Demora no Julgamento da Apelação em Jurisprudência

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 316 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPP . REVISÃO NONAGESIMAL. EXIGÊNCIA NÃO APLICÁVEL AOS TRIBUNAIS. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A reavaliação periódica da legalidade da prisão preventiva, ex officio ? determinada pelo parágrafo único do art. 316, incluído ao Código de Processo Penal pela Lei n. 13.964 /2019 ?, não é exigência aplicável aos Tribunais, quando em atuação como órgão revisor (Precedentes do STJ, com ressalva do Ministro Relator). 2. É entendimento consolidado nas Cortes pátrias que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no julgamento do recurso de apelação deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que a pena imposta ao acusado, na sentença, deve ser considerada na análise do tempo transcorrido para o julgamento da apelação. 4. A despeito da complexidade do caso em comento, da grandiosidade da empreitada criminosa e da sanção aplicada ao agente na primeira instância (mais de 32 anos de reclusão, em regime fechado), o réu está custodiado, preventivamente, há mais de 7 anos e 10 meses. A sentença foi prolatada em abril de 2018, e o paciente protocolizou suas razões de apelação em junho do mesmo ano. Nada obstante, depois de encaminhados à Corte estadual para a análise dos recursos das partes, os autos precisaram retornar ao primeiro grau, em duas oportunidades, por equívocos dos órgãos estatais. Aliás, entre a primeira devolução do feito à Vara Criminal e a constatação, pelo Relator, da necessidade de nova baixa à primeira instância para a colheita de contrarrazões pelos acusados, transcorreu mais de um ano. 5. Apesar da prévia satisfação, pelo paciente, de quase um quarto da reprimenda e conquanto transcorridos cerca de 3 anos e 4 meses desde a sentença, o apelo defensivo ainda não foi apreciado, tampouco há previsão para inclusão do feito em pauta, sem que o réu haja contribuído para o decurso do tempo, ao menos pelo que exibem os documentos do writ até então ? circunstâncias que evidenciam a desproporcionalidade do tempo de encarceramento cautelar. 6. Sem embargo, em se tratando de facção delituosa, que, segundo o decisum condenatório, promove subtrações de instituições financeiras, com a utilização de explosivos, e de acusado com antecedentes criminais, há razoabilidade na opção por providências indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado ? a proteção do bem jurídico sob ameaça ? de forma menos gravosa. 7. Ordem concedida para, diante do excesso de prazo identificado na espécie, substituir a segregação preventiva do sentenciado por outras cautelares menos onerosas.

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º , LXXVIII , da Constituição Federal . Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Ela demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal e dos seus recursos. 2. No caso em exame, o réu está custodiado desde 6/7/2018, foi condenado em 13/3/2019 a 5 anos de reclusão no regime fechado e os autos foram recebidos pelo Tribunal de origem para análise da apelação em 2/5/2019 e cadastrado em 7/5/2019, não tendo sido distribuída até o presente momento. 3. Portanto, está patente o excesso de prazo para julgamento da apelação, pois, em razão exclusiva da inação estatal, o ora paciente aguarda há 7 meses o julgamento do recurso protocolado, que nem sequer foi distribuído na Corte de origem, somado ao fato de ele estar custodiado cautelarmente desde 6/7/2018. 4. Ordem concedida para relaxar a prisão preventiva, confirmada a liminar deferida.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA PENAL. MOROSIDADE NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EXTRAPOLADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. E uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 2. Afigura-se desproporcional alongar a custódia cautelar do paciente, pois o acusado foi preso em 11/4/2014, o recurso de apelação foi distribuído em 2/12/2015, tendo o feito permanecido sem qualquer movimentação até 8/5/2017, já se tendo passados 2 anos sem que o recurso de apelação seja julgado, não havendo previsão de pauta de julgamento do apelo criminal. 3. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente, JOSIMAR LUIZ DA SILVA KELLY, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa que a prisão processual, esta última fundamentada exclusivamente por fatos novos.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PE XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO EM LIBERDADE. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO A 8 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 1. A aferição da existência de excesso de prazo decorre da exigência de observância do preceito inserto no art. 5º , LXXVIII , da Constituição Federal . Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. Nessa linha, esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. 2. No caso, o paciente foi condenado (sentença prolatada em 18/12/2018) à pena de 8 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão pelo crime de roubo majorado, no regime inicial fechado. Contudo, verifica-se que, desde a prolação do julgamento do HC n. 626.914/PE (DJe de 24/3/2021), no qual esta Corte afastou a ocorrência de excesso de prazo para julgamento da apelação interposta pelo paciente, até o presente momento, o Tribunal de origem não adotou a celeridade necessária ao feito, cabendo ressaltar que o julgamento do recurso de apelação ainda será redistribuído para o outro relator, o que, necessariamente, demandará tempo para análise do feito, a dilatar ainda mais o prazo de 18 meses sem a conclusão da apreciação recursal. Essas circunstâncias tornam forçosa a conclusão de ser excessivo o tempo de custódia, que já perdura desde 15/9/2017, sem o esgotamento das instâncias ordinárias, principalmente ao se considerar que, não obstante a demora para que a defesa apresentasse as razões recursais, bem como a necessidade de que fosse intimada para assinar a respectiva petição, o recurso de apelação ficou um ano na situação de "remessa ao Juiz de origem", delonga essa que, ao que tudo indica, não foi causada pela defesa. Por fim, a irresignação recursal não possui sequer previsão para que seja ultimado o seu julgamento, tendo sido, inclusive, redistribuída no âmbito da Corte estadual. 3. Ainda que constatado o excesso de prazo, mostra-se prudente a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas em razão do risco de reiteração delitiva e da gravidade concreta da conduta narrados no decreto prisional, bem como do quantum de pena corporal imposto no édito condenatório (8 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão), ainda que sujeito à revisão recursal. Precedentes. 4. Ordem parcialmente concedida para relaxar a prisão preventiva do paciente mediante aplicação de medidas cautelares diversas a serem definidas pelo Magistrado singular.

  • TJ-GO - XXXXX20208090000

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    EMENTA Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Prisão preventiva decorrente de sentença condenatória. Habeas corpus sustentando ilegalidade das provas e excesso de prazo para julgamento da apelação. (1) No caso, a análise da legalidade das provas demanda abordagem mais abrangente, através do recurso próprio de apelação criminal, a qual, inclusive, já foi interposto pela defesa do paciente. (2) Por motivo de força maior (pandemia do novo coronavírus impondo digitalização dos autos), a demora no julgamento da apelação está, por ora, justificada, não se evidenciando coação ilegal ao direito de liberdade. (3) Pedido de habeas corpus parcialmente conhecido e indeferido. Parecer acolhido.

  • TJ-GO - XXXXX20228090126

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    Mandado de segurança. Agravo regimental. Medidas cautelares de sequestro e de indisponibilidade de bens móveis e imóveis. Pedido de revogação da decisão e concessão de efeito suspensivo das decisões proferidas por demora no julgamento da apelação interposta. (1) Constatado que os documentos trazidos a estes autos são iguais aos que foram submetidos à análise pela autoridade coatora, exigindo dilação probatória para revogar as medidas cautelares atacadas, o mandado de segurança não se mostra como via processual adequada, porquanto ausente o direito líquido e certo invocado pelos impetrantes. (2) Designada data para julgamento da apelação interposta, a prestação jurisdicional já se evidencia de plano, não justificando, nesse momento, a concessão do efeito suspensivo pleiteado. (3) Segurança denegada.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX CE XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERPOSIÇÃO DO APELO DEFENSIVO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. DELONGA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PACIENTE PRESO PROVISORIAMENTE HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEFESA. NÃO INCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A razoável duração do processo inscreve-se no nosso ordenamento jurídico como uma das mais caras garantias e, diante disso, por mais que já tenha encontrado termo a instrução, não é concebível que o trâmite da apelação, relativa à ação penal de réu preso há mais três anos, arraste-se por praticamente dois anos, contados desde o aporte dos autos em segundo grau. 2. In casu, a ilegalidade se revela na ausência de responsabilidade da defesa na letargia processual. Os autos estão conclusos ao relator desde 02.12.2016 e, nas informações prestadas pelo Sodalício, não foi apontada nenhuma razão relevante que justificasse a indevida demora. 3. Ordem concedida a fim de reconhecer a incidência de indevida serôdia na tramitação da apelação criminal, determinando-se celeridade para o processamento e julgamento do feito; e relaxar a prisão do paciente, para que possa aguardar em liberdade o julgamento do seu apelo, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403 /11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO A 5 ANOS DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 1. A aferição da existência de excesso de prazo decorre da exigência de observância do preceito inserto no art. 5º , LXXVIII , da Constituição Federal . Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso, o paciente foi condenado (sentença prolatada em 8/10/2018) à pena de 5 anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas. Contudo, encontra-se com o seu recurso de apelação pendente de julgamento há mais de 2 anos (recebido em 8/8/2019), sendo relevante ressaltar que a última movimentação processual registrada foi o parecer exarado pela Procuradoria de Justiça (15/5/2020), e que o julgamento do recurso de apelação ainda demandará emissão de relatório e encaminhamento para revisão, o que irá dilatar ainda mais o prazo de 25 meses sem a conclusão da análise. 3. Dessa forma, verifica-se ser excessivo o tempo de custódia, que já perdura desde 15/3/2018, sem o esgotamento das instâncias ordinárias, principalmente ao se considerar que o recurso de apelação foi recebido na Corte estadual em 8/8/2018 (2 anos e um mês atrás) e não possui sequer previsão para que seja ultimado o seu julgamento. 4. Ainda que constatado o excesso de prazo, mostra-se prudente a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas em razão da reiteração delitiva do acusado por furto, ainda que sujeito à revisão recursal. Precedentes. 5. Ordem parcialmente concedida para relaxar a prisão preventiva mediante aplicação de medidas cautelares diversas a serem definidas pelo Magistrado singular.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A demora injustificada de mais de um ano para o julgamento da apelação criminal configura constrangimento ilegal sanável pela via do remédio heróico (Precedentes). 2. Ordem concedida para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que proceda ao julgamento da Apelação Criminal nº 914 . 332.3/5

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PE XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. ANTERIOR DETERMINAÇÃO, EM 02/12/2017, PARA IMEDIATO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DO ORA PACIENTE. APELAÇÃO SEM PREVISÃO DE JULGAMENTO. ORDEM CONCEDIDA. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes. II - Na hipótese, conforme se extrai das informações prestadas, bem como em nova consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal a quo, verifica-se a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente, em virtude do injustificável excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação defensivo. III - Embora tenha sido concedida a ordem, por essa relatoria, para imediato julgamento do recurso interposto pelo ora paciente, em decisão publicada no dia 07/12/2017, portanto há quase dez meses, permanece ainda pendente de julgamento o mencionado recurso do paciente, preso preventivamente há mais de seis anos. Ordem concedida para relaxar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, a critério do d. juízo de primeiro grau.

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