PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRANSFERÊNCIA DE PRESO DE PRESÍDIO ESTADUAL PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. INCLUSÃO EMERGENCIAL. PRESSUPOSTOS DOS ARTS. 5º E 7º DA LEI 11.671/2008 E 3º DO DECRETO 6.877/2009. FALTA DE DOCUMENTOS. DEVOLUÇÃO DO INTERNO. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA PROCESSUAL DIVERSA. PERDA DE OBJETO PARA OS PACIENTES DEVOLVIDOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM PARA O PACIENTE EM SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. 1. Habeas Corpus em que se busca a devolução do paciente para o presídio estadual. 2. A Terceira Turma desta Corte já se manifestou no sentido de que tanto a transferência de reeducando ao Sistema Penitenciário Federal SPF quanto sua manutenção no SPF, em caráter emergencial, devem cumprir os pressupostos dos arts. 5º e 7º da Lei 11.671/2008, bem assim os incisos do art. 3º do Decreto 6.877/2009. 3. É necessário, ainda, que a transferência esteja acompanhada da documentação pertinente. 4. Pacientes devolvidos em razão da falta de documentação e justificativa para inclusão no SPF. 5. Pedido de extensão de benefício indeferido, por falta de similitude fática. 6. Habeas corpus prejudicado em relação aos pacientes que foram devolvidos para o juízo de origem pela autoridade coatora. 7. Pedido de extensão de benefício denegado.
Encontrado em: Capello, Eldo Aparecido Correa, Nilson Roberto Augusto e Diego Macedo Gonçalves do Carmo e denegou a ordem
fática processual daquele. SITUAÇAO FÁTICA PROCESSUAL DIVERSA. PERDA DE OBJETO PARA OS PACIENTES DEVOLVIDOS....DENEGAÇAO DA ORDEM PARA O PACIENTE EM SITUAÇAO FÁTICA DIVERSA. 1....
HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – ALEGAÇÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – IMPOSSIBILIDADE – COMPLEXIDADE DO CASO – PLURALIDADE DE RÉUS – NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ – PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU – INVIABILIDADE – SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS – NEGATIVA DE AUTORIA – ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR – INCABÍVEL – ENTORPECENTES APREENDIDOS DENTRO DA RESIDÊNCIA DA PACIENTE – NÃO FOI COMPROVADO A IMPRESCINDIBILIDADE DA PACIENTE PARA OS CUIDADOS DOS INFANTE –DENEGAÇÃO DA ORDEM. Para a caracterização do excesso injustificado de prazo para o encerramento da instrução criminal, não basta a simples soma aritmética dos prazos processuais, sendo necessária sua análise dentro de um juízo de razoabilidade à vista das particularidades do caso em concreto aliadas à ausência de demonstração de inércia ou desídia por parte da autoridade judiciária. Ademais, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de excesso de prazo, não havendo constrangimento ilegal, conforme o que dispõe a Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. Não restando evidenciada a identidade fático-processual entre a paciente e o corréu, de modo que não estão preenchidos os requisitos do artigo 580 do Código de Processo Penal, não há que se falar em extensão de benefício. Em sede de habeas corpus, é vedado incursionar no mérito da ação penal e analisar com profundidade a prova da autoria. Isso só ocorre quando ficar patente nos autos a absoluta falta de justa fundamentação ou a ausência de indícios da materialidade ou autoria delitiva, o que não ocorre no caso. A substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar exige demonstração da existência de situação fática que se coadune com alguma das hipóteses previstas no artigo 318 da Lei Instrumental Penal. Excepcionalmente, no caso dos autos, a prática em tese, do crime de tráfico ocorreu na residência onde a paciente mora com seus filhos menores, não sendo autorizado a conversão da prisão preventiva da paciente em prisão domiciliar, embora presente o requisito do inciso V do artigo 318 do CPP, pois, o que se busca é resguardar a proteção integral dos infantes, e não restou demonstrada a imprescindibilidade da mesma aos cuidados dos infantes.
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – FATOS INSCULPIDOS NOS ARTIGOS 33 E 35 , AMBOS DA LEI 11.343 /2006 – ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP – PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR – IMPOSSIBILIDADE – IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS DA PACIENTE NÃO DEMONSTRADA – FOTOCÓPIAS ACOSTADAS AOS AUTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR QUE A PACIENTE SEQUER É MÃE – FOTOCÓPIAS SEM NENHUMA COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE OU VERACIDADE – VÍNCULO COM O PAÍS – SITUAÇÃO FÁTICA NÃO DEMONSTRADA – DENEGAÇÃO DA ORDEM. A segregação cautelar, no caso, é pertinente para assegurar a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi utilizado no transporte do entorpecente, além do que, os objetos apreendidos indicam considerável quantidade de droga transportada. Não há que se falar em ausência de fundamentação a respeito da aplicação de medidas cautelares alternativas, pois, ainda que de forma sucinta, houve manifestação do juízo da causa. Não há comprovação nos autos do alegado na impetração, pois, os documentos acostados se tratam de fotocópias sem qualquer certificação de autenticidade e veracidade, não possuindo valor jurídico. Ademais, estes documentos não provam que a paciente é casada ou convivente, bem ainda, não dão certeza que ela sequer possui filho. O deferimento da substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar exige demonstração da existência da situação fática que se coadune com alguma das hipóteses previstas no artigo 318 da Lei Instrumental Penal, o que não se vislumbrou no caso vertente.
PROCESSUAL PENAL TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTS. 33 E 35 , DA LEI 11.343 /2006 E ART. 12 DA LEI, 10.826 /2003) PRISÃO PREVENTIVA PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO INDEFERIMENTO ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA DENEGAÇÃO DE HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE CORRÉU SOB O MESMO FUNDAMENTO MESMO STATUS FÁTICO-JURÍDICO SITUAÇÃO PRISIONAL DOS ACUSADOS CHANCELADA COMO REGULAR POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM DATA RECENTE (15/12/2015) INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL CONTRA O PACIENTE parecer da procuradoria geral de justiça PELA DENEGAÇÃO da ordem habeas corpus NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO A QUO PARA QUE ENVIDE ESFORÇOS PARA FINALIZAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL COM BREVIDADE. 1. Busca o defensor impetrante alcançar a liberdade do paciente sob o argumento de que este sofre constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na formação da culpa, mormente porque se encontra pendente de realização o exame balístico determinado na audiência una de instrução levada a efeito no dia 01/10/2015, não havendo estimativa de prazo para a conclusão do feito. 2. Cumpre assinalar que, na sessão de julgamento do dia 15/12/2015, esta Segunda Câmara Criminal apreciou writ aviado em favor do corréu (Anaílson Almeida da Silva) da mesma ação penal a que responde o paciente, sob o mesmo fundamento de excesso de prazo na formação da culpa, tendo denegado a ordem, à unanimidade de votos. 3. A despeito da exiguidade da prova pré-constituída coligida aos fólios, em consulta aos autos digitais relativos ao habeas corpus supracitado, constata-se que tanto o paciente quanto o corréu foram presos em flagrante delito no mesmo dia (24/03/2015, e não em 14/03/2015, como asseverado na vertente impetração), sendo, também na mesma data (27/04/2015), convertidas suas prisões para preventiva por meio de decisão única do Juízo a quo (conforme fls. 37/39 do HC nº 0628579-42.2015.8.06.0000). 4. Considerando que tanto o paciente quanto o corréu se encontram sob o mesmo status fático-jurídico, porquanto presos em flagrante na mesma data e convertidas suas prisões para preventiva por meio da mesma decisão do Juízo impetrado; considerando, ainda, que a situação prisional do corréu foi chancelada como regular por este Sodalício em data recente, deixo de conhecer do mandamus, renovando, no entanto, a recomendação ao Juízo impetrado para que envide esforços no sentido de encerrar a instrução criminal do feito de origem com brevidade, notadamente oficiando à PEFOCE para que seja devolvido o laudo pericial cuja elaboração fora determinada. 5. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela denegação da ordem. 6. Ordem não conhecida. Decisão unânime. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em não conhecer do pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Outrossim, recomendam ao Juízo impetrado que envide esforços no sentido de encerrar a instrução criminal do feito de origem com brevidade, notadamente oficiando à PEFOCE para que seja devolvido o laudo pericial cuja elaboração fora determinada. Fortaleza, 19 de Janeiro de 2016 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 157 , § 3.º, PARTE FINAL, C/C ARTIGO 14 , II E COM INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61 , II ,C, TODOS DO CÓDIGO PENAL . CUSTODIADO POR FORÇA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DESDE 23/02/2017, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROCESSO EM TRÂMITE REGULAR. ALEGA-SE DEFENSIVAMENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA: (1) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO DE CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS QUE JUSTIFIQUEM A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE LIBERDADE DO PACIENTE. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DO CRIME (DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS, RECONHECIMENTO DE PESSOA E IMAGENS GRAVADAS DE CÂMARA DE SEGURANÇA). DECISÃO SEGREGATÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS FÁTICOS. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO COMETIDO CONTRA A VÍTIMA EM VIA PÚBLICA. MODUS OPERANDI DO DENUNCIADO COM AMEAÇA PERPETRADA MEDIANTE USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. SITUAÇÃO QUE DEMONSTRA DESTEMOR, OUSADIA E INDIFERENÇA ÀS NORMAS BÁSICAS PARA SE VIVER EM SOCIEDADE E À ORDEM JURÍDICA. (2) POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. .INVIABILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS QUE, POR SI SÓ, NÃO DESCARACTERIZAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. I - Da análise sumária dos autos, observa-se que no dia 06/02/2017, por volta das 20h, o paciente e seu comparsa, em comunhão de ações e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, abordaram um rapaz e uma senhora, os quais se encontravam conversando despretensiosamente na rua onde residem, e supostamente subtraíram uma mochila contendo fardamento da polícia militar, documentos pessoais, dinheiro e um celular do rapaz, sendo que ainda, no mesmo ato, deflagraram um disparo da arma de fogo, atingindo o ofendido em região próxima à axila esquerda (fl.17). II O paciente encontra-se preso por força de édito prisional decretado no dia 23/02/2017, sob o fundamento da garantia da ordem pública. Denunciado como incurso nas penas do art. 157 , § 3º , parte final, c/c artigo14, II e com incidência da agravante do artigo 61 , II , c , todos do Código Penal no dia 14/03/2017. A denúncia foi recebida em 23/03/2017. Resposta à acusação do paciente apresentada em 15/03/2017. Manifestação do Ministério Público em 10/05/2017. O feito encontra-se aguardando a citação e apresentação da resposta escrita à acusação do segundo denunciado. A tramitação do processo vem se desenvolvendo em ritmo compatível com a complexidade do feito, que conta com 02 (dois) réus. III No tocante ao decreto preventivo, este se encontra devidamente apoiado em valor protegido pela ordem constitucional em igualdade de relevância com o valor liberdade individual a tutela da ordem pública. A autoridade coatora demonstrou efetivamente o fumus comissi delicti, ou seja, a plausibilidade de que se trata de um fato criminoso, além de constatar por meio de elementos informativos a materialidade do delito e os indícios de autoria ou participação por parte do paciente nos crimes. Já com relação ao requisito periculum libertatis, o magistrado buscou assegurar a garantia da ordem pública diante das circunstâncias concretas demonstradas nos autos, pois a conduta do paciente e do seu comparsa é maculada de alto grau de perigo e traz risco à ordem pública, tendo em vista o modus operandi dos criminosos no cometimento do crime em apreço, que em concurso de agentes e fazendo uso de arma de fogo, ameaçaram, subjugaram, e lesionaram a vítima, com intuito de facilitar a consumação do crime. De forma que, ao utilizar arma de fogo os agentes demonstraram maior periculosidade social na conduta delitiva, consoante ensina o preclaro jurista Guilherme de Souza Nucci: "Não há dúvidas de que o crime praticado com emprego de arma de fogo expressa maior periculosidade social do agente" ( Código Penal Comentado, 13ª ed, p. 816). Dessa forma, no caso em análise, constata-se que foram demonstrados os pressupostos necessários da prisão cautelar, não havendo de se falar em constrangimento ilegal, especialmente quando a decisão encontra-se fundamentada em circunstâncias concretas e suficientes para a manutenção do paciente sob custódia. III - HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
Encontrado em: Adenilton Ramos Silva (Paciente).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. PREVISÃO LEGAL ART. 157, § 2º, I E II, C/C ART. 71 DO CPB. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE NO DIA 18/01/2016, SOB O FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGA-SE DEFENSIVAMENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (1) NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA TESE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. MATÉRIA RELATIVA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL, POIS NÃO PRESCINDE DA ACURADA ANÁLISE DA PROVA AINDA A SER PRODUZIDA DURANTE A INSTRUÇÃO DA AÇÃO PENAL. (2) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO DE CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS QUE JUSTIFIQUEM A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE LIBERDADE DO PACIENTE. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DO CRIME. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO COMETIDO CONTRA AS VÍTIMAS EM PLENA VIA PÚBLICA, LOCAIS DE GRANDE MOVIMENTO. MODUS OPERANDI DO DENUNCIADO COM AMEAÇA PERPETRADA MEDIANTE USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. SITUAÇÃO QUE DEMONSTRA DESTEMOR, OUSADIA E INDIFERENÇA ÀS NORMAS BÁSICAS PARA SE VIVER EM SOCIEDADE E À ORDEM JURÍDICA. (3) EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INACOLHIMENTO. DENÚNCIA OFERECIDA EM JANEIRO DE 2016 E RECEBIDA EM 03/02/2106. (4) POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS QUE, POR SI SÓ, NÃO DESCARACTERIZAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. O CONTEXTO FÁTICO INDICA QUE AS PROVIDÊNCIAS MENOS GRAVOSAS SERIAM INADEQUADAS E INSUFICIENTES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA DA REPRODUÇÃO DE FATOS CRIMINOSOS. PACIENTE QUE JÁ RESPONDE POR OUTRA AÇÃO PENAL DE MESMA NATUREZA (PROCESSO Nº 0505110-80.2015.805.0001). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. PLEITO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DENEGADA A ORDEM. (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 0010427-85.2016.8.05.0000, Relator (a): Jefferson Alves de Assis, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 10/10/2016 )
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691/STF. MÉRITO JULGADO NA ORIGEM. ORDEM DENEGADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. 1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ se submete aos parâmetros da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, somente afastada no caso de excepcional situação, o que ocorre na espécie dos autos. 2. Com o julgamento superveniente da impetração originária e a denegação da ordem, o Tribunal de Justiça transmuda-se em autoridade coatora. 3. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa, não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. Precedente. 4. O Magistrado de primeiro grau apontou a reincidência como fundamento para decretação da prisão preventiva. Conquanto as decisões de origem não estejam desprovidas de fundamentação, há outras medidas, com igual eficácia e adequação, aptas a afastar o periculum libertatis. O delito supostamente praticado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, além de ser pequena a quantidade de drogas apreendida em seu poder (0,2 g de crack). 5. Ordem concedida, confirmando-se a liminar, para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, II e IV, do Código de Processo Penal. Caberá ao Juízo a quo a implementação, a fiscalização e a adequação das medidas, sem prejuízo da aplicação de outras cautelas que entender cabíveis à hipótese.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT DA LEI 11.343 /2006). POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO (ART. 12 DA LEI 10.826 /2003). PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE NO DIA 02/06/2015, EM POSSE DE 5,05 KG (CINCO QUILOS E CINCO GRAMAS) DE MACONHA, UMA PISTOLA DE 9MM E 14 CARTUCHOS INTACTOS. ALEGA-SE DEFENSIVAMENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM SUA NECESSIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS FIXADOS NO ART. 311 E 312 DO CPP . PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES MÍNIMAS DE ADMISSIBILIDADE EVIDENCIADAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS 03 (TRÊS) PROCESSOS NA COMARCA DE PORTO SEGURO, TOMBADO SOB Nº 00989-58.2009.8.05.0201, 0013216-46.2010.8.05.0201, 0010298-64.2013.8.05.0201, REFERENTES AO TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. SITUAÇÃO FÁTICA QUE DEMONSTRA HABITUALIDADE DA PRÁTICA DELITIVA. DENUNCIADO QUE ESTAVA FORAGIDO EM FACE DE MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EM OUTRO PROCESSO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 0020707-52.2015.8.05.0000, Relator (a): Jefferson Alves de Assis, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 23/02/2016 )
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NACIONAL PRESO EM FLAGRANTE DELITO. LEI Nº 11.343 /2006. APREENSÃO, EM PROPRIEDADE RURAL, DE MAIS DE 170 (CENTO E SETENTA) QUILOGRAMAS DE PASTA DE COCAÍNA. IMPETRAÇÃO AMPARADA, EXCLUSIVAMENTE, NA TESE DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA COM OUTRO MANDAMUS IMPETRADO POR CO-DENUNCIADO. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÕES PESSOAIS DOS PACIENTES A IMPORTAR EM DIFERENCIAÇÕES INVENCÍVEIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA AÇÃO PENAL EM TRÂMITE NA ORIGEM. RELATIVIZAÇÃO, ANTE A QUANTIDADE DE DENUNCIADOS E DAS DIFICULDADES LOGÍSTICAS DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS. EXPEDIÇÃO DE INÚMERAS CARTAS PRECATÓRIAS PARA UNIDADES DIVERSAS DA FEDERAÇÃO. AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO PACIENTE EFETIVAMENTE REALIZADA, CONSOANTE REGISTRO, PONTUAL, FORNECECIDO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Vê-se, de logo, a precariedade probatória que acompanha a inaugural deste writ, que se ousa alegar idêntico à hipótese veiculada neste habeas corpus. 2. Dado de suma importância ao deslinde da questão ora trazida a juízo, realçado pela autoridade judicial impetrada, é o da efetiva realização do interrogatório do ora paciente. 3. À luz dos elementos informativos que orbitam em torno do presente mandamus, resulta inquestionavelmente fulminada a recorrente tese impetrante de similitude fático-jurídica com os autos do HC nº 4985-CE, recentemente julgado favoravelmente a co-denunciado. 4. A situação do paciente bem difere daquela do co-denunciado beneficiado com a soltura determinada no julgamento, por esta 3ª Turma, do HC nº 4985-CE. É que, segundo informa o juiz de primeiro grau, a periculosidade do acusado também é extraída de seus maus antecedentes, tendo em vista que o réu em questão já respondeu e já foi condenado por crime de roubo no Estado de São Paulo, inclusive constando a informação de fuga do presídio e de mandado de prisão em aberto. 5. Deflagrada, como visto, a instrução processual, não mais subsiste eventual constrangimento ilegal associado ao alegado excesso de prazo, mormente, também, em razão das fundamentadas ressalvas indicadas pelo juízo de piso. 6. Acolhe-se, in casu, manifestação ministerial, no sentido de não se encontrar o corréu "...na mesma situação fático-processual, e, existindo qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal, não cabe, nos termos do art. 580 do CPP , o deferimento do pedido de extensão dos efeitos da ordem concedida." 7. Impõe-se denegar a ordem de habeas corpus.