DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO RÉU - SUBSTITUIÇÃO DO DENUNCIANTE PELO DENUNCIADO NO PÓLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO DO DIREITO DE REGRESSO OBSTADO - SITUAÇÃO ANÔMALA AO INSTITUTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE - DENUNCIANTE EXCLUÍDO DA LIDE - TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO CONTRA O DENUNCIADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. A denunciação da lide se trata de lide secundária e não é mecanismo de substituição de partes no processo, pelo contrário, ela pressupõe um vínculo jurídico obrigacional entre denunciante e denunciado, figuras que devem coexistir, em vista do eventual direito de regresso, caso o denunciante sucumba na lide principal. A exclusão do denunciante/réu do processo, com trânsito em julgado, gera a extinção do feito, sem julgamento do mérito, não podendo o feito prosseguir apenas em relação aos denunciados.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CESSÃO DE CRÉDITO. CABIMENTO. QUESTÃO DE FUNDO A SER APRECIADA NO EXAME DO MÉRITO. PROCESSO. INSTRUMENTALIDADE E EFETIVIDADE. SUPERAÇÃO DE OBSTÁCULOS À PROLAÇÃO DE DECISÃO DE MÉRITO. INTEGRAÇÃO DA UNIÃO À LIDE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA Nº 150 STJ. Segundo Cândido Dinamarco, ""denunciação da lide é a demanda com que a parte provoca a integração de um terceiro ao processo pendente, para o duplo efeito de auxiliá-lo no litígio com o adversário comum e de figurar como demandado em um segundo litígio"" (Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, vol. II, 2001, pp. 394-395). Sobre a hipótese do inciso III do artigo 70 do Código de Processo Civil ressalva o mesmo autor que, ""em alguns casos, a obrigação de ressarcir, indicada nesse dispositivo, caracteriza-se como autêntica obrigação regressiva, mas há também hipóteses em que se trata de sub-rogação no crédito e não, propriamente, de direito de regresso"" (ob. cit., p. 399). Para exame do cabimento da denunciação da lide também se aplica o entendimento de que se consideram preenchidas as condições da ação tanto que denunciante aponte lesão a direito seu, sendo a verificação da efetiva ocorrência de lesão matéria de mérito. Conforme o c. Superior Tribunal de Justiça, ""a idéia da denunciação está vinculada à de direito de regresso, que lhe é preponderante, sendo certo que a admissibilidade da denunciação não significa a sua procedência, assim como a admissibilidade da ação pelo preenchimento das condições do direito de agir afasta, apenas, a carência da ação, não influindo sobre o mérito"" (STJ, Recurso Especial nº 613.190-SP, min. Luiz Fux, DJU 02.04.2007). Todo processo tem que chegar a seu termo final em prazo razoável, satisfazendo às expectativas das partes em relação à prestação jurisdicional. A Processualística contemporânea consagra o ""princípio da instrumentalidade do processo"". O processo civil é um instrumento para a adequada tutela dos direitos e o procedimento constitui apenas uma técnica para a boa e correta prestação do serviço jurisdicional. O procedimento não pode se distanciar dos direitos a que deve proteger, sob pena de não poder atender aos novos direitos e assim transformar-se em uma espécie de técnica inútil para realizar as finalidades que o Estado tem a missão de cumprir. Os modernos princípios de acesso ao Judiciário buscam facilitar a decisão de mérito. Os obstáculos processuais devem ser afastados, sempre que possível. Decorrência da instrumentalidade do processo. O deferimento da denunciação da lide, no presente caso, permite que se resolva, em um único processo, a questão de fundo entre as partes e evita que a demanda se desdobre em outro processo eventualmente ajuizado pelos denunciantes, ora agravados, contra o denunciado, ora agravante. Não compete à Justiça Comum examinar o pedido de denunciação da lide à União, conforme enuncia a súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça. v.v. Não cabe denunciação da lide do cessionário de crédito, se a cessão é anterior à emissão da cédula de crédito industrial objeto da cobrança onde se pretende a intervenção do terceiro, por ausência de efeitos futuros da cessão.
Processo Civil - Indenização - Denunciação à lide. Direito de regresso - Inexistência de cláusula contratual a respeito - Descabimento. I - Inexistindo no contrato cláusula expressa prevendo o direito de regresso, inaplicável o art. 70 , inc. III , do CPC , impedindo por conseqüência o manejo da denunciação à lide. II - A responsabilidade da empresa terceirizada, de cunho subjetivo, pode ser verificada em ação regressiva própria, visto que a sua aferição oneraria o consumidor com a demora na efetivação da prestação jurisdicional; III - Recurso conhecido, mas para negar provimento ao agravo..
PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70 , III , DO CPC . FUNDAMENTO NOVO. INADMISSÍVEL. PRECEDENTES DO STJ Nos termos dos precedentes desta Corte, é inadmissível a denunciação da lide, amparada no art. 70 , inciso III , do CPC , quando introduz fundamento novo, estranho à lide principal. Recursos especiais conhecidos e providos para indeferir a denunciação da lide.
Encontrado em: SUM(STJ) LEG:FED SUM:****** SUM:000005 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO RETENÇÃO DE RECURSO ESPECIAL STJ - AGRG NA MC 2430 -PR CABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE STJ - AGRG NO RESP 727276 -RJ , RESP 142934 -SP INADMISSIBILIDADE, DENUNCIAÇÃO DA LIDE, ÂMBITO, AÇÃO JUDICIAL, AJUIZAMENTO, POR, ADVOGADO, CONTRA, BANCO COMERCIAL, COM, OBJETIVO, OBTENÇÃO, ARBITRAMENTO, HONORÁRIOS / HIPÓTESE, BANCO, RÉU, PEDIDO, DENUNCIAÇÃO DA LIDE, CEF, COM, FUNDAMENTAÇÃO, CONTRATO, CESSÃO DE CRÉDITO / DECORRÊNCIA, CABIMENTO, DENUNCIAÇÃO DA LIDE, APENAS, ÂMBITO, AÇÃO JUDICIAL, GARANTIA (DIREITO CIVIL) ; RESSALVA...BARROS MONTEIRO) CONHECIMENTO, E, PROVIMENTO, RECURSO ESPECIAL, COM, OBJETIVO, AFASTAMENTO, DENUNCIAÇÃO DA LIDE / HIPÓTESE, ACÓRDÃO, TRIBUNAL A QUO, DEFERIMENTO, DENUNCIAÇÃO DA LIDE, COM, FUNDAMENTAÇÃO, CONTRATO, CESSÃO DE CRÉDITO, CELEBRAÇÃO, ENTRE, LITISDENUNCIANTE, BANCO, E, LITISDENUNCIADO, CEF / INAPLICABILIDADE, SÚMULA, STJ, PELO, MOTIVO, DESNECESSIDADE, APRECIAÇÃO, CLÁUSULA, CONTRATO ; NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, STJ, SOBRE, DENUNCIAÇÃO DA LIDE, DECORRÊNCIA, NÃO CARACTERIZAÇÃO, AÇÃO JUDICIAL, GARANTIA (DIREITO CIVIL). (VOTO VISTA) (MIN....NÃO CONHECIMENTO, RECURSO ESPECIAL, ALEGAÇÃO, VIOLAÇÃO, ARTIGO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL , PREVISÃO, DENUNCIAÇÃO DA LIDE / HIPÓTESE, ACÓRDÃO, TRF, INCLUSÃO, VALOR, HONORÁRIOS, ADVOGADO, ÂMBITO, VALOR, DESPESA PROCESSUAL, E, DEFERIMENTO, DENUNCIAÇÃO DA LIDE, CEF, ÂMBITO, AÇÃO JUDICIAL, AJUIZAMENTO, POR, ADVOGADO, CONTRA, BANCO COMERCIAL, COM, FUNDAMENTAÇÃO, INTERPRETAÇÃO, CONTRATO, CESSÃO DE CRÉDITO, CELEBRAÇÃO, ENTRE, LITISDENUNCIANTE, BANCO, E, LITISDENUNCIADO, CEF / DECORRÊNCIA, NECESSIDADE, APRECIAÇÃO, CLÁUSULA, CONTRATO ; APLICAÇÃO, SÚMULA, STJ.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - INOVAÇÃO DO FUNDAMENTO - DESCABIMENTO - OBRIGATORIEDADE NÃO RECONHECIDA - DIREITO DE REGRESSO - GARANTIA IMPRÓPRIA. Tratando-se de denunciação facultativa e, inexistindo prova cabal produzida pelo denunciante relativamente a seu direito de regresso, em virtude de previsão legal ou convencional, que gere o dever da denunciada de lhe garantir o resultado da demanda, inadmissível se torna a alegação da eventual ação regressiva, porquanto não se recomenda o uso desse instituto quando ocorre a inserção de fundamento jurídico novo, não constante da lide originária, máxime se para sua demonstração haja necessidade de se dilatar a fase probatória, incompatível com a busca da efetividade do processo e da maior presteza na entrega da prestação jurisdicional.
DENUNCIAÇÃO À LIDE. Como decorrência do princípio da economia processual, o objetivo da denunciação da lide é a reunião, num só procedimento, de duas lides. A denunciação da lide é obrigatória: a) ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta; b) ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; c) àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda (art. 125 , CPC ). Se deferida a denunciação à lide, a sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo (art. 129 , CPC ). As hipóteses inseridas no art. 125 , I e II , do CPC , são inaplicáveis no processo do trabalho. Não há condição material para a Justiça do Trabalho dirimir eventual discussão entre denunciante e o alienante, bem como entre ele e o proprietário ou possuidor indireto. A jurisprudência do TST entendia ser incabível a denunciação da lide no processo trabalhista (OJ 227, SDI-I, cancelada em 22/11/2005). Após a EC 45 , a análise se é cabível ou não a denunciação há ser feita caso a caso. Nos presentes autos, não se acata a denunciação: a) a Justiça do Trabalho não tem competência para dirimir a questão entre o denunciante e o denunciado; b) a celeridade e a economia processual, visto que a Autora não necessitará litigar contra duas empresas, tendo assim plenas condições de se ter o acesso mais rápido à prestação jurisdicional.
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENUNCIAÇÃO A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. A DENUNCIAÇÃO A LIDE PRESSUPOE DIREITO DE REGRESSO RESULTANTE DE LEI OU DE CONTRATO. MERA OBRIGAÇÃO DE REPASSE DE VERBAS, EM CONVENIO DISTINTO, NÃO AUTORIZA SEMELHANTE FORMULA PROCESSUAL. NÃO FIGURANDO A UNIÃO NA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINARIA COM A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR A EMPRESA EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO ESTADO, INCABIVEL A FIGURA DA DENUNCIAÇÃO A LIDE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Encontrado em: ANO: 1988 AUD:06-05-1988 SEGUNDA TURMA DJ 06-05-1988 PP-10634 EMENT VOL-01500-04 PP-00635 - 6/5/1988 CPC-1973 LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00070 INC-00003 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IMPOSSIBILIDADE, DENUNCIAÇÃO DA LIDE, FALTA, PRESSUPOSTO, INEXISTÊNCIA, OBRIGAÇÃO, INDENIZAÇÃO, INOCORRENCIA, COOBRIGADO, EFEITO, AÇÃO REGRESSIVA. INADIMPLEMENTO, ESTADO MEMBRO, (PR), CONTRATO, CONSTRUÇÃO, FERROVIA, ALEGAÇÕES, RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, REPASSE, VERBA, PAGAMENTO, EMPRESA, CONTRATANTE, EMPREITADA. DESCONHECIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AUSÊNCIA, PROVA, DISSIDIO JURISPRUDENCIAL....PC2626,INTERVENÇÃO DE TERCEIROS DENUNCIAÇÃO DA LIDE IMPOSSIBILIDADE RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 114332 PR (STF) FRANCISCO REZEK
DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL - DENUNCIAÇÃO PREJUDICADA - SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO DO DENUNCIANTE - VOTO VENCIDO PARCIALMENTE. A vitória do denunciante na ação principal torna prejudicada a lide secundária, visto que inexiste direito de regresso daquele em face do denunciado. O denunciado à lide não pode ser condenado quando o pedido da ação principal é julgado improcedente. Sendo a parte obrigada a se defender, por ter sido denunciada à lide, e tornando a análise desta lide secundária prejudicada, em face do Princípio da Causalidade, a denunciante deverá arcar com a verba honorária. v.v.: Como o cartório de notas é dotado de personalidade jurídica própria, tem ele legitimidade para figurar no pólo passivo, em ação visando ressarcimento dos prejuízos causados por falsificação, visto que na forma disposta no art. 37 , § 6.º , da Constituição Federal , ele responde pessoalmente pelos atos praticados em seu nome por seu titular ou seus prepostos e que causem danos a terceiros.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EVICÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. - A denunciação da lide do alienante do imóvel reivindicado é obrigatória e indispensável para que o comprador-demandado possa exercer os direitos advindos da evicção, razão pela qual afigura-se imperiosa a cassação da sentença que julga antecipadamente o feito sem propiciar à parte ré o processamento da referida denunciação. - Incumbe ao denunciado requerer a denunciação do terceiro que lhe alienou o bem litigioso, se assim lhe convier, dando azo à litisdenunciação sucessiva, ex vi da exegese do artigo 73 do CPC .
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DENUNCIAÇÃO À LIDE - DIREITO DE REGRESSO - INEXISTÊNCIA. Adota-se o instituto da denunciação da lide sempre que existente dispositivo legal ou contratual específico entre denunciante e denunciado e que caracterize a responsabilidade automática de indenizar, em ação regressiva, os prejuízos que eventualmente possam recair sobre a denunciante, em caso de perda da demanda.