação do regime e do visto. 4- Agravo de instrumento não provido. 5- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 6 de dezembro de 2011., para publicação do acórdão.
TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER PENA DE PERDIMENTO DE EMBARCAÇÃO - PERDA DE PRAZOS PARA PRORROGAÇÃO DO REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA E DO VISTO DE TURISTA DO CONDUTOR - DEMORA ESCUSÁVEL - MÁ-FÉ NÃO EVIDENTE - RAZOABILIDADE - COGNIÇÃO SUMÁRIA (ART. 273 DO CPC )- AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1- Antecipação de tutela exige os requisitos concomitantes do art. 273 do CPC . 2- Casos inusitados exigem leitura sob a lente do bom senso, à luz do que ordinariamente tende a ocorrer, tanto mais em cognição sumária. 3- Dado que (ponto incontroverso) a embarcação e seu condutor adentraram no Brasil de modo legítimo (regime de admissão temporária e visto de turista), e que a embarcação está avariada e o acidente em que se envolveu pende de julgamento pelo Tribunal Marítimo, denota-se que, em princípio, nos limites do art. 273 /CPC , e prestigiando-se a razoabilidade, à luz do vetor usual de que a "silhueta objetiva" das normas (datas/prazos) encontra seu vigor só quando animada pela "vontade humana" (dirigida a um fim), o extrapolamento dos prazos não transparece intenção de afronta às normas próprias de regência (inclusive pelo natural menor grau de compreensão do estrangeiro), o que a regular oportuna instrução do feito, todavia, melhor esclarecerá, até porque a só existência de alternativas legais melhores tal não evidencia e a ré não explicita qualquer eventual entrave para a renovação ou prorrogação do regime e do visto. 4- Agravo de instrumento não provido. 5- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 6 de dezembro de 2011., para publicação do acórdão.
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARCAÇÃO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO PAÍS POR POUCOS DIAS. PENA DE PERDIMENTO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS. 1. A aplicação da pena de perdimento de bem somente deve ser aplicada em casos excepcionais, como vem reiteradamente decidindo esta colenda Sétima Turma: "Tem-se que a pena de perdimento é medida extrema, aplicável quando evidente o dolo de lesar o Fisco ou fraudar a importação. Daí porque as normas que regem a matéria devem, sempre, ser interpretadas de maneira sistêmica, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o da boa-fé" (AC 0016811-49.2009.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Rel.Conv. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.529 de 23/05/2014) e "O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em diversas oportunidades no sentido de atribuir mitigação à pena de perdimento, ora sob o pálio dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, ora quando da ausência de dolo da parte. Nesse sentido: Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 657.240/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2005, DJ 27/06/2005, p. 244), Recurso especial conhecido e provido. (REsp 114.074/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em07/12/2004, DJ 21/02/2005, p. 117)" (AC 0023755-08.2012.4.01.3900/PA, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, rel.conv. Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 18/03/2016) 2. Na espécie, verifica-se que houve evidente violação ao princípio da proporcionalidade na aplicação da pena de perdimento. Com efeito, a própria Fazenda Nacional reconhece que o regime de admissão temporária de bem é prorrogado automaticamente com a renovação do visto de permanência do turista. 3. Constata-se, pois, que o apelado ausentou-se e retornou dentro do prazo de validade do seu visto de permanência no Brasil e, consequentemente, do prazo do regime de admissão temporária de sua embarcação. 4. Assim, afigura-se excessiva a aplicação da pena de perdimento de bem, pois a ausência do apelado, se deu por curto período (de 18/02 a 08/03/2011) e não houve demonstração de má-fé. Nesse sentido, o seguinte precedente desta colenda Sétima Turma: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. AFASTADA. PENA DE PERDIMENTO DE EMBARCAÇÃO. PERDA DE PRAZOS PARA PRORROGAÇÃO DO REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA E DO VISTO DE TURISTA DO CONDUTOR. DEMORA ESCUSÁVEL. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ E/OU FRAUDE. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. (...)" (AC 0014844-95.2011.4.01.3300/BA, Rel.Desembargadora Federal Ângela Catão, rel. conv. Juiz Federal Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.4922 de 22/05/2015). 5. Não há, pois, nenhuma razão para isentar a apelante do pagamento dos ônus da sucumbência, já que deu causa ao ajuizamento desta demanda. 6. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida.
DEMORA ESCUSÁVEL. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ E/OU FRAUDE. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. (8) 1.
DEMORA ESCUSÁVEL. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ E/OU FRAUDE. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. (...)"
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. REAJUSTE DE 3,17%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS MERAMENTE ARITMÉTICOS. PERÍCIA CONTÁBIL. ONEROSIDADE INÚTIL. CONTADORIA JUDICIAL. AUXILIAR DO JUÍZO. NÚMERO ELEVADO DE LITISCONSORTES. DEMORA ESCUSÁVEL. DECISÃO MANTIDA. - Conquanto seja dado ao juiz, não detendo conhecimentos especiais técnicos capazes de habilitá-lo ao julgamento de questão submetida à sua deliberação, determinar, ainda que de ofício, a realização de prova pericial necessária à formação de sua convicção, nos casos de conferência de cálculos em execução ou em embargos do devedor, tal providência somente se justifica se a Contadoria Judicial afirmar a impossibilidade de o fazer em razoável espaço de tempo. - No caso dos autos, a fim de evitar-se ônus maior à execução, é de ser reformada a decisão que determinou a realização de perícia técnica, mormente em se tratando de créditos oriundos do reajuste de 3,17% nos vencimentos de servidores públicos, matéria por demais conhecida pelos profissionais que compõem a Contadoria Judicial da Justiça Federal de 1º Grau. - Ademais, dado o elevado número de litisconsortes, afigura-se escusável a demora na conclusão da elaboração da memória discriminada dos cálculos pelo auxiliar do Juízo. - Precedente desta Corte. - Agravo provido.