Denúncia Oferecida em Face de Procurador de Justiça em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA DESTE WRIT. As teses referentes ao animus necandi, à tipificação da conduta e à desistência voluntária não podem ser a examinada em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas, vedado na via sumária eleita.2- DENÚNCIA OFERECIDA FORA DO PRAZO LEGAL. MERA IRREGULARIDADE. Não demonstrada situação teratológica, o simples fato de a peça acusatória ter sido apresentada fora do prazo previsto em lei, não enseja a nulidade da ação penal ou a revogação automática da custódia, pois, segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal mora trata-se de mera irregularidade. 3- PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 312 DO CPP . Não há se falar em ausência de fundamentação quando demonstradas as razões para o decreto/manutenção da segregação cautelar, presentes os requisitos dos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal , bem como demonstrada a gravidade do fato criminoso evidenciada pelo modus operandi do agente.ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

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  • TJ-PR - Habeas Corpus: HC XXXXX PR XXXXX-2 (Acórdão)

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    DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, no sentido de julgar prejudicada a ordem impetrada. EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIME DE ROUBO, FURTO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - DENÚNCIA OFERECIDA DENTRO DO QUINQUIDIO LEGAL (ART. 46 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL )- PERDA DO OBJETO - ARTIGO 659 , CPP E ARTIGO 200, XXIV DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL - ORDEM PREJUDICADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - HCC - 1299995-2 - Piraquara - Rel.: Carvilio da Silveira Filho - Unânime - - J. 29.01.2015)

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX22340929000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - ESTELIONATO - PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - DENÚNCIA OFERECIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº. 13.964 /19 - NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO - OFERECIMENTO PRÉVIO DE NOTITIA CRIMINIS - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DEMONSTRADA - DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA. Com o advento da Lei nº 13.964 /2019, a Denúncia oferecida pelo Ministério Público deve ser precedida da representação do ofendido, condição específica de procedibilidade sem a qual fica impossibilitada a instauração da ação penal. Inteligência do artigo 2º do Código de Processo Penal . A apresentação da notitia criminis antes da entrada em vigor do Pacote Anticrime é suficiente para autorizar a propositura da ação penal, pois demonstra o interesse da vítima em promover a responsabilidade penal do agente. Conta-se o prazo decadencial para o exercício do direito de representação a partir da entrada em vigor da Lei que o instituiu.

  • TJ-BA - Habeas Corpus: HC XXXXX20228050000 Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: XXXXX-34.2022.8.05.0000 COMARCA: GUANAMBI/BA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTES/ADVOGADOS: GUILHERME CRUZ DO NASCIMENTO – OAB/BA 59.614 e TROYANO ADALGICIO TEIXEIRA LELIS – OAB/BA 25.590 PACIENTE: MATEUS FARIAS DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 180 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1- EXCESSO PRAZAL PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERADA A ALEGAÇÃO DA MOROSIDADE. DENÚNCIA OFERECIDA EM 22/07/2022. 2 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ILEGALIDADE NA PRISÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PREVISTO NO ART. 313, I, DO CPPB. CRIME QUE COMINA PENA MÁXIMA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO. 3 - CONCLUSÃO: CONCESSÃO DA ORDEM. Vistos, relatados e discutidos estes Autos de HABEAS CORPUS sob nº. XXXXX-34.2022.8.05.0000 , tendo GUILHERME CRUZ DO NASCIMENTO – OAB/BA 59.614 e TROYANO ADALGICIO TEIXEIRA LELIS – OAB/BA 25.590, como Impetrantes e, na condição de Paciente, MATEUS FARIAS DOS SANTOS , ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONCEDER A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR (ASSINADO ELETRONICAMENTE)

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3427 RO

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 67, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDONIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO STJ. AFASTAMENTO DO GOVERNADOR. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTE. 1. A impugnação não diz respeito à necessidade de, para haver o processo-crime, ser admitida a acusação pela Assembleia Legislativa, devendo ser observada a necessária congruência em relação ao pedido. 2. Nos termos do precedente deste Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5540 , relator (a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2017, o recebimento da denúncia não pode importar automaticamente no afastamento do Governador. 3. Parcial procedência do pedido para, assentando a constitucionalidade do art. 67, § 1º, I, da Constituição de Rondônia, dar-lhe interpretação conforme para consignar que cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no ato de recebimento da denúncia ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2696 PR

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 13.611/2002 do Estado do Paraná, a qual estabeleceu os valores das custas judiciais devidas no âmbito do Poder Judiciário estadual. Inconstitucionalidade formal: inexistência. Poder de emenda do Poder legislativo em matéria de iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça. Ausência de inconstitucionalidade material. Taxa judiciária. Vinculação ao valor da causa ou ao valor dos bens sob litígio. 1. Não ofendem a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário estadual ou sua reserva de iniciativa legislativa emendas parlamentares oferecidas a projetos de lei que versem sobre tabelas de custas e emolumentos. A função do Legislativo nos projetos cuja iniciativa de propositura seja exclusiva de algum órgão ou agente político não se resume a chancelar seu conteúdo original. O debate, as modificações e as rejeições decorrentes do processo legislativo defluem do caráter político da atividade. 2. A jurisprudência da Corte tem entendido, reiteradamente, que a Constituição Federal somente veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva se delas resultarem aumento de despesa pública ou se forem totalmente impertinentes à matéria versada no projeto, o que não é o caso da presente ação direta. Precedentes: ADI nº 3.288/MG , Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 24/2/11; ADI nº 2350/GO , Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 30/4/2004. 3. Tanto quanto possível, o valor cobrado a título de taxa deve equivaler ao custo do serviço prestado. Porém, há situações em que, por excessiva dificuldade de mensuração do fato gerador, o estabelecimento exato do quantum debeatur fica prejudicado. É o caso das custas judiciais, em virtude da diversidade de fatores que poderiam influir no cálculo da prestação do serviço jurisdicional, tais como o tempo e a complexidade do processo, bem assim o tipo de atos nele praticados. 4. A esse respeito, a jurisprudência da Corte firmou-se no sentido da legitimidade da cobrança das custas com parâmetro no valor da causa ou dos bens postos em litígio, desde que fixadas alíquotas mínimas e máximas para elas. Precedentes: ADI nº 3.826/GO , Tribunal Pleno, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 20/08/10; ADI nº 2.655/MT , Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 26/03/04. 5. As tabelas constantes da legislação impugnada respeitam a diretriz consagrada no Supremo Tribunal Federal, impondo limites mínimo e máximo, como no caso em que fixam as custas devidas pelo ajuizamento de ação rescisória. Noutras passagens, há a fixação de um valor único para a prática de determinados atos que, por certo, não representa quantia exacerbada, que impeça o cidadão de se socorrer das vias jurisdicionais. 6. A Constituição Federal defere aos cidadãos desprovidos de condições de arcar com os custos de um processo judicial a gratuidade da prestação do serviço jurisdicional, tanto quanto o amparo das defensorias públicas, para a orientação e a defesa dos seus direitos, o que afasta as alegadas ofensas ao princípio do acesso à Justiça e aos fundamentos constitucionais da cidadania e da dignidade da pessoa humana. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • TJ-SC - Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação) XXXXX20178240000 Capital XXXXX-75.2017.8.24.0000

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    PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA PREFEITO MUNICIPAL E OUTRO AGENTE. PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS PREVISTO NO ARTIGO 1º , INCISOS I E XIII , DO DECRETO-LEI N. 201 /67, EM CONCURSO MATERIAL, E ARTIGO 1º , INCISO I , DO DECRETO-LEI N. 201 /67, C/C ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL . ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE DO PROMOTOR DE JUSTIÇA PARA REALIZAR A INVESTIGAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO MEDIANTE DELEGAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, A QUEM COMPETE INSTAURAR E PRESIDIR INVESTIGAÇÃO QUANDO SE TRATAR DE AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO EM RAZÃO DA FUNÇÃO. ALEGADA INÉPCIA DA EXORDIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL , POIS QUALIFICA OS ACUSADOS, DESCREVE OS FATOS DELITUOSOS, EXPÕE A CLASSIFICAÇÃO DO CRIME E, AINDA, INDICA O ROL DE TESTEMUNHAS. PREFACIAIS AFASTADAS. MÉRITO. PLEITO PELO NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS A DAR SUPORTE À ACUSAÇÃO, QUE POSSIBILITAM O INÍCIO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS CAUSAS ENUMERADAS NO ARTIGO 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE IMPONHA A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÕES REFERENTE AO MÉRITO RECURSAL QUE SERÃO EXAMINADAS AO LONGO DA INSTRUÇÃO, JUNTAMENTE COM O EXAME DO DOLO E DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. "Possuindo o Ministério Público poderes de investigação e competindo ao Procurador-Geral de Justiça ou Procurador de Justiça (por delegação), com atuação perante este Tribunal, a instauração de procedimento investigatório nos casos de autoridade com prerrogativa de foro ratione personae, como ocorreu na hipótese, não há nulidade a ser declarada"

  • TJ-GO - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228090000 GOIÂNIA

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    EMENTA: HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESOBEDIÊNCIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. INCOMPETÊNCIA DA CORTE. AUTORIDADE COATORA. DELEGADO DE POLÍCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. 1) O Tribunal de Justiça é incompetente para a análise do pleito de trancamento do inquérito policial, porquanto sequer oferecida denúncia, inexistindo decisão do juízo de primeiro grau, o que impede a análise por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. ORDEM NÃO CONHECIDA.

  • TJ-MS - Conflito de Jurisdição XXXXX20178120000 Dourados

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    E M E N T A – CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 243 DO ECA – FEITO REMETIDO AO JUIZADO ESPECIAL – CONFLITO SUSCITADO POR JUIZ DE VARA DE JUIZADO ESPECIAL – VISANDO RECONHECER COMPETÊNCIA DE JUIZ DE VARA CRIMINAL COMUM – DIVERGÊNCIA ACERCA DAS ATRIBUIÇÕES DE PROMOTORES DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE DENÚNCIA OFERECIDA – QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA – NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. Se o Promotor de Justiça oficiante nos autos n.º XXXXX-20.2015.8.12.0002 entendeu que o ilícito penal previsto no art. 243 do ECA é de menor potencial ofensivo (e como tal deve o feito ser remetido à Vara de Juizado Especial), mas ainda não há denúncia oferecida, não cabe a esta Corte dirimir tal questão, pois ainda não há ação penal ajuizada. No caso cabe reconhecer a ocorrência de conflito de atribuições entre os membros do Parquet, razão pela qual deve ocorrer remessa do feito ao Procurador Geral de Justiça, competente para dirimir a questão. Inteligência do artigo 7º, inciso XII, da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro 1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul). Com o parecer, não conhecimento do conflito.

  • TJ-MS - XXXXX20178120000 MS XXXXX-65.2017.8.12.0000

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    E M E N T A – CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 243 DO ECA – FEITO REMETIDO AO JUIZADO ESPECIAL – CONFLITO SUSCITADO POR JUIZ DE VARA DE JUIZADO ESPECIAL – VISANDO RECONHECER COMPETÊNCIA DE JUIZ DE VARA CRIMINAL COMUM – DIVERGÊNCIA ACERCA DAS ATRIBUIÇÕES DE PROMOTORES DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE DENÚNCIA OFERECIDA – QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA – NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. Se o Promotor de Justiça oficiante nos autos n.º XXXXX-20.2015.8.12.0002 entendeu que o ilícito penal previsto no art. 243 do ECA é de menor potencial ofensivo (e como tal deve o feito ser remetido à Vara de Juizado Especial), mas ainda não há denúncia oferecida, não cabe a esta Corte dirimir tal questão, pois ainda não há ação penal ajuizada. No caso cabe reconhecer a ocorrência de conflito de atribuições entre os membros do Parquet, razão pela qual deve ocorrer remessa do feito ao Procurador Geral de Justiça, competente para dirimir a questão. Inteligência do artigo 7º, inciso XII, da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro 1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul). Com o parecer, não conhecimento do conflito.

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