EMENTA: HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PARTE DO PEDIDO IDÊNTICO AO FORMULADO EM OUTRO WRIT. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. DENEGARAM A ORDEM. - A pretensão deduzida em favor do paciente já fora suficientemente enfrentada em outra impetração, existindo prestação jurisdicional quanto ao feito, restando inviabilizada parte da apreciação das questões aduzidas no presente writ - Não há se falar em nulidade processual se fora devidamente comprovado nos autos a inexistência de irregularidade quanto à distribuição do feito.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LIQUIDO E CERTO. DENEGARAM A ORDEM. UNÂNIME. ( Mandado de Segurança Nº 70053848602 , Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 09/08/2013)
EMENTA: HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE OITIVA DO REEDUCANDO E DE SEU DEFENSOR. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. POSSIBILIDADE. DENEGARAM A ORDEM. - É desnecessária a oitiva do sentenciado e de seu defensor para a suspensão cautelar do livramento condicional, uma vez que não se trata de revogação definitiva - É cabível a expedição de mandado de prisão, quando o sentenciado não se encontra apto a se integrar socialmente.
EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - LIBERDADE PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERADO CONTATO COM A JUSTIÇA CRIMINAL - DENEGARAM A ORDEM. I - A doutrina e a jurisprudência entendem que toda e qualquer espécie de prisão, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, tem natureza cautelar, o que significa dizer, deve estar devidamente comprovada a necessidade de tal restrição da liberdade. II - O reiterado contato do paciente com a justiça criminal é motivo justificador da cautela provisória, pois não se pode perder de vista que um dos escopos da segregação na fase cognitiva processual é, precisamente, garantir a ordem pública, consistente tal garantia em evitar que o delinquente volte a cometer delitos.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ABALO À ORDEM PÚBLICA. EFETIVA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POR MAIORIA, DENEGARAM A ORDEM, VENCIDO O DES JAYME QUE VOTOU PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ( Habeas Corpus Nº 70071393946 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 26/10/2016).
COM PARECER, PRIMEIRA CORREÇÃO SÚMULA: "DENEGARAM A ORDEM"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO - MEDIDA DE SEMILIBERDADE - ABRANDAMENTO -POSSIBILIDADE. Não demonstrada a imprescindibilidade de aplicação da medida socioeducativa privativa de liberdade, de caráter sabidamente excepcional, devem ser aplicadas medidas mais brandas, porém, adequadas à situação peculiar do adolescente em conflito com a lei. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0079.16.030154-9/001 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE (S): ADOLESCENTE EM CONFLITO C/ LEI - APELADO (A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: A. C.R. , C.R. D. SÚMULA: DAR PROVIMENTO AO RECURSO VOTO DA RELATORA L.F.M.M, adolescente em conflito com a lei, inconformado com a sentença (f. 111-115), que lhe aplicou a medida socioeducativa de semiliberdade, por prazo máximo de três (03) anos, pela prática de atos infracionais análogos à conduta prevista no artigo 157 , § 2º , inciso II , do Código Penal , por duas vezes, interpôs, por intermédio de Defensora Pública, o presente recurso de apelação (f. 126-129), requerendo a substituição da medida socioeducativa aplicada pela de liberdade assistida. Contrarrazões do Ministério Público (f. 135-137), pelo conhecimento e não provimento do recurso. Neste sentido também se manifestou a d. Procuradoria-Geral de Justiça (f. 146-150). Na oportunidade do artigo 198 , inciso VII , do Estatuto da Criança e do Adolescente , o magistrado singular manteve a sentença recorrida (f. 139). Quanto aos fatos, narra a representação que, "1º ato (...) por volta das 00h30min do dia 18 de novembro de 2016, na Avenida João César de Oliveira, Bairro Eldorado, neste Município e Comarca de Contagem/MG, L.F.M.M. subtraiu, em comunhão de esforços, unidade de desígnios e divisão de tarefas com outros três indivíduos ainda não identificados, mediante grave ameaça à pessoa exercida pelo emprego de sim ulacro de arma de fogo, coisa alheia móvel, pertencente à vítima Antônio Carlos dos Reis. É dos autos que, no dia, hora e local supramencionados, a vítima estava em via pública em seu veículo 'HONDA/FIT LXL' prata, de placas DMG-6949 quando foi abordada pelos agentes que estavam em um outro veículo, do qual desembarcaram e mediante uso do que aos olhos da vítima pareceu ser uma arma de fogo, exigiram da vítima seu automóvel, o que foi obedecido. Ato contínuo, os agentes adentraram no veículo subtraído, por meio do qual empreenderam fuga. 2º ato Logo após, ainda no dia 18 de novembro de 2016, por volta das 00h50min, na altura do número 220 da Avenida Rio Nilo, Bairro Novo Riacho, neste Município e Comarca de Contagem/MG, L.F.M.M. subtraiu, em comunhão de esforços, unidade de desígnios e divisão de tarefas com os imputáveis Luciano Marins Fernandes, Jonathan Henrique Martins de Jesus, Cristiano Simão Martins e outro indivíduo não localizado, mediante grave ameaça à pessoa exercida pelo emprego de simulacro de arma de fogo, coisas alheias móveis pertencentes à vítima Carlos Roberto Dias. É dos autos que, no dia, hora e local supracitados, a vítima havia estacionado seu veículo 'FIAT/UNO MILLE EX' cinza, de placas GVO-5952, em via pública para dar carona a um amigo quando foi abordada pelos agentes que se aproximaram no veículo 'HONDA /FIT LXL' prata, de placas DMG-6949. Neste momento, os agentes desceram do veículo exigindo o automóvel da vítima, o que foi atendido. Concomitantemente, o adolescente L.F. se mantinha próximo dando cobertura à ação. No veículo havia ainda o telefone celular da vítima. A seguir, o adolescente e seus comparsas adentraram no veículo subtraído, por meio do qual empreenderam fuga, tendo o indivíduo não localizado evadido no 'HONDA/FIT LXL' prata, de placas DMG-6949". A representação foi recebida em 18.11.2016 (f. 33-34) e a sentença publicada no dia 14.02.2017 (f. 115v .). O processo transcorreu nos termos do relatório da senten
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGARAM A ORDEM. ( Habeas Corpus Nº 70052302494 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 13/12/2012)
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO, EM FUNÇÃO DE SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA TOTAL DE PROVAS. DENEGARAM A ORDEM. ( Habeas Corpus Nº 70055297675 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 15/08/2013)
EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PRIMEVA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS - INSTRUÇÃO INSUFICIENTE DO MANDAMUS - NÃO CONHECIMENTO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA - INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DENEGARAM A ORDEM. - A impetração não se encontra devidamente instruída com os documentos necessários para apurar se houve constrangimento ilegal o indeferimento do pedido de revogação da prisão cautelar, razão pela qual não é possível analisar o mérito deste writ - Encerrada a instrução processual, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa.
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGARAM A ORDEM. ( Habeas Corpus Nº 70051512580 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 22/11/2012)