RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. INDICIAMENTO FORMAL. DENÚNCIA OFERTADA E RECEBIDA. DESNECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. PROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Sendo o inquérito policial instrumento de investigação destinado à formação da opinio delicti, ou seja, do convencimento por parte do Ministério Público a respeito da autoria do crime e suas circunstâncias, com o intuito de formulação de acusação nos casos de ação penal pública, caracteriza constrangimento ilegal o formal indiciamento da agente que já teve contra si oferecida e recebida a denúncia. 2. Recurso provido para anular o indiciamento do recorrente, determinando-se a exclusão de todos os registros e anotações decorrentes de tal ato.
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. DENÚNCIA OFERTADA E RECEBIDA. PREJUDICIALIDADE. Concluído o inquérito policial e remetido ao Poder Judiciário, sendo que a denúncia em desfavor da paciente já foi oferecida e recebida, fica superada a alegação de excesso de prazo. 2 - PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Não há constrangimento ilegal a ser reparado na prisão preventiva fundamentada de forma idônea na necessidade da garantia da ordem pública, com suporte nos elementos concretos dos autos, levando em conta a gravidade do crime e a periculosidade da paciente, evidenciadas no modus operandi e na reincidência. 3 - PRISÃO. MEDIDA DESPROPORCIONAL À PENA A SER APLICADA. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA E AFETA AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. Não merece ser conhecida a alegação de desproporcionalidade entre a prisão e a eventual pena a ser aplicada em caso de condenação futura, porquanto a matéria enseja valoração probatória incompatível com a via eleita. Mormente por ser afeta ao processo de conhecimento e ao juízo de primeira instância. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. INDICIAMENTO FORMAL. DENÚNCIA OFERTADA E RECEBIDA. DESNECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Sendo o inquérito policial instrumento de investigação destinado à formação da opinio delicti, ou seja, do convencimento por parte do Ministério Público a respeito da autoria do crime e suas circunstâncias, com o intuito de formulação de acusação nos casos de ação penal pública, caracteriza constrangimento ilegal o formal indiciamento dos agentes que já tiveram contra si oferecida a denúncia, a qual, inclusive, foi recebida pelo magistrado singular. 2. Recurso provido para cassar a decisão que determinou o indiciamento dos recorrentes, determinando-se a exclusão de todos os registros e anotações decorrentes de tal ato.
HABEAS CORPUS. ROUBO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DENÚNCIA OFERTADA E RECEBIDA. SUPERADO O CONSTRAGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. O recebimento da denúncia supera a alegação de excesso de prazo da prisão preventiva que a antecedeu, não existindo assim que se falar em constrangimento ilegal. 2. Não se constata desídia ou omissão seja da autoridade judiciária ou do Ministério Público, uma vez que a denúncia não fora ofertada antes, em razão de que existia uma preliminar de competência para processar e julga o caso. 3. Ordem denegada.
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. DENÚNCIA OFERTADA E RECEBIDA. CONSTRAGIMENTO SUPERADO. CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. Diante da informação de que a denúncia foi ofertada e recebida, eventual constrangimento decorrente de atraso para oferecimento da denúncia encontra-se superado. A custódia preventiva restou devidamente justificada diante da necessidade de garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. Ordem denegada.
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ESTELIONATO E FURTO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GRUPO CRIMINOSO ESPECIALIZADO EM FURTO DE ENERGIA E ESTELIONATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXCESSO DE PRAZO. DENÚNCIA OFERTADA E RECEBIDA. PREJUDICIALIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal , poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3. Hipótese em que a custódia provisória está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do recorrente que, inserido na senda criminosa, induziu a erro e causou prejuízo a diversas pessoas, mediante a contratação de seguro inexistente e, ainda, subtraiu dois mil reais da conta de outra pessoa, de modo que a constrição cautelar também visa evitar a reiteração delitiva. Ademais, segundo o decreto preventivo, no âmbito administrativo, o recorrente apenas tinha sido deslocado para outra agência, de modo que continuava desempenhando suas atividades profissionais. 4. O recebimento da denúncia prejudica o alegado excesso de prazo para encerramento do procedimento investigativo. 5. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.
\n\nHABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PERMITIR, CONFIAR OU ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA. DENÚNCIA OFERTADA E RECEBIDA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.\nI. Hipótese em que o impetrante pleiteia o trancamento da ação penal nº 5004376-34.2020.8.21.0049, que tramita na Comarca de Frederico Westphalen, sob a alegação de que os fatos nela narrados seriam os mesmos descritos no processo nº 0007102-15.2019.8.24.0018 , que está a tramitar na Comarca de Chapecó, do Estado de Santa Catarina.\nII. Da atenta leitura das iniciais acusatórias ofertadas nos autos dos processos nºs 5004376-34.2020.8.21.0049 e 0007102-15.2019.8.24.0018 , não se constata a alegada litispendência ou, tampouco, bis in idem acusatório. Conquanto se reconheça que algumas circunstâncias narradas nos autos dos processos acima mencionados se comunicam, os delitos imputados ao agente dizem respeito a condutas totalmente distintas, cometidas em momentos também diferentes. Segundo consta das denúncias, o réu teria, primeiramente, entre os dias 28/06/2019 e 01/07/2019, perpetrado, na Comarca de Frederico Westphalen/RS, crimes de furto, corrupção de menor (pois, em tese, estaria acompanhado de uma adolescente), além de um delito previsto no Código de Trânsito Brasileiro (processo nº 5004376-34.2020.8.21.0049). Em seguida, haveria empreendido fuga para a Comarca de Chapecó/SC, onde, no dia 08/07/2019, supostamente, restou flagrado em posse de bens oriundos de outros fatos ilícitos (receptação), novamente, em companhia da menor (corrupção de menor) (feito nº 0007102-15.2019.8.24.0018 ). Ainda que a denúncia ofertada nos autos do processo nº 0007102-15.2019.8.24.0018 , que imputa ao réu a prática de crime de receptação, faça referência a alguns dos objetos subtraídos na Comarca de Frederico Westphalen, percebe-se que, igualmente, faz menção a bens surrupiados de vítimas distintas, nas cidades de Coronel Freitas/SC e Águas Frias/SC. Ou seja, o delito de receptação, que tramita no Estado de Santa Catarina, é independente do crime de furto praticado no Rio Grande do Sul, de modo que descabe cogitar o trancamento da ação penal quanto a este último. Na mesma linha, não se pode ignorar a hipótese de que sejam, talvez, reconhecidos ambos os crimes de corrupção de menor imputados ao inculpado nos processos nºs 5004376-34.2020.8.21.0049 e 0007102-15.2019.8.24.0018 , eis que há a possibilidade de que tenha ele praticado mais de um crime, em datas diferentes e em Estados diversos, em comunhão de esforços e vontades com uma adolescente. Logo, as imputações efetuadas não se conflitam.\nIII. Diante dessa conjuntura, ao que tudo indica, as duas ações penais versam sobre delitos distintos que não se confudem ou, tampouco se anulam, de modo que não resta vislumbrado o constrangimento ilegal anunciado pela impetrante. Consequentemento, incabível o trancamento da ação penal nº 5004376-34.2020.8.21.0049.\nORDEM DENEGADA.
E M E N T A – HABEAS-CORPUS – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – DENÚNCIA OFERTADA E JÁ RECEBIDA PELA AUTORIDADE TIDA COMO COATORA – RECURSO PREJUDICADO. O oferecimento da denúncia é atribuição exclusiva do membro ministerial, porém pode contribuir para excesso de prazo; todavia, se no caso a denúncia já foi ofertada e já foi recebida pela autoridade tida como coatora, o habeas-corpus que se fundamentava em alegação de demora para oferecer a denúncia fica prejudicado pela perda de seu fundamento. Habeas corpus prejudicado.
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. LEI Nº 13.964 /2019. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO. DENÚNCIA OFERTADA E RECEBIDA. AÇÃO PENAL EM CURSO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PRESENTE QUANDO OFERTADA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMONSTRADO O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. 1. A Lei nº 13.964 /2019 modificou o artigo 171 , do Código Penal , alterando a natureza de sua ação penal para de pública incondicionada para pública condicionada a representação, salvo as exceções que enumerou, as quais se referem à vítima, quais sejam, quando for a Administração Pública, direta ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; ou maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. 2. Trata-se de evidente condição de PROCEDIBILIDADE (representação que autoriza a denúncia) e não PROSSEGUIBILIDADE (representação que autoriza o prosseguimento da ação penal), visto que além da referida Lei expressar que somente se "procede" e não também "prossegue", nada dispõe a respeito de manifestação do ofendido quando já oferecida a denúncia e iniciada a ação penal, tal qual se entende quanto à Lei 9.099 /95, que em seu artigo 88 estabeleceu que "depende de representação a ação penal". 3. No caso concreto, a Lei restritiva da ação penal passou a vigorar em 23/01/2020, quando a denúncia já havia sido oferecida e recebida, portanto iniciada a ação penal, descabendo nova admoestação da vítima para o prosseguimento da ação penal, sob pena de transmudar-se a condição de procedibilidade constante da Lei em condição de prosseguibilidade. 4. Outra seria a situação jurídica se a denúncia não tivesse sido oferecida e a nova Lei referida tivesse alcançado o seu vigor, quando necessário seria a intimação da vítima para, querendo, representar no prazo decadencial, este contado a partir da vigência da nova Lei. 5. Diante das circunstâncias em que os fatos ocorreram, observa-se que a presença de dolo na conduta do réu é evidente, pois desde o início, já manifestava a intenção de não adimplir com o que fora pactuado com a vítima. Assim, apesar de ter recebido metade da importância avençada, o réu sequer iniciou a execução do serviço contratado e nem devolveu os valores para a vítima, obtendo vantagem ilícita, em prejuízo alheio. 6. Recurso conhecido. Negou-se provimento.
HABEAS CORPUS. INDICIAMENTO FORMAL. DENÚNCIA OFERTADA E RECEBIDA. DESNECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Sendo o inquérito policial instrumento de investigação destinado à formação da opinio delicti, ou seja, do convencimento por parte do Ministério Público a respeito da autoria do crime e suas circunstâncias, com o intuito de formulação de acusação nos casos de ação penal pública, caracteriza constrangimento ilegal o formal indiciamento do paciente que já teve contra si oferecimento de denúncia, a qual, inclusive, foi recebida pelo Juízo a quo. 2. Ordem concedida para cassar a decisão que determinou o indiciamento do paciente