ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ASSINATURA. PRORROGAÇÃO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. FATO IMPREVISÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. I - Muito embora possa se considerar razoável o argumento de que ocorreu uma demora de mais de 04 meses entre o julgamento das propostas e a assinatura do contrato, a contratada tinha a opção de se recusar a assiná-lo nos termos e preços constantes de sua proposta sem a possibilidade de aplicação de penalidade por parte da administração, na forma do art. 64 , § 3º , da Lei 8.666 /1993 e do item 15.11 do edital, pois passados mais de 60 dias de sua apresentação, porém optou por fazê-lo sem resistência, não cabendo, portanto, a pretensão de indenização por esse motivo. II - O entendimento jurisprudencial é assente no sentido de que é requisito para o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato que seja demonstrada a ocorrência de fato imprevisível quanto à sua ocorrência ou quanto às suas consequências; estranho à vontade das partes; inevitável e que cause um desequilíbrio muito grande ao contrato. III - Com relação ao alegado desequilíbrio econômico-financeiro, se a empresa anuiu com a prorrogação do contrato, pactuando termo aditivo, não pode ela posteriormente alegar o desequilíbrio fundado nos mesmos fatos. Precedentes. IV - Além de assinar o contrato nos termos que constavam de sua proposta, a autora ainda firmou 02 termos aditivos, dos quais constaram necessidade de interrupção dos trabalhos e a prorrogação do prazo para conclusão para 14/09/2008, restando retificadas as demais cláusulas e condições originalmente pactuadas. V - Se a autora anuiu com a paralisação e prorrogação do prazo para conclusão das obras, não cabe agora a pretensão de indenização a título de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. VI - Recurso de apelação da autora a que se nega provimento. Apelação do DNIT e remessa oficial aos quais se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGADA A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, ORAL OU PERICIAL PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA – JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DAS PROVAS E PODE INDEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVA INÚTIL OU PROTELATÓRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC – ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – EXPEDIÇÃO DO “HABITE-SE” E REALIZAÇÃO DA VISTORIA QUE SE DEU ANTES DO FIM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA – COMPRADORES QUE APRESENTARAM EXIGÊNCIAS E DERAM CAUSA À DEMORA NA ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL DE ENTREGA DO IMÓVEL NA ASSINATURA DO FINANCIAMENTO A SER OBTIDO PARA PAGAMENTO DO VALOR RESIDUAL DO PREÇO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA NO ATRASO DA ENTREGA DAS CHAVES – COMISSÃO DE CORRETAGEM – ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE SUPRESSÃO DOS VALORES REFERENTES À COMISSÃO DE CORRETAGEM NA SUBSTITUIÇÃO DA UNIDADE QUE CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL – VALOR DA COMISSÃO DEVIDAMENTE INFORMADO AO CONSUMIDOR – SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – GENÉRICA INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR RESIDUAL DO CONTRATO QUE FOI OBJETO DE FINANCIAMENTO - AUMENTO DO SALDO RESIDUAL INDICADO NO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ANTE O CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ATÉ A OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO E A INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS, O QUE NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO PELOS AUTORES – ALEGAÇÃO IMPRECISA DE COBRANÇA A MAIOR QUE NÃO DÁ AZO À DILAÇÃO PROBATÓRIA – DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85 , PAR.11 , DO CPC . Apelação cível desprovida. (TJPR - 17ª C.Cível - 0005974-72.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 25.03.2021)
Encontrado em: pelas partes (movs. 1.25/1.27 e 45.6).Ademais, além das exigências dos Autores após a realização da vistoria, o instrumento contratual (mov. 1.18) prevê expressamente que a entrega da obra ocorre com a assinatura...do contrato de financiamento.E, ainda em análise dos e-mails remetidos pelas partes, datados dos meses de maio, junho e julho de 2014, infere-se que houve atraso na assinatura do contrato de financiamento...do Contrato de Financiamento, pode-se concluir que as exigências e recusas do comprador no pagamento de custas necessárias ao registro do contrato (requisito para o financiamento) deram causa à demora
ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. DEMORA PARA A ASSINATURA DO CONTRATO. AFASTAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERA ATUALIZAÇÃO DO VALOR REAL DA MOEDA. INCIDÊNCIA. 1. A correção monetária garante a reposição do valor real da moeda, não se mostrando possível afastar a previsão editalícia de sua incidência, sob o argumento de que o longo período decorrido entre a entrega do envelope e a outorga de permissão para exploração de serviço de radiodifusão causou desequilíbrio na equação econômico-financeira contratual. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. QUESTÕES PRECLUSAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO. DEMORA NA ASSINATURA DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NÃO ADMITIDO. REAJUSTE ANUAL NÃO CONVENCIONADO. SENTENÇA REFORMADA. I. A inatividade recursal da parte em face da decisão que rejeita, de forma expressa e conclusiva, questão preliminar arguida na contestação, propicia o erguimento da barreira preclusiva do artigo 473 do Código de Processo Civil de 1973 . II. Questões de ordem pública desde que solucionadas judicialmente, submetem-se aos efeitos da preclusão consumativa e, por via de consequência, não podem ser ressuscitadas em sede de apelação. III. A legislação constitucional e ordinária assegura o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo de molde a preservar a correlação obrigacional existente ao tempo da sua celebração. IV. O decurso de tempo entre a conclusão do procedimento licitatório e a assinatura do contrato administrativo justifica a correção monetária do valor da proposta vencedora, porém não autoriza o realinhamento dos preços nela contidos. V. Só se pode invocar validamente o equilíbrio econômico-financeiro em face de eventos supervenientes, tendo em vista que, no momento em que as partes celebram o contrato administrativo, ajustam o intercâmbio obrigacional que traduz o paradigma a ser observado durante o desenvolvimento da relação contratual. VI. A incidência do reajuste anual previsto em lei pressupõe a sua previsão no contrato administrativo. VII. Remessa necessária e recurso do segundo Réu parcialmente providos. Recurso da Autora prejudicado.
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. PERMISSÃO. ASSINATURA DO CONTRATO. DEMORA EXPRESSIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. afastamento. IMPOSSIBILIDADE. MERA ATUALIZAÇÃO DO VALOR REAL DA MOEDA. A correção monetária constitui mera reposição do valor real da moeda, devendo ser integralmente aplicada, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ATRASO NA ENTREGADA DO IMÓVEL. NÃO CONFIGURADO. DEMORA NA ASSINATURA DO CONTRATO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. NÃO CONFIGURADA. 1. Em razão da não comprovação do atraso na entrega do imóvel, fora dos limites estabelecidos nos instrumentos contratuais, não há o dever da ré em indenizar, seja algum dano material e/ou moral. 2. Cabe ao autor com base no art. 373 , inciso I , do NCPC comprovar os fatos alegados na inicial, o que não ocorreu na hipótese. 3. Não há falar em nulidade da cláusula que fixa que a data inicial para a entrega do imóvel começará a ser contada a partir da assinatura do Contrato de Financiamento com o agente financeiro, quando esta encontra-se clara e foi aceita pelo autor no ato da assinatura da avença. 4. Incorreta a devolução de valores referentes aos subsídios do Plano Minha Casa Minha Vida quando não tem nos autos nenhuma comprovação da perda da referida quantia. 5. Não há falar em declaração de inexistentes os débitos cobrados à título de INCC (índice nacional de construção civil), quando existir previsão da cobrança no contrato dos valores reajustados por meio deste índice. 6. Incorreta a condenação da empresa ré ao pagamento de valores referentes aos desembolsos na fase de construção do imóvel, quando nos documentos não há nenhuma identificação, ou seja, não for possível afirmar para que tais pagamentos foram realizados e tampouco se estes são ilegais. 7. Inexistindo prova de litigância de má-fé, principalmente quanto à demonstração intencional de prática desleal ao processo, imprópria é a respectiva condenação. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ÓRGÃO COLEGIADO COMPOSTO POR JUÍZES DE 1º GRAU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXPRESSIVA PARA A ASSINATURA DO CONTRATO. FATO ATRIBUÍVEL À ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MERA ATUALIZAÇÃO DO VALOR REAL DA MOEDA. INCIDÊNCIA. 1. A nulidade do julgamento da apelação decorrente da participação de juízes de 1º grau exige a comprovação da respectiva participação e a demonstração de que tal não teria ocorrido com base nos permissivos legais de substituição. 2. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535 , I e II , do CPC , bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie. Precedentes. 3. A correção monetária constitui mera reposição do valor real da moeda, devendo ser integralmente aplicada, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes. Precedentes. 4. Recurso especial provido.
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. COMPROVADA DEMORA DA INCORPORADORA IMOBILIÁRIA NA ASSINATURA DO CONTRATO BANCÁRIO QUE ESTAVA EM SEU PODER. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0027910-56.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 09.02.2021)
Encontrado em: COMPROVADA DEMORA DA INCORPORADORA IMOBILIÁRIA NA ASSINATURA DO CONTRATO BANCÁRIO QUE ESTAVA EM SEU PODER. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA ADEQUAÇÃO....Narra que a parte requerida impôs diversos empecilhos na assinatura do contrato, o que ocasionou atraso na liberação do financiamento....à assinatura do negócio jurídico firmado, provocando demora na liberação do crédito bancário.
ADMINISTRATIVO. RADIODIFUSÃO SONORA. OUTORGA DE PERMISSÃO. RETARDO NA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES CRIMINAIS RELATIVAS AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. ASSINATURA DO CONTRATO DE PERMISSÃO. AFRONTA À EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DEMORA JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra conduta omissiva do Ministro de Estado das Comunicações, relativa à não convocação para a assinatura de contrato de permissão para exploração de serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada (FM). 2. A Constituição da Republica , em seu art. 21 , XII , estabelece: Compete à União: XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; [...] Com o objetivo de regular o mencionado dispositivo, garantindo a exploração dos serviços de radiodifusão pela iniciativa privada, a União passou a adotar as exigências do Decreto n. 52.795 /1963, recepcionado pela CF/88 e modificado por inúmeras normas posteriores à promulgação da Carta Magna de 1988. 3. De acordo com a Nota da Consultoria Jurídica, as demandas criminais registradas em nome do sócio-administrador perante a Justiça Estadual de São Paulo ficaram pendentes de esclarecimento, a fim de verificar eventual existência de condenação criminal. 4. A Administração Pública agiu dentro da estrita legalidade, ao exigir a apresentação da documentação atinente à idoneidade do sócio-administrador. As exigências estabelecidas pelas normas de regência devem ser cumpridas pelos administrados, não podendo a Administração Pública delas se afastar. 5. Dos autos, não é possível aferir demora injustificada da Administração Pública no ato de outorga de permissão. Isso porque a demora no procedimento se deve ao fato de o interessado ainda não ter apresentado, de forma integral e sem vícios, a documentação exigida. É certo que o Poder Concedente deve observar prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos de outorga de autorização para funcionamento, em homenagem aos princípios da eficiência e razoável duração dos processos (arts. 5º , LXXVIII , e 37 , caput, ambos da CF/88). Não obstante, tal exigência somente pode ser reivindicada quando a demora não decorre de atos atribuíveis também ao administrado/interessado. 6. Segurança denegada.
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL JÁ CONSTRUÍDO. AUTORES QUE PACTUARAM COM AS RÉS CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, COM ENTRADA E SALDO A SER QUITADO EM ATÉ 90 DIAS, CONTADOS DA ASSINATURA DO INSTRUMENTO, COM PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NESSE PERÍODO. AUTORES QUE ALEGAM QUE A DEMORA NA ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO SE DEU EM RAZÃO DOS RÉUS NÃO ENTREGAREM OS DOCUMENTOS A TEMPO E QUE NO VALOR INDICADO NA CONFISSÃO DE DÍVIDA FORAM APLICADOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM DESACORDO COM O ESTABELECIMENTO NO CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS AUTORES SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte autora não logrou comprovar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373 , inciso I do NCPC . 2. Os documentos anexados aos autos não demonstram a verossimilhança dos argumentos autorais de que os valores cobrados pelas rés no instrumento de confissão de dívida de fls. 151/157 (índice 000040), datado de 20/07/2012, são indevidos. Primeiramente, cabe esclarecer que o negócio firmado entre as partes foi realizado com o imóvel já construído, considerando que o habite-se foi expedido em 16/06/2010 (fls. 341/342 ¿ índice 000367) e as partes firmaram instrumento particular de compra e venda, em 24/03/2012 (fls. 56/ 73 ¿ índice 000040). 3. Conforme se verifica às fls.57 (índice 000040), os autores firmaram instrumento particular de compra e venda da unidade 904, bloco 03 do empreendimento denominado ¿Aquagreen¿, em 24/03/2012, no valor total de R$ 311.534,16, a ser pago da seguinte forma: entrada no valor de R$ 27.421,41; o valor de R$ 3.600,00 a ser pago em 36 prestações de 119,57 e o saldo de R$ 280.512,75 a ser pago ¿à vista, com recursos próprios, e/ou com financiamento bancário, /ou com recursos do FGTS, conforme disposto neste instrumento, no primeiro dia do mês subsequente ao da assinatura deste instrumento. Esse valor poderá ser pago em até 90 (noventa) dias, contados da assinatura deste instrumento. Neste caso, durante esse período, o COMPRADOR deverá pagar juros de 1,00% (hum por cento) ao mês, as quais serão corrigidas pelos índices pactuados neste instrumento.¿ (fls. 57 ¿ índice 000040). Às fls. 78/94 (índice 000040) consta contrato de financiamento do valor de R$ 280.512,75 firmado com a Caixa Econômica Federal em 22/06/2012. Desta forma, os autores tinham ciência que estavam sujeitos à incidência de juros e correção monetária sobre o saldo final, ou seja, que a quitação do saldo final não se daria pelo valor histórico de R$ 280.512,75. 4. Em que pesem os autores alegarem que a demora na assinatura do contrato de financiamento se deu em razão dos réus não entregarem os documentos a tempo, os autores deixaram de indicar, minuciosamente, quais documentos supostamente não foram fornecidos a tempo pelos réus, já que os documentos públicos (certidões) poderiam e deveriam ser obtidos pelos próprios autores para a finalidade de obtenção tempestiva do financiamento pela CEF. Além disso, os autores também não demonstraram que o valor reconhecido na confissão de dívida esteja equivocadamente calculado pelo réus, ou seja, que a correção monetária e os juros foram aplicados em desacordo com o estabelecido no contrato. 5. As partes foram intimadas para se manifestar se pretendiam a produção de prova testemunhal e/ou pericial, (fls. 383 ¿ índice 0000410), tendo a parte autora, às fls.384 (índice 0000412), se limitado a protestar pela juntada de documentação suplementar e reiterar as provas pleiteadas na peça inaugural, entre as quais não se encontra a prova pericial. Por sua vez, a parte ré afirmou não possuir mais provas a produzir (fls. 385 ¿ índice 0000413). Desta forma, a alegação da parte autora de que o valor apontado na confissão de dívida é indevido ou equivocadamente calculado não restou comprovado. Portanto, como afirmou o magistrado na sentença ¿ não há que se falar em reconhecimento de invalidade no contrato de confissão de dívida firmado pelos autores, nem tampouco de sua rescisão ou revisão.¿ 6. Sendo assim, tem-se que o apelante não fez prova mínima do direito alegado, inexistindo nos autos elementos probatórios para a formação de um juízo de procedência, merecendo ser mantida a sentença de improcedência. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 7. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.